Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800128-02.2018.8.18.0059


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DO DEPÓSITO DO VALOR TOMADO EMPRÉSTIMO. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO À QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ADESIVO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Da apelação. O banco apelante alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ante a ausência de descontos em benefício previdenciário do autor/apelado. Conforme se verifica do extrato do INSS, houve sim o início dos descontos no benefício previdenciário do autor/apelado (Num. 4344628 - Pág. 5). Preliminar rejeitada. 2 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou descontos em benefício previdenciário da parte autora, ora apelada. 3 - O contrato supostamente formalizado entre as partes não fora apresentado. Ademais, não há prova do depósito das quantias supostamente tomadas de empréstimo na conta bancária da parte autora/apelada. 4 - Neste contexto, impõe-se a declaração de nulidade da avença (Súmula nº 18 – TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”). Direito à repetição do indébito (restituição dos valores descontados de forma dobrada) e ao pagamento de indenização por danos morais (in re ipsa). Precedentes. 5 - No tocante ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, verifico que a quantia fora definida acima dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência desta Corte de Justiça - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) -, sendo imperioso o atendimento do pedido de redução pleiteado pelo banco recorrente ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6 - Em sede de responsabilidade contratual – danos (morais e materiais) decorrentes de contrato inválido – os juros de mora relativos às indenizações fixadas têm como termo inicial não a data de cada desembolso (data do efetivo prejuízo). A Súmula nº 54 do STJ utilizada pelo d. juízo de 1º grau diz respeito, à evidência, à responsabilidade extracontratual (“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual)”. O termo inicial dos juros de mora no âmbito da responsabilidade contratual (perdas e danos – materiais ou morais) é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. 7 - Por conseguinte, apesar de a correção monetária ter sido corretamente definida na origem (repetição do indébito – termo inicial: data do efetivo prejuízo) (Súmula nº 43 do STJ) (danos morais – termo inicial: data do arbitramento) (Súmula nº 362 do STJ), observa-se que o termo inicial referente aos juros de mora fora equivocadamente determinado, impondo-se a sua fixação, tanto para os danos morais, quanto para os danos materiais (repetição do indébito), a partir da citação (art. 405 do CC). Precedentes do STJ, TJPI e demais tribunais brasileiros. 8 - Ressalte-se, apenas para fins de esclarecimento, que a correção monetária e os juros moratórios são considerados questões de ordem pública, podendo ser corrigidos inclusive de ofício pelo julgador, não significando reformatio in pejus contra quaisquer das partes ou julgamento extra petita (STJ; AgInt no REsp 1824000/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021). 9 - Recurso adesivo: Conforme já destacado em linhas anteriores, esta Corte de Justiça tem como parâmetro em causas desta espécie o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins de indenização por danos morais. Logo, a majoração pretendida em recurso adesivo não merece prosperar. Não há razão, também, para a majoração dos honorários advocatícios fixados na instância originária, haja vista que o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação é compatível com a complexidade da causa e com trabalho realizado pelo advogado (art. 85, §2º, do NCPC). 10 - Apelação conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800128-02.2018.8.18.0059 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800128-02.2018.8.18.0059

APELANTE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, JOSE FRANCISCO DE SOUSA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DO DEPÓSITO DO VALOR TOMADO EMPRÉSTIMO. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO À QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ADESIVO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Da apelação. O banco apelante alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ante a ausência de descontos em benefício previdenciário do autor/apelado. Conforme se verifica do extrato do INSS, houve sim o início dos descontos no benefício previdenciário do autor/apelado (Num. 4344628 - Pág. 5). Preliminar rejeitada.

2 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou descontos em benefício previdenciário da parte autora, ora apelada.

3 - O contrato supostamente formalizado entre as partes não fora apresentado. Ademais, não há prova do depósito das quantias supostamente tomadas de empréstimo na conta bancária da parte autora/apelada.

4 - Neste contexto, impõe-se a declaração de nulidade da avença (Súmula nº 18 – TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”). Direito à repetição do indébito (restituição dos valores descontados de forma dobrada) e ao pagamento de indenização por danos morais (in re ipsa). Precedentes.

