Decisão Terminativa de 2º Grau

Tratamento da Própria Saúde 0754060-06.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0754060-06.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PRINCIPAL REMETIDO À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo pelo MUNICÍPIO DE TERESINA–PI contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Civil Pública (Proc. n° 0802068-84.2017.8.18.0140), esta proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado, em que deferiu o pleito antecipatório constante da exordial “para determinar que os requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias, efetivem as seguintes medidas: a) garantam o acesso integral e tempestivo ao primeiro tratamento no Hospital São Marcos (CACON), no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia em que for firmado diagnóstico em laudo patológico de todos os pacientes acometidos de neoplasia maligna da mama; b) garantam os cuidados paliativos aos pacientes oncológicos, como serviço formalmente instituído dentro da área de abrangência do CACON, nos termos da Portaria MS/SAS nº140 de 28/2/2014.”(id. Num. 1844280 Pág. 29).

Em parecer (id. Num. 5071689), o Ministério Público Superior informa a perda superveniente do objeto, eis que o processo de origem fora remetido à Justiça Federal, com baixa e arquivamento definitivo na Justiça Estadual.

Em pesquisa ao sistema PJE de 1° grau, constato a verossimilhança das alegações do órgão ministerial.

É o breve relato.


II. FUNDAMENTO

No caso em exame, em razão da superveniência da decisão proferida no processo de origem que remeteu os autos à Justiça Federal, resta prejudicado o julgamento do presente Agravo de Instrumento em razão da perda superveniente do seu objeto.

Cito o seguinte julgado sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C MUDANÇA DE GUARDA. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DA CRIANÇA. ART. 147 DO ECA. DECISÃO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA COMARCA DO GOIÂNIA-GO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. REMESSA DOS AUTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA GOIANA. RECURSO PREJUDICADO. 1.     Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela contra decisão proferida em ação declaratória de alienação parental c/c modificação de guarda, que tramita na 6ª Vara de Família de Brasília, em que a MMa. Juíza a quo indeferiu o pleito de antecipação de tutela, sem prejuízo de reapreciação pelo Juízo competente, e, acolhendo parecer ministerial de fls. 331/333 dos autos originários, declinou da competência em favor de uma das Varas de Família da cidade de Goiânia/GO, para onde determinou a remessa dos autos. 2.     O STJ editou a Súmula n.º 383, que preconiza: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". De fato, rege o nosso ordenamento jurídico o princípio do melhor interesse da criança, assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser interpretado como um sistema jurídico dotado de alto grau de abstração em prol do menor. 3. A competência assentada nessa norma fora elevada para categoria de absoluta, pois, em tese, visa facilitar a defesa e os interesses dos menores. Destarte, outro caminho não há a trilhar senão aquele de que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é do foro do domicílio do detentor de sua guarda. 4. Diante da superveniência da decisão proferida no feito principal que remeteu os autos à Comarca de Goiânia-GO, resta prejudicado o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento pela perda de seu objeto. 5. RECURSO PREJUDICADO.

(TJDFT, Acórdão 1088172, 07120202020178070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJE: 24/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Com efeito, impõe-se, pois, o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do NCPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]

 

É o quanto basta.


III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, pois prejudicado (art. 932, III, ambos do CPC/2015).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

Publique-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator




(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754060-06.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 26/10/2021 )

Detalhes

Processo

0754060-06.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Tratamento da Própria Saúde

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/10/2021