Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0755738-22.2021.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1 - Enquanto o paciente e o primeiro corréu interpuseram Recurso em Sentido Estrito, atualmente em tramitação perante este Tribunal, provocando a revisão da decisão de pronúncia, o segundo corréu, desde agosto de 2020 encontra-se apenas aguardando a realização da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri. Desta forma, tendo em vista a cisão processual, não se pode considerar que a situação fático-processual do paciente e do primeiro corréu seja a mesma do segundo corréu, apontado como paradigma, o que impede a extensão do benefício concedido no Habeas Corpus impetrado em favor deste último, por incidência do art. 580 do CPP. 2 - In casu, resta patente a morosidade estatal no processamento do recurso interposto pelo paciente, totalizando quase 1 (hum) ano e 6 (seis) meses entre a decisão de pronúncia e a autuação e distribuição do Recurso em Sentido Estrito neste Tribunal, para fins de reapreciação da referida decisão. Apesar da pluralidade de réus – o paciente e os corréus – a causa não se mostra complexa, e nem se encontra a espera de qualquer providência pelo Ministério Público e pela defesa. Ademais, em tal situação, de evidente desídia judicial do andamento do feito, não tem incidência a Súmula 21 do STJ. 3 - A concessão da presente ordem, com base no excesso de prazo na condução do feito, não obsta a adoção de outras medidas cautelares, sobretudo considerando a gravidade das condutas imputadas. Assim, considerando a concreta gravidade da conduta imputada, se torna pertinente a fixação de algumas destas medidas cautelares, dentre as previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como forma de resguardar a ordem pública e assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4 - Ordem concedida, confirmando a medida liminar deferida, com a manutenção das medidas cautelares então impostas até o julgamento definitivo da ação penal de origem, acordes com parecer ministerial. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755738-22.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0755738-22.2021.8.18.0000

PACIENTE: JOSE EUDES SOUSA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE LOPES FILHO

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES-PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA 

 

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 

1 - Enquanto o paciente e o primeiro corréu interpuseram Recurso em Sentido Estrito, atualmente em tramitação perante este Tribunal, provocando a revisão da decisão de pronúncia, o segundo corréu, desde agosto de 2020 encontra-se apenas aguardando a realização da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri. Desta forma, tendo em vista a cisão processual, não se pode considerar que a situação fático-processual do paciente e do primeiro corréu seja a mesma do segundo corréu, apontado como paradigma, o que impede a extensão do benefício concedido no Habeas Corpus impetrado em favor deste último, por incidência do art. 580 do CPP. 

2 - Icasu, resta patente a morosidade estatal no processamento do recurso interposto pelo paciente, totalizando quase 1 (hum) ano e 6 (seis) meses entre a decisão de pronúncia e a autuação e distribuição do Recurso em Sentido Estrito neste Tribunal, para fins de reapreciação da referida decisão. Apesar da pluralidade de réus – o paciente e os corréus – a causa não se mostra complexa, e nem se encontra a espera de qualquer providência pelo Ministério Público e pela defesa. Ademais, em tal situação, de evidente desídia judicial do andamento do feito, não tem incidência a Súmula 21 do STJ. 

3 - A concessão da presente ordem, com base no excesso de prazo na condução do feito, não obsta a adoção de outras medidas cautelares, sobretudo considerando a gravidade das condutas imputadas. Assim, considerando a concreta gravidade da conduta imputada, se torna pertinente a fixação de algumas destas medidas cautelares, dentre as previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como forma de resguardar a ordem pública e assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 

4 - Ordem concedida, confirmando a medida liminar deferida, com a manutenção das medidas cautelares então impostas até o julgamento definitivo da ação penal de origem, acordes com parecer ministerial. 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos dos arts. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, VOTO pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem, confirmando a medida LIMINAR deferida, com a manutenção das medidas cautelares então impostas até o término da instrução criminal, sem prejuízo de que outras venham a ser fixadas pelo magistrado a quo. Entendo, ainda, por advertir o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas, bem como a prática de delitos, poderá implicar na perda da liberdade provisória aqui concedida e na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a imposição de outras medidas menos gravosas, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

  
  

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 
 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ALEXANDRE LOPES FILHO, apontando como paciente(s) JOSÉ EUDES SOUSA RODRIGUES e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES (processo de origem: ação penal 0001066-80.2019.8.18.0031). 