5 - No tocante ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, verifico que a quantia fora definida acima dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência desta Corte de Justiça - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) -, sendo imperioso o atendimento do pedido de redução pleiteado pelo banco recorrente ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

6 - Em sede de responsabilidade contratual – danos (morais e materiais) decorrentes de contrato inválido – os juros de mora relativos às indenizações fixadas têm como termo inicial não a data de cada desembolso (data do efetivo prejuízo). A Súmula nº 54 do STJ utilizada pelo d. juízo de 1º grau diz respeito, à evidência, à responsabilidade extracontratual (“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual)”. O termo inicial dos juros de mora no âmbito da responsabilidade contratual (perdas e danos – materiais ou morais) é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.

7 - Por conseguinte, apesar de a correção monetária ter sido corretamente definida na origem (repetição do indébito – termo inicial: data do efetivo prejuízo) (Súmula nº 43 do STJ) (danos morais – termo inicial: data do arbitramento) (Súmula nº 362 do STJ), observa-se que o termo inicial referente aos juros de mora fora equivocadamente determinado, impondo-se a sua fixação, tanto para os danos morais, quanto para os danos materiais (repetição do indébito), a partir da citação (art. 405 do CC). Precedentes do STJ, TJPI e demais tribunais brasileiros.

8 - Ressalte-se, apenas para fins de esclarecimento, que a correção monetária e os juros moratórios são considerados questões de ordem pública, podendo ser corrigidos inclusive de ofício pelo julgador, não significando reformatio in pejus contra quaisquer das partes ou julgamento extra petita (STJ; AgInt no REsp 1824000/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021).

9 - Recurso adesivo: Conforme já destacado em linhas anteriores, esta Corte de Justiça tem como parâmetro em causas desta espécie o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins de indenização por danos morais. Logo, a majoração pretendida em recurso adesivo não merece prosperar. Não há razão, também, para a majoração dos honorários advocatícios fixados na instância originária, haja vista que o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação é compatível com a complexidade da causa e com trabalho realizado pelo advogado (art. 85, §2º, do NCPC).

10 - Apelação conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800128-02.2018.8.18.0059) ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA, ora apelado.


Em sentença (Num. 4344649 - Pág. 1/5), o d. juízo de 1º grau determinou o cancelamento do contrato nº 546417438 e condenou o banco réu à restituição em dobro das parcelas descontadas, com juros de mora e correção monetária a partir do ato lesivo (S. 43 e 54 do STJ), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença (data do arbitramento) e juros de mora a partir do primeiro desconto indevido (S. 362 e 54 do STJ). Custas e honorários advocatícios pelo banco sucumbente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Em suas razões (Num. 4344965 - Pág. 1/10), o banco apelante alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir (ausência de descontos em benefício previdenciário). Ato contínuo, afirma que “adotou as providências cabíveis e excluiu a proposta sem houvesse qualquer desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora”. Sustenta que “não há razão para se falar em devolução de valores uma vez que a parte Recorrida não colacionou nos autos qualquer comprovação de que os descontos ocorreram”. Argumenta inexistir danos morais e/ou materiais a serem indenizados. Defende, ainda, que os juros de mora e a correção monetária da indenização fixada a título de danos materiais e morais devem incidir a partir do arbitramento e não de cada desembolso. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que o feito seja extinto sem resolução do mérito; ou, caso assim não entenda esta Corte de Justiça, para que a demanda seja julgada improcedente. Como pedidos subsidiários, pleiteia a devolução simples das quantias supostamente descontadas, a redução da quantum definido pelos danos morais e a retificação do termo inicial de incidência dos juros de mora e correção monetária.


Preparo recolhido (Num. 4344966 – Pág. 1/2). Apelo tempestivo (Num. 4344971 - Pág. 1).


Em contrarrazões (Num. 4344968 - Pág. 1/14), o autor/apelado afirma que a alegação de ausência de interesse de agir não merece prosperar. Diz que, “conforme se demonstrou através de histórico de consignações do benefício da autora, houve 1 (UM) desconto referente ao contrato ora litigado, tal como informado em “print” do referido histórico”. Aduz, ainda, que a contratação fora realizada de forma irregular, não tendo sido demonstrada a transferência dos valores para sua conta bancária. Defende a fixação de indenização pelos danos morais e a repetição em dobro das quantias descontadas, com juros de mora desde o evento danoso. Pede o desprovimento do recurso.


