Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0010917-83.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. IMPULSO OFICIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1) A sentença a quo entendeu que a inércia dos herdeiros obsta o regular prosseguimento da ação, nos termos do CPC 485, III, assim, julgou o processo extinto sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos. 2) Com se sabe, o juiz pode extinguir o processo sem julgamento do mérito, quando o processo ficar parado por mais de 30 dias, sem que o autor promova os atos e diligências que lhe competir para dar andamento à causa, a teor do que dispõe o art. 485, III do CPC, seja execução, cautelar ou processo de conhecimento. 3) Para a extinção do processo por abandono, ou seja, sem resolução de mérito, deve-se obedecer a condição estipulada em lei, provocando a manifestação do próprio autor, em pessoa, para que diligencie na ação, promovendo atos que lhe sejam expressamente determinados, conforme o disposto no § 1º do art, 485, CPC. Portanto, a parte desidiosa deve ser pessoalmente intimada para promover os atos e diligências que lhe competir para dar andamento da causa, de modo que, para a caracterização de abandono da causa apto a ensejara extinção do processo sem resolução do mérito é indispensável a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 05 (cinco) dias. Ocorre que, em se tratando de inventário, há um regramento próprio, decorrente da existência do interesse público, ou seja, os interesses sobrepõem o interesse dos herdeiros, que está no recolhimento do tributo. De modo que não se aplicam as regras gerais acerca do abandono. Aplicar-se à regramento específico, segundo o qual, a desídia do inventariante importará na nomeação de inventariante dativo, a partir de quando o Estado assume a condição do feito. 4) O art. 622 do CPC prevê as hipóteses em que o inventariante será removido, de ofício ou a requerimento, dentre as quais, se não tiver dando regular andamento ao inventário. 5) O STJ reconhece o interesse público que há no inventário. 6) Portanto a desídia enseja a remoção do inventariante e não a extinção do processo de inventário. 7) Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA vergastada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. É como voto. Em ID 4165820, o Ministério Público Superior não emitiu parecer por não vislumbrar interesse. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010917-83.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010917-83.2014.8.18.0140

APELANTE: ANA MARIA DE SOUSA, ANDRE SEBASTIAO DE SOUZA NETO, MARIA DA CRUZ SOUSA SOARES, JARDILINA MARIA DE JESUS SOUSA, RILTON VIEIRA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES, RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR, RAURISTENIO LIMA BEZERRA, DANIEL NORONHA DE SENA

APELADO: TERESINHA DO MENINO JESUS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. IMPULSO OFICIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1) A sentença a quo entendeu que a inércia dos herdeiros obsta o regular prosseguimento da ação, nos termos do CPC 485, III, assim, julgou o processo extinto sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos. 2) Com se sabe, o juiz pode extinguir o processo sem julgamento do mérito, quando o processo ficar parado por mais de 30 dias, sem que o autor promova os atos e diligências que lhe competir para dar andamento à causa, a teor do que dispõe o art. 485, III do CPC, seja execução, cautelar ou processo de conhecimento. 3) Para a extinção do processo por abandono, ou seja, sem resolução de mérito, deve-se obedecer a condição estipulada em lei, provocando a manifestação do próprio autor, em pessoa, para que diligencie na ação, promovendo atos que lhe sejam expressamente determinados, conforme o disposto no § 1º do art, 485, CPC. Portanto, a parte desidiosa deve ser pessoalmente intimada para promover os atos e diligências que lhe competir para dar andamento da causa, de modo que, para a caracterização de abandono da causa apto a ensejara extinção do processo sem resolução do mérito é indispensável a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 05 (cinco) dias. Ocorre que, em se tratando de inventário, há um regramento próprio, decorrente da existência do interesse público, ou seja, os interesses sobrepõem o interesse dos herdeiros, que está no recolhimento do tributo. De modo que não se aplicam as regras gerais acerca do abandono. Aplicar-se à regramento específico, segundo o qual, a desídia do inventariante importará na nomeação de inventariante dativo, a partir de quando o Estado assume a condição do feito. 4) O art. 622 do CPC prevê as hipóteses em que o inventariante será removido, de ofício ou a requerimento, dentre as quais, se não tiver dando regular andamento ao inventário. 5) O STJ reconhece o interesse público que há no inventário. 6) Portanto a desídia enseja a remoção do inventariante e não a extinção do processo de inventário. 7) Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA vergastada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. É como voto. Em ID 4165820, o Ministério Público Superior não emitiu parecer por não vislumbrar interesse.



DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA vergastada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. Em ID 4165820, o Ministério Público Superior não emitiu parecer por não vislumbrar interesse.


                   RELATÓRIO 

Tratam os autos de Apelação Cível proposta por ANA MARIA DE SOUSA e outros, inconformada com a sentença de ID 3515802, proferida pelo MM. Juiz de direito da 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da Ação de Inventário movida em face de TERESINHA DO MENINO JESUS.

A sentença a quo, foi nesse sentido, vejamos:

1. Trata-se de ação de inventário envolvendo as partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas nos autos.

2. Determinada a intimação dos herdeiros para dizerem de seu interesse no prosseguimento do feito, na forma do CPC 485, III, estes, apesar de intimados por seus respectivos advogados (ID 7066611 – Pág. 345/346), deixaram escoar in albis o prazo a eles concedido, sem cumprir as determinações do Juízo, como se infere da certidão de ID 9061920, tendo o feito ficado paralisado por mais de 30 (trinta) dias em razão desse fato.

