Acórdão de 2º Grau

Receptação 0001448-03.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E PERSONALIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DE PROCESSOS EM CURSO OU TRANSITADOS EM JULGADO POSTERIORMENTE AOS FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR JAELSON RODRIGUES DOS SANTOS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PLEITO DE PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Conduta Social. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial, ao tempo em que os processos criminais em curso ou transitados em julgado após os fatos não podem ser utilizados para exasperar a pena-base, nos termos da Súmula nº 444 do STJ. Impossibilidade de valoração negativa. 2. Personalidade. O fundamento utilizado pelo Parquet para vindicar a valoração negativa da personalidade não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o pleito de aumento na contumácia delitiva, utilizando processos em curso ou transitados em julgado após os fatos, esbarrando novamente na Súmula nº 444 do STJ. Inviabilidade de valoração negativa. 3. Recurso conhecido e improvido. 4. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU JAELSON RODRIGUES DOS SANTOS. Absolvição por ausência de prova. Materialidade e autoria devidamente comprovadas através do Boletim de Ocorrência (ID 4324541- p. 7), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 4324541- p.8), do Auto de Restituição (ID 4324541- p. 37) e dos depoimentos dos policiais que conduziram a prisão em flagrante do réu, atestando que este foi preso conduzindo veículo furtado. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 449.657/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/8/2018). 6.Desclassificação para a modalidade culposa. "No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). 7. No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação. 8. Não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu. 9. . Pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta, tal como ocorre no caso em apreço. 10. O parcelamento da pena de multa deve ser requerido perante o juízo da execução. 11. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001448-03.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/11/2021 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E PERSONALIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DE PROCESSOS EM CURSO OU TRANSITADOS EM JULGADO POSTERIORMENTE AOS FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR JAELSON RODRIGUES DOS SANTOS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PLEITO DE PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Conduta Social. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial, ao tempo em que os processos criminais em curso ou transitados em julgado após os fatos não podem ser utilizados para exasperar a pena-base, nos termos da Súmula nº 444 do STJ. Impossibilidade de valoração negativa.

2. Personalidade. O fundamento utilizado pelo Parquet para vindicar a valoração negativa da personalidade não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o pleito de aumento na contumácia delitiva, utilizando processos em curso ou transitados em julgado após os fatos, esbarrando novamente na Súmula nº 444 do STJ. Inviabilidade de valoração negativa.

3. Recurso conhecido e improvido.

4. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU JAELSON RODRIGUES DOS SANTOS. Absolvição por ausência de prova. Materialidade e autoria devidamente comprovadas através do Boletim de Ocorrência (ID 4324541- p. 7), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 4324541- p.8), do Auto de Restituição (ID 4324541- p. 37) e dos depoimentos dos policiais que conduziram a prisão em flagrante do réu, atestando que este foi preso conduzindo veículo furtado.

5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 449.657/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/8/2018).

6.Desclassificação para a modalidade culposa. "No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).

7. No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação.

8. Não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.

9. . Pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta, tal como ocorre no caso em apreço.

10. O parcelamento da pena de multa deve ser requerido perante o juízo da execução.

11. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como em CONHECER do recurso interposto por JAELSON RODRIGUES DOS SANTOS, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

 

RELATÓRIO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de duas APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas em face da sentença que condenou JAELSON RODRIGUES DOS SANTOS à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, em razão da prática do crime de receptação, delito previsto no artigo 180 do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 25/02/2020, ser abordado conduzindo motocicleta HONDA POP 100, placa OUD 0294, no bairro Santa Lia, nesta Capital, sendo o automóvel produto do crime de furto perpetrado contra a vítima Ancelmo Plácido da Silva.

Condenado a um ano, o réu teve sua pena privativa de liberdade convertida em uma pena restritiva de direito, a saber: prestação de serviço à comunidade.

O Ministério Público Estadual interpôs apelação, requerendo, em síntese, a valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente, na primeira fase da dosimetria, sob o fundamento de que “o acusado apresenta personalidade voltada para o crime, eis que demonstrada sua contumácia delitiva, possuindo ainda uma conduta social desabonadora, de vez que inclusive sua companheira registrou BO em razão de violência doméstica, aspectos que devem ser considerados na primeira fase da dosimetria da pena”.

