Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0014962-33.2014.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

PROCESSO Nº: 0014962-33.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação]
APELANTE: FRANCISCO BERNARDO DO NASCIMENTO, MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO DE SENA ROSA

APELADO: VALDECY CLAUDINO & CIA


DECISÃO TERMINATIVA

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Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo FRANCISCO BERNARDO DO NASCIMENTO, a fim de modificar a sentença pela qual foi extinta, com resolução do mérito, em razão da ocorrência da decadência, a ação anulatória aqui versada, proposta em face de VALDECY CLAUDINO & CIDA, ora apelada.

Em resumo, entendeu o magistrado que, por se tratar de ação em que se busca a anulação de negócio jurídico firmado no ano de 1975, cuja transferência no cartório competente se concretizou em agosto de 1983, e tendo a demanda sido proposta em 03 de julho de 2014, (após mais de trinta anos), restara evidenciada a decadência do direito, por força da regra contida no art. 178, do Código Civil, bem como a prescrição da pretensão anulatória, nos termos do art. 177, daquele mesmo diploma legal. Cuidou, então, de, com base no artigo 487, inciso IIdo CPC, acolher a preliminar de decadência e condenar o apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 

Daí a apelação em apreço, onde o apelante, pede, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça em grau recursal, e, no mérito, em síntese, reitera os mesmos argumentos suscitados em suas manifestações anteriores, segundo os quais seria nula, por fraude, a compra e venda de imóvel firmada entre os seus falecidos genitores e a apelada. Argumenta, ainda, que a sentença foi omissa em relação a determinados pontos arguidos em sua petição de ingresso.

Em suas contrarrazões, a apelada reitera preliminares de configuração da decadência e da prescrição, além de ilegitimidade passiva; argui, ainda, a ausência de direito à gratuidade de justiça.

No mérito, volta a defender a validade jurídica do negócio em questão.  

A procuradora de justiça oficiante nos autos diz, por sua vez e em suma, que não opina por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se decidir.

Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Em relação, primeiro, ao pedido de gratuidade de justiça em grau recursal, considerando a afirmação do apelante de que não possui condição de arcar com as custas recursais, defiro-o tão somente em relação ao preparo deste recurso, nos termos do artigo 98, caput e § 5º, do CPC.

Quanto ao mérito, verifica-se que o único fundamento utilizado pelo magistrado da causa para resolver o mérito da demanda em desfavor do apelante, foi o reconhecimento da decadência e da prescrição, como se observa do trecho a seguir transcrito, verbis:

“(...)Trata o presente processo de ação de anulação de ato jurídico, portanto, ação de natureza constitutiva negativa, estando, relacionada com direitos potestativos, o que justifica os prazos decadenciais. (...) 

Da mesma forma do Código Civil anterior, vigente à época dos fatos, a partir da data em que se realizar o ato ou contrato, nasce à parte a pretensão de anulação. 

No caso em comento, o negócio jurídico, compra e venda, foi firmado em 1975, entre o falecido Antônio Bernardo de Sena Rosa e sua esposa Maria Ferreira do Nascimento de Sena Rosa e Valdecy Claudino e Cia, representado por João Claudino Fernandes, tendo como objeto o bem imóvel de matrícula 9.725, registrado no livro 2-y, de Registro Geral, às fls.111, com a transferência de aludido imóvel no cartório competente se concretizado em agosto de 1983, termo a quo da contagem do prazo decadencial, por constituir o momento em que se consumou o ato reputado viciado e que a parte autora pretende anular.

Com efeito, sobre o caso, o tempo denota-se como fator de fundamental importância, tendo em vista ter a ação sido proposta em 03 de julho de 2014, passados mais de 30 (trinta) anos, evidenciada está a decadência do direito, por força da regra contida no do art.178 do Código Civil, regra esta também presente no Código Civil vigente à época, em seu art.178, V, §9º

(...)

A parte requerida, em contestação, também arguiu a preliminar de prescrição. (...)

Em se tratando de demanda fundada em direito pessoal, a pretensão destinada a anular o contrato de compra e venda somente prescrevia em vinte anos, nos termos do artigo acima mencionado. Assim, considerando aludida regra, quando do ajuizamento da ação, já se contavam mais de 3(trinta) anos. (...)

Assim, ainda que não se tivesse verificado, como constatado se encontra a decadência, de igual modo a prescrição acudiria a parte requerida.

Configurada, pois, a prejudicial de mérito relativa à decadência, torna-se prescindível qualquer discussão de fundo acerca da causa de pedir, pelo que deixo de apreciar as demais preliminares e o mérito propriamente dito.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art 487, inc II do CPC , acolhendo a preliminar de decadência.

 

Contudo, o apelante não impugnou especificamente aqueles fundamentos, tendo se limitado a alegar omissões na sentença e a reiterar os argumentos de mérito suscitados em sua petição de ingresso – e sobre os quais o magistrado sequer se manifestou, em razão do acolhimento das aludidas prejudiciais (decadência e prescrição).

Ocorre que, como é cediço, o recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a sentença recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal.

Nesse sentido, os seguintes julgados, verbis:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, por inobservância do princípio da dialeticidade, de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão decorrida, mostrando-se deles totalmente dissociadas. (TJ-ES - AGV: 00065801520148080048, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão fustigada denota flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. (TJ-PE - AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 13/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015).

EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018).

O Código de Processo Civil, inclusive, prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que o relator deve negar seguimento a recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, verbis:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Não tendo o apelante, como dito, atacado especificamente os fundamentos da sentença, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal, restando, outrossim, prejudicada a preliminar de ausência de interesse recursal.

Impõe salientar que, nos termos da Súmula n. 14, deste Tribunal, é desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.

EX POSITIS, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Majoro,

Intimações necessárias

Teresina, 25 de outubro de 2021.

 

Raimundo Nonato da Costa Alencar

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014962-33.2014.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2021 )

Detalhes

Processo

0014962-33.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

FRANCISCO BERNARDO DO NASCIMENTO

Réu

VALDECY CLAUDINO & CIA

Publicação

26/10/2021