Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800975-35.2019.8.18.0102


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I – Depreende-se que, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. II – Volvendo-se especificamente ao objeto recursal, do exame do documento id nº.2026056 – pág.01, infere-se que o contrato nº. 02293910566850031016 findou-se em novembro de 2016. III – Por outro lado, a presente demanda foi distribuída em dezembro de 2019 (id nº. 2026053 – pág.01), i.é, ainda dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da cessação dos descontos (última parcela descontada), razão por que depreende-se que não se revela prescrita a pretensão autoral. IV – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800975-35.2019.8.18.0102 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800975-35.2019.8.18.0102

APELANTE: MACIEL DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.

I – Depreende-se que, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

II Volvendo-se especificamente ao objeto recursal, do exame do documento id nº.2026056 – pág.01, infere-se que o contrato nº. 02293910566850031016 findou-se em novembro de 2016.

III – Por outro lado, a presente demanda foi distribuída em dezembro de 2019 (id nº. 2026053 – pág.01), i.é, ainda dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da cessação dos descontos (última parcela descontada), razão por que depreende-se que não se revela prescrita a pretensão autoral.

IV Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº.0800975-35.2019.8.18.0102.

 

Apelante : MACIEL DOS SANTOS SOUSA.

Advogado : Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº. 11.044).

Apelado : BANCO PAN S/A.

Advogados : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº. 23.255) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MACIEL DOS SANTOS SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. nº. 0800975-35.2019.8.18.0102), que julgou improcedente o pedido do Apelante, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão aduzida na exordial.

A Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face de desconto incidido sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Nas suas razões recursais, o Apelante alega, em suma, que, na presente hipótese, aplica-se o prazo prescricional quinquenal de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27, do CDC, razão por que requer o afastamento da tese de prescrição do art. 206, §3º, V, do CC, com a devolução dos autos ao 1º grau para o seu regular prosseguimento.

Instado a se manifestar, o Apelado refutou as teses apontadas pelo Apelante (id nº. 2026123).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 2311102.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 3212203).

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, 11 de outubro de 2021.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 2311102, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

 

II – DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão autoral.

In casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é inconteste, pois, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ).

Com efeito, o que se vislumbra na presente hipótese é a ocorrência de um “fato do serviço”, nos termos do art.12, §1º, do CDC, interpretado como todo e qualquer vício que seja grave e com potencial de ocasionar dano indenizável e, nesses termos, sua prescrição é regulamentada pelo art. 27, do CDC.

Contudo, depreende-se que, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos do Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

Feitas as devidas ponderações, volvendo-se especificamente ao objeto recursal, do exame do documento id nº.2026056 – pág.01, infere-se que o contrato nº. 02293910566850031016 findou-se em novembro de 2016.

Por outro lado, a presente demanda foi distribuída em dezembro de 2019 (id nº. 2026053 – pág.01), i.é, ainda dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da cessação dos descontos (última parcela descontada), razão por que depreende-se que não se revela prescrita a pretensão autoral.

Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta inexistência/nulidade da relação contratual.

Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a reforma da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in judicando, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, 05 de novembro de 2021.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 15/11/2021

Detalhes

Processo

0800975-35.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MACIEL DOS SANTOS SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/11/2021