Ato contínuo, o autor JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA apresentou RECURSO ADESIVO (Num. 4344970 - Pág. 1/11), pleiteando, em suma, a majoração da indenização determinada pelos danos morais, bem assim dos honorários advocatícios.


Sem custas (parte autora beneficiária da justiça gratuita) (Num. 4344630 - Pág. 1). Recurso adesivo tempestivo (Num. 4344971 - Pág. 1).


Em contrarrazões ao recurso adesivo (Num. 4344976 - Pág. 1/9), o banco ora apelado pugna, em síntese, pela impossibilidade da majoração pretendida.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer (Num. 4438779 - Pág. 1).


É o relatório.



 

VOTO

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


A apelação e o recurso adesivo interpostos encontram-se regulares. CONHEÇO, portanto, dos recursos.


II. Preliminares


Da apelação - BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A


Da ausência de interesse agir


O banco apelante alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ante a ausência de descontos em benefício previdenciário do autor/apelado.


Sem razão, contudo.


Conforme se verifica do extrato do INSS, houve sim o início dos descontos no benefício previdenciário do autor/apelado (Num. 4344628 - Pág. 5).


Logo, rejeito a preliminar.


Do recurso adesivo - JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA


Não há.


III. Mérito


Da apelação - BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A


Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado nº 546417438 que motivou o início de descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelada (Extrato do INSS - Num. 4344628 - Pág. 5).


Compulsando os autos, verifico que o contrato supostamente firmado entre as partes não fora apresentado. Ademais, não há prova do depósito das quantias supostamente tomadas de empréstimo na conta bancária da parte autora/apelada por meio de documento idôneo (TED, v.g.).


Neste contexto, impõe-se a declaração de nulidade da avença (Súmula nº 18 – TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”).


Noutro vértice, por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora/apelada direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).


Destaque-se que não há falar em engano justificável por parte do banco réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).


Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelante, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente.


Com o mesmo entendimento, eis os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, especialmente desta e. 4ª Câmara Especializada Cível:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Em se tratando de pessoa analfabeta, necessária se faz a assinatura a rogo, com as formalidades legais, de contrato de empréstimo consignado, sob pena de ser declarado inexistente.

2 - Aquele que tem descontado indevidamente de sua remuneração valores referentes a empréstimo consignado que legalmente não contratou, tem o direito de ser ressarcido.

3 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.

4 – Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor lesado (dano moral in re ipsa). Pretensão indenizatória concedida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

5 – Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012436-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Não se desincumbiu o banco apelante de provar a validade do contrato firmado entre as partes. Colacionou apenas a cédula de crédito bancário firmada entre as partes, a qual se encontra invalidamente assinada a rogo, sem a subscrição e as cópias dos documentos pessoais de duas testemunhas. Nesse caso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação contratual, bem como da dívida questionada.

2 – Dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira baseada no risco do empreendimento e comprovada a má prestação dos serviços, com realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, merece a parte autora/apelante ser ressarcida pelos danos materiais com repetição do indébito. A fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco deverá ser deduzida a quantia recebida pela apelante em razão do empréstimo irregular, conforme faz prova o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) de fls. 37.

3. Em relação aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo requerente/apelante (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14, do CDC. Valor arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais), quantum razoável ao fim a que se propõe.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002277-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018) – grifou-se.


No tocante ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, verifico que a quantia fora definida acima dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência desta Corte de Justiça - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) -, sendo imperioso o atendimento do pedido de redução pleiteado pelo banco recorrente ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Quanto à irresignação no tocante ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, com razão, em parte, o banco recorrente. Explico.


Em sede de responsabilidade contratual - danos (morais e materiais) decorrentes de contrato inválido -, os juros de mora não têm como termo inicial a data de cada desembolso (data do efetivo prejuízo). A Súmula nº 54 do STJ utilizada pelo d. juízo de 1º grau diz respeito, à evidência, aos casos de responsabilidade extracontratual (“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual)”. Inaplicável, portanto, na hipótese.


Contudo, o termo inicial dos juros de mora também não é a data do arbitramento (data da sentença), como alegado pelo banco apelante.


Em verdade, o termo inicial dos juros de mora no âmbito da responsabilidade contratual (perdas e danos – materiais ou morais) é a data da citação, na forma do art. 405 do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.


Colho, nesta linha de entendimento, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 568/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor do disposto na Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.

