Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0820502-19.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. VÍCIO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE “AR”. CITAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO E NÃO PELO CORREIO. VALIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA E/OU PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO). DOCUMENTOS JUNTADOS EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O banco apelante pugna, preliminarmente, pela ausência de citação válida, fato este comprovado pela não juntada do “AR” aos autos. Ocorre que a citação não fora realizada por correio (art. 231, inciso I, do NCPC), mas pelo meio eletrônico (art. 231, inciso V, do NCPC). Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2 - Não há falar em decadência ou mesmo na prescrição do fundo de direito quando do exame da legalidade de uma relação de trato sucessivo (contrato de cartão de crédito consignado), em que a suposta ilegalidade renova-se mês a mês. Precedente TJPI: ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000416-29.2017.8.18.0055; RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR; J. em 13/03/2020. 3 - Na esteira dos fatos elencados, quando do processamento do feito na origem, constata-se que a instituição financeira ré/apelante não trouxe provas da referida contratação (S. 26 do TJPI). Logo, correta a sentença que declarou nula a operação bancária, bem assim condenou o banco recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) e à restituição em dobro das quantias cobradas de forma indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC), com o destaque da compensação do montante R$ 6.000,00 (seis mil reais) que o requerente/apelado disse ter recebido. Precedentes do TJPI. 4 - Ressalto, ainda, que os documentos colacionados em fase recursal não podem ser examinados por esta instância ad quem para fins de resolução da lide (Id. 4297546 a Id. 4297549), pois não são considerados novos (art. 435, caput, do NCPC), nem houve justificativa plausível do banco recorrente para que estes não fossem apresentados durante a fase instrutória em primeiro grau de jurisdição (art. 435, parágrafo único, do NCPC). Precedentes. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820502-19.2020.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820502-19.2020.8.18.0140

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

APELADO: FRANCISCO JOSE BATISTA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RONALDO ARAUJO GUALBERTO, JUNIA GUIMARAES BENVINDO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. VÍCIO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE “AR”. CITAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO E NÃO PELO CORREIO. VALIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA E/OU PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO). DOCUMENTOS JUNTADOS EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - O banco apelante pugna, preliminarmente, pela ausência de citação válida, fato este comprovado pela não juntada do “AR” aos autos. Ocorre que a citação não fora realizada por correio (art. 231, inciso I, do NCPC), mas pelo meio eletrônico (art. 231, inciso V, do NCPC). Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.

2 - Não há falar em decadência ou mesmo na prescrição do fundo de direito quando do exame da legalidade de uma relação de trato sucessivo (contrato de cartão de crédito consignado), em que a suposta ilegalidade renova-se mês a mês. Precedente TJPI: ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000416-29.2017.8.18.0055; RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR; J. em 13/03/2020.

3 - Na esteira dos fatos elencados, quando do processamento do feito na origem, constata-se que a instituição financeira ré/apelante não trouxe provas da referida contratação (S. 26 do TJPI). Logo, correta a sentença que declarou nula a operação bancária, bem assim condenou o banco recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) e à restituição em dobro das quantias cobradas de forma indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC), com o destaque da compensação do montante R$ 6.000,00 (seis mil reais) que o requerente/apelado disse ter recebido. Precedentes do TJPI.

4 - Ressalto, ainda, que os documentos colacionados em fase recursal não podem ser examinados por esta instância ad quem para fins de resolução da lide (Id. 4297546 a Id. 4297549), pois não são considerados novos (art. 435, caput, do NCPC), nem houve justificativa plausível do banco recorrente para que estes não fossem apresentados durante a fase instrutória em primeiro grau de jurisdição (art. 435, parágrafo único, do NCPC). Precedentes.

5 - Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A (incorporador do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A) contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0820502-19.2020.8.18.0140) ajuizada por FRANCISCO JOSÉ BATISTA DA SILVA, ora apelado.


