Acórdão de 2º Grau

Receptação 0751070-08.2021.8.18.0000


Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO. TRAFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 28 – IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADO NOS AUTOS. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMETE PROVIDO. 1 - Materialidade e autoria comprovadas. O conjunto probatório demonstra a atividade de narcotraficância exercida pelo réu, não havendo qualquer possibilidade de absolvição, como requer a defesa, e nem mesmo de desclassificação do delito. 2 - Desclassificação inviável, uma vez que as circunstâncias afastam a finalidade de posse para consumo pessoal. 3 - Procedida nova dosimetria da pena. 4 - Inviável a redução ou o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. Possibilidade de requerimento junto ao juízo de execução. 5 – Recurso parcialmente provido (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0751070-08.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0751070-08.2021.8.18.0000

APELANTE: REINALDO OLIVEIRA FERREIRA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


RECURSO DE APELAÇÃO. TRAFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 28 – IMPOSSIBILIDADE  MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA  INVIABILIDADE  COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 Materialidade e autoria comprovadas. O conjunto probatório demonstra a atividade de narcotraficância exercida pelo réu, não havendo qualquer possibilidade de absolvição, como requer a defesa, e nem mesmo de desclassificação do delito.

 Desclassificação inviável, uma vez que as circunstâncias afastam a finalidade de posse para consumo pessoal. 

  Procedida nova dosimetria da pena.

 Inviável  a redução ou o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada.  Possibilidade de requerimento junto ao juízo de execução.

5 – Recurso parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0751070-08.2021.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: REINALDO OLIVEIRA FERREIRA
 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por REINALDO OLIVEIRA FERREIRA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos. 

O Ministério Público Estadual denunciou REINALDO OLIVEIRA FERREIRA, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, e artigo 180 do Código Penal (02/06).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar REINALDO OLIVEIRA FERREIRA nas penas do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, a reprimenda de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) dias multas (fls. 232/244) 

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 262/318):

 " (...)

a) A absolvição do acusado nos termos do art. 386, V e VII do CPP, quanto aos crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06, haja vista não existirem provas suficientes que embasem o decreto condenatório, conforme argumentos acima expendidos e em respeito ao princípio do IN DUBIO PRO REO;

b) caso vossas excelências não defiram o item “a”, que seja procedida a desclassificação do crime descrito no artigo 33 para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06; a) seja afastado a valoração negativa feita pelo Juízo a quo das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, circunstâncias do crime, consequências do crime e motivos, com fixação da pena base no mínimo legal;

c) a redução da pena de multa imposta, reduzindo-se o seu valor a patamar justo e condizente com a condição de hipossuficiência do apelante " (fl. 285)  

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso interposto (fls. 296/303). 

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 311/318).

É o relatório.

 


VOTO

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

O apelante pugna pela sua absolvição, sem razão. 

A materialidade do ilícito está estampada no inquérito policial, contendo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação, relatório policial, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

A  autoria  delitiva  restou  demonstrada  pelos depoimentos  testemunhais,  em  especial  do policial responsável pela prisão do apelante, Hermer Ferreira de Andrade Filho, que  relatou  ter recebido informações de que no lugar indicado estava ocorrendo o tráfico de drogas, razão  pela  qual  foi até o endereço informado, tendo observado o apelante vendendo drogas a uma terceira pessoa, razão pela qual foi efetivada a sua prisão em flagrante. 

O réu, em seu interrogatório perante o juízo, negou a imputação da denúncia. Contudo, a negativa do réu encontra-se isolada nos autos. O conjunto probatório apurado no caderno processual, especialmente as declarações dos policiais, coerentes e harmônicos entre si, não deixam dúvida quanto à culpabilidade do denunciado relativa à conduta de tráfico ilícito de entorpecentes.

Os depoimentos prestados por policiais de regra revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verifica nos autos. Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito.

Ademais, a quantidade  e variedade do entorpecente apreendido com o acusado (cocaína e maconha),  a maneira de acondicionamento (drogas em pedaços grande e em partes fracionadas), bem como as circunstâncias do delito (droga apreendida durante averiguação, em suposto ponto de tráfico), aliados a apreensão de dinheiro trocado e objetos de produtos de roubo e furto, não conduzem a interpretação diversa daquela que lhe foi dada pelo julgador de primeiro grau 

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.

Com efeito, sem razão a defesa quanto ao pedido de desclassificação da conduta para aquele previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06. Tenho que todas as circunstâncias somadas excluem qualquer possibilidade de desclassificação, não há dúvida acerca da prática do crime de tráfico de drogas, os relatos dos policiais são harmônicos com as demais provas produzidas.

Tenho que a imputação descrita na denúncia encontra amparo na prova dos autos, impondo-se a manutenção da condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas.

Saliento que o tráfico de drogas é tipo múltiplo de conteúdo variado, havendo diversos verbos nucleares que o caracterizam; portanto, o flagrante do ato da venda é dispensável para sua configuração, quando restar evidente que a destinação dos entorpecentes é a comercialização – como no caso restou, nos termos acima expostos.

A propósito, mesmo que o entorpecente fosse para uso próprio, como alegado pelo réu, esse fato, per se, não seria suficiente para afastar a caracterização da mercancia, pois, como se sabe, é comum usuários de drogas traficarem para sustentar a própria dependência.

Mantenho, então, a condenação do réu pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

De outro giro, a defesa pugna pela reforma da pena aplicada. 

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.  

Com efeito, é mister a reestruturação da pena. 

Na primeira fase da pena, tenho que deve ser negativada a natureza da droga apreendida (cocaína e maconha), notoriamente conhecida pela sua alta lesividade e grau de dependência que acarreta aos seus usuários, sendo tal interpretação chancelada pelo artigo 42 da Lei 11.343/06, bem como os antecedentes, considerando-se que o apelante possui condenação transitada em julgado.

Assim, considerando-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), para cada vetorial negativa: a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, fixo a pena em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Ausentes agravantes e atenuantes.

Na terceira fase, presente a causa de aumento da reincidência, conforme destacado pelo magistrado singular, aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a em definitiva em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 1.000 (mil) dias multas, ante a ausência de causa de diminuição de pena.

Mantenho o regime fechado fixado na sentença, nos termos do artigo 33, §2º, a, c/c §3º, do Código Penal.

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena fixado.

Por fim, a defesa requer o afastamento ou a redução da pena de multa.

Isentar-se o réu da multa prevista, por outro lado, é medida descabida, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade dos condenados poderá ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.

Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça: 

  “RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010) 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Recursos, DANDO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para que seja realizada nova dosimetria da pena, nos termos proposto, fixando-se a pena do réu em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 1.000 (mil) dias multas. 

Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0751070-08.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

REINALDO OLIVEIRA FERREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/12/2021