Acrescenta que “a conduta social desabonadora a qual é revelada pelo registro do BO 100259.000050/2019-28 por sua companheira Francisca Micaelly dos Santos Duarte (doc. Anexo), o qual dá conta que mesmo não prima pelo bom relacionamento e harmonia familiar”

Em contrarrazões, a defesa aduz que “não há nenhum elemento nos autos que demonstre a má conduta do apelado em suas esferas de relacionamento, sendo inviável a valoração negativa desta circunstância. Além disso, como bem enfatizou a magistrada na sentença ´a condenação mencionada pelo MP (Processo n° 0002125-67.2019.8.18.0140) remete a fato posterior com trânsito em julgado posterior, não podendo ser valorado negativamente´.”

A defesa fundamenta suas razões recursais em 3 (três) teses basilares, a saber: 1) a ausência de prova para a condenação, alegando que o fato não constitui infração penal (artigo 386, III, CPP) e que inexistem provas suficientes para a sua condenação (artigo 386, VII, do CPP); 2) a imprescindibilidade de desclassificação do delito para a modalidade culposa; 3) a necessidade de redução/parcelamento da pena de multa.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a sentença foi fundamentada, inexistindo motivo para modificação da sentença quanto aos pleitos defensivos.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o feito em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

 

VOTO

APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

Em razões, o Parquet requer a valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente, na primeira fase da dosimetria.

Aduz que “o acusado apresenta personalidade voltada para o crime, eis que demonstrada sua contumácia delitiva, possuindo ainda uma conduta social desabonadora, de vez que inclusive sua companheira registrou BO em razão de violência doméstica, aspectos que devem ser considerados na primeira fase da dosimetria da pena”.

Acrescenta que “a conduta social desabonadora a qual é revelada pelo registro do BO 100259.000050/2019-28 por sua companheira Francisca Micaelly dos Santos Duarte (doc. Anexo), o qual dá conta que mesmo não prima pelo bom relacionamento e harmonia familiar

Na verdade, observa-se que o Parquet visa a negativação de duas circunstâncias judiciais com base no mesmo argumento, qual seja: a existência de processos criminais em trâmite ou transitados em julgado após esses fatos.

Ocorre que, primeiramente, a negativação de duas circunstâncias com base no mesmo fundamento configuraria bis in idem, vedado no ordenamento brasileiro. Outrossim, a existência de processos em curso ou transitados em julgado após os fatos em análise não são elementos idôneos para exasperar a pena base, conforme preceituado na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos:

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"

Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

Neste aspecto, torna-se relevante esclarecer que este não é um impedimento restrito ao exame dos antecedentes, mas a todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal.

É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:

Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.

5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Outrossim, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há no processo qualquer comprovação de que o réu não trabalhe, não tenha estudado, seja usuário de drogas ou temido na comunidade onde vive.

Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.

Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.

(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)

Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, REJEITO esta tese.

PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :

“[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”

Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).

Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.

Ocorre que o fundamento utilizado pelo Parquet para vindicar a valoração negativa da personalidade não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o pleito de aumento na contumácia delitiva, utilizando processos em curso ou transitados em julgado após os fatos, esbarrando novamente na Súmula nº 444 do STJ. Inviabilidade de valoração negativa.

Assim, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.

Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.

3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).

(REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Como bem delimitou, a magistrada “a condenação mencionada pelo MP (Processo n° 0002125-67.2019.8.18.0140) remete a fato posterior com trânsito em julgado posterior, não podendo ser valorado negativamente.”

Logo, também rejeito esta tese, não devendo prosperar o recurso ministerial.

APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR JAELSON RODRIGUES DOS SANTOS

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

A defesa fundamenta suas razões recursais em 3 (três) teses basilares, a saber: 1) a ausência de prova para a condenação, alegando que o fato não constitui infração penal (artigo 386, III, CPP) e que inexistem provas suficientes para a sua condenação (artigo 386, VII, do CPP); 2) a imprescindibilidade de desclassificação do delito para a modalidade culposa; 3) a necessidade de redução/parcelamento da pena de multa.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das alegações aduzidas.

1) AUSÊNCIA DE PROVA

O Apelante fundamenta seu pedido recursal na premissa de que inexistem provas aptas a ensejarem sua condenação, alegando que o fato não constitui infração penal (artigo 386, III, CPP) e que inexistem provas suficientes para a sua condenação (artigo 386, VII, do CPP).

Inicialmente, convém salientar que o processo em apreço investiga a prática do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, que assim preceitua:

“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.

No caso dos autos, o acusado foi preso conduzindo motocicleta HONDA POP 100, placa OUD 0294, no bairro Santa Lia, nesta Capital, sendo o automóvel produto do crime de furto perpetrado contra a vítima Ancelmo Plácido da Silva.

Logo, está configurado o delito, na modalidade “conduzir” coisa (motocicleta), sabendo ser produto do crime de furto.