Na sentença (Id. 4297538), o d. juízo a quo assim decidiu: “Ante todo o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado do tipo RMC discutido nos autos; b) Antecipar os efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa) para o exato fim de determinar suspensão dos descontos nos vencimentos da parte autora referente ao Empréstimo do tipo RMC; c) Condenar o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente nos vencimentos do Requerente, correspondente a repetição do indébito, ficando autorizado desde já a compensação do valor que o requerente aduz ter recebido, qual seja, R$ 6.000,00, ambos devidamente corrigidos monetariamente a partir do desconto de cada parcela e do depósito do numerário, e ainda juros de mora a partir da citação; d) Condenar o Requerido a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação; e) Por fim, condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC”.


Em suas razões (Id. 4297545), o banco apelante pugna, preliminarmente, pela ausência de citação válida (ausência de juntada do "AR"). Diz que a sentença deve ser anulada. No mérito, suscita a ocorrência de decadência e prescrição. Sustenta que, “ao contrário do que alega o apelado, as partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado de nº 100031955 (PROPOSTA 850004424) em 29/12/2014, tendo o apelado usado o cartão de crédito consignado para realizar saques e compras”; e que, “apesar de omitir, o apelado não efetuou o pagamento de faturas do cartão de crédito consignado, fazendo incidir encargos sobre o valor não pago”. Afirma que não existe ato ilícito a ser indenizado. Defende a legalidade da operação. Requer o provimento do recurso e a improcedência da ação. Na eventual hipótese de manutenção da sentença, pede sejam restituídos os valores depositados em favor do autor, ora apelado.


Custas recolhidas (Id. 4297550 e Id. 4297551). Recurso tempestivo (Id. 4297552).


Devidamente intimada para manifestar-se sobre as alegações do recorrente (inclusive sobre as preliminares arguidas), a parte autora/apelada não apresentou contrarrazões (Id. 4297560).


Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este não emitiu parecer (Id. 4470911).


Vieram-me os autos conclusos.


Inclua-se em pauta.



 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.


II. Preliminar


Da nulidade da sentença – ausência de citação válida


O banco apelante pugna, preliminarmente, pela ausência de citação válida, fato este comprovado pela não juntada do “AR” aos autos.


Ocorre que a citação não fora realizada por correio (art. 231, inciso I, do NCPC), mas pelo meio eletrônico (art. 231, inciso V, do NCPC), conforme certidão Id. 4297534: “Considerando que a carta de citação foi enviada via sistema PJE, bem como o disposto no art. 231, inciso V do CPC c/c art. 246, inciso V e § 1° do CPC, certifico que decorreu o prazo e não houve apresentação de Contestação”. Prevê, para tanto, o art. 231, incisos I e V, do NCPC, in verbis:


Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; - grifou-se.


Logo, observada a validade da citação, não há falar em nulidade da sentença.  

 

Rejeito a preliminar.


III. Mérito


Versa o caso sobre a cobrança contínua de valores decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).


Importante anotar, desde logo, que inexiste decadência ou prescrição do fundo de direito quando do exame da legalidade de uma relação de trato sucessivo, em que a suposta ilegalidade renova-se mês a mês.


No mesmo sentido, em caso semelhante, posicionou-se o Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar: “O apelado, como visto, arguiu as preliminares de decadência e prescrição, que entre o termo inicial e a propositura da demanda decorreram quatro anos. No entanto, entende-se que, nas prestações contratuais de trato sucessivo, como nos contratos de empréstimo bancário, a prescrição renova-se de forma contínua, considerando que o conhecimento do dano e de sua autoria renova-se mês a mês, nas datas em tenham sido realizados os descontos”. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000416-29.2017.8.18.0055; RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR; J. em 13/03/2020).


Na espécie, o que se poderia cogitar é da prescrição das parcelas reclamadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (data do ajuizamento: 17/09/2020) (Id. 4297522), levando-se em consideração o disposto no art. 27 do CDC (prescrição quinquenal) e o enunciado de Súmula nº 297 do STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).


Assim, impõe-se o afastamento das teses da decadência e da prescrição do fundo de direito.


