
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0760201-07.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Oeiras/1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Antonio Cleiton Veloso Soares de Moura (OAB/PI Nº 17.231)
PACIENTE: Lucas Evangelista e Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO/REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. REPETIÇÃO DE PEDIDOS RECENTEMENTE ANALISADOS E AFASTADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Antonio Cleiton Veloso Soares de Moura, em favor de Lucas Evangelista e Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI.
Em síntese, a impetrante alega: que o paciente foi preso preventivamente em 05/06/2021, pela suposta prática do crime de roubo majorado; que está preso há mais de 130 dias; que a acusação é baseada em fatores inconclusivos; que não há prova da autoria em relação ao acusado; que o paciente não foi encontrado com arma, dinheiro ou nada que deixe claro que foi ele quem cometeu o crime imputado; que há excesso de prazo na prisão; que inexistem os requisitos autorizadores da constrição cautelar. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura.
Os autos foram redistribuídos à minha relatoria por prevenção.
É o relatório. Decido.
Em consulta ao Sistema PJ-e, verifico que o paciente do presente pleito, RECENTEMENTE (sessão virtual de 01 a 08/10/2021), teve julgado pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, HC nº 0758470-73.2021.8.18.0000, sob a minha relatoria. A decisão restou assim ementada:
“HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DEMONSTRADOS. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE EM RAZÃO DA SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. SUPERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
2. O fato do acusado possuir outros registros criminais justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Registra-se que o paciente foi sentenciado e condenado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade por subsistirem os motivos que ensejaram a sua prisão preventiva.
4. Havendo necessidade de se manter a prisão preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
5. Por fim, não há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão a ser sanado, porquanto o paciente está preso desde 05/06/2021 e já foi julgado em 13/09/2021. Aliás, consoante dispõe a Súmula 52 do STJ: “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ”
Como se vê, as teses de negativa de autoria, de ausência de fundamentação/requisitos da prisão preventiva e de excesso de prazo na prisão foram apreciadas e afastadas há 18 dias, no HC nº 0758470-73.2021.8.18.0000.
Não obstante o excesso de prazo se renove, o tempo transcorrido entre o referido acórdão e a presente impetração não é suficiente para modificar o entendimento já exposado, até porque, conforme já anotado, o paciente já foi julgado e eventual constrangimento ilegal por excesso encontra-se superado.
Por isso, o presente writ não deve ser conhecido, por tratar-se de mera repetição de pedidos.
Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0760201-07.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorLUCAS EVANGELISTA E SILVA
RéuJUIZ DE DIREITO 1ª VARA DE OEIRAS
Publicação26/10/2021