TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806977-38.2018.8.18.0140
APELANTE: BEATRIZ PIMENTEL DE AQUINO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DO DEVEDOR. DOCUMENTO HÁBIL. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO - DÍVIDA CONTRAÍDA. 1. Faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade 2. Não há necessidade de revisão de consumo ou inversão do ônus da prova, isso porque, a revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente à(s) fatura(s) examinada(s) 3. Por todo o exposto, conheço do recurso de Apelação para, afastando as preliminares suscitadas, negar-lhe provimento ao recurso, mantendo-se in totum a sentença de primeiro grau. 4. Recurso conhecido e improvido, sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação e, afastando as preliminares suscitadas, negar-lhe provimento ao recurso, para manter in totum a sentença de primeiro grau. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse a justificar a sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BEATRIZ PIMENTEL DE AQUINO em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Monitória, ajuizada por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora Apelada.
Na sentença vergastada, de id 3522566, o magistrado de primeiro grau com fundamento no artigo art. 702, caput, §§ 4º e 8º do CPC, rejeitou os embargos interpostos, julgando procedente a ação monitória, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo judicial e condenou a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 19.997,91 (dezenove mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos), com correção monetária e juros legais a partir da citação.
No recurso apelatório de id 3522568, requer a Apelante a anulação da sentença por ausência de audiência de conciliação e audiência de instrução, pois não foi designada audiência de conciliação para que as partes pudessem tentar uma composição, o que causa nulidade absoluta do provimento decisório.
Alega ainda, que a Companhia de Energia Elétrica, não possui legitimidade para, em nome do município de Teresina, cobrar a COSIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública), tributo municipal denominado, antiga taxa de iluminação pública.
Alega que o valor cobrado pela apelada é considerado exorbitante.
Defendeu a possibilidade de parcelamento do débito, à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor, pelo que requer a reforma da sentença.
A apelada es suas contrarrazões (id.3522573), assevera que Inexiste cerceamento de justiça pelo julgamento antecipado da lide quando a demanda trata de matéria de direito, ou sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, que, necessariamente, deve acompanhar a petição inicial, o que os históricos de débitos juntados ao processo comprovam por si próprios, exceto que houver uma situação excepcional o que não é o caso dos presentes autos
Aduz que não resta dúvida quanto à inocorrência de prescrição no que concerne a cobrança das faturas objeto da presente demanda, tendo em vista que, neste caso deve ser aplicado o prazo decenal.
Por fim, requer, que seja negado provimento ao apelo para que seja a mantida a sentença de 1º gral.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme parecer exposto id 4057838.
É o relatório.
Passo ao voto.
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço do recurso ante a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Inicialmente passo a analisar as preliminares suscitadas.
2. PRELIMINARMENTE
2.1. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
Sustentou a apelante em suas razões recursais que a sentença do magistrado de piso deveria ser anulada em virtude de julgar antecipadamente a lide sem que se realizasse audiência de conciliação, instrução e julgamento do processo.
Nesse contexto, alega que a inexistência de audiência de conciliação trouxe prejuízo a parte Apelante, constituindo um verdadeiro cerceamento de defesa, capaz de macular de nulidade.
Diante disso, requer a procedência do apelo para anular a sentença de piso e determinar seu retorno para a origem, com o regular processamento e a designação de audiência de conciliação.
Contudo, não merece prosperar a preliminar suscitada pela apelante. O art. 355, I do CPC/15, permitia o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia dos autos for unicamente de direito e não houver necessidade de outras provas para a adequada instrução do feito, vislumbra-se na hipótese dos autos a presença dos requisitos autorizadores para antecipação do julgamento.
Isso, pois, os documentos acostados aos autos são suficientes para a adequada resolução do conflito, contexto diante do qual o magistrado de piso indeferiu o pedido de produção de prova formulado pela apelante/embargante, justamente por entender que o processo já estava devidamente instruído com as necessárias provas para seu livre convencimento.
Sendo assim, entendo que não merece prosperar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que a questão de mérito já está suficientemente delineada e comprovada nas provas documentais existentes nos autos.
Desta forma, deixo de acolher a preliminar de cerceamento de defesa levantada pelo apelante.
2.2. DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA COBRAR, EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS, A COSIP.
A apelante aduz que a apelada não tem legitimidade ativa para cobrar a COSIP, por ser este tributo de competência do município.
Assevera que a COSIP está sendo cobrada em favor da CEPISA, o que é ilegal, visto pertencer ao município de Teresina e somente este possui a legitimidade ativa para ajuizar demanda visando seu recebimento.
No que se refere a COSIP, a questão é tratada no art. 149-A da CF – “ A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.”
A Lei Complementar 4.974/2016 do Município de Teresina.
Art. 311. A COSIP será cobrada para pagamento juntamente com a fatura de energia elétrica de cada consumidor.
Art. 314. O Município de Teresina manterá convênio ou contrato com empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica ou congênere, disciplinando a forma de cobrança e o repasse dos recursos arrecadados relativos à COSIP.
