PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0758983-75.2020.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI
Corrigente: DIEGO HENRIQUE DA SILVA MOURA
Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto
Corrigido: MM. JUIZ DA 6ª VARA DA COMARCA DE TERESINA-PI
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DO LAUDO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO CORRIGENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA ATÉ POSTERIOR CONCLUSÃO DO EXAME. LIMINAR CONCEDIDA. LAUDO JÁ COLACIONADO AOS AUTOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA. CORREIÇÃO PARCIAL PREJUDICADA.
1. A Correição Parcial é utilizada para corrigir erro de ordem legal do processo, podendo ser interposta pelo réu, pelo Ministério Público, pelo querelante, e segundo alguns doutrinadores, pelo assistente da acusação, podendo dela lançar mão as partes para corrigir decisões não impugnáveis por outros recursos e que configurem inversão tumultuaria dos atos e fórmulas da ordem legal do processo.
2. Verifico que se encontra acostado nos autos o laudo do incidente de insanidade mental instaurado em favor do corrigente, cuja ausência motivou inicialmente a concessão da medida liminar para suspensão de audiências anteriormente designadas. Constato, também, que as referidas audiências já foram concretizadas, de modo que fica prejudicado o pedido suscitado nesta correição.
3. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de CORREIÇÃO PARCIAL requerida por DIEGO HENRIQUE DA SILVA MOURA, qualificado e representado nos autos, visando, liminarmente, que fosse determinada a suspensão das audiências de instrução e julgamento designadas para os dias 27.11.2020 e 04.12.2020, nos autos do Processo nº 0011222-62.2017.8.18.0140, que tramita na 6ª Vara Criminal de Teresina/PI, e, no mérito, que se confirmasse a liminar, suspendendo as audiências referidas até que fosse concluído o Incidente de Insanidade Mental do CORRIGENTE.
Colacionou aos autos os documentos de ID’s 2860776 a 2860785.
Em decisão proferida no Plantão Judiciário, foi concedida a liminar vindicada determinando-se a suspensão das indicadas audiências de instrução designadas, até ulterior deliberação do Relator (ID 2868228).
Solicitadas as informações de praxe, a MMa. Juíza Auxiliar da 6ª Vara Criminal de Teresina/PI confirmou que deu cumprimento a decisão liminar e que o exame de insanidade mental do corrigente já fora realizado e laudado (ID 2913636).
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente feito (ID 3937301).
É o relatório.
A Correição Parcial é utilizada para corrigir erro de ordem legal do processo, podendo ser interposta pelo réu, pelo Ministério Público, pelo querelante, e segundo alguns doutrinadores, pelo assistente da acusação, podendo dela lançar mão as partes para corrigir decisões não impugnáveis por outros recursos e que configurem inversão tumultuaria dos atos e fórmulas da ordem legal do processo.
O erro a ser sanado pela Correição é costumeiramente de caráter procedimental, tais como a inversão ou supressão de atos necessários, decisões incompatíveis com o momento processual, demora em decidir, dentre outros.
A despeito de seu efeito devolutivo, é mister que se ressalte que pode o relator determinar que, em caso de possibilidade de dano irreparável, o recurso tenha também efeito suspensivo.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
In casu, considerando que o pedido formulado pela Defensoria Pública visava promover tão somente a suspensão das audiências apontadas até ulterior conclusão do incidente de insanidade mental instaurado em favor do corrigente, e estando este concluído, resta então prejudicado o pedido formulado nesta correição.
Em consulta ao sistema processual eletrônico Themis Web, Processo de Origem nº 0011222-62.2017.8.18.0140, verifica-se que o laudo predito foi colacionado aos autos em 01.12.2020 e o processo seguiu seu trâmite normal, inclusive com a realização, em 18.12.2020, da audiência de instrução anteriormente suspensa.
Portanto, em face do exposto, constatado a carência da ação pela perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADA a análise de mérito da presente correição.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 26 de outubro de 2021.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0758983-75.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorDIEGO HENRIQUE DA SILVA MOURA
RéuJUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
Publicação26/10/2021