Quanto ao contrato bancário objeto da controvérsia, orienta o enunciado nº 26 da Súmula do TJPI:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.


Na esteira dos fatos elencados, quando do processamento do feito na origem, constato que a instituição financeira ré/apelante não trouxe provas da referida contratação. Logo, correta a sentença que declarou nula a operação bancária, bem assim condenou o banco recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) e à restituição em dobro das quantias cobradas de forma indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC), com o destaque da compensação do montante R$ 6.000,00 (seis mil reais) que o requerente/apelado disse ter recebido (sentença - Id. 4297538).


Destaque-se que não há falar em engano justificável por parte do banco réu/apelante ou ausência de má-fé a afastar a repetição do indébito, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).


No mesmo sentido, é uníssona a posição deste e. TJPI:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. DESCONTO DE ANUIDADE NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 297 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO EM DOBRO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil em face de sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, proposta por Alair Barros de Araújo. 2. A ação originária visava reconhecer a inexistência de negócio jurídico entre as partes, tendo o autor alegado que, embora não houvesse feito nenhuma solicitação, o Banco do Brasil lhe enviou um cartão de crédito, e, mesmo sem ter feito o desbloqueio do cartão e, consequentemente não tendo feito uso deste, a instituição financeira começou a realizar descontos de sua conta corrente com os valores referentes a anuidade do cartão. O Magistrado a quo julgou pela parical procedência da ação. 3. O Apelante alega que afirma que agiu nos estritos limites do que fora pactuado, inexistindo qualquer defeito ou vício na prestação do serviço. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelante não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo sequer anexado ao processo o contrato de solicitação do cartão de crédito, bem como que o mesmo foi desbloqueado e usado pelo autor. 7. Os referidos documentos são fundamentais para comprovar as alegações de que houve um negócio jurídico entre as partes e que o referido negócio jurídico não tem qualquer vício de formação. Diante disso, correta a decisão do Magistrado de primeiro grau que anulou o contrato, uma vez que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 9. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante e aplicando a Teoria do Valor do Desestímulo, considero proporcional o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) fixados pelo Magistrado a quo. 10. No caso em comento, declarada a inexistência do contrato de cartão de crédito, passa a ser devida a repetição do indébito conforme art. 42 do Código de defesa consumerista. Ressalte-se que não se exige a ocorrência da má-fé para a aplicação do referido artigo. 11. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária dos danos morais ocorrer a partir de seu arbitramento, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000126-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2018) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA SOLICITAÇÃO/CONTRATAÇÃO DO CARTÃO. ÔNUS DE PROVA QUE INCUMBE AO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 20, § 3º, do CPC/73, RECEPCIONADO PELO ART. 85, § 8º, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Considerando a hipossuficiência da autora, ora recorrente, e a verossimilhança de suas alegações, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado demonstrar a regularidade na contratação do cartão de crédito discutido na demanda, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez.

2 - Os transtornos causados à apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.

3 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.

4 – Honorários advocatícios arbitrados em observância aos ditames do artigo 20, § 3º, do CPC/73, que se vê no mesmo diapasão do art. 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil.

5 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008066-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016) – grifou-se.


CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. SÚMULA Nº 532, DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Considerando que restaram ausentes nos autos a comprovação da formalização do contrato e da solicitação do cartão de crédito pelo autor/apelado, necessário se faz condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.

2. Ato ilícito indenizável nos termos da Súmula nº 532, do Superior Tribunal de Justiça.

3. Os transtornos causados ao autor/apelado, em razão da contratação fraudulenta são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003900-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2018) – grifou-se.


PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE - DANO MORAL - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - AJUSTE AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Considerando a hipossuficiência do apelado, de modo a fazer incidir sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação do cartão de crédito discutido. Entretanto, não foi colacionado aos autos qualquer documento apto a comprovar o pedido do cartão supostamente contratado.

