Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0015931-87.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CRITÉRIO DE CALCULO NÃO ESPECIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Inicialmente, o Recorrente aponta nulidade da sentença por não ter sido devidamente fundamentada. II- No entanto, o Magistrado a quo resolveu a questão e não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. III- Ademais, o Recorrente não indica em que ponto houve a ausência de fundamentação ou que argumento da Defesa não foi apreciado pelo Juiz a quo, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e passo a análise do mérito recursal. IV- Quanto ao mérito, o Apelante cita o art. 130, da Res. nº 414, da ANEEL, referente aos critérios para auferir os valores a título de recuperação de receia, mas não esclarece qual foi utilizado no caso em apreço nem acompanha planilha de cálculo para justificar o valor efetivamente cobrado. V- Dessa forma, como bem aplicado na sentença, dever ser considerado o disposto no § 1º, do artigo 132, da Res. nº 414, da ANEEL, caso em que se a distribuidora não conseguir identificar o período de duração da irregularidade mediante a utilização dos critérios devidamente especificados, o período de cobrança deverá limitar-se aos seis meses, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. VI- Conclui-se, portanto, que a sentença está em consonância com a regulamentação da ANEEL em relação a recuperação de consumo e com as provas colhidas, não merecendo reforma. VII- Quanto a condenação de custas e honorários, o fato do Apelante não ter sido condenado em Danos Morais, nada altera o resultado do julgado posto que a sucumbência foi recíproca diante da parcial procedência do pedido, razão pela qual, não enseja alteração da distribuição da sucumbência estabelecida na sentença recorrida, ante a regra disposta no art. 86, do CPC. VIII- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015931-87.2010.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015931-87.2010.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

APELADO: JOSE WILSON BESERRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO LIMA LEAL, DANIEL MOURA MARINHO, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CRITÉRIO DE CALCULO NÃO ESPECIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I- Inicialmente, o Recorrente aponta nulidade da sentença por não ter sido devidamente fundamentada.

II- No entanto, o Magistrado a quo resolveu a questão e não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.

III- Ademais, o Recorrente não indica em que ponto houve a ausência de fundamentação ou que argumento da Defesa não foi apreciado pelo Juiz a quo, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e passo a análise do mérito recursal.

IV- Quanto ao mérito, o Apelante cita o art. 130, da Res. nº 414, da ANEEL, referente aos critérios para auferir os valores a título de recuperação de receia, mas não esclarece qual foi utilizado no caso em apreço nem acompanha planilha de cálculo para justificar o valor efetivamente cobrado.

V- Dessa forma, como bem aplicado na sentença, dever ser considerado o disposto no § 1º, do artigo 132, da Res. nº 414, da ANEEL, caso em que se a distribuidora não conseguir identificar o período de duração da irregularidade mediante a utilização dos critérios devidamente especificados, o período de cobrança deverá limitar-se aos seis meses, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.

VI- Conclui-se, portanto, que a sentença está em consonância com a regulamentação da ANEEL em relação a recuperação de consumo e com as provas colhidas, não merecendo reforma.

VII- Quanto a condenação de custas e honorários, o fato do Apelante não ter sido condenado em Danos Morais, nada altera o resultado do julgado posto que a sucumbência foi recíproca diante da parcial procedência do pedido, razão pela qual, não enseja alteração da distribuição da sucumbência estabelecida na sentença recorrida, ante a regra disposta no art. 86, do CPC. 

VIII- Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015931-87.2010.8.18.0140

 

APELANTE :ELETROBRÁS DISTRIBUIDORA PIAUÍ.

Advogados : Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e Outros.

APELADO : JOSE WILSON BEZERRA DO NASCIMENTO.

Advogada : Dislândia Sales Rodrigues Borges(OAB/PI nº 8.478).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível (id. 1318789), interposta por , ELETROBRÁS DISTRIBUIDORA PIAUÍ, contra sentença (id. 1318789, págs. 40 a 42) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária com Antecipação de Tutela, ajuizada por JOSE WILSON BEZERRA DO NASCIMENTO, em desfavor da Apelante.

Em suas razões recursais,o Apelante requereu a reforma da sentença a quo, argumentando, preliminarmente, a ausência de fundamentação da decisão recorrida e, no mérito, que o Apelado deixou de zelar pela fiscalização do consumo mensal do seu imóvel, fato que originou o valor a título de recuperação de consumo, fulcrada em procedimentos descritos na Res. 414/2010, da ANEEL, não ensejando qualquer ato ilícito da Apelante, e, por fim, que não ocorrera condenação da parte ora recorrente em danos morais, entendendo não ser devido, portanto, qualquer valor a título de custas processuais e honorários.

Em suas contrarrazões (id nº 1318789, págs. 103 a 115), o Apelado requereu a manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos, uma vez que decidiu segundo as regras pertinentes a espécie.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, em decisão de id. nº 1968790.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id. 3672401).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 14 de outubro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id. Nº 1968790, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo, então, à análise do mérito.

 

II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE

 

Inicialmente, o Recorrente aponta nulidade da sentença por não ter sido devidamente fundamentada.

Cabe pontuar que o dever de fundamentar é previsto no art. 93, inciso IX, da CF, bem como no art. 11, do CPC, que dispõem que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade.

Observa-se que o julgador monocrático ao proferir a sentença, o fez de forma expressa, clara e coerente, não cometendo nenhum tipo de arbitrariedade.