5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de modo preciso como teria ocorrido a violação legal. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que, diante de suas especificidades, não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes.

8. Agravo interno não provido.

(STJ; AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) – grifou-se.


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS EM FACE DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELA CORRENTISTA. VERBA INDENIZATÓRIA. RAZOABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DESNECESSIDADE. ART. 293 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA54/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão agravada, ao reduzir a verba indenizatória de R$74.000,00 (setenta e quatro mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão de descontos indevidos na conta corrente da autora, adequou a quantia fixada pela Corte de origem aos patamares estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e às peculiaridades da espécie, não merecendo acolhida a pretensão do ora agravante deque seja reduzido ainda mais o quantum indenizatório, razão por que o referido decisum deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 2. A incidência de correção monetária e de juros moratórios, meros consectários legais da condenação, normalmente não tem o condão de tornar exacerbado a importância arbitrada pela reparação moral. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à luz do art. 293 do CPC, os juros moratórios consideram-se incluídos no pedido principal. 4. Cuidando a hipótese dos autos de pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta corrente referentes a notas promissórias emitidas em face de empréstimo não autorizado pela correntista, evidencia-se tratar-se de responsabilidade contratual. Sendo assim, à luz dos reiterados precedentes desta Corte, em se tratando de responsabilidade contratual, é a data da citação o termo inicial de incidência dos juros moratórios. 5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para determinar a incidência de juros moratórios a partir da citação.

(STJ - AgRg no REsp: 1127925 PA 2009/0045917-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2011) – grifou-se.


Transcrevo, ainda, os seguintes arestos deste e. TJPI:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Danos Material e Moral. Ocorrência. Os requisitos ensejadores da indenização por danos restaram devidamente comprovados. Indenização devida. 2. Empréstimo consignado. Banco que alega indevidamente inadimplência e inclui em cadastro de inadimplentes. Ato ilícito e danos que enseja responsabilização. 3. Valor da indenização deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor. Valor proporcional e razoável. 4. Termo inicial dos juros. Responsabilidade contratual configurada. Incidência dos juros a partir da citação. 5. Apelo parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005061-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2013) – grifou-se.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO VALOR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. 1. O ato da citação deve ser considerado como o termo inicial da contagem dos juros de mora. Art. 405 Código Civil Brasileiro. Art. 219 Código de Processo Civil Brasileiro. 2. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008907-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2015) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. NULIDADE DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES INDISPENSÁVEIS À VALIDADE DO NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. REFORMA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. REFORMA PARCIAL.

I- Deixando a Apelante de observar as formalidades indispensáveis à validade do negócio realizado com contratante analfabeto, impende-se reconhecer a nulidade do contrato e, via de consequência, determinar a cessação dos descontos na conta-corrente da Apelada, bem como a devolução em dobro dos valores até então descontados em decorrência da efetivação da avença maculada pelo vício formal, por se revelar cobrança indevida, nos moldes estatuídos pelo parágrafo único do art. 42, do CDC.

II- No que pertine à condenação por danos morais, é certo que a existência de descontos indevidos na conta-corrente da Apelada causou-lhe aborrecimentos que extrapolaram os limites da normalidade, comprometendo o seu orçamento, porém, a fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o valor do contrato, a quantidade de parcelas, o montante de cada parcela.

III- In casu, a fixação na sentença de um quantum indenizatório, a título de ressarcimento por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da Apelada, destoa completamente da realidade fática estampada nos autos, promovendo o seu enriquecimento ilicíto, que não é compatível com o caráter pedagógico e compensatório das condenações dessa natureza, além de afrontar claramente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV- Sob o reflexos deste entendimento, as provas carreadas aos autos demonstram que, embora a Apelada tenha suportado dano moral decorrentes das cobranças indevidas, não restou comprovado que estas ensejem reparação num quantum indenizatório em valor tão elevado, que se revelou, inclusive, incompatível com os dissabores provados e efetivamente sofridos pela Apelada.

V- Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença de 1º Grau, exclusivamente, com o fim de: a) determinar que a devolução dos valores descontados na conta-corrente da Apelante, até a data da liquidação da sentença, seja feita em dobro, a teor do art. 42, do CDC, acrescidos de juros e correção monetária, deduzindo-se da importância apurada dos R$ 218,56 (duzentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos), efetivamente transferidos para a conta-corrente da Apelada; b) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência de juros desde a citação e de correção monetária desde o seu arbitramento, a teor da Súmula nº 362, do STJ, mantendo-se a decisão a quo em todos os seus demais termos.