A materialidade do delito está evidenciada através do Boletim de Ocorrência (ID 4324541- p. 7), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 4324541- p.8) e do Auto de Restituição (ID 4324541- p. 37) que atestam que o réu estava conduzindo veículo furtado.

A autoria, por sua vez, está demonstrada nos depoimentos colhidos em juízo.

A vítima do crime de furto, ANCELMO PLACIDO DA SILVA, informou que:

“(...)quando eu fui fazer um serviço no condomínio na ali na proximidade da santa lia ali, ai eu entrei pra dentro condomínio é, por volta de duas horas que eu já tava lá trabalhando, quando eu sai fora a moto não tava mais no lugar, entendeu? de frente o condomínio (...) tinha, só que quando eu voltei pra falar com o porteiro a câmera que pegava mais ou menos onde a moto tava não tava funcionando a câmera, e a vizinhança lá não deram (...) isso (câmera não funcionando) (...) não ele não viu não, realmente tava um pouco afastada assim do portão, da entrada, ai não deu (...) fez um ano agora (...) eu, foi no período do carnaval agora a data mesmo eu si eu não (...) no dia que encontraram tava com pouco dias, tava com três quatro dias acho que era se não me engano (...) só tinha só o banco, tinham pintado o banco, tinham pintado o banco, o banco era alguma corzinha quase café com leite e pintaram o banco (...) foi (mudaram as características da motocicleta) (...) eu recebi só a ligação da viatura que tava já com duas pessoas com a moto presa no local, ai perguntaram se eu podia ir lá reconhecer, mas ai, não tinha como eu ir, ai não fui porque eu realmente não vi na hora quem era a pessoa, ai eu fui na Polinter...não senhora, vi não (...) não, não (emprestou a alguém) (...) foi, foi (foi dessa forma que os fatos ocorreram) (...) conheço não (conhece algum Isac da Santa Lia)”

JOSÉ BERNARDO MAGALHÃES DA COSTA, policial que participou da ocorrência e conduziu o Apelante preso em flagrante, destaca que:

“ (...) Eu tava de serviço na viatura tática do quinto batalhão, por volta de zero hora, patrulhando na região da samaritana, bairro Santa Lia, que é a divisa dos dois bairros, quando avistamos duas pessoas do sexo masculino em cima de uma moto, uma motocicleta, uma pop, que ao obstar a aproximação da viatura se demostraram suspeitos, olhando pra trás e querendo se evadir com mais velocidade, então, resolvemos fazer a abordagem, e foi feita a abordagem, durante a verificação pelo sistema do SINESP, que um aplicativo que tem que verifica se o veículo é roubado ou não, foi constatado que o veículo era roubado, então entramos em contato com o COPOM, o COPOM tinha o registro lá do roubo da moto, conseguimos o contato da pessoa que teria sido roubada, encaminhou para a Central e lá foi feito o procedimento, eram duas pessoas sendo que um o que estava conduzindo era uma pessoa maior, e o que ia na garupa seria o menor...era em idade (em estatura ou idade) (...) tanto em estatura como na idade, o que estava pilotando ele era maior idade era mais alto e o que estava na garupa (...) exatamente (maior pilotando e adolescente na garupa) (...) é, quem conversou foi o Delegado, eu apenas vi, cumprimentei (o ofendido) (...) assim, para conversar, para trocar palavras não, mas o Delegado conversou e tudo, mostrou a moto, e fez lá os procedimentos todos necessários (...)sim, o delegado, o delegado admitido tava prestou depoimento e o delegado tava providenciando, inclusive tiramos as pessoas do xadrez para juntar com as pessoas que foram conduzidas, que era pra fazer o reconhecimento (...) era uma pop, uma moto pop (...) não senhora, nenhum dos dois (...) não senhora, somente lá na central que quando botaram o nome dele e o nome da mãe apareceu várias entradas, mas eu mesmo pessoalmente não conhecia (...) não, ele permaneceu mesmo, ficar em silencio fez pouco comentário, poucas palavras, falou pouco, ele não queria falar muita coisa não (...) também não, não conhecia nenhum dos dois (...) não senhora (conhecia nenhum dos dois) (...) Porque geralmente quando a gente está em patrulhamento, que a gente vê alguém em uma moto que se porta assim de uma forma diferente de uma pessoa que ta transitando normal, que fica olhando pra trás, que acelera, sai em velocidade, tenta dobrar esquina, aquilo pra gente se torna assim atitude suspeita, foi mais ou menos esse tipo de característica ao ver (...).”