Revela-se da decisão terminativa que o sentenciante julgou parcialmente procedente determinando que a Apelante proceda o faturamento da diferença de consumo, tendo como parâmetro os seis meses anteriores à inspeção realizada na unidade consumidora (a teor do § 1º do artigo 132 da Res. 414/2010 da ANEEL) e a revogação da liminar deferida, uma vez que existem valores a serem adimplidos pelo Apelado.

Nesse raciocínio, o Magistrado a quo resolveu a questão e não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.

É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado.

Nesse passo, o ato judicial registra a motivação utilizada para formar convencimento e, com isso, reúne aptidão para exaurir a atividade jurisdicional, sem discorrer sobre todas as questões suscitadas pelas partes.

Sobre a matéria destaco a jurisprudência do STJ nesse sentido:

 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABATE-TETO. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. ALEGAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5O DA LEI N. 11.960/09 QUE ESTABELECEU A TAXA REFERENCIAL (TR) - E NÃO O IPCA - COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL (RE N. 870.947/SE). IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM VIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 535 DO CPC), POSTO QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE. I - Na origem trata-se de ação ordinária contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, postulando provimento jurisdicional que (a) reconheça o seu direito de que o teto estabelecido pela Constituição Federal seja aplicado isoladamente aos vencimentos enquanto docente e rendimentos como pensionista; (b) determine à ré que se abstenha de efetuar descontos a título de abate-teto; e (c) condene a ré à devolução dos valores descontados, com acréscimo de juros e de correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal. II - Parecer do Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso. III - Não há violação do art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. V - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. VI - Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, desnecessária a aplicação do disposto no art. 1.036 do CPC/2015 VII - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1757744 RS 2018/0193808-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019)”

 

“ (…) O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/15, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).”

 

Ademais, o Recorrente não indica em que ponto houve a ausência de fundamentação ou que argumento da Defesa não foi apreciado pelo Juiz a quo.

Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada e passo a análise do mérito recursal.

 

III – DO MÉRITO.

 

Compulsando-se os autos, observa-se que o Apelado ajuizou Ação Ordinária c/c Antecipação de Tutela, noticiando que servidores da Apelante fizeram inspeção em sua residência e alegaram a existência de uma irregularidade no medidor, e constataram débitos irrazoáveis que foram cobrados sem qualquer fundamento, requerendo, portanto, que fosse cobrado apenas o valor devido com a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente.

Noutro norte, a Apelante alega que o medidor de energia foi encontrado pelos técnicos com ligações invertidas, o que adultera o valor real consumido e que o Apelado acompanhou todo o procedimento, tendo assinado Termo de Ocorrência de Inspeção.

Com efeito, é cediço que a Apelante é concessionária de serviço público, e, em face disso, no desempenho de suas atividades promove a verificação periódica dos medidores de consumo de energia elétrica, instalados nas residências e estabelecimentos comerciais.

Contudo, do cotejo dos autos, verifica-se que a questão debatida não se cuida de mera inadimplência do consumidor, nem sobre o direito da Apelante em interromper o fornecimento de energia elétrica, assegurado pelo art. 6º, §3º, II, da Lei nº. 8.987/95, mas, sim, quanto ao valor da diferença apurada, posto que não foram demonstrados os parâmetros utilizados para o débito cobrado.

Por conseguinte, o Juiz a quo considerou parcialmente procedente a avença tendo em vista que ficou claro a existência do débito, fato que sequer foi questionado pelo Apelado.

O Apelante alega o exercício regular do direito, fato que não foi negado na decisão guerreada, que, ao contrário, reconhece o direito da Apelante, afirmando que o débito existe, só não corresponde ao valor cobrado pela ré, sendo portanto, exercício regular do direito de cobrança a eventual negativação ante a inadimplência”.

Em suas razões, o Apelante cita o art. 130, da Res. nº 414, da ANEEL, referente aos critérios para auferir os valores a título de recuperação de receia, mas não esclarece qual foi utilizado no caso em apreço, nem acompanha planilha de cálculo para justificar o valor efetivamente cobrado.

Dessa forma, como bem aplicado na sentença, dever ser considerado o disposto no § 1º, do artigo 132, da Res. nº 414, da ANEEL, caso em que se a distribuidora não conseguir identificar o período de duração da irregularidade mediante a utilização dos critérios devidamente especificados, o período de cobrança deverá limitar-se aos seis meses imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.

Assim, a Apelante não traz aos autos prova do termo inicial da irregularidade, nem demonstra a impossibilidade de realizar os cálculos de recuperação de consumo de acordo com os critérios estabelecidos, sendo que não pode aplicar critérios desarrazoados de faturamento.

Nesse sentido, é a jurisprudência citada abaixo, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO FATURADO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. É responsabilidade da concessionária de energia elétrica, na condição de credora, demonstrar a impossibilidade de elaborar o cálculo de acordo com os critérios estabelecidos no acórdão exequendo. Oportunizada a juntada de documentos, permaneceu omissa. \tRECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGT: 70082695974 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 04/12/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2019)”

 

Conclui-se, portanto, que a sentença está em consonância com a regulamentação da ANEEL em relação a recuperação de consumo e com as provas colhidas, não merecendo reforma.

 

Quanto a condenação de custas e honorários, o fato de a Apelante não ter sido condenada em Danos Morais nada altera o resultado do julgado, posto que a sucumbência foi recíproca diante da parcial procedência do pedido, razão pela qual não enseja alteração da distribuição da sucumbência estabelecida na sentença recorrida, ante a regra disposta no art. 86, do CPC. 

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a DECISÃO RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina, 18 de outubro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 15/11/2021

Detalhes

Processo

0015931-87.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSE WILSON BESERRA DO NASCIMENTO

Publicação

16/11/2021