VI- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009365-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2017) – grifou-se.


EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS PROVIDOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.1022, do CPC.

2. Não consta do acordão embargado qualquer menção à aplicação dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação. Assim, em que pese o entendimento enunciado pelo embargante, não houve erro material no decisium vergastado. Entretanto, a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício, inexistindo a alegada reformatio in pejus.

3. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ, e não do evento danoso (data d inscrição indevida).

4. Os juros de mora deverão incidir desde a data citação, em face da relação contratual mantida entre as partes, nos termos do artigo 405, do Código Civil.

3. Embargos declaratórios providos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008547-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017) – grifou-se.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A JUROS DE MORA. OMISSÃO APONTADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, em se tratando de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. 2. Segundo a Súmula n. 362/STJ, \"a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 3. O dano material contratual, os juros moratários incidem desde a citação, conforme art. 405 do CC/02. O termo inicial da correção monetária aplicável nos casos de indenização por danos materiais conta-se da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 43/5TJ. 4. Omissão sanada. Recurso parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005497-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ERRO MATERIAL CONFIGURADO – OMISSÃO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE CONDENAÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO CONTRATUAL – ENTENDIMENTO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em se tratando o caso de relação contratual, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser atualizado com juros de mora desde a citação e a correção monetária desde a data de seu arbitramento, segundo Súmula 362 do e. STJ.

2. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009891-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/11/2019) – grifou-se.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.

2. Na responsabilidade contratual, a mora é, em regra, ex persona. Exige-se, assim, a prévia constituição do devedor em mora, passando a fluir os juros moratórios desde a data da interpelação, da notificação ou da citação, que é o estatuído no art. 405 do novo CC. Precedentes STJ.

3. Embargos conhecidos e providos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007441-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) – grifou-se.


Revela-se, da mesma forma, a orientação dos demais tribunais brasileiros:


EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO - FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS DAS PRESTAÇÕES NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO AUTOR - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - PROVA - DESNECESSIDADE - REPARAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. - Descontos não autorizados, que alcançam significativa parcela do provento de aposentadoria do autor, crédito de natureza alimentar, ensejam indenização por dano moral. - A responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação. - A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. - Em se tratando de relação contratual e não de ato ilícito puro, os juros de mora incidem a partir da citação. É que, no caso, a vítima do evento se equipara ao consumidor (art. 17 do CDC), tanto assim que a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. - A obrigação de restituir em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, somente ocorre quando verificadas três situações: a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a não ocorrência de engano justificável. - Somente será litigante de má-fé a parte que maliciosamente altera a verdade dos fatos com o fito de obter vantagem material ou processual indevida, deixando de proceder com seu dever de lealdade e boa-fé. - Para que surja a obrigação de reparar, nos termos do art. 18, do Código de Processo Civil, é imprescindível que o demandante tenha agido com explícita intenção de prejudicar a outra parte, por má-fé ou erro grosseiro. - Recursos não providos.

(TJMG - Apelação Cível 1.0145.10.061558-5/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2014, publicação da súmula em 27/10/2014) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. Nulidade das contratações. Considerando a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, bem como a inexistência de qualquer prova que afaste o alegado, o que competia ao réu em razão do disposto do art. 333, II, do CPC, é de ser declarada a nulidade das contratações, tendo em vista a incapacidade absoluta do contratante. Restituição de valores. Deve o banco réu restituir de forma simples o valor que indevidamente descontou do benefício previdenciário da parte autora que, por sua, vez, deve devolver o valor dos empréstimos que foi creditado em sua conta bancária. Termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a incidir sobre a repetição de valores a cargo do réu. Correta a sentença que fixou a data da citação como termo inicial de incidência dos juros de mora, no que diz respeito à repetição do indébito, porquanto incide a regra do art. 219, caput, do Código de Processo Civil, tratando-se de responsabilidade civil de matriz contratual. Já no que se refere à incidência da correção monetária, pelo IGP-M, o termo inicial deve ser a data de cada desembolso, como bem definido na sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da ré. Dano moral. O caso dos autos retrata a existência do dano moral puro, cuja prova cinge-se à existência do próprio ato ilícito. Em casos tais, descontos indevidos no benefício previdenciário do demandante, em face da evidência, uma vez que houve privação de verba alimentar, basta provar o fato e o nexo causal entre a conduta do réu e o dano suportado pelo autor. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.

