TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800226-45.2017.8.18.0051
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: VANDERLEIA PEREIRA RAMOS
Advogado(s) do reclamado: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. Não resta demonstrada a transferência do valor contratado, tendo em vista que a produção notadamente fácil elaborado pelo próprio Requerido, e desacompanhado de formalidades e/ou informações indicadoras de segurança(número de controle ou de autenticação)quanto à sua produção, bem como da lisura da operação bancária que visa comprovar, vem a acarretar severa dúvida quanto à veracidade das informações prestadas, tornando-o insuficiente para atestar o pagamento alegadamente realizado. 3. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 4. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de ID 4146440 sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado
interesse a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento). Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de ID 4146440 sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, devidamente qualificado, contra r. sentença do juiz de direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI, nos autos de Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por VANDERLEIA PEREIRA RAMOS, ora Apelada.
Na sentença (ID 3695970), o magistrado decidiu da seguinte forma:
“a) julgo improcedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 805037929;
b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; e
c) julgo parcialmente procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 1.721,20 (um mil, setecentos e vinte e um reais e vinte centavos), já dobrado, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.
Determino, ainda, que a parte ré proceda ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos).
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Condeno a parte em ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação.”
Opostos embargos de declaração pela parte ré, argumentando pela ocorrência de contradição no decisium.
Após ofertadas contrarrazões, o juiz rejeitou os aclaratórios.
Inconformado com a decisão o Apelante apresentou este recurso (ID 3695982), alegando em suas razões a regularidade do negócio jurídico, com a devida formalização do contrato de empréstimo e respectiva disponibilização do valor através de crédito em conta Bradesco ao Banco (237), Agência 0937-7, Conta 006506763 em 31/08/2015, sem devolução.
Afirma que o contrato foi celebrado com apresentação dos documentos pessoais da parte Autora e, se alguém fez o uso indevido deles, certamente foi por negligência da própria Autora, pois não teve a diligência necessária para proteger tais dados.
Sustenta o exercício regular de um direito, inexistência de responsabilidade no caso, ausência de danos morais e, caso permaneça a condenação, que a mesma seja reduzida, para se evitar o enriquecimento ilícito, a inversão do ônus da prova e, por fim, ausência de cobrança indevida.
Com isso, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda e, caso não seja este o entendimento, que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões (ID 3695988), requer a apelada que seja negado provimento ao apelo, bem como, a condenação em honorários sucumbenciais, pugnando pelo patamar de 20% (vinte por cento).
Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de ID 4146440 sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso é tempestivo e se reveste dos requisitos legais de admissibilidade, haja vista apresentar os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
O cerne do recurso diz respeito à ocorrência ou não de irregularidade na formalização do empréstimo consignado (contrato nº 805037929) em nome da apelada, no valor de R$ 1160,00, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 33,01, mediante desconto em benefício previdenciário (doc. anexo – contrato assinado).
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:
Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, efetivada pelo magistrado de primeiro grau.
Com a contestação, o Banco alega que houve formalização legal do contrato e agiu dentro do exercício regular de um direito seu, colacionando a cópia do contrato, em que consta a assinatura da autora.
Ressalta-se, entretanto, que, no corpo da contestação, a instituição financeira somente inseriu um print de tela de computador, onde vê-se dados de uma suposta liberação de pagamento, que não é eficaz para comprovar o depósito do valor do contrato na conta da autora/apelada, pois, trata-se de documento fabricado unilateralmente, sem autenticação bancária.
A produção notadamente fácil, elaborado pelo próprio Requerido, e desacompanhado de formalidades e/ou informações indicadoras de segurança(número de controle ou de autenticação)quanto à sua produção, bem como da lisura da operação bancária que visa comprovar, vem a acarretar severa dúvida quanto à veracidade das informações prestadas, tornando-o insuficiente para atestar o pagamento alegadamente realizado.
Admitir que ocorreu a efetivação de depósito sem a demonstração de qualquer documento idôneo, é tornar ainda mais vulnerável o consumidor e um atentado contra todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A respeito do presente caso, vejamos o entendimento deste Relator:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 140 sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003193-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019).
Ainda a respeito do presente caso, vejamos:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DE R$ 9.370,00 FIXADO NA SENTENÇA REDUZIDO PARA R$ 5.000,00. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE I. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. II. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao negativar indevidamente o nome da autora. III -Caberia ao banco, em razão da inversão do ônus da prova, rechaçar as alegações da autora, de sorte que, não o fazendo, incide na regra do verbete nº 479 da Súmula do STJ, segundo o qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. IV –A mera juntada de documentos sem caráter oficial, como no caso dos autos, "print da tela da internet" não tem força de comprovar os fatos alegados, uma vez que a sua produção é unilateral, oriunda de sistema informatizado sob o seu domínio, conforme precedente do STJ (AgRg nos Edcl no AREsp 121.484/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/09/2013).VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0535362017, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2018, DJe 13/07/2018) –grifou-se
Desta forma, não se vislumbra comprovada a formalização legal do alegado negócio jurídico.
In casu, o mencionado comprovante é documento necessário para a formalização do contrato, uma vez que, a autora afirma que não recebeu os valores referentes ao contrato em comento.
Assim, não tendo o banco réu apresentado a comprovação do repasse acerca do valor supostamente contratado, não resta comprovada a formalização do negócio jurídico, ora discutido.
Desta forma, não há que se considerar a formalização do negócio jurídico, uma vez que, não existe prova da formalização deste negócio por meio do depósito do valor supostamente contratado.
Não restando demonstrada a transferência do valor contratado, acertadamente, decidiu o magistrado de primeiro grau.
Neste sentido, a Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“Súmula nº. 18 do TJPI – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“SÚMULA 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte apelada, sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (Grifei)
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à parte apelada, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam o limite do mero dissabor.
Além disso, nos termos do art. 373, II, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Ora, se o apelado aduz a realização dos negócios jurídicos, nada mais justo e razoável que comprove que os contratos foram firmados entre as partes.
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Infere-se, portanto, que a instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade bancária desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente consumidor do serviço.
Em sendo assim, os transtornos causados à autora/apelada em razão da contratação fraudulenta e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDDAE E PROPORCIONALIZADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação dos empréstimos discutidos, bem como o pagamento à autora dos supostos empréstimos, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Revelia caracterizada. Desconsideração da Contestação e documentos apresentados a destempo, pela parte ré/apelante. 3. Os transtornos causados à autora, ora apelada, em razão das contratações fraudulentas e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, pois não há qualquer justificativa para a atitude tomada pelo apelante, mormente porque, tratam-se de contratos realizados com pessoa não alfabetizada. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia arbitrada pelo magistrado a quo. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 201300010071840, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 08/04/2014).
RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Dano moral in re ipsa. O reconhecimento do desconto indevido na conta do benefício previdenciário da apelante acarreta o reconhecimento do dano moral e o dever de indenizar. 2. Encargos sucumbenciais integralmente devidos pela parte demandada. 3. Honorários do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. Apelação provida.(TJ-RS - AC: 70063731129 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 23/04/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2015).
Portanto, não merece prosperar o pleito recursal quanto à reforma do julgado recorrido.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Em sendo assim, os transtornos, constrangimentos e angústia sofridos pelo autor/apelado são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante e, ainda, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) arbitrado na sentença encontra-se condizente com os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento).
É o voto.
Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de ID 4146440 sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de novembro a 03 de dezembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 09/12/2021
0800226-45.2017.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuVANDERLEIA PEREIRA RAMOS
Publicação09/12/2021