3. Assim, entendendo que a inércia dos herdeiros obsta o regular prosseguimento da ação, nos termos do CPC 485, III, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos.

4. Sem custas.

5. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, cumpridas as providências de praxe.”


Houve pedido de reconsideração em ID 3515804, na qual os inventariantes requerem que caso o seu pedido seja acolhido, seja nomeado para o cargo de inventariante, o herdeiro Rilton Vieira de Sousa, para dar continuidade ao feito processual.

Inconformada com a decisão, a Recorrente interpôs essa apelação, ID 3515806, aduzindo que na verdade dos fatos, a suposta intimação de ID 706611, se trata dos autos digitalizados e que a única intimação constante nos autos era sobre a virtualização do processo para o sistema PJE, não exigindo nenhuma manifestação a ser feita. Assim sendo, alega ter havido erro material.

Sustenta que ficou caracterizada a ofensa ao contraditório e ampla defesa, pois o trâmite processual, ao cercear a ampla publicidade, se deu em clara inobservância do devido processo legal.

Por fim alega que deve haver a nulidade da extinção do processo sem julgamento de mérito, pois ausente prévia intimação da parte.

Com isso requer:

1. O recebimento ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC, com o deferimento da antecipação da tutela recursal para fins de reformar a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.

2. Seja deferida a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC/15;

3. A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC;

4. A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento normal do feito.

Houve contrarrazões dos apelados, na qual eles alegam os motivos para a remoção da inventariante do cargo, nomeando outro inventariante.

Requerem assim:

1 - Um novo reexame e por isso suplica-se pelo acolhimento das argumentações para em seguida ordenar que a sentença seja REFORMULADA. 2 - Seja removida do cargo a inventariante, e que esta devolva todos os documentos que estejam em sua posse para que possibilite ao substituto eleito inventariante sanear os pontos controvertidos e complementares as primeiras declarações. 3 – Que concordam com a manutenção da Apelação, desde que seja destituída a inventariante do seu cargo como medida de inteira justiça e a possibilidade de dar prosseguimento ao andamento processual.

Em ID 4165820, o Ministério Público Superior não emitiu parecer por não vislumbrar interesse.

É o relatório.

Passo ao voto.






O presente recurso encontra-se regularmente processado, obedecidos os pressupostos legais, pelo que conheço do mesmo para admiti-lo na forma proposta.

A sentença a quo entendeu que a inércia dos herdeiros obsta o regular prosseguimento da ação, nos termos do CPC 485, III, assim, julgou o processo extinto sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos.

Com se sabe, o juiz pode extinguir o processo sem julgamento do mérito, quando o processo ficar parado por mais de 30 dias, sem que o autor promova os atos e diligências que lhe competir para dar andamento à causa, a teor do que dispõe o art. 485, III do CPC, seja execução, cautelar ou processo de conhecimento.

Para a extinção do processo por abandono, ou seja, sem resolução de mérito, deve-se obedecer a condição estipulada em lei, provocando a manifestação do próprio autor, em pessoa, para que diligencie na ação, promovendo atos que lhe sejam expressamente determinados, conforme o disposto no § 1º do art, 485, CPC.

Portanto, a parte desidiosa deve ser pessoalmente intimada para promover os atos e diligências que lhe competir para dar andamento da causa, de modo que, para a caracterização de abondono da causa apto a ensejara extinção do processo sem resolução do mérito é indispensável a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 05 (cinco) dias.

Ocorre que, em se tratando de inventário, há um regramento próprio, decorrente da existência do interesse público, ou seja, os interesses sobrepõem o interesse dos herdeiros, que está no recolhimento do tributo.

De modo que não se aplicam as regras gerais acerca do abandono. Aplicar-se-à regramento específico, segundo o qual, a desídia do inventariante importará na nomeação de inventariante dativo, a partir de quando o Estado assume a condição do feito.

O art. 622 do COC prevê as hipóteses em que o inventariante será removido, de ofício ou a requerimento, dentre as quais, se não tiver dando regular andamento ao inventário.

Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

(...)

II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;


O STJ reconhece o interesse público que há no inventário, vejamos:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA PARTILHA. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS Nº 83/STJ. PRECEDENTES.

1. (…)

2. Nos termos da Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o inventário e os demais procedimentos derivados são de interesse público, razão pela qual não é devida a sua extinção sem resolução de mérito em decorrência da inércia do inventariante.

3. (…)

5. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag Int no AREsp 225534 / PR, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4, DJe 16/11/2016.


Portanto a desídia enseja a remoção do inventariante e não a extinção do processo de inventário.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA vergastada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento.

É como voto.

Em ID 4165820, o Ministério Público Superior não emitiu parecer por não vislumbrar interesse.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de novembro a 03 de dezembro de 2021.



Des. José James Gomes Pereira

Relator


Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0010917-83.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

ANA MARIA DE SOUSA

Réu

TERESINHA DO MENINO JESUS

Publicação

07/12/2021