(TJRS; Apelação Cível, Nº 70068259241, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 14-04-2016) – grifou-se.


Apelação cível. Ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito c/c repetição de indébito e danos morais. Contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. Benefício previdenciário. Ausência de consentimento da autora. Descontos indevidos. Caracterização. Repetição em dobro indevida. Restituição simples. Má-fé não comprovada. Correção monetária a partir de cada desconto indevido. Interesse recursal ausente. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. Indenização por danos morais. Majoração. Ilegitimidade passiva. Não configuração. Instituição Financeira legítima para figurar no polo passivo da demanda. Honorários recursais. Majoração. Recurso de apelação nº 1 conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso de apelação nº 2 desprovido. 1) “(...) A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)”. 2) Muito embora o banco apelado tenha debitado as parcelas mensais do contrato de empréstimo de forma indevida, não há como afirmar que a instituição financeira tenha agido com má-fé, pois o fato de ter havido cobrança indevida não é suficiente para caracterizá-la. 3) Com relação à correção monetária, carece a apelante de interesse recursal, uma vez que a sentença determinou sua incidência a partir de cada desconto indevido, tal como pretendido. 4) Juros de mora devem incidir a partir da citação. 5) Analisando as peculiaridades do caso dos autos à luz dos critérios acima elencados, tem-se por insuficiente o valor arbitrado a título de danos morais, considerando que a autora sofreu com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário durante 29 (vinte e nove) meses. Nesse contexto, a fim de melhor atender aos parâmetros acima citados, deve o valor da verba indenizatória ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar mais adequado ao dano ocasionado. (TJPR - 16ª C.Cível - 0038664-47.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 23.05.2018)

(TJ-PR - APL: 00386644720178160014 PR 0038664-47.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 23/05/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2018)


INEXIGIBILIDADE DE DEBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DAS PARTES - Contratação de empréstimos consignados não reconhecida pela cliente – Cabe ao banco a prova da regularidade da transação – Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC – Aplicação das Súmulas 297 e 479 do STJ – Perícia grafotécnica que atesta serem falsas as assinaturas da autora lançadas nos documentos – Declaração de inexigibilidade dos débitos - Sentença mantida - Dano moral indenizável – Indenização fixada em R$ 3.000,00 – Pedido de majoração que merece ser acolhido – Sentença reformada - Restituição em dobro – Devolução que deve ser efetuada de forma simples, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP desde os desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação – Ausência de má-fé do banco – Precedente desta Câmara – Sentença reformada. Recursos parcialmente providos.

(TJ-SP - AC: 10018837820178260483 SP 1001883-78.2017.8.26.0483, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 16/09/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2019)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A teor do art. 1.022, do CPC, somente se mostra cabível o manejo dos Embargos de Declaração para saneamento de omissões, contradições, obscuridades e/ou erro, não sendo possível o manejo dos aclaratórios unicamente para pretensão revisional do julgado. A mera irresignação da parte com o resultado do julgado, desprovidas de elementos que caracterizem a hipótese de manejo do recurso não possibilitam a modificação do acórdão combatido. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ESTATUTO DO IDOSO. JUROS DE MORA. DATA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do CDC, conforme se pode verificar na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."; 2. O Apelante está claramente equivocado quanto à alegação de cerceamento de defesa, uma vez que presente ação não fora intentada em sede de Juizado Especial, e sim na 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho; 3. A produção de provas seria perfeitamente cabível, caso as partes manifestassem interesse, o que não foi o caso, pois devidamente intimadas, mantiveram-se inertes; 4. A partir da análise das provas acostadas aos autos, resta evidenciada a contratação mediante fraude diante da discrepância entre as assinaturas, devendo ser reconhecida sua ilegalidade; 5. O fato de terceiro como excludente de responsabilidade não é aplicável aos casos de contratação fraudulenta, por estar atrelado a fortuito interno, incapaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano causado. Súmula nº 479 do STJ; 6. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, ora Apelante, que procedeu com os referidos descontos sem que a Autora tivesse realizado qualquer negócio jurídico, resta reconhecido o dano moral, bem como por ser a Autora, ora Apelada, pessoa idosa, cujos efeitos presumem-se potencializados pelo princípio da proteção integral como baliza do Estatuto do Idoso; 7. Adequado o valor fixado pelo juiz a quo a título de danos morais; 8. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária a contar da data em que se tornou líquido o valor indenizatório, ou seja, de seu arbitramento definitivo.

