Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0003370-51.2016.8.18.0033


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – O Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, pois, mesmo após ser devidamente intimado, o Apelante não colacionou aos autos instrumento processual na via original ou cópia autenticada no prazo concedido e deixou de promover diligências para regularizar a representação por mais de 30 dias úteis. II - A procuração juntada a destempo dá ensejo a extinção do processo sem resolução de mérito por força do disposto no art. 76, § 2º, inciso I do CPC. III - Havendo vício na representação do Apelante, todos os atos praticados têm-se por inexistentes, sendo nulos os demais atos do processo, e, por fim, em virtude da não regularização dos atos, quando oportunizado, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pela Magistrada a quo. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003370-51.2016.8.18.0033 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003370-51.2016.8.18.0033

APELANTE: FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – O Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, pois, mesmo após ser devidamente intimado, o Apelante não colacionou aos autos instrumento processual na via original ou cópia autenticada no prazo concedido e deixou de promover diligências para regularizar a representação por mais de 30 dias úteis.

II - A procuração juntada a destempo dá ensejo a extinção do processo sem resolução de mérito por força do disposto no art. 76, § 2º, inciso I do CPC.

III - Havendo vício na representação do Apelante, todos os atos praticados têm-se por inexistentes, sendo nulos os demais atos do processo, e, por fim, em virtude da não regularização dos atos, quando oportunizado, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pela Magistrada a quo.

IV – Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL 0003370-51.2016.8.18.0033

 

Apelante : FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA

Advogada : Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI n° 12.751-A) .

Apelado : BANCO BMG S/A.

Advogada : Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB/PI nº 33.980).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA, contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A.

A Ação ajuizada tem como pedido declaração de nulidade/inexistência do contrato objeto da demanda, bem como reconhecer a responsabilidade objetiva do Apelado, condenando-o em repetição do indébito e, consequentemente, a devolução, em dobro, de tudo o que foi pago indevidamente, assim como a condenação em danos morais.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC.

Nas suas razões, o Apelante requer, em suma, o provimento deste recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo como idônea a procuração digitalizada e juntada aos autos, e com o consequente retorno dos autos à Vara de origem para posterior apreciação e seguimento.

Nas contrarrazões, o Apelado alega, em resumo, que seja negado provimento ao apelo, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Na decisão id883460, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 1164953).

É o que importa relatar.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 14 de outubro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de Id 883460, razão pela qual reitero o conhecimento do Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da necessidade, ou não, de juntada da procuração original ou cópia autenticada para regularidade da representação processual da parte.

Na origem, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, pois, o Apelante após ser devidamente intimado, não colacionou aos autos instrumento procuratório na via original ou cópia autenticada no prazo concedido pelo Magistrado a quo.

Ab initio, ressalte-se que a representação da parte é condição de desenvolvimento válido do processo, matéria reconhecível de ofício e a qualquer tempo, conforme realizado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC, in litteris:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.”



 

Nesse ponto, foi devidamente certificado pelo Secretário da Vara que decorreu o prazo concedido, sem que a parte autora promovesse a emenda da petição inicial conforme determinado, e que ficou mais de 30 (trinta) dias úteis sem qualquer manifestação do Apelante, deixando de diligenciar no sentido de regularizar a representação processual (certidão de id nº 711093, p. 46).

A simples procuração em cópia reprográfica não autenticada, acostada aos autos, não confere o grau de certeza necessário a preservar a segurança jurídica no âmbito processual, a fim de averiguar a fidedignidade da representação e possibilitar eventual responsabilização do representante.

Com efeito, situação diversa seria a juntada de outros documentos em cópia reprográfica, cuja autenticidade pode ser declarada pelo advogado, desde que regularmente constituído nos autos, com procuração original ou via cópia autenticada, caso contrário, incerteza jurídica acerca da própria representação da parte pelo causídico.

Nessa ordem, este é o entendimento fixado pelo STJ, in litteris:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC/73 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 1. A assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. 2. Não se afigura aplicável a providência do art. 13 do CPC/1973, uma vez que o vício de representação é considerado insanável na instância extraordinária. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1033330 PE 2016/0330168-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2017).”

 

“PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU "ESCANEADA". DIFERENÇA EM RELAÇÃO À ASSINATURA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. VÍCIO INSANÁVEL NESTA INSTÂNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de nas "[...] hipóteses em que se cuida de assinatura digitalizada ou 'escaneada', e não de assinatura digital, não há como se aferir seguramente a autenticidade do substabelecimento em favor do advogado que subscreveu o especial."

(STJ - AgInt no AREsp: 741829 PE 2015/0166946-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017).”

 

No mesmo sentido, colaciona-se precedentes dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCU­MENTO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDA­DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CÓPIA DO INSTRUMENTO "PROCURATÓRIO. INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARI­DADE. NÃO ATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - - "A regularidade processual se afere por meio da apresentação de procu­ração ad judicia original ou de fotocópia autenticada por oficial “público, não bastando, para tanto, a simples declaração de autenticidade efetuada pelo patrono da parte".

"(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00032458520138152001 - Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. Em 20-09-2019)".

