Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0801042-47.2018.8.18.0033


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801042-47.2018.8.18.0033

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A

APELADO: ANA PATRICIA MATOS DE MELO

Advogado do(a) APELADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ORDEM DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DECISÃO NÃO ATENDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  

DECISÃO MONOCRÁTICA

  

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA PATRICIA MATOS DE MELO contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri (PI) nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0801042-47.2018.8.18.0033) ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A., ora apelado. No presente recurso, a recorrente pede os benefícios da justiça gratuita com a consequente dispensa do pagamento do preparo recursal.

Em decisão monocrática (id. Num. 5055935), indeferi o pedido de justiça gratuita e determinei o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias. No entanto, a recorrente não cumpriu a determinação.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

Juízo de admissibilidade

Para fins de admissibilidade do recurso, não sendo caso de dispensa por prerrogativa legal (v.g. fazenda pública) ou de parte agraciada com o benefício da justiça gratuita (art. 1.007, § 1º, do NCPC), resta necessário o pagamento do preparo recursal, sem o qual este não pode ser conhecido (deserção). Veja-se o teor do art. 1.007, caput, do NCPC, in verbis:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 

No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 01. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 02. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se a parte prazo para comprovar ou pagar o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 03. No caso, a parte agravante foi intimada para, em 05 (cinco) dias, efetuar o preparo, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo o recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do agravo. Recurso a que se nega conhecimento.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010178-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)

 

Com efeito, impõe-se o não conhecimento do apelo.


III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.


DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801042-47.2018.8.18.0033 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2021 )

Detalhes

Processo

0801042-47.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

ANA PATRICIA MATOS DE MELO

Publicação

26/10/2021