
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750636-16.2021.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A.
IMPETRADO: JECC DO FORO DA COMARCA DE TERESINA/PI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado em face de Ato do MM. Juiz de Direito J.E. CÍVEL E CRIMINAL SUDESTE que, nos autos da ação nº 0801598-64.2020.8.18.0167 ajuizada por SILVIO ROBERTO COSTA LEITE, antecipou os efeitos da tutela para determinar que a instituição bancária ré promovesse a exclusão da inscrição negativa do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$200,00 (quinhentos reais).
Em síntese, sustenta o impetrante a exiguidade do prazo fixado para o cumprimento da determinação judicial, impossibilidade de aplicação da multa e o seu valor excessivo, bem como alega o enriquecimento sem causa, da legalidade da inscrição.
Desta forma, o impetrante requer liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão atacada e, ao final que fosse concedida a segurança para cassar a referida decisão e afastar a multa cominada ou reduzir e limitar o valor da mesma, bem como fixar prazo razoável para cumprimento da liminar, ou, caso seja mantida a multa, requer a redução de seu valor, a limitação do período de incidência e a fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer.
A inicial veio acompanhada dos documentos de id 5237317.
É o relatório sucinto.
DECIDO.
Da analise dos autos, tenho que a tutela provisória de urgência deve ser mantida.
Na espécie, o artigo 300 do CPC/15 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que o magistrado a quo reputou presente no caso concreto.
Isso porque, ao analisar a provas dos autos originários, o juiz a quo entendeu pela probabilidade do direito invocado na inicial, substanciado no fato de que restou incontroversa a permanência do nome do autor no cadastro de inadimplentes, por dívida que o mesmo considera indevida, bem como vislumbrou o periculum in mora, uma vez que o nome do litisconsorte foi incluído em cadastro de proteção ao crédito em decorrência de uma dívida que, em tese, é indevida, o que poderá acarretar prejuízos ao requerente, pois, certamente, será exposto a constrangimentos e embaraços na efetivação de atos negociais.
Quanto à possibilidade de se cominar multa para compelir tal ou qual jurisdicionado a cumprir determinada tutela jurisdicional é mais que evidente, decorrendo inclusive do texto da Lei Adjetiva.
O artigo 537, caput, dispõe que a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Ou seja, deve ser observado pelo juízo a compatibilidade com a obrigação estabelecida (multa diária, multa por ato de descumprimento etc), que ela seja suficiente (para compelir o réu ao cumprimento da obrigação sem causar o enriquecimento sem causa da outra parte) e que seja estabelecido prazo razoável para o cumprimento.
Ressalta-se ainda que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Sobre o tema, lição de FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAELOLIVEIRA, in verbis:
“a multa é uma medida coercitiva que pode ser imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação. Trata-se de técnica de coerção indireta em tudo semelhante às astreintes do direito francês. Por ser uma medida coercitiva indireta, a multa está relacionada com as decisões mandamentais. Ela é, talvez, a principal, porque mais difundida, medida de coerção indireta, mas não é a única.” (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Vol. 2, 2ª edição, Salvador: Ed. JusPODIVM, 2008, p. 408).
É, na verdade, resultado da preocupação do legislador em garantir a efetividade da tutela específica e do comando judicial emergente da liminar ou sentença. Em razão disso é que a jurisprudência da Corte Superior tem reiterado o entendimento de “que a decisão que manda excluir do cadastro de proteção ao crédito o nome do devedor, por tratar de obrigação de fazer, admite a fixação de multa diária por seu descumprimento e efetiva-se no próprio processo em que é proferida, dispensando ação subsequente. Precedentes.” (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 783.017/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27/04/2010, DJe 10/05/2010).
Desta feita, há que ser mantida a multa diária fixada.