 

"APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PROCURAÇÃO. DOCUMENTO ORIGINAL. CÓPIA AUTENTICADA. REQUISITO NECESSÁRIO. 1. A demonstração da capacidade postulatória constitui pressuposto subjetivo de validade do feito, sendo requisito indispensável para o processamento da ação. O artigo 37, caput, do Código de Processo Civil, dispõe justamente que “sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo”. 2. A regularidade processual se afere por meio da apresentação de procuração ad judicia original ou de fotocópia autenticada por oficial público, não bastando, para tanto, a simples declaração de autenticidade efetuada pelo patrono da parte. 3. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-DF - APC: 20150210041896, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/04/2016 . Pág.: 257).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. VÍCIO PROCESSUAL. PODER DISPOSITIVO DO MAGISTRADO. VÍCIO SANÁVEL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que os litigantes não apresentem condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais. 2. A simples declaração de que não dispõe de meios bastantes para suportar os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família, em conjunto com a análise do caso concreto, basta à agravante para garantir-lhe o direito à assistência gratuita. "3. A procuração fotocopiada se encontra com a assinatura do advogado digitalizada por escaneamento. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que eventual assinatura digitalizada que venha a constar da peça encaminhada não tem valor. 4. A assinatura do subscritor é imprescindível em qualquer ato processual escrito. Verificada a sua ausência, há que se considerar o ato inexistente, se fazendo necessária a juntada da procuração original. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008455-4 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/08/2019 ).”

 

“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE RECURSAL. VERIFICADA. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. PEÇA APÓCRIFA. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme a dicção do art. 1.021, §1º, do CPC/2015, que concretiza o princípio da dialeticidade recursal, o agravo interno deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ser conhecido. Requisito preenchido no recurso em análise. 2. A jurisprudência pátria é uníssona em considerar a irregularidade na apresentação de peça processual ou procuração/substabelecimento contendo assinatura digitalizada/xerocada – que não se confunde com assinatura digital, cuja autenticidade e validade são garantidas por meio de certificados de segurança digital. Precedentes do TJPI.

3. Ademais, o referido vício é suficiente para considerar a peça apócrifa e, portanto, desconsiderar a existência da peça processual apresentada. Precedentes do STJ. 4. A inércia da parte apelante que, intimada a "regularizar a representação processual, deixa de fazê-lo, enseja o não conhecimento de seu recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC/2015.

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004479-2 | Relator: Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2019).”

 

Ademais, não que se falar, neste momento processual, de dilação de prazo para viabilizar o cumprimento da determinação, tendo em vista que, mesmo devidamente intimada na origem para regularização do feito, o Apelante não alegou, no momento oportuno, a necessidade de concessão de prazo e não procedeu à regularização, mantendo-se inerte.

Dessa forma, a procuração pública foi juntada fora do prazo e após mais de 30 (trinta) dias úteis de inércia do Apelante, o que dá ensejo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da sentença guerreada.

 

Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes do STJ, TSE e TJ-RS, in litteris:

 

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. ABERTURA DE PRAZO PARA JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. VÍCÍO NÃO SANADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O art. 76 do Código de Processo Civil dispõe que, constatada a incapacidade processual ou a irregularidade de representação da parte, deverá ser suspenso o processo e designado prazo razoável para que o vício seja sanado. II - Uma vez descumprida a determinação de regularização da representação processual do ora recorrente em sede recursal, perante este Tribunal de Justiça, o apelo não deve ser conhecido, por força do disposto no art. 76, § 2º, inciso I do CPC. III - Recurso de apelação não conhecido. (TJ-MG - AC: 10000205509326001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 19/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021)"

 

"[...] Registro de candidatura. [...] Falha na representação processual. Art. 76, I, § 2º, do CPC/2015. Juntada de procuração após o prazo concedido. [...] 2. O recorrente foi intimado para regularizar a sua representação processual, entretanto apresentou a procuração com a finalidade pretendida após o término do prazo concedido. 3. A intempestiva regularização da representação processual é causa de não conhecimento do recurso com base no art. 76, I, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. 4. A decisão monocrática que negou seguimento ao recurso ordinário ante a ausência de regularização da representação processual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. [...]” (TSE. Ac. de 19.12.2018 no AgR-RO nº 060085233, rel. Min. Og Fernandes.)

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. MEDIDOR ADULTERADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PROCURAÇÃO JUNTADA A DESTEMPO. Apelo que deixa de ser conhecido, ante a ausência de procuração outorgando poderes à procuradora que subscreveu o recurso. Artigo 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Concessionária de energia elétrica que foi intimada em duas ocasiões para sanar o vício, e restou silente. Substabelecimento juntado após o decurso do prazo da segunda intimação para regularizar a representação processual. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70080243231, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 02/04/2019). (TJ-RS - AC: 70080243231 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 02/04/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2019)"

 

Conclui-se, portanto, que, havendo vício na representação do Apelante, todos os atos praticados têm-se por inexistentes, sendo nulos os demais atos do processo, e, por fim, em virtude da não regularização dos atos, quando oportunizado, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Juízo a quo.

Desse modo, verifica-se que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, 18 de outubro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 15/11/2021

Detalhes

Processo

0003370-51.2016.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

16/11/2021