Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0001086-38.2016.8.18.0076


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) – 0001086-38.2016.8.18.0076

APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

APELADO: DORALICE MARTINS DE SOUSA RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO – PI4526-A

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (PRESSUPOSTO DA REGULARIDADE FORMAL). RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I – DO RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO – PI, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de União - PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Proc. nº 0001086-38.2016.8.18.0076) movida por DORALICE MARTINS DE SOUSA RODRIGUES, ora apelada.

 

Em sentença (Id. Num. 1257545 – Pág. 2 - 3), o d. juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos autorais e condenou o Município de União – PI ao pagamento do vencimento condizente ao Cargo de Professor Classe C, Nível II e as diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que a parte autora esteve enquadrada na Classe C, Nível I. Condenou o município réu ao pagamento de honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.

 

Em suas razões (Id. Num. 1257545 - Pág. 8 - 15), o município recorrente afirma que a legalidade da progressão funcional da apelada, razão pela qual as diferenças salarias pleiteadas são infundadas. Afirma a responsabilidade dos ex-gestores pelo pagamento eventual dos valores pleiteados. Requer a reforma da sentença recorrida.

 

Recurso tempestivo (Id. Num. 1257545 - Pág. 16). Preparo dispensado.

 

Em contrarrazões (Id. Num. 1257545 - Pág. 25 - 36), a apelada alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade, pois o recorrente repete a contestação sem atacar os fundamentos da decisão recorrida. Quanto ao mérito, afirma que seu ato de enquadramento foi realizado de maneira equivocada pelo apelante e que por tal razão não percebeu as verbas salariais corretas. Afirma que a responsabilidade pelo pagamento dos valores pleiteados é do Município. Requer a manutenção da sentença.

 

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. Num. 1627245 - Pág. 1).

 

Intimado para se manifestar sobre a preliminar de ausência de dialeticidade, o Município apelante manteve-se inerte (Id. Num. 2618873 - Pág. 1).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o quanto basta.

 

II. FUNDAMENTO

 

Da inobservância do pressuposto da regularidade formal (dialeticidade recursal)

 

Examinando os termos da petição recursal (Id. Num. 1257545 - Pág. 8 - 15), verifica-se claramente a repetição da contestação (Id. Num. 1257544 - Pág. 34 – 47), sem que o apelante tenha atacado os fundamentos que levaram o d. juízo a quo a julgar procedente a demanda.

 

A sentença, como visto, examinou o mérito da ação, julgando procedentes os pedidos declinados na inicial, ao considerar que “Na documentação jungida nestes autos (fls. 12/89), a parte autora comprova que outros servidores do mesmo cargo foram beneficiados com a interpretação do artigo 27 da Lei Municipal nº 577/2011, que supera o entendimento do artigo 18, §1º, progredindo verticalmente, porém sendo enquadrado no mesmo nível em que se encontrava na classe anterior.” (Id. Num. 1257545 - Pág. 3).

 

Acrescenta o que “(…) não vislumbro razão para a requerida tratar de forma diferenciada a parte requerente, uma vez que opta por adotar uma interpretação que diverge da própria legislação em diversas ocasiões, estando assim, criando uma interpretação vinculativa da norma.” (Id. Num. 1257545 - Pág. 3).

 

Portanto, observo que a sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de União – PI (Id. Num. 1257545 - Pág. 2 - 3), amparou-se no princípio da impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) para deferir os pedidos autorais. Transcrevo:

 

“O art. 37, caput, da Constituição Federal estabelece expressamente os princípios básicos que regem a Administração Pública brasileira, sendo um deles a Impessoalidade. Segundo Hely Lopes Meireles, “o princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal". (Id. Num. 1257545 - Pág. 3)

 

Por sua vez, o recurso de apelação, não guarda relação, com a sentença atacada. Em verdade, a peça recursal (Id. Num. 1257545 - Pág. 8 - 15) limita-se a repetir os argumentos apresentados na contestação (legalidade da progressão funcional da apelada, razão pela qual as diferenças salarias pleiteadas são infundadas e a responsabilidade dos ex-gestores pelo pagamento eventual dos valores pleiteados)com idêntica divisão em tópicos inclusive - Id. Num. 1257544 - Pág. 34 – 47, sem contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC e art. 1.010, III, CPC).

 

Portanto, não observou um dos requisitos necessários ao conhecimento do apelo, qual seja o da regularidade formal (princípio da dialeticidade).

 

No mesmo sentido, transcrevo o entendimento deste e. Tribunal:

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – RECURSO QUE NÃO CONFRONTA DECISÃO -PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL- DECISÃO MONOCRÁTICA – MANUTENÇÃO- RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões recursais devem trazer os fundamentos pelos quais a decisão atacada merece ser modificada, sob pena de afronta ao Princípio da Dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003859-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APENAS REPETEM ARGUMENTOS CONTIDOS EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. IMPROVIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO. 1. (…) 3. O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, preceitua que o Relator do processo não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. Assim, na mesma linha da doutrina apresentada e da jurisprudência colacionada, o referido dispositivo autoriza o Relator a não conhecer recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, haja vista que se trata de uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, que é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida. 5. Dessa forma, não pode o Recorrente, em suas razões recursais, limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação, de outro recurso etc., uma vez que ele tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. 6. É de se registrar, inclusive, que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão embargada impede, sobremaneira, o pleno direito de defesa da parte recorrida, bem como o dever do órgão jurisdicional de fundamentar, de forma clara e precisa, suas decisões. 7. A ausência de indicação dos dispositivos legais nos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, torna inviável a análise do pedido neste particular. Precedentes do TJPI. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000863-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2017) – grifou-se.

 

Por fim, acrescento que o princípio da dialeticidade, norteia o recebimento/conhecimento dos recursos e impõe ao recorrente impugnar os fundamentos da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem estes insustentáveis, o que não foi observado pelo Município apelante.

 

É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, III do CPC).

 

Honorários advocatícios sucumbenciais recursais, fixados após a liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II do CPC).

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

Publique-se.

 

À SEJU para as providências necessárias.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001086-38.2016.8.18.0076 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 26/10/2021 )

Detalhes

Processo

0001086-38.2016.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

DORALICE MARTINS DE SOUSA RODRIGUES

Publicação

26/10/2021