JORGE LUIS SOUSA LIMA, policial que também conduziu o Apelante preso, esclarece que:

“(...) Estávamos em ronda, a data precisamente eu não me lembro a data, estávamos eu ronda a noite, na região da Samaritana, dai nós avistamos dois jovens em uma moto, achamos a atitude suspeita, foi feita a abordagem a eles, e depois foi verificado que essa moto se tratava de produto de roubo, pois ele não tinha documentação, ai então foi puxado pelo COPOM qual era a legitimidade da moto, e a moto era produto de roubo, daí então foi dado voz de prisão aos mesmos e foram conduzidos a Central de Flagrantes (...) além do horário e o local lá, é um local propicio ao crime, a gente já fazer ronda nesse local exatamente por questão de ser uma área rotineira de crime, ai ta resolvendo fazendo o patrulhamento normal e resolvemos abordar aqueles jovens que estavam ali naquela moto, por conta do horário por ser mais de meia noite e achamos suspeitos ele ta rodando naquele horário, então foi feita uma busca neles encontramos armas, mas verificamos que a moto era produto de roubo (...) doutora eu quero lhe dizer que meu papel na rua, meu objetivo é o policiamento ostensivo e preventivo então se eu vejo que há uma pessoa suspeita eu vou abordá-lo, então eu achei suspeito, nós achamos suspeito e resolvemos aborda-los, até por que não teve como eles empreender fuga por que nos já estávamos por perto (...) não, não doutora ele não apresentou documentação (...) não, não, a gente consultou, pedimos os documentos do veículo, ele disse que não tinha, não apresentou o documento, a gente foi verificar no sistema e o sistema constava roubo e furto, e dai foram mesmo (...)sim doutora, o outro lá, o Jeferson (se referindo a Jaelson), por que o Jeferson já era também conhecido da polícia, ele já tinha praticado outros roubos, mas o outro, o ouro lá, se me parece que era menor, ainda não tinha passagem, não me recordo se tinha passagem, mas o Jeferson já era costumeiro, Joelson (...) Jaelson (...) a equipe já conhecia, a equipe já conhecia, já havia os comentários deles lá fazendo esse tipo de situações (...)sim, sim, foi feito o contato com o proprietário, proprietário se deslocou até a Central de Flagrante e reconheceu sendo que o produto era dele, ter sido tomado de assalto (...) não, assalto que a gente fala, o roubo, o roubo, tratava-se que a moto dele tinha sido roubada, para melhor esclarecer (...) não senhora, não conversei com a vítima (...) sim (acusado conhecido) (...) comandante da guarnição, Magalhaes (quem verificou a restrição) (...).”

Por fim, LUIZ LIMA RIBEIRO, policial, acrescenta que:

"(…) por volta da meia noite né, e ai o comandante, o sargento Magalhães, pediu pra gente abordar os indivíduos na moto, ai a gente abordou e constatamos que se tratava, que a moto tinha restrição roubo/furto (...) a gente abordou eles, a gente sabe que já houve vários roubos, vários assaltos, arrombamentos, a gente por se tratar do horário e duas pessoas em uma moto, a gente resolveu abordar(...) no momento, eu tava sendo o motorista da guarnição, eu era o motorista (...) sim (presença de um adolescente) (...) pois é, quando a gente parou a viatura foi o sargento e o cabo Sousa Lima que fizeram essa aproximação primeira né e eu fiquei lá na viatura (...)após a consulta pelo celular né, pelo SINESP o COPOM ai que foi, que a gente verificou a questão da restrição, ai fizemos a condução ( ...)"

Os depoimentos dos policiais são uníssonos e demonstram que o Apelante estava conduzindo veículo furtado.

Não é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova”, o que não se vislumbra neste caso.

Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTA INVASÃO DE DOMÍCÍLIO. AFASTADA IN CASU. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)V- Acerca da tese de imprestabilidade da prova, o que teria ensejado a suposta inversão do ônus probatório no crime de receptação, "Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 449.657/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/8/2018).

VI - Assente nesta eg. Corte Superior que "A afirmativa de que eventual desconhecimento da origem dos bens deveria ser comprovado pela Defesa não constitui inversão do ônus da prova. Precedentes" (HC n. 421.829/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27/6/2018).

(...)Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 639.519/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)

Assim, havendo comprovação da existência do delito e elementos suficientes para demonstrar a autoria e o elemento subjetivo do tipo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas.

