TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013189-26.2009.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARY ALVES DE FREITAS, NATALIA DE FREITAS CASTELO BRANCO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PARECER DE MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. CONCESSÃO DE CURATELA PROVISÓRIA.
I – O recurso trata acerca da nulidade apontada pelo Apelante decorrente de mácula na tramitação da Ação de Interdição de MARY ALVES DE FREITAS, ajuizada por sua sobrinha, NATÁLIA DE FREITAS CASTELO BRANCO, ora Apelada, sob o argumento de que a interditanda é portadora de F20.0, da CID10 (Esquizofrenia Paranóide), necessitando de cuidados, visto que incapacitado para exercer os atos de sua vida civil.
II – No entanto, após o interrogatório da apelada o Ministério Público se manifestou requerendo a elaboração de estudo social e o posterior retorno dos autos para manifestação.
III – Após a certidão de ausência de impugnação, os autos foram conclusos e sentenciados sem retorno para o MP e, portanto, sem o regular prosseguimento visto a necessidade de parecer ministerial na ação que envolve incapaz.
IV- Assim, diante da inobservância do procedimento legal inerente à Ação de Interdição, considerando-se a ausência de manifestação do Parquet acerca do mérito da demanda, a desconstituição da sentença revela-se cogente.
V- Diante dos documentos acostados concedo a curatela provisória para a Apelada.
V- Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013189-26.2009.8.18.0140.
Apelante : MINISTÉRIO PÚBICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Promotora : Ana Lúcia Soares de Sousa Almeida.
Apelada : NATÁLIA DE FREITAS CASTELO BRANCO.
Defensora : Verônica Acioly de Vasconcelos.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível (id nº 1204787), interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença (id nº 1204786) prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Interdição ajuizada por NATÁLIA DE FREITAS CASTELO BRANCO que nomeou a mesma como curadora definitiva de sua tia MARY ALVES DE FREITAS.
Em suas razões, o Apelante requer a anulação da sentença guerreada, argumentando, em suma, que: a) o feito não foi instruído satisfatoriamente posto que dispensado o estudo social do caso e b) a ausência de prova de que o membro do Ministério Público foi intimado para a audiência de interrogatório nem certidão de que o interditando apresentou ou não impugnação ao pedido inicial.
Intimada para apresentar contrarrazões (id nº 1204787, pags. 59/63), a Apelada afirmou a desnecessidade de estudo de caso, haja vista laudo pericial suficiente para embasar a decisão do magistrado.
Instado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento da Apelação e pelo seu total provimento, tendo em vista que o estudo social do caso e indispensável (id nº 3669529).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 11 de outubro de 2021
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
V O T O.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 1971887, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, então, à análise da preliminar de mérito suscitada pelo Apelante.
II – DO MÉRITO.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o cerne da questão recursal cinge-se em averiguar se reside a nulidade apontada pelo Apelante decorrente de mácula na tramitação da Ação de Interdição de MARY ALVES DE FREITAS, ajuizada por sua sobrinha, NATÁLIA DE FREITAS CASTELO BRANCO, ora Apelada, sob o argumento de que a interditanda é portadora de F20.0, da CID10 (Esquizofrenia Paranóide), necessitando de cuidados, visto que incapacitada para exercer os atos de sua vida civil, conforme laudo médico acostado aos autos (id nº 1204786, p. 11).
A respeito, o Apelante aduz que o Juiz a quo sentenciou o feito prematuramente sem a realização de estudo social do caso, e, ainda, que não há certidão nos autos atestando a apresentação, ou não, de impugnação ao pedido inicial, nos termos do art. 1.182, do CPC.
Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que a exordial foi instruída, dentre outros documentos, com cópias das certidões de nascimento, certidão de casamento, documentos pessoais, laudo médico emitido pelo médico-psiquiatra do Hospital Areolino de Abreu e termos de anuência e concordância da interdição, e de nomeação da Apelada como curadora (id nº 1204786).
Posteriormente, foi realizado interrogatório da Interditanda e, ao final, concedida a curatela provisória para a Apelada (id nº 1204786, p. 57) e determinada a realização de exame por Junta Médica Pericial do Hospital Areolino de Abreu, cujo Laudo de nº 124/JMP/2013 responde aos quesitos formulados pelo Magistrado e atesta a incapacidade absoluta e definitiva daquela para exercer os atos da vida civil, ocasião em que os autos foram encaminhados ao órgão Ministerial.
O Ministério Público se manifestou requerendo a elaboração do estudo social do caso e, após a apresentação do laudo, a intimação para nova manifestação (id nº 1204786, pags. 73/75).
Ao contrário do que foi afirmado na Apelação, foi certificado o decurso do prazo para impugnação da interditanda em 17 de novembro de 2014 (id nº 1204786, p. 79).
No entanto, observo que apesar de requerido, após a certidão de ausência de impugnação da interditanda, não foi realizado estudo social do caso e o Ministério Público não foi intimado para se manifestar quanto ao mérito da Ação de Interdição, indispensável, por se trata de ação com interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC), remanescendo, portanto, a nulidade invocada pelo Parquet de 1º grau, já que, antes da prolação da sentença, o Magistrado a quo deveria ter possibilitado a manifestação ministerial, para, querendo, impugnar o pedido de interdição.
