Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0819734-30.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE ENÉRGIA ELÉTRICA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA PARTE RÉ NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. AINDA QUE DEFERIDA A INVERSÃO DO ONUS DA PROVA DEVE A PARTE AUTORA PROVAR MINIMAMENTE O ALEGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. APELO IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos verifica-se que o autor/apelante deixou de juntar à inicial prova mínima do fato alegado, limitando-se a instruir a petição com documentos pessoais e reportagens jornalísticas referentes a um ´período que alega ter ficado sem energia 2 Portanto, não demonstrado qualquer vício na prestação do serviço disponibilizado pela empresa apelada, tenho por acertada a sentença que não reconheceu a existência de dano moral a ser indenizado. 3. Dessa forma, conhecido o recurso, NEGO PROVIMENTO, ao recurso, mantendo integralmente a sentença de piso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819734-30.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819734-30.2019.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA ADRIANA NUNES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE ENÉRGIA ELÉTRICA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA PARTE RÉ NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. AINDA QUE DEFERIDA A INVERSÃO DO ONUS DA PROVA DEVE A PARTE AUTORA PROVAR MINIMAMENTE O ALEGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. APELO IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos verifica-se que o autor/apelante deixou de juntar à inicial prova mínima do fato alegado, limitando-se a instruir a petição com documentos pessoais e reportagens jornalísticas referentes a um ´período que alega ter ficado sem energia 2 Portanto, não demonstrado qualquer vício na prestação do serviço disponibilizado pela empresa apelada, tenho por acertada a sentença que não reconheceu a existência de dano moral a ser indenizado. 3. Dessa forma, conhecido o recurso, NEGO PROVIMENTO, ao recurso, mantendo integralmente a sentença de piso.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA ADRIANA NUNES DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pela apelante em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Na sentença, a d. juíza de 1º grau, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §2º, do CPC), ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC.

Inconformada com a sentença, a parte requerente apresentou apelação, na qual, requereu a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, considerando o fato de que a demandada não juntou documentos que comprovassem a qualidade do fornecimento de energia na residência da demandante e a ausência de quedas de energias no período indicado na exordial, sendo que, em contraponto, a requerente/apelante trouxe aos autos uma narrativa detalhada e sólida sobre a falta de energia em sua residência e ainda juntou, juntando reportagens na época dos fatos.

Argumentou que a apelada falhou na prestação do serviço, sendo o mesmo de péssima qualidade, haja vista que por diversas ocasiões faltou energia na residência da parte apelante, por culpa exclusiva da empresa apelada, demorando para fazer o religamento e em total descaso com o consumidor. Concluiu, em razão disso, deve ser a recorrida responsabilizada, com o pagamento de indenização por danos morais sofridos pela autora. Destacou a particularidade do caso, uma vez que a apelante é pessoa humilde, simples, hipossuficiente e que mora na zona rural de Teresina/PI, sendo, nessas condições, a energia elétrica responsável por manter a dignidade humana da parte recorrente. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para fins de reforma da sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença, pelas próprias razões nelas apresentadas.

Recebido o recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

 

É o que importa relatar. Inclua-se em pauta para julgamento.

 


VOTO


 

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2. MÉRITO

 

No caso em discussão, destaca-se que na petição inicial dos autos originários, a requerente alega que houve interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica à sua residência, no período de outubro/2014 e janeiro de 2018, o que ocasionou diversos problemas, todos resultantes da falha na prestação de serviços da ré, a demora em solucionar o fornecimento de energia e o próprio descaso com o consumidor em relação as reclamações formuladas.

 

Processado o feito, o magistrado de piso julgou a causa através de seu livre convencimento motivado, tendo, entretanto, entendido como improcedentes os pedidos autorais.

 

Compulsando os autos verifica-se que o autor/apelante deixou de juntar à inicial prova mínima do fato alegado, limitando-se a instruir a petição com documentos pessoais e reportagens jornalísticas referentes a um ´período que alega ter ficado sem energia e a fatura de energia elétrica referente ao mês de abril de 2029, embora alegue que os problemas tenham se iniciado em 2014, ou seja, 5 anos antes do ajuizamento da ação.

