Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0813858-31.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DO DEVEDOR. DOCUMENTO HÁBIL. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO - DÍVIDA CONTRAÍDA. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade 2. Não há necessidade de revisão de consumo ou inversão do ônus da prova, Isso porque, a revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente à(s) fatura(s) examinada(s). 3. No presente caso restou demonstrado que a apelante é pessoa pobre, necessitada, sendo beneficiaria da Justiça Gratuita e assistida pela Defensoria Pública, não possuindo condições de quitar o débito da forma como está sendo cobrada pela concessionária de energia elétrica, assim, em nome da dignidade da pessoa humana e levando ainda em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável deferir o pedido de parcelamento. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinando o parcelamento da dívida. Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813858-31.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813858-31.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA DA CRUZ DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 


EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DO DEVEDOR. DOCUMENTO HÁBIL. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO - DÍVIDA CONTRAÍDA. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade 2. Não há necessidade de revisão de consumo ou inversão do ônus da prova, Isso porque, a revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente à(s) fatura(s) examinada(s). 3. No presente caso restou demonstrado que a apelante é pessoa pobre, necessitada, sendo beneficiaria da Justiça Gratuita e assistida pela Defensoria Pública, não possuindo condições de quitar o débito da forma como está sendo cobrada pela concessionária de energia elétrica, assim, em nome da dignidade da pessoa humana e levando ainda em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável deferir o pedido de parcelamento. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinando o parcelamento da dívida. Sem parecer ministerial.

  

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, somente para determinar o parcelamento do débito remanescente em 70 (setenta) vezes. Sem parecer ministerial. 

               RELATÓRIO


            Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ DE SOUSA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Monitória, ajuizada por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora Apelada.

            Na sentença vergastada, de id 2584326, tendo em vista a revelia (CPC, art. 344), o magistrado de primeiro grau JULGOU PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2% (dois por cento), atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação.

            Em recurso apelatório de id 2584329, aduziu a Apelante, nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa da parte apelante, visto que o d. juízo a quo não concedeu a produção de provas solicitadas pela Recorrente, quais sejam, realização de revisão do cálculo das faturas, por meio de perícia contábil, como a realização e audiência de conciliação, instrução e julgamento.

Aduz que nesses casos, a jurisprudência dominante aplica a prescrição quinquenal, para a cobrança de faturas de energia elétrica, consoante ao disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, todavia, o juiz a quo aplicou a regra geral de prescrição decenal, prevista no art. 205, I do CC.

Alega que, configurada a relação de consumo, tendo em vista que a Apelada fornece serviços à Apelante, destinatária final, mediante remuneração, imperiosa a aplicação das regras do código de defesa do consumidor.

Alega ainda, que a Companhia de Energia Elétrica, não possui legitimidade para, em nome do município de Teresina, cobrar a COSIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública), tributo municipal denominado, antiga taxa de iluminação pública.

Por fim, defendeu a possibilidade de parcelamento do débito, à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor, pelo que requer a reforma da sentença.

            A apelada es suas contrarrazões (id. 2584333), assevera que a relação existente entre apelada e a apelante está consubstanciada no contrato de fornecimento da energia elétrica necessária à realização das atividades fins daquele (a). Portanto, referida relação está sob a égide do Direito Privado.

Aduz que não resta dúvida quanto à inocorrência de prescrição no que concerne a cobrança das faturas objeto da presente demanda, tendo em vista que, neste caso deve ser aplicado o prazo decenal.

Por fim, requer, que seja negado provimento ao apelo para que seja a mantida a sentença de 1º gral.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme parecer exposto id 3951016. 

            É o relatório. 

          Passo ao voto.



1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço do recurso ante a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 

Inicialmente passo a analisar as preliminares suscitadas. 

2. PRELIMINARMENTE

2.1.Anulação da Sentença pelo cerceamento de defesa 

Alega a Primeira Apelante a nulidade da sentença por não ter apreciado o pleito de realização de perícia nos autos para comprovar sua tese de abusividade.

No contexto dos autos não há cerceamento de produção de provas, na medida em que a prova pericial pleiteada não é necessária para o deslinde jurídico da controvérsia. Toda a matéria discutida nos autos está pacificada por intermédio de julgamentos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, de forma que as eventuais abusividades podem ser constatadas a partir da análise detida do contrato, comparando-o com o contexto jurídico que delimita este tipo de ação.

Neste momento, impertinente a realização de prova pericial, porque, além de não contribuir diretamente com a solução da controvérsia, acarretaria morosidade processual desnecessária, prejudicando a economia procedimental.

Ora, conforme o art. 355, I do CPC, o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Assim, a mera alegação de que deseja produzir determinada prova, se não junta aos autos nada que possa comprovar ou dar indícios de tal necessidade, ou, também, não explica o porquê de não poder fazê-lo no momento processual que lhe foi oportunizado, não configura cerceamento de defesa, não havendo que se falar em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Desta forma, deixo de acolher a preliminar de cerceamento de defesa levantada pelo apelante.