 
 

O impetrante informa inicialmente que o paciente e os corréus LUIS FERNANDO NUNES ROCHA e ANTÔNIO NATAN DA SILVA SOUSA VAZ foram presos preventivamente em 26/07/2019, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado contra a vítima JACINTO NUNES DA SILVA (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal.). Aduz que, decorridos mais de 700 (setecentos) dias da prisão, e já pronunciados, eles nunca foram levados a julgamento perante o Tribunal do Júri, concluindo que estaria, portanto, configurado excesso injustificado de prazo na condução do feito, sem contribuição da defesa, a impor o relaxamento da prisão cautelar. Afirma, a propósito, que foi impetrado o Habeas Corpus 0752964-19.2021.8.18.0000, em favor do corréu LUÍS FERNANDO, tendo sido deferida parcialmente a ordem pela 1a Câmara Criminal deste Tribunal, para substituir a prisão do corréu por outras medidas cautelares c/c o uso de tornozeleira eletrônica. Requer, portanto, a concessão da ordem, para estender os efeitos da decisão concedida ao corréu LUIS FERNANDO ou para relaxar a prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor, com a fixação das mesmas medidas cautelares, se for o caso. 

 
 

Juntou documentos. 

 
 

LIMINAR foi deferida, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente com a fixação de medidas cautelares. 

 
 

As INFORMAÇÕES foram devidamente prestadas pelo juiz a quo. 

 
 

O Ministério Público Superior apresentou ser PARECER, opinando, ao final, pelo não conhecimento da ordem. 

 
 

É o relatório. 

VOTO

 

 

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 
 

Como relatado, o impetrante afirma que foi concedida ordem em favor do corréu LUÍS FERNANDO, pugnando pela extensão da ordem em favor do paciente. 

 
 

Considero inicialmente que o art. 580 do CPP, invocando pelos impetrantes, não se refere diretamente a prisões processuais, mas sim a benefícios concedidos em sede recursal. Desta forma, a princípio, não seria cabível a extensão automática de benefícios concedidos nesta fase da ação penal de primeiro grau, vez que os corréus podem estar em situações fáticas distintas. 

 
 

Ademais, a concessão da extensão pela via especial do habeas corpus, nos moldes invocados, exige a plena comprovação dos seguintes requisitos: que o constrangimento apontado tenha por origem a mesma decisão; que o paciente e o paradigma estejam em situações idênticas; e que o benefício não tenha sido concedido por motivos de ordem eminentemente pessoal. 

 
 

Consultando detidamente os autos da ação penal de origem no sistema Themis Web, verifico que os corréus LUIS FERNANDO, ANTÔNIO NATAN e JOSÉ EUDES foram pronunciados em 19/12/19, para serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, sendo mantidas as suas prisões preventivas. 

 
 

JOSÉ EUDES interpôs recurso em 10/01/20 e ANTÔNIO NATAN interpôs recurso em 18/02/20. Em 21/02/20, o magistrado determinou a intimação dos recorrentes para apresentara suas razões recursais, tendo JOSÉ EUDES apresentado suas razões em 16/07/20 e ANTÔNIO NATAN apresentado suas razões em 31/05/20. E as contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas em 22/07/20. 

 
 

O magistrado a quo exerceu o juízo de retratação em 29/08/20, mantendo a decisão de pronúncia de todos os réus, bem como sua prisões preventivas. Ato contínuo, determinou ainda a cisão processual em relação ao corréu LUIS FERNANDO, para fins de seu julgamento perante o Tribunal do Júri, em sessão inicialmente designada para o dia 22/04/21.  

 
 

Ocorre que tal sessão de julgamento não pode ser realizada em decorrência do atual contexto de pandemia de COVID-19, sendo então redesignada para o dia 28/06/21. 

 
 

Como se observa, enquanto o paciente e o corréu ANTÔNIO NATAN interpuseram Recurso em Sentido Estrito, atualmente em tramitação perante este Tribunal, provocando a revisão da decisão de pronúncia, o corréu LUIS FERNANDO, desde agosto de 2020 encontra-se apenas aguardando a realização da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri. 

 
 

Desta forma, tendo em vista a cisão processual, não se pode considerar que a situação fático-processual do paciente JOSÉ EUDES e do corréu ANTONIO NATAN seja a mesma do outro corréu LUIS FERNANDO, apontado como paradigma, o que impede a extensão do benefício concedido o HC 0752964-19.2021.8.18.0000, por incidência do art. 580 do CPP. 

 
 

Assim, deve ser negado o pedido de extensão. 

 
 

O impetrante afirma também que estaria configura excesso injustificado de prazo na prisão do paciente, a impor o seu relaxamento. 

 
 

A propósito, considero inicialmente que os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. Isto quer dizer que o prazo total estipulado para o término da instrução criminal não deve ser interpretado de forma peremptória ou definitiva. 

 
 

Desta forma, a análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas e da complexidade do processo. 