Ressalta-se que, os arts. 5º e 6 º da LC 3.150/2002 do Município de Teresina tratam da matéria em questão:
Art. 5º - A COSIP será arrecadada, mensalmente, pela Companhia Energética do Piauí - CEPISA ou sua sucessora, juntamente com a conta tarifária do consumidor de energia elétrica.
Parágrafo único - O produto da arrecadação da COSIP, recebida pela CEPISA ou sua sucessora, será depositado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do vencimento da conta paga pelo contribuinte, em conta bancária própria da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, para efetiva contabilização.
Art. 6º - Fica o município de Teresina autorizado a firmar convênio com a CEPISA ou sua sucessora para cumprimento desta Lei Complementar.
Dessa forma, não merece ser acolhida a alegação de que a parte autora não tem legitimidade para realizar a cobrança a COSIP, pelo que rejeito a preliminar levantada.
3. MÉRITO
O presente caso trata de Ação Monitória interposta pela Apelada, com o objetivo de formação de título executivo judicial no valor de R$ 19.997,91 (dezenove mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos), referente à dívida de faturas de cobrança de consumo não pagas, emitidas pela Eletrobrás.
Alega a Apelante que, ao caso em testilha, deve-se aplicar o CDC, sobretudo no que se refere à possibilidade de modificação de cláusulas que estabelecem obrigações desproporcionais ou de sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, nos termos do art. 6º, V, do CDC.
Entretanto, a tese sustentada pela Recorrente não merece prosperar. Não há, nos autos, qualquer prova de que o consumo demonstrado na planilha não corresponde ao consumo real da unidade sob titularidade da Apelante. Outrossim, não pode o consumidor alegar a sua inadimplência como fato superveniente causador de onerosidade excessiva, capaz de ensejar revisão contratual.
A apelante pondera a necessidade de revisão dos valores cobrados pela concessionária apelada, tendo em vista que tudo ocorreu de forma unilateral e incorreta.
Compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo apresentadas pela concessionária apelada não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos gastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, e compatibilidade com os padrões da Apelante.
Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS PROCEDENTES. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DAS FATURAS DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO PARCELAMENTO. MERA LIBERALIDADE "DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Na espécie, não há que se falar em carência de ação por ausência de condição especifica, uma vez que a prova escrita sem força de título executivo foi devidamente juntada à inicial, em observância ao art. 700, do CPC. II- A revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente a(s) fatura(s) examinada(s). 111-Compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos pastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, em compatibilidade com os padrões da Apelante. IV-Resta demonstrado que o parcelamento de dívida é mera faculdade do credor, não havendo como o Poder Judiciário impô-lo, sob pena de ofensa ao princípio autonomia da vontade, que rege as relações privadas. V — Conhecimento e improvimento do recurso, com manutenção, in totum, da sentença recorrida. VI — Decisão por votação unânime. (TJPI, Apelação Chiei n°. 2017.0001.008961-8, 1° Câmara Especializada Cível, Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, julgamento: 06/03/2018)."
Dessa feita, conforme entendimento jurisprudencial predominante, os documentos acostados aos autos que caracterizam a regularidade do consumo de energia, motivo pelo qual rejeito as alegações suscitadas.
4. DAS FATURAS VINCENDAS NA CONDENAÇÃO EM SEDE DE JUÍZO MONITÓRIO.
Nas obrigações que se firmam com prestações periódicas em que o consumo de energia e a prestação de serviço é constante, são consideradas incluídas mesmo que de forma implícita, todas aquelas que se vierem a vencer no decorrer da demanda, interpretando-se sistematicamente o Código de Processo, diante da aplicação subsidiaria ao procedimento especial monitório.
Desta forma, serão a incluídas as faturas vencidas após o ajuizamento da demanda, ou seja, no curso do processo.
Os ilustres juristas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery doutrinam que, "ainda que o autor não peça expressamente para que as prestações periódicas vincendas se incluam na condenação, elas se incluem automaticamente no pedido, por que a inclusão decorre de lei" (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 90 Ed. rev. e atual., São Paulo: RT, 2006, p. 485).
Sendo assim, ainda que o recorrente na peça vestibular tivesse restringido o petitório ao pagamento das parcelas vencidas, o reconhecimento do direito quanto às prestações periódicas vincendas tem fundamento no art. 323, do CPC/15, o que não foi o caso, pois o apelante requereu a inclusão das parcelas a vencer no seu pedido inicial.
