Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0750636-16.2021.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750636-16.2021.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A.

IMPETRADO: JECC DO FORO DA COMARCA DE TERESINA/PI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado em face de Ato do MM. Juiz de Direito J.E. CÍVEL E CRIMINAL SUDESTE que, nos autos da ação nº 0801598-64.2020.8.18.0167 ajuizada por SILVIO ROBERTO COSTA LEITE, antecipou os efeitos da tutela para determinar que a instituição bancária ré promovesse a exclusão da inscrição  negativa do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$200,00 (quinhentos reais).

Em síntese, sustenta o impetrante a exiguidade do prazo  fixado para o cumprimento da determinação judicial, impossibilidade de aplicação da multa e o seu valor excessivo, bem como alega o enriquecimento sem causa, da legalidade da inscrição.

Desta forma, o impetrante requer liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão atacada e, ao final que fosse concedida a segurança para cassar a referida decisão  e afastar a multa cominada ou reduzir e limitar o valor da mesma, bem como fixar prazo razoável para cumprimento da liminar, ou, caso seja mantida a multa, requer a redução de seu valor, a limitação do período de incidência e a fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer.

A inicial veio acompanhada dos documentos de id 5237317.

É o relatório sucinto.

 


 DECIDO.

 

Da analise dos autos, tenho que a tutela provisória de urgência deve ser mantida.

Na espécie, o artigo 300 do CPC/15 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que o magistrado a quo reputou presente no caso concreto.  

Isso porque, ao analisar a provas dos autos originários, o juiz a quo entendeu pela probabilidade do direito invocado na inicial, substanciado no fato de que restou incontroversa a permanência do nome do autor no cadastro de inadimplentes, por dívida que o mesmo considera indevida, bem como vislumbrou o periculum in mora, uma vez que o nome do litisconsorte foi incluído em cadastro de proteção ao crédito em decorrência de uma dívida que, em tese, é indevida, o que poderá acarretar prejuízos ao requerente, pois, certamente, será exposto a constrangimentos e embaraços na efetivação de atos negociais. 

Quanto à possibilidade de se cominar multa para compelir tal ou qual jurisdicionado a cumprir determinada tutela jurisdicional é mais que evidente, decorrendo inclusive do texto da Lei Adjetiva.

O artigo 537, caput, dispõe que a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Ou seja, deve ser observado pelo juízo a compatibilidade com a obrigação estabelecida (multa diária, multa por ato de descumprimento etc), que ela seja suficiente (para compelir o réu ao cumprimento da obrigação sem causar o enriquecimento sem causa da outra parte) e que seja estabelecido prazo razoável para o cumprimento. 

Ressalta-se ainda que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Sobre o tema, lição de FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAELOLIVEIRA, in verbis:

 

“a multa é uma medida coercitiva que pode ser imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação. Trata-se de técnica de coerção indireta em tudo semelhante às astreintes do direito francês. Por ser uma medida coercitiva indireta, a multa está relacionada com as decisões mandamentais. Ela é, talvez, a principal, porque mais difundida, medida de coerção indireta, mas não é a única.” (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Vol. 2, 2ª edição, Salvador: Ed. JusPODIVM, 2008, p. 408).

 

 É, na verdade, resultado da preocupação do legislador em garantir a efetividade da tutela específica e do comando judicial emergente da liminar ou sentença. Em razão disso é que a jurisprudência da Corte Superior tem reiterado o entendimento de “que a decisão que manda excluir do cadastro de proteção ao crédito o nome do devedor, por tratar de obrigação de fazer, admite a fixação de multa diária por seu descumprimento e efetiva-se no próprio processo em que é proferida, dispensando ação subsequente. Precedentes.” (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 783.017/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27/04/2010, DJe 10/05/2010).

Desta feita, há que ser mantida a multa diária fixada.

O impetrante arguiu ainda, a exiguidade do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da obrigação. É certo que o juiz deve levar em conta a complexidade dos serviços a serem executados ao estabelecer o prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Na espécie, considerando que a obrigação imposta, exclusão do nome da impetrante dos órgãos restritivos de crédito não demanda nenhum ato complexo, de se concluir que o prazo fixado de 48 (quarenta e oito) horas é perfeitamente razoável para o cumprimento da obrigação.

Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – SERASA - NEGATIVAÇÃO - CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 273 DO CPC - COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE APONTA PARA A VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL - POR OUTRO LADO, CARÊNCIA DE DADOS QUE COMPROVEM, NESSA FASE PROCESSUAL, A EXISTÊNCIA DE DÉBITO RESIDUAL - FIXAÇÃO DE PRAZO DE 48 HORAS PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA - LAPSO TEMPORAL QUE SE MOSTRA HÁBIL PARA O FIM A QUE SE DESTINA - ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA – ADMISSIBILIDADE - MEIO PROCESSUAL LEGÍTIMO PARACONFERIR EFETIVIDADE À ORDEM JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 273, § 3º C.C ART. 461, § 4º AMBOS DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO”. (TJ-SP - AI: 2861788520118260000 SP 0286178-85.2011.8.26.0000, Relator: Francisco Casconi, Data de Julgamento: 14/02/2012, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2012). “Agravo de Instrumento - Ação de Obrigação de Fazer -Decisão liminar que determinou a retirada de inscrição do SPC - Multa diária - Valor e prazo razoáveis - Limite máximo da multa - Impossibilidade sob pena de descaracterização da finalidade coercitiva - Decisão mantida - Recurso improvido. I-Não havia motivo para o nome da autora constar SPC se, naquele mês, já havia sido pago o débito que originou a negativação. Assim, tenho que o juiz agiu com acerto ao determinar a retirada da inscrição nos cadastros de inadimplentes; II - A multa diária não foi fixada em valor excessivo, se comparado com a capacidade patrimonial do recorrente; III - Considerando que a obrigação imposta, exclusão do nome da agravada dos órgãos restritivos de crédito, não demanda nenhum ato complexo, entendo que o prazo fixado de 48 horas é perfeitamente razoável para o cumprimento da obrigação; IV - A multa cominatória, dada a sua função essencialmente coercitiva, não pode ter um valor máximo pré-estabelecido, sob pena de restar frustrada sua finalidade precípua; V - Recurso conhecido e improvido.” (TJ-SE - AI: 2010210468 SE , Relator: DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO, Data de Julgamento: 27/09/2010, 2ª.CÂMARA CÍVEL).

 

Por fim, o impetrante pleiteia a redução do valor da multa por entendê-la excessiva. Sobre o tema leciona NERY que:

 

 “o valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.” (NERY, Nelson Jr. & Rosa Maria de Andrade, in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, 9ª edição, São Paulo: Ed. RT – Revista dos Tribunais, 2006, p. 1184).

 

Como sabido, cabe ao magistrado o controle, pois, embora não exista, a princípio, um limite máximo para a multa, é possível que, no caso concreto, quando a medida se mostrar desproporcional em relação ao bem da vida que com ela se pretende resguardar, o seu montante seja adequado, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se vislumbra qualquer excessividade a ensejar redução imediata de seu quantum, mostrando-se adequado o importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Desta feita, por entender que o valor da multa se revela razoável e proporcional à relevância da tutela que se pretende proteger – o bom nome – desnecessária sua alteração por ora.

Contudo, constata-se que assiste razão ao impetrante quando pleiteia seja fixado o período de incidência da astreinte. E, no caso, a excessividade da astreinte não reside no valor diário da multa, mas sim na falta de limitação do término de sua incidência. Ora, o objetivo da astreinte não é o de obrigar o requerido ao pagamento da multa, mas compeli-lo a cumprir a obrigação específica, em razão de sua natureza inibitória e coercitiva, para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação imposta.

Assim, impõe-se a limitação temporal da penalidade de multa, não sendo possível que ela perdure no tempo indefinido ou até que a ordem judicial seja cumprida, sob pena de propiciar o enriquecimento sem causa do beneficiário.

Assim, a incidência da multa há que se limitar ao período de 30 (trinta) dias.

Esposando tal convicção, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA MONOCRATICAMENTE, apenas para limitar o período de incidência da multa, fixando o prazo de 30 (trinta) dias. 

 

Sem custas e honorários. 

 

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750636-16.2021.8.18.0001 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 26/10/2021 )

Detalhes

Processo

0750636-16.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JECC do FORO da comarca de TERESINA/PI

Publicação

26/10/2021