TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0027534-50.2016.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
APELANTE: Luís Henrique Viana Gomes
ADVOGADO: José Coutinho Sampaio Neto (OAB/PI Nº 16.726)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA PELA PROVA TESTEMUHAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DEMONSTRADA. SÚMULA 582 DO STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A OITO ANOS DE PRISÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prova testemunhal colhida em juízo detalhou a conduta realizada pelo acusado, não deixando margem alguma para dúvida quanto à presença da circunstância elementar do tipo penal do delito de roubo, a grave ameaça à pessoa, caracterizada, na espécie, pela simulação do emprego de arma de fogo e pelo anúncio do roubo, que se mostrou suficiente para aterrorizar a vítima e fazer com que ela entregasse os seus pertences. Precedentes do STJ.
2. Configurada a elementar da grave ameaça, bem como o dolo direto do crime de roubo, resta descabida a pretendida desclassificação para o crime de furto.
2. O ordenamento jurídico pátrio acolheu a teoria da amotio ou apprehensio, no sentido de que o roubo está consumado quando o agente se torna possuidor da "res subtracta", mesmo que por um breve espaço de tempo. Esse entendimento inclusive foi consolidado na súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Na espécie, não há que se falar em tentativa, porquanto os acusados se apropriaram de um aparelho celular e determinada quantia em dinheiro pertencente à vítima, tendo, mesmo que por curto período de tempo, a posse do bem subtraído.
4. Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante é superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua grande maioria, tem-se por adequado o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
5. No caso em apreço, verifica-se que a sentença condenatória concedeu ao apelante o direito de recorrer em liberdade, razão pela qual julgo o presente pleito prejudicado por ausência de interesse recursal.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença condenatória na integralidade".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luís Henrique Viana Gomes, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Penal nº 0027534-50.2016.8.18.0140, que condenou o apelante à pena 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP).
As razões recursais defendem, em síntese, a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, sob o argumento de que não restou caracterizada a elementar da violência ou grave ameaça. Ademais, requer a aplicação da causa de diminuição da tentativa, a fixação do regime prisional aberto e a concessão do direito de recorrer em liberdade. (id. num. 4104293 – págs. 7/15)
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo improvimento do apelo, destacando que é desnecessária a posse mansa e pacífica para a consumação do crime de roubo. (id. num. 4334379 – págs. 3/9)
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos. (id. num. 4746590)
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
1. TESE DESCLASSIFICATÓRIA
Pleiteia a defesa a desclassificação do crime de roubo simples para furto simples, sob o argumento de que a elementar da violência ou grave ameaça não restou devidamente caracterizada.
Segundo Rogério Greco[1] “o que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem. O art. 157 do Código Penal prevê dois tipos de violência. A primeira delas, contida na primeira parte do artigo, é a denominada própria, isto é, a violência física, a vis corporalis, que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa; a segunda, entendida como imprópria, ocorre quando o agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima, conforme se verifica pela leitura da parte final do caput do artigo em exame”.
No caso em apreço, verifica-se que a elementar da grava ameaça restou caracterizada pela prova testemunhal, conforme depoimento a seguir analisado.
Ouvida em juízo, a vítima Tiago de Oliveira Rodrigues Carneiro declarou:
“(...) eu tava saindo da casa da minha avó com destino à minha casa; que ao passar na drogaria Freitas, fui abordado por esses dois indivíduos, que falaram que era um assalto e que era para mim passar o celular; que eu fiquei relutando para não passar, aí o de trás, o garupa, desceu e pegou o celular da minha mão, e os cinquenta reais que caíram no chão; que eles estavam com a mão dentro da camisa; que não chegou a ver a arma, que eles só fizeram o gesto de que estavam armados; que eles estavam de moto; que o garupa foi quem pegou o celular e o dinheiro; a polícia estava passando no momento, aí eu acenei e gritei que era um assalto, aí eles fizeram a volta e saíram na fuga deles; eu fui para casa da minha avó e depois de uns dez minutos a viatura pareceu pra me buscar para eu fazer o reconhecimento dos dois; foi feito o reconhecimento; o celular foi restituído, mas o dinheiro não (...)”. (conforme depoimento registrado na em mídia audiovisual)
Do exposto, verifica-se que a prova testemunhal colhida em juízo detalhou a conduta realizada pelo acusado, não deixando margem alguma para dúvida quanto à presença da circunstância elementar do tipo penal do delito de roubo, a grave ameaça à pessoa, caracterizada, na espécie, pela simulação do emprego de arma de fogo e pelo anúncio do roubo, que se mostrou suficiente para aterrorizar a vítima e fazer com que ela entregasse os seus pertences.
Acerca da configuração da grave ameaça nas hipóteses de assalto anunciado e simulação de arma de fogo, confiram-se precedentes do STJ:
“Verificado que houve o anúncio de assalto em circunstâncias capazes de configurar a grave ameaça, suficiente, pois, para tipificar o crime de roubo, não há como prosperar o pleito de desclassificação para o delito de furto, como pretendido”. (HC 174.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 27/02/2012)
“O anúncio do assalto pelos agentes, feito em circunstâncias suficientes para intimidar a vítima, pode configurar a grave ameaça, suficiente para tipificar o crime de roubo”. (AgRg no AREsp 1059203/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
"É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a simulação do emprego de arma de fogo configura grave ameaça, elementar do crime de roubo, (...)" (HC 229.221/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Registra-se, ademais, que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. No caso dos autos, destaca-se ainda que a vítima manteve contato visual e verbal com o acusado, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.
Por oportuno, confira-se precedente desta 2ª Câmara Especializada Criminal:
A palavra da vitima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009499-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018)
Assim, configurada a elementar da grave ameaça, bem como o dolo direto do crime de roubo, resta descabida a pretendida desclassificação para o crime de furto.
2. DOSIMETRIA PENAL
2.1 CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA
Requer a defesa a aplicação da causa de diminuição de pena da tentativa (art. 14, II, do Código Penal), sob o argumento de que o acusado não obteve a posse mansa e pacífica da res diante da proximidade dos acontecimentos e sua prisão
É assente que para a consumação do crime de roubo, basta a inversão da posse da coisa, sendo irrelevante que ela se dê de forma mansa, pacífica ou desvigiada ou se o réu foi perseguido e detido momentos depois da subtração.
Isso, porque o ordenamento jurídico pátrio acolheu a teoria da amotio ou apprehensio, no sentido de que o roubo está consumado quando o agente se torna possuidor da "res subtracta", mesmo que por um breve espaço de tempo.
Esse entendimento inclusive foi consolidado na súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Na espécie, a instrução probatória detalhou todo o iter criminis percorrido pelos acusados, não deixando margem alguma para dúvida quanto à consumação do crime de roubo.
Nesse contexto, destaca-se uma vez mais o depoimento da vítima Tiago de Oliveira Rodrigues Carneiro, que afirmou categoricamente que foram subtraídos um aparelho celular e o valor de cinquenta reais em dinheiro, detalhando, ainda, que apenas o aparelho celular foi restituído após a prisão dos acusados.
Corroborando a versão fática apresentada pelo ofendido, confiram-se o depoimento da testemunha FÁBIO ALEXSANDRO FÉLIX DE OLIVEIRA, policial militar que efetuou a prisão em flagrante dos acusados:
“(...) nós íamos passando quando a vítima deu com a mão dizendo que havia acabado de ser assaltada, e apontou o destino para onde os indivíduos tinham seguido; aí nós empreendemos diligência para alcançá-los; que na hora que nós conseguimos êxitos em alcança-los, porque eles bateram em uma kombi que tava parada, um correu e o outro ficou lá parado; que o celular que pertencia a vítima foi encontrado com eles (...)”. (conforme depoimento registrado na em mídia audiovisual)
Do exposto, não há que se falar em tentativa, porquanto os acusados se apropriaram de um aparelho celular e determinada quantia em dinheiro pertencente à vítima, tendo, mesmo que por curto período de tempo, a posse do bem subtraído.
Inviável, portanto, o reconhecimento da causa da diminuição da tentativa.
3. REGIME PRISIONAL
Nas condenações à pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.
Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante é superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua grande maioria, tem-se por adequado o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
4. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
No caso em apreço, verifica-se que a sentença condenatória concedeu ao apelante o direito de recorrer em liberdade, razão pela qual julgo o presente pleito prejudicado por ausência de interesse recursal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença condenatória na integralidade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral - v. 1. 17. ed. Niterói: Impetus, 2015.
Teresina, 22/11/2021
0027534-50.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLUAN HENRIQUE VIANA GOMES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação22/11/2021