O impetrante arguiu ainda, a exiguidade do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da obrigação. É certo que o juiz deve levar em conta a complexidade dos serviços a serem executados ao estabelecer o prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Na espécie, considerando que a obrigação imposta, exclusão do nome da impetrante dos órgãos restritivos de crédito não demanda nenhum ato complexo, de se concluir que o prazo fixado de 48 (quarenta e oito) horas é perfeitamente razoável para o cumprimento da obrigação.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – SERASA - NEGATIVAÇÃO - CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 273 DO CPC - COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE APONTA PARA A VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL - POR OUTRO LADO, CARÊNCIA DE DADOS QUE COMPROVEM, NESSA FASE PROCESSUAL, A EXISTÊNCIA DE DÉBITO RESIDUAL - FIXAÇÃO DE PRAZO DE 48 HORAS PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA - LAPSO TEMPORAL QUE SE MOSTRA HÁBIL PARA O FIM A QUE SE DESTINA - ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA – ADMISSIBILIDADE - MEIO PROCESSUAL LEGÍTIMO PARACONFERIR EFETIVIDADE À ORDEM JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 273, § 3º C.C ART. 461, § 4º AMBOS DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO”. (TJ-SP - AI: 2861788520118260000 SP 0286178-85.2011.8.26.0000, Relator: Francisco Casconi, Data de Julgamento: 14/02/2012, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2012). “Agravo de Instrumento - Ação de Obrigação de Fazer -Decisão liminar que determinou a retirada de inscrição do SPC - Multa diária - Valor e prazo razoáveis - Limite máximo da multa - Impossibilidade sob pena de descaracterização da finalidade coercitiva - Decisão mantida - Recurso improvido. I-Não havia motivo para o nome da autora constar SPC se, naquele mês, já havia sido pago o débito que originou a negativação. Assim, tenho que o juiz agiu com acerto ao determinar a retirada da inscrição nos cadastros de inadimplentes; II - A multa diária não foi fixada em valor excessivo, se comparado com a capacidade patrimonial do recorrente; III - Considerando que a obrigação imposta, exclusão do nome da agravada dos órgãos restritivos de crédito, não demanda nenhum ato complexo, entendo que o prazo fixado de 48 horas é perfeitamente razoável para o cumprimento da obrigação; IV - A multa cominatória, dada a sua função essencialmente coercitiva, não pode ter um valor máximo pré-estabelecido, sob pena de restar frustrada sua finalidade precípua; V - Recurso conhecido e improvido.” (TJ-SE - AI: 2010210468 SE , Relator: DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO, Data de Julgamento: 27/09/2010, 2ª.CÂMARA CÍVEL).
Por fim, o impetrante pleiteia a redução do valor da multa por entendê-la excessiva. Sobre o tema leciona NERY que:
“o valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.” (NERY, Nelson Jr. & Rosa Maria de Andrade, in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, 9ª edição, São Paulo: Ed. RT – Revista dos Tribunais, 2006, p. 1184).
Como sabido, cabe ao magistrado o controle, pois, embora não exista, a princípio, um limite máximo para a multa, é possível que, no caso concreto, quando a medida se mostrar desproporcional em relação ao bem da vida que com ela se pretende resguardar, o seu montante seja adequado, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se vislumbra qualquer excessividade a ensejar redução imediata de seu quantum, mostrando-se adequado o importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Desta feita, por entender que o valor da multa se revela razoável e proporcional à relevância da tutela que se pretende proteger – o bom nome – desnecessária sua alteração por ora.
Contudo, constata-se que assiste razão ao impetrante quando pleiteia seja fixado o período de incidência da astreinte. E, no caso, a excessividade da astreinte não reside no valor diário da multa, mas sim na falta de limitação do término de sua incidência. Ora, o objetivo da astreinte não é o de obrigar o requerido ao pagamento da multa, mas compeli-lo a cumprir a obrigação específica, em razão de sua natureza inibitória e coercitiva, para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação imposta.
Assim, impõe-se a limitação temporal da penalidade de multa, não sendo possível que ela perdure no tempo indefinido ou até que a ordem judicial seja cumprida, sob pena de propiciar o enriquecimento sem causa do beneficiário.
Assim, a incidência da multa há que se limitar ao período de 30 (trinta) dias.
Esposando tal convicção, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA MONOCRATICAMENTE, apenas para limitar o período de incidência da multa, fixando o prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas e honorários.
Datado e assinado eletronicamente.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
0750636-16.2021.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJECC do FORO da comarca de TERESINA/PI
Publicação26/10/2021