2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA

A defesa vindica a desclassificação do crime para a modalidade culposa, sob a alegação de que “o apelante teria incidido na ação nuclear “receber”, tendo presente à hipótese indicativa da culpa através da “condição de quem a ofereceu”. Segundo o recorrente, a pessoa que lhe entregou o bem era um conhecido, e só utilizou a motocicleta para comprar comida (fls. 09). O apelante foi claramente ludibriado pelo Sr. Isaac, vez que não sabia da origem ilícita da motocicleta, se soubesse certamente não teria aceitado pilotar a mesma”.

Neste aspecto, é importante elucidar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).

No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação.

Outrossim, os policiais narram em juízo que o Apelante, ao ver a viatura policial, aumentou a velocidade, tentando empreender fuga, o que ratifica a tese de que este tinha conhecimento da origem ilícita do veículo.

Destaque-se que não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.

Corroborando esta compreensão, colacionam-se s seguintes jurisprudências:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.RECEPTAÇÃO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OBEDIÊNCIA À REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 156, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTES POLICIAIS EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVAMENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.CONDENADO QUE EM NENHUM MOMENTO ADMITIU A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).

- Na hipótese, a Corte de origem elencou indícios que apontariam para o fato de que o agravante tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta que estava pilotando quando da prisão em flagrante. Nesse sentido, ele admitiu que sabia não ser possível circular com veículos automotores adquiridos em leilão (os quais são objeto de baixa administrativa, em leilões regulares, e não podem ser novamente emplacados). Consta do acórdão da origem, outrossim, que a motocicleta tinha placa falsa e estava com o chassi adulterado.

- Não seria possível a reforma do juízo de fato da Corte de origem, no sentido de que a prova amealhada aos autos é suficiente à condenação, sem aprofundado reexame fático-probatório, a que a via estreita do writ não se presta.

- É típica a conduta de desobedecer a ordem de parada emanada de agentes policiais no desempenho de atividade ostensiva de policiamento, configurando o delito do art. 330, do Código Penal.

(...)- Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 643.377/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL.RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA.ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.decisão agravada por seus próprios fundamentos.

II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes.

III - In casu, a sentença confirmada pelo eg. Tribunal de origem fundamentou-se não apenas no fato de o paciente ter sido flagrado na posse do produto do crime e não ter comprovado a sua origem lícita, mas também nos depoimentos prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa , uníssonos ao apontá-lo como autor do delito de receptação.

IV - Para desconstituir as decisões das instâncias ordinárias, a fim de absolver o paciente, seria imprescindível aprofundado exame da matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

V - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020)

Por conseguinte, rejeito esta tese.

4) REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA

A defesa vindica redução ou parcelamento da pena de multa, dada a hipossuficiência do réu.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

O Código Penal estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo, vigente à época do fato, sendo este montante o mínimo legal estabelecido para pena de multa, razão pela qual não há que se falar em redução.

Outrossim, o estabelecimento de 10 (dez) dias-multa se afigura benéfico ao réu, guardando pertinência com a pena privativa de um ano de reclusão, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Ora, havendo a pena privativa se fixado no mínimo legal, a pena de multa também deve ser fixada na mesma proporção, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Logo, não há que ser reduzida a pena de multa.

Por outro lado, o parcelamento, embora possível, deve ser requerido perante o juízo da execução, caso comprovada a impossibilidade de pagamento em parcela única.

Sobre o tema, os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO, CONTRABANDO E TRÁFICO DE ARMAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR.EXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 5º DA LEI 9.296/96. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO. ART. 80 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.DOSIMETRIA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO.FRAÇÃO DE 1/3. POSSIBILIDADE. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.

SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

(...)6. Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única.

7. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, improvido.

(REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA.PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MULTA PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA ALTERNATIVIDADE SANCIONATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 9. Na hipótese, além de não estar demonstrada flagrante desproporcionalidade ou inobservância legal, sendo, ademais, incabível ao agente escolher a pena que lhe convém, a defesa não logrou êxito em demonstrar as razões que justificariam o afastamento da pena pecuniária, sendo certo, ainda, que o Tribunal Estadual ressaltou "que o montante foi estipulado no valor mínimo legal, não se olvidando que o respectivo adimplemento pode ser facilitado pelo juízo da execução mediante pleito de parcelamento".

10. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem reflexos na pena imposta ao paciente.

(HC 620.969/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

Portanto, rejeito esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, bem como em CONHEÇO do recurso interposto por JAELSON RODRIGUES DOS SANTOS, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 

 



Teresina, 22/11/2021

Detalhes

Processo

0001448-03.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JAELSON RODRIGUES DOS SANTOS

Publicação

22/11/2021