Acórdão de 2º Grau

Espécies de Contratos 0811644-04.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS NÃO COMPROVADOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I – Em atenção ao disposto no art. 330,§3º, do CPC foi determinada a intimação da Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar em juízo a dívida incontroversa, sob pena de extinção do processo, nos termos do despacho id nº. 2000676 – pág.01. II – Apesar de devidamente intimada, por seu advogado (id nº. 2000677 – pág.01), a Apelante manteve-se inerte, nos termos da certidão id nº. 2000678 – pág.01, razão por que o Magistrado a quo julgou o processo extinto sem resolução de mérito (id nº. 2000680 – pág.01). III – Na presente hipótese, mostra-se prescindível a intimação pessoal da Apelante, porquanto não incide a regra insculpida no §1º, do art. 485, do CPC, que se aplica apenas nas hipóteses de abandono, a teor do que dispõe o art. 485, II e III, do CPC. Precedente. IV – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811644-04.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811644-04.2017.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDA NONATA COSTA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS DANILO SANCHO MARTINS

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS NÃO COMPROVADOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

I – Em atenção ao disposto no art. 330,§3º, do CPC foi determinada a intimação da Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar em juízo a dívida incontroversa, sob pena de extinção do processo, nos termos do despacho id nº. 2000676 – pág.01.

II – Apesar de devidamente intimada, por seu advogado (id nº. 2000677 – pág.01), a Apelante manteve-se inerte, nos termos da certidão id nº. 2000678 – pág.01, razão por que o Magistrado a quo julgou o processo extinto sem resolução de mérito (id nº. 2000680 – pág.01).

III – Na presente hipótese, mostra-se prescindível a intimação pessoal da Apelante, porquanto não incide a regra insculpida no §1º, do art. 485, do CPC, que se aplica apenas nas hipóteses de abandono, a teor do que dispõe o art. 485, II e III, do CPC. Precedente.

IV – Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL n°. 0811644-04.2017.8.18.0140.

Apelante : RAIMUNDA NONATA COSTA.

Advogado (s) : Marcos Danilo Sancho Martins (OAB/PI nº.6.328) e Outro.

Apelado :BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Advogado :Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº. 23.255).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta RAIMUNDA NONATA COSTA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional (proc. nº. 0811644-04.2017.8.18.0140), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 330,§§2º e 3º c/c o art. 485, I, do CPC.

Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em suma, que, na espécie, a Apelante não foi intimada pessoalmente para efetuar o depósito das parcelas incontroversas.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Apelante (id nº. 2000705).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 2174086.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº.3416137).

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, 15 de outubro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão id nº. 2174086, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem preliminares, passo à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO

A irresignação da Apelante cinge-se à ausência de sua intimação pessoal para promover a diligência que lhe competia, qual seja: efetuar o depósito em juízo das parcelas incontroversas.

In casu, em atenção ao disposto no art. 330,§3º, do CPC foi determinada a intimação da Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar em juízo a dívida incontroversa, sob pena de extinção do processo, nos termos do despacho id nº. 2000676 – pág.01.

Nesse contexto, apesar de devidamente intimada, por seu advogado (id nº. 2000677 – pág.01), a Apelante manteve-se inerte, nos termos da certidão id nº. 2000678 – pág.01, razão por que o Magistrado a quo julgou o processo extinto sem resolução de mérito (id nº. 2000680 – pág.01).

Diante do arrazoado, não há que falar em equívoco da sentença que justifique a sua reforma, pois o Magistrado de 1º grau aplicou corretamente o direito ao caso concreto, julgando extinto do processo, sem resolução do mérito, consoante autoriza o art.485, do CPC.

É que na presente hipótese, mostra-se prescindível a intimação pessoal da Apelante, porquanto não incide a regra insculpida no §1º, do art. 485, do CPC, que se aplica apenas nas hipóteses de abandono, a teor do que dispõe o art. 485, II e III, do CPC.

No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in litteris:

“CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEPÓSITOS INCONTROVERSOS NÃO COMPROVADOS. ARTIGO 285-B, CPC/1973 (ART.). FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. Constituindo o depósito dos valores incontroversos pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, sua ausência acarreta a extinção do processo, nos moldes dos artigos 285-B, § 1º, e 267 IV, ambos do CPC/73 (correspondentes aos arts. 330, § 3º e 485, § 1º, todos do CPC/2015, respectivamente). 2. Desnecessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta em até 48 (quarenta e oito) horas, porquanto aplicável a regra somente às situações previstas no art. 267, I e II, CPC/73 (art. 485, I e II, CPC/2015). 3. Apelo desprovido. (TJGO, Apelação (CPC) 0179714-23.2009.8.09.0051, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2017, DJe de 30/11/2017).”

 

Pelas razões acima aduzidas, é que deve ser mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, 05 de novembro de 2021.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 



Teresina, 15/11/2021

Detalhes

Processo

0811644-04.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Espécies de Contratos

Autor

RAIMUNDA NONATA COSTA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

16/11/2021