Colaciono estes entendimentos jurisprudenciais:
"PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES EM AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ART. 330, INCISO I DO CPC DE 1973 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MERA POSSIBILIDADE - PARCELAS VINCENDAS - INCLUSÃO NA EXECUÇÃO APÓS O JULGAMENTO - ART. 290 DO CPC DE 1973 - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS 1. O julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, é uma possibilidade do legislador que, em merecendo aplicação, não gera, por óbvio, situação de cerceamento de defesa. 2. A inversão do ônus probatório não é medida automática, dependendo, para que haja incidência, de apreciação do magistrado diante das circunstâncias e necessidades do caso. 3. A inclusão, no montante da execução, do crédito de parcelas vincendas é entendimento adotado pelo STJ, no sentido de que são alcançadas pela execução, transitada em julgado a sentença que determinou a inclusão das verbas que se vencerem no curso do processo, todas as parcelas devidas enquanto durar a obrigação, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil r 4. Recursos conhecidos e ajo providos à unanimidade. (TJ-PI - AC: 00314428620148180140 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 28/03/2017, 4° Câmara Especializada Cível)"
"APELAÇÃO CÍVEL. AMPLA. AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO RECURSAL DE INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. AS PRESTAÇÕES VINCENDAS CONSIDERAM-SE IMPLÍCITAS NO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO Z.9 CPC/73. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE RECURSO A QUE DÁ PROVIMENTO. 7J-RJ - AP 00260104620108190028 RIO DE JANEIRO MACAE 3° VARA CIVEL, Relator: VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 5 APELAÇÃO CÍVEL N° 2016.0001.000892-4 - 80 VARA CÍVEL - TERESINA-PI 06/02/2018, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2018)"
Diante do exposto, reconheço o direito a condenação do apelante ao pagamento das parcelas vincendas, respeitando a prescrição decenal.
5. DA PRESCRIÇÃO
Quanto ao prazo prescricional relativo ao caso dos autos, aplica-se o de dez anos fixado no artigo 205 do Código Civil, e não o de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I do mesmo Código, pois não se trata de dívida constante de instrumento público ou particular e sim de natureza tarifaria.
A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, é conhecível de ofício em qualquer momento e grau de jurisdição, em face do que prescreve o art. 802, parágrafo único do CPC. Portanto, analiso a prescrição da pretensão ao direito de ação.
Dessa feita, considerando que a dívida cobrada pela ré refere-se a período não atingido pela prescrição, uma vez que o prazo aplicável é de 10 anos.
Neste sentido jurisprudência do STJ e dos nossos tribunais:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA. REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. 10 ANOS NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 OU 20 ANOS NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO ESPECIAL PROVIDO APENAS PARA AFASTAR O PRAZO DE 5 ANOS APLICADO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SE AVANÇAR NA ANALISE EFETIVA DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PELA PRAZO APLICADO NA DECISÃO AGRAVADA. O QUE SERÁ IMPLEMENTADO POR OCASIÃO DO RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão agravada apenas afastou o prazo prescricional que havia sido aplicado pela Corte local, determinando ainda, o retorno dos autos para o prosseguimento do julgamento das Apelações, ocasião em que, deverá ser verificada a ocorrência do lapso extintivo à vista do novo prazo. 2. Uma vez afastado o prazo prescricional aplicado na origem, as demais matérias carecem do necessário prequestionamento e, portanto não podem ser objeto de apreciação por esta Corte Superior, sem que antes se implemente a continuação do julgado perante a Instância anterior. 3. Agravo Regimental da Empresa a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1437650 MG 2014/0040520-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/08/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2018)
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE DÍVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - RECURSO PROVIDO. I. Prescreve em dez anos a pretensão de cobrança de dívida referente à prestação de serviço de energia elétrica, nos termos do artigo 205 do Código Civil. II. Recurso Provido (TJ-RR - AC: 0010040943465 0010.04.094346-5, Relator: Des., Data de Publicação: DJe 22/03/2018, p. 16)
APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. SUFICIÊNCIA DAS FATURAS PARA SERVIREM DE PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao reconhecer que a fatura de energia elétrica consubstancia documento apto a instruir a demanda monitória, a jurisprudência está, por conseguinte, assentando que a fatura traduz a prova escrita sem eficácia de título executivo exigida pela lei para subsidiar a cobrança de um determinado montante, ou seja, é uma prova do crédito. 2. Tratando-se de ação de cobrança de fatura de energia elétrica sem prazo específico estabelecido na novel legislação, e nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se o prazo geral decenal (art. 205 do CC) a contar de 11.1.2003 (REsp 1198400/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010). 3. Inversão das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), em atenção ao § 11 do artigo 85 do CPC/15. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - APL: 07028109620128040001 AM 0702810-96.2012.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 05/11/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2018)
Reconhecido o prazo decenal na forma do art. 205 do CC, para o requerente propor Ação Monitória com o objetivo de cobrar faturas de energia, rejeito a preliminar alegada.
Isto posto, não antevejo motivos para reforma da sentença impugnada, impondo-se, portanto, a sua manutenção in totum.
Por todo o exposto, conheço do recurso de Apelação para, afastando as preliminares suscitadas, negar-lhe provimento ao recurso, mantendo-se in totum a sentença de primeiro grau. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse a justificar a sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de novembro a 03 de dezembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Teresina, 09/12/2021
0806977-38.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorBEATRIZ PIMENTEL DE AQUINO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/12/2021