 

Destaca-se que o autor/apelante não demonstrou que residia na localidade no período em que supostamente as falhas ocorreram, e não juntou nenhum protocolo de atendimento comprovando que tenha procurada a requerida para informar problemas relacionados a falta de energia em sua residência.

 

Logo, apesar da causa ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, portanto, viável a inversão do ônus da prova, no caso dos autos o consumidor não reúne condições para receber tal benesse, visto que não juntou aos autos provas capazes de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SEGURO DE AUTOMÓVEL - NEGATIVA DE COBERTURA POR PARTE DA SEGURADORA - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - VENDA DO VEÍCULO NO DECORRER DA LIDE - IMPOSSIBLIDADE DE REALIZAÇAO DE PROVA PERICIAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - A inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de provar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito - Ainda que invertido o ônus da prova, o autor deve trazer aos autos elementos mínimos de convicção das suas alegações - Na espécie, a prova pericial hábil a demonstrar o direito invocado pela autora restou prejudicada em razão da alienação do veículo no decorrer da lide - Inexistindo nos autos qualquer elemento probatório acerca da inexistência de defeito pré-existente no veículo, deixando a parte autora de provar os fatos constitutivos de seu direito, na esteira do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e por outro lado, tendo a requerida trazido aos autos laudo em que se justificam as razões da negativa de cobertura securitária, a manutenção da sentença é medida que se impõe - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211029210001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021)

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE DEMANDANTE QUE NÃO DEMONSTROU MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Cogente, in casu, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Nada obstante, mesmo no contexto de uma relação consumeirista, incumbe ao demandante demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ex vi do art. 373, inciso I, do CPC/15, bem como a verossimilhança das suas alegações, a fim de viabilizar a inversão do onus probandi. Nesse sentido, o enunciado nº 330 dessa Corte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Com efeito, como se sabe, em regra, cumpre: (i) ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I do CPC/73, atual art. 373, I do CPC/15); (ii) ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC/73, atual art. 373, II do CPC/15). A norma que distribui o ônus da prova tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo. Serve como guia para as partes, funcionando assim como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las. Serve, ainda, como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com aplicação do art. 373, do CPC/15. O ônus da prova é, portanto, o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo. As partes possuem a iniciativa da ação da prova, ou seja, possuem o encargo de produzir as provas para o julgamento do juiz, que deve decidir segundo o princípio da persuasão racional, ou seja, segundo o alegado e comprovado nos autos e não segundo sua convicção pessoal. Assim sendo, na linha do disposto no art. 333 do CPC/73 e no art. 373, do CPC/15, fatos constitutivos são os fatos afirmados na petição inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los. Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. In casu, porém, como pontuou o sentenciante, as alegações autorais carecem de verossimilhança, porque, quando a concessionária não envia as contas, incumbe ao consumidor diligenciar junto aos meios disponíveis (internet, loja, telefone) a segunda via. Ademais, malgrado a parte ré tenha apontado a existência de débitos em aberto, a parte autora não demonstrou que estava adimplente, o que tornaria ilegítima a suspensão do serviço. Com efeito, como sublinhou o julgador, descabido imputar ao prestador de serviço o ônus de demonstrar fato negativo, qual seja, se que a consumidora encontrava-se inadimplente, competindo à parte autora a prova dos pagamentos. Irretocável, por conseguinte, a sentença recorrida. Recurso desprovido.(TJ-RJ - APL: 00102688020198190087, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 04/08/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021).

 

Portanto, não demonstrado qualquer vício na prestação do serviço disponibilizado pela empresa apelada, tenho por acertada a sentença que não reconheceu a existência de dano moral a ser indenizado.

 

Dessa forma, conhecido o recurso, NEGO PROVIMENTO, ao recurso, mantendo integralmente a sentença de piso.

 

Majoro ainda os honorários advocatícios nesta fase recursal, para 15%, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

 

 



Teresina, 09/12/2021

Detalhes

Processo

0819734-30.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

FRANCISCA ADRIANA NUNES DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/12/2021