(TJ-AM - ED: 00072281420188040000 AM 0007228-14.2018.8.04.0000, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 18/03/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019)


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÚTUO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE DE TERCEIRO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU RECUSA DE CRÉDITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1 - Inobstante o aborrecimento causado pela circunstância dos descontos indevidos, não foi demonstrada a existência de qualquer consequência mais gravosa a decorrer do fato, tal como anotação do nome do Autor em cadastro de inadimplentes, recusa de crédito em estabelecimentos comerciais ou medidas semelhantes, de maneira a implicar abalo moral, por isso se compreende que o ocorrido limita-se ao âmbito das adversidades inerentes à vida em sociedade, não gerando, por conseguinte, direito à percepção de indenização por danos morais.

2 - O termo inicial dos juros de mora relativos à repetição do indébito é a data da citação válida, nos termos dos arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil.

3 - No caso dos autos, não havendo adequada distribuição dos encargos da sucumbência na sentença, é impositiva a sua reforma parcial por esta Instância Revisora, em observância aos pertinentes parâmetros inseridos na legislação processual.

Apelação Cível parcialmente provida.

(TJDFT; Acórdão 1045300, 20160810012245APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/9/2017, publicado no DJE: 25/9/2017. Pág.: 235/238) – grifou-se.


Por conseguinte, apesar de a correção monetária ter sido corretamente definida na origem (repetição do indébito – termo inicial: data do efetivo prejuízo) (Súmula nº 43 do STJ) (danos morais – termo inicial: data do arbitramento) (Súmula nº 362 do STJ) (Num. 4344649 - Pág. 1/5), observo que o termo inicial referente aos juros de mora fora equivocadamente determinado, impondo-se a sua fixação, tanto para os danos morais, quanto para os danos materiais (repetição do indébito), a partir da citação (art. 405 do CC).


Ressalto, apenas para fins de esclarecimento, que a correção monetária e os juros moratórios são considerados questões de ordem pública, podendo ser corrigidos inclusive de ofício pelo julgador, não significando reformatio in pejus contra quaisquer das partes ou julgamento extra petita. Veja-se:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO (ZERO QUILÔMETRO). VÍCIO OCULTO. DANO MATERIAL. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.

2. Ademais, o entendimento do Tribunal local de que a peculiaridade da permanência no uso do veículo, durante o trâmite da demanda, legitima o afastamento dos juros de mora, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedente.

3. Agravo interno não provido.

(STJ; AgInt no REsp 1824000/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) – grifou-se.


É o quanto basta.


Do recurso adesivo - JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA


Em sede de recurso adesivo, o autor JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA pleiteia a majoração da indenização determinada pelos danos morais, bem assim dos honorários advocatícios.


Conforme já destacado em linhas anteriores, esta Corte de Justiça tem como parâmetro em causas desta espécie o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins de indenização por danos morais. Logo, a majoração pretendida não merece prosperar.


Não há razão, também, para a majoração dos honorários advocatícios fixados na instância originária, haja vista que o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação é compatível com a complexidade da causa e com trabalho realizado pelo advogado (art. 85, §2º, do NCPC).


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A para que a indenização por danos morais seja reduzida ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir deste novo arbitramento (S. 362 do STJ) e juros mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Procedo, outrossim, à correção dos encargos financeiros definidos para os danos materiais (repetição do indébito) (questão de ordem pública), para que a correção monetária incida a partir do efetivo prejuízo (do ato lesivo) (S. 43 do STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).


Ato contínuo, NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA.


Sem honorários sucumbenciais recursais em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (réu/apelante), haja vista que fora dado provimento, ainda que parcial, ao apelo. Da mesma forma, não há falar em honorários recursais em desfavor de JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA (autor/apelante adesivo), porque vencedor da demanda originária.


Sem parecer do Ministério Público.


É como voto.

 



Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0800128-02.2018.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FRANCISCO DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

07/06/2022