2.2. Da prescrição  

Quanto ao prazo prescricional relativo ao caso dos autos, aplica-se o de dez anos fixado no artigo 205 do Código Civil, e não o de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I do mesmo Código, pois não se trata de dívida constante de instrumento público ou particular e sim de natureza tarifaria.

A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, é conhecível de ofício em qualquer momento e grau de jurisdição, em face do que prescreve o art. 802, parágrafo único do CPC. Portanto, analiso a prescrição da pretensão ao direito de ação. 

Dessa feita, considerando que a dívida cobrada pela ré refere-se a período não atingido pela prescrição, uma vez que o prazo aplicável é de 10 anos.

Neste sentido jurisprudência do STJ e dos nossos tribunais: 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA. REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. 10 ANOS NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 OU 20 ANOS NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO ESPECIAL PROVIDO APENAS PARA AFASTAR O PRAZO DE 5 ANOS APLICADO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SE AVANÇAR NA ANALISE EFETIVA DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PELA PRAZO APLICADO NA DECISÃO AGRAVADA. O QUE SERÁ IMPLEMENTADO POR OCASIÃO DO RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão agravada apenas afastou o prazo prescricional que havia sido aplicado pela Corte local, determinando ainda, o retorno dos autos para o prosseguimento do julgamento das Apelações, ocasião em que, deverá ser verificada a ocorrência do lapso extintivo à vista do novo prazo. 2. Uma vez afastado o prazo prescricional aplicado na origem, as demais matérias carecem do necessário prequestionamento e, portanto não podem ser objeto de apreciação por esta Corte Superior, sem que antes se implemente a continuação do julgado perante a Instância anterior. 3. Agravo Regimental da Empresa a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1437650 MG 2014/0040520-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/08/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE DÍVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - RECURSO PROVIDO. I. Prescreve em dez anos a pretensão de cobrança de dívida referente à prestação de serviço de energia elétrica, nos termos do artigo 205 do Código Civil. II. Recurso Provido (TJ-RR - AC: 0010040943465 0010.04.094346-5, Relator: Des., Data de Publicação: DJe 22/03/2018, p. 16)

 

APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. SUFICIÊNCIA DAS FATURAS PARA SERVIREM DE PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao reconhecer que a fatura de energia elétrica consubstancia documento apto a instruir a demanda monitória, a jurisprudência está, por conseguinte, assentando que a fatura traduz a prova escrita sem eficácia de título executivo exigida pela lei para subsidiar a cobrança de um determinado montante, ou seja, é uma prova do crédito. 2. Tratando-se de ação de cobrança de fatura de energia elétrica sem prazo específico estabelecido na novel legislação, e nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se o prazo geral decenal (art. 205 do CC) a contar de 11.1.2003 (REsp 1198400/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010). 3. Inversão das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), em atenção ao § 11 do artigo 85 do CPC/15. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - APL: 07028109620128040001 AM 0702810-96.2012.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 05/11/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2018)

Reconhecido o prazo decenal na forma do art. 205 do CC, para o requerente propor Ação Monitória com o objetivo de cobrar faturas de energia, rejeito a preliminar alegada.

 

3. NO MÉRITO

 

3.1. da inversão do ônus da prova e necessidade de revisão do consumo

 

O presente caso trata de Ação Monitória interposta pela Apelada, com o objetivo de formação de título executivo judicial no valor de R$ 11.607,36 (onze mil seiscentos e sete reais trintam e seis centavos), referente à dívida de faturas de cobrança de consumo não pagas, emitidas pela Eletrobrás.

Alega a Apelante que, ao caso em testilha, deve-se aplicar o CDC, sobretudo no que se refere à possibilidade de modificação de cláusulas que estabelecem obrigações desproporcionais ou de sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, nos termos do art. 6º, V, do CDC[1]. Sustenta que tal hipótese se aplica ao caso, pois a Apelante havia cedido o imóvel a seu marido, que não procedeu o pagamento das faturas de consumo de energia, situação desconhecida pela Apelante.

Portanto, não merece prosperar a presente alegação.

3.2. Da ilegitimidade ativa ad causam da companhia de energia elétrica para cobrar, em sede de embargos monitórios, a COSIP.

Defende a requerida que a autora não tem legitimidade ativa para cobrar a COSIP, por ser este tributo de competência do município.

No que se refere a COSIP, a questão é tratada no art. 149-A da CF e arts. 311 e 314 da LC 4.974/2016 do Município de Teresina:

CF - Art. 149 - A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

A Lei Complementar 4.974/2016 do Município de Teresina.

Art. 311. A COSIP será cobrada para pagamento juntamente com a fatura de energia elétrica de cada consumidor.

Art. 314. O Município de Teresina manterá convênio ou contrato com empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica ou congênere