2. Os transtornos causados em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.

3. Sendo ilegal a cobrança dos valores, porque o cartão de crédito não foi solicitado e nem ao menos utilizado pelo consumidor, é indevida a cobrança de anuidade fazendo jus o apelado à restituição em dobro dos valores cobrados.

4. Impõe-se, também, a redução do quantum indenizatório a título de dano moral, quando for constatado excesso na fixação, tal como verificado na espécie em exame. Necessária, portanto, a diminuição, ajustando o valor a patamar mais razoável, de modo a garantir ao lesado justa reparação, sem, contudo, prestigiar o enriquecimento indevido. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se ter por aceitável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.

5. Recurso parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003913-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017) – grifou-se.


No tocante ao quantum indenizatório a título de danos morais, fixado em R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), observo que este fora definido em patamar razoável (princípios da proporcionalidade e da razoabilidade). É dizer, ademais, que, sem recurso da parte autora (ora apelada), não há como adequar o referido valor ao parâmetro estabelecido por esta 4ª Câmara Especializada Cível em causas desta espécie (R$ 3.000,00).


Ressalto, ainda, que os documentos colacionados em fase recursal não podem ser examinados por esta instância ad quem para fins de resolução da lide (Id. 4297546 a Id. 4297549), pois não são considerados novos (art. 435, caput, do NCPC), nem houve justificativa plausível do banco recorrente para que estes não fossem apresentados durante a fase instrutória em primeiro grau de jurisdição (art. 435, parágrafo único, do NCPC). Colho, nesta linha de entendimento, os seguintes arestos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - SOMA DE POSSES - REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS - ÔNUS DA PROVA - JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE.

Os requisitos para que se adquira propriedade de bem imóvel pela usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, são a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, com ânimo de dono e o prazo consumativo. Não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sobre o imóvel usucapiendo pelo prazo legal, a ação de usucapião deve ser julgada improcedente. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434), não se admitindo a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados (CPC, art. 435). (TJMG - Apelação Cível 1.0352.06.028590-0/002, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2020, publicação da sumula em 18/03/2020) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I. É possível a juntada de documentos novos em âmbito recursal, desde que destinados a fazer prova de fato ou direito superveniente à prolação do decisum recorrido. Se tais documentos já estavam acessíveis à parte e esta, no momento oportuno, não os apresentou, opera-se a preclusão consumativa para sua juntada ao recurso. II. Evidenciado o desprovimento do apelo interposto, impende majorar a verba honorária fixada, conforme disposto no artigo 85, § 11º, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.

(TJ-GO – Apelação (CPC): 04378818920148090175, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/11/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/11/2017) – grifou-se.


RECURSO DE APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – CHEQUES ROUBADOS INDEVIDAMENTE COMPENSADOS – ALEGAÇÃO DO BANCO DE ESTORNO DOS VALORES À AUTORA – AUSÊNCIA DE PROVAS NA FASE INSTRUTÓRIA – DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – DOCUMENTO EXISTENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – PRECLUSÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1- “A juntada de documentos em sede de apelação é admissível somente em situações específicas, como quando restar demonstrado que se trata de documentos novos ou que a parte deixou de juntá-los anteriormente, por motivo de força maior, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (...)” (Ap 141872/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 04/03/2015, Publicado no DJE 12/03/2015). 2- Diante da ausência de comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora em momento oportuno e considerando que o documento juntado em sede recursal não se trata de documento novo, a sentença de procedência do pedido de condenação por dano material deve ser mantida.

(TJ-MT - APL: 00104002120108110041 178992/2016, Relator: DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/04/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2017) – grifou-se.


Por conseguinte, não há razão para a reforma da sentença objurgada.

 

É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença (ausência de citação válida), NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem parecer do Ministério Público Superior.


Majoro os honorários advocatícios em desfavor do banco recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do NCPC).


É como voto.

 



Teresina, 09/12/2021

Detalhes

Processo

0820502-19.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

FRANCISCO JOSE BATISTA DA SILVA

Publicação

10/12/2021