É de se frisar que efetivamente não foi realizado estudo social da Interditanda, embora esta tenha sido interrogada e periciada, sendo que, no procedimento legal, após a apresentação do laudo pericial, faz-se necessário a produção das demais provas, nos termos do art. 754, do CPC, o que não se verificou na espécie, ainda que expressamente requerido pelo parquet;
Logo, a ausência de manifestação meritória do Apelante quanto ao procedimento de interdição expressamente requerido, violam o devido processo legal e impossibilitam o exercício do contraditório, tudo a ensejar a nulidade do processo, com a cassação da sentença.
Na espécie, tratando a lide de Ação de Interdição, que integra na demanda pessoa supostamente incapaz, imprescindível a atuação do Ministério Público, como custos legis, nos termos do art. 82, II, do CPC/73 (repetido pelo art. 178,II, do CPC/15), que assim impõe, in litteris:
“Art. 82 – Compete ao Ministério Público intervir:
I - (…).
II – interesse de incapaz.”
Sendo assim, à falência de qualquer manifestação do Ministério Público sobre o mérito da demanda, a nulidade da sentença é medida que se impõe.
Nessa direção, é o entendimento deste TJPI em situações à similitude do caso em apreço, conforme precedentes abaixo descritos, ipsis litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. No caso em comento, a manifestação do Ministério Público se deu após o proferimento da sentença. 2. Supressão da oportunidade do órgão ministerial de emitir parece neste feito que, a teor do art. 82, do CPC, deve intervir obrigatoriamente. A ausência de parecer de mérito pelo Ministério Público em ação de interesse de incapaz acarreta nulidade da sentença. 3. Recurso conhecido e provido para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento regular do feito com a devida intimação do Ministério Público para emitir seu parecer e, ainda, proferir novo julgamento.
(TJ-PI - AC: 00017270920088180140 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 24/10/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).”
“APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM QUANTO AO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A ausência de parecer de mérito pelo Ministério Público em ação de interesse de incapaz acarreta nulidade da sentença. 3. Recurso conhecido e provido para decretar a nulidade da sentença e determinar ao Juízo de primeiro grau que aprecie o pedido de nomeação de curador à lide à interditanda, feito pelo Ministério Público.
(TJ-PI - AC: 00157172320158180140 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 16/05/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).”
Assim, diante da inobservância do procedimento legal inerente à Ação de Interdição, considerando-se a ausência de manifestação do Parquet acerca do mérito da demanda, a desconstituição da sentença revela-se cogente.
Noutro giro, em que pese o entendimento acerca da nulidade da sentença, por inobservância do procedimento legal atinente à Ação de Interdição, no caso em discussão, vê-se que a Apelada acostou aos autos elementos de convicção idôneos demonstrando a incapacidade permanente da Interditanda, tais como o laudo médico-pisiquiátrico, considerando, mais, o Laudo da junta médica pericial do Hospital Areolino de Abreu nº 124/JMP/2013, que conclui pela incapacidade absoluta da Interditanda para exercer os atos da sua vida civil, de modo que necessita de permanente assistência de pessoa capaz, no caso, sua sobrinha, conforme se depreende dos termos de anuência dos demais parentes, anexados aos autos, o que justifica a sua nomeação como curadora provisória.
Dessa forma, não pairando dúvida acerca da urgência do pedido deduzido pela Apelada, mostra-se cabível a antecipação de tutela, valendo gizar que a Interditanda necessita de representação legal para as providências à sua subsistência.
Sob essa ótica, a fim de garantir uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz e, ainda, com o fito de evitar significativo prejuízo a Interditanda, dado o lapso temporal entre a prolação da sentença (17/11/2014) e a data hodierna, com supedâneo no poder geral de cautela, deve ser concedido o pedido de tutela provisória, nomeando a Apelada, NATÁLIA DE FREITAS CASTELO BRANCO, como curadora provisória da Interditanda, até ulterior deliberação do Juízo a quo, aliás como à similitude, segue precedente abaixo, in verbis:
“INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. 1. Havendo elementos de convicção que demonstram a existência de incapacidade civil do interditando, por enfrentar doença mental incapacitante, é cabível a nomeação de curador provisório. 2. A providência deferida é provisória, tem nítido caráter protetivo e poderá ser revista a qualquer tempo. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70075569897, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/03/2018).
(TJ-RS - AI: 70075569897 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 28/03/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2018).”
III – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ACOLHER a PRELIMINAR de NULIDADE DA SENTENÇA, e, por consequência, do TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA, em face da ausência de manifestação do Ministério Público sobre o mérito da demanda, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o seu regular processamento, em observância ao devido processo legal.
Ainda, com o fim de garantir uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz e, visando evitar significativo prejuízo ao interditando, de forma excepcional, CONCEDO o PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, nomeando a Apelada, NATÁLIA DE FREITAS CASTELO BRANCO, como Curadora Provisória do Interditando, até ulterior deliberação do Juízo a quo. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, 12 de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 15/11/2021
0013189-26.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInterdição
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARY ALVES DE FREITAS
Publicação16/11/2021