TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800879-41.2018.8.18.0074
APELANTE: CIRILO PEREIRA NUNES
Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTO ASSINADO PELO APELANTE BEM COMO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação questionada (id nº. 1965567 – págs. 01/02 e id nº. 1965568 – pág.01).
II – Depreende-se, pela própria cópia do contrato anexado aos autos, que a contratação questionada trata-se, na verdade, de um refinanciamento ao contrato nº. 243206877, com valor líquido a ser recebido equivalente a R$ 814,27 (oitocentos e quatorze reais e vinte e sete centavos), extraindo-se, mais, dos extratos do INSS apresentados pelo Apelante (id nº. 1965550 – págs.01/03), que na data da celebração do contrato sob debate (09/07/2015), o contrato refinanciado foi excluído.
III – Constata-se que o Banco/Apelado se desobrigou de apresentar prova razoável da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. Precedente.
IV – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL n°. 0800879-41.2018.8.18.0074.
Apelante :CIRILO PEREIRA NUNES.
Advogado(s) :Larissa Herta de Carvalho Morais (OAB/PI nº. 11.831) e Outro.
Apelado :BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Advogado :José Almir da Rocha Mendes (OAB/PI nº. 2.338).
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CIRILO PEREIRA NUNES, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela Provisória (proc. nº. 0800879-41.2018.8.18.0074), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma: i) é cabível a inversão do ônus da prova; ii) embora juntado aos autos o instrumento contratual, verifica-se o não preenchimento dos requisitos legais de validade; ii) ausência de comprovação do depósito do valor contratado; iv) é cabível a repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e v) é devido a reparação pelos danos morais.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº. 1965579).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 2222263.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 3212192).
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 11 de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº.2222263, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência.
Nesse perfil, infere-se que o Apelante aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado com o Apelado, consubstanciado sob o nº. 557845498, no valor equivalente a R$ 1.395,05 (mil trezentos e noventa e cinco reais e cinco centavos).
Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do Apelante.
Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que deve-se concedida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação questionada (id nº. 1965567 – págs. 01/02 e id nº. 1965568 – pág.01).
Nesse contexto, depreende-se, pela própria cópia do contrato anexado aos autos, que a contratação questionada trata-se, na verdade, de um refinanciamento ao contrato nº. 243206877, com valor líquido a ser recebido equivalente a R$ 814,27 (oitocentos e quatorze reais e vinte e sete centavos), extraindo-se, mais, dos extratos do INSS apresentados pelo Apelante (id nº. 1965550 – págs.01/03), que na data da celebração do contrato sob debate (09/07/2015), o contrato refinanciado foi excluído.
Por conseguinte, da leitura do termo de audiência (id nº.1965572 – págs.01/02), infere-se que o próprio Apelante “reconhece como sendo seus as cópias dos documentos pessoais apresentados pelo requerido, bem como as assinaturas constantes na procuração apresentada na inicial, bem como a assinatura constante no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo requerido na contestação.”
Logo, constata-se que o Banco/Apelado se desobrigou de apresentar prova razoável da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).”
Ainda, por consequência, do reconhecimento da contratação questionada, não há que falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em seus demais termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, 05 de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 15/11/2021
0800879-41.2018.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorCIRILO PEREIRA NUNES
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação16/11/2021