 
 

Entretanto, in casu, o extrato processual disponível no sistema Themis Web demonstra que o Recurso em sentido estrito interposto pelo paciente em 10/01/20, com razões em 16/07/20 e contrarrazões 22/07/20, somente foi encaminhado pelo juízo a quo para este Tribunal de Justiça em 26/10/20, ou seja, mais de 10 (dez) meses após sua interposição. 

 
 

Em consulta ao sistema Pje - 2o grau, de acompanhamento processual deste Tribunal, constata-se que referido Recurso em Sentido Estrito somente foi autuado e distríbuído em 11/05/21, ou seja, quase 6 (seis) meses após seu envio pelo juízo a quo, estando atualmente para despacho inicial, sob a relatoria da Des. Eulália Maria Pinheiro (RESE 0754144-70.2021.8.18.0000). 

 
 

Ora, a Constituição Federal, em 2004, incorporando o instituto universal da necessária celeridade processual, acabou por seguir o Direito Internacional e incorporou ao seu texto, por meio da Emenda Constitucional 45/04, o inciso LXXVIII ao art. 5º, que dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 

 
 

E desde então, todos os esforços legislativos e judiciários tem sido no sentido de emprestar efetiva concretude a tal dispositivo constitucional, garantindo uma razoável celeridade e racionalidade na tramitação dos processos judiciais, principalmente em se tratando de processos criminais e, mais ainda, de processos com réus presos preventivamente, sem conclusão acerca de sua culpa, como na hipótese dos autos. 

 
 

Realmente, in casu, resta patente a morosidade estatal no processamento do recurso interposto pelo paciente, totalizando quase 1 (hum) ano e 6 (seis) meses entre a decisão de pronúncia (19/12/19) e a autuação e distribuição do Recurso em Sentido Estrito neste Tribunal (11/05/21), para fins de reapreciação da referida decisão. 

 
 

Acrescente-se que apesar da pluralidade de réus – o paciente e os corréus – a causa não se mostra complexa, e nem se encontra a espera de qualquer providência pelo Ministério Público e pela defesa. Ademais, em tal situação, de evidente desídia judicial do andamento do feito, não tem incidência a Súmula 21 do STJ ("Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo"). 

 
 

Assim, restando demonstrado o excesso de prazo na prolação da sentença condenatória pelo magistrado, apesar de as alegações finais já terem sido apresentadas há mais de três meses, sem nenhuma intercorrência que justifique tal retardamento, deve ser acolhida a alegação de excesso de prazo na condução do feito da origem. 

 
 

Cumpre salientar, enfim, que a concessão da presente ordem, com base no excesso de prazo na condução do feito, não obsta a adoção de outras medidas cautelares, sobretudo considerando a gravidade das condutas imputadas. 

 
 

Assim, considerando a concreta gravidade da conduta imputada, entendo pertinente a fixação de algumas destas medidas cautelares, dentre as previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como forma de resguardar a ordem pública e assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 

 
 

Enfim, entendo que não há nenhum constrangimento ilegal na manutenção das demais cautelares descritas e fundamentadas na decisão liminar, a saber:  

 
 

a) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado, bem como comparecimento em juízo, mensalmente, para informar e justificar seu paradeiro e suas atividades, até o julgamento definitivo da ação penal de origem; 

 
 

b) proibição de ausentar-se da comarca, sem prévia autorização judicial, até o término da instrução criminal, ou mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo, até o julgamento definitivo da ação penal de origem; e 

 
 

c) recolhimento domiciliar no endereço indicado, no período noturno, das 20h (vinte horas) às 6h (seis horas), salvo imperiosa necessidade laboral ou emergência/urgência de saúde, a ser oportunamente justificada perante o juízo a quo, até o julgamento definitivo da ação penal de origem. 

 
 

Dessa forma, nos termos dos arts. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, VOTO pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem, confirmando a medida liminar deferida, com a manutenção das medidas cautelares então impostas até o término da instrução criminal, sem prejuízo de que outras venham a ser fixadas pelo magistrado a quo. 

 
 

Entendo, ainda, por advertir o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas, bem como a prática de delitos, poderá implicar na perda da liberdade provisória aqui concedida e na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a imposição de outras medidas menos gravosas. 

 
 

É como voto. 


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos dos arts. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, VOTO pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem, confirmando a medida LIMINAR deferida, com a manutenção das medidas cautelares então impostas até o término da instrução criminal, sem prejuízo de que outras venham a ser fixadas pelo magistrado a quo. Entendo, ainda, por advertir o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas, bem como a prática de delitos, poderá implicar na perda da liberdade provisória aqui concedida e na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a imposição de outras medidas menos gravosas, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de OUTUBRO de 2021.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR /PRESIDENTE

 

 

Detalhes

Processo

0755738-22.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JOSE EUDES SOUSA RODRIGUES

Réu

JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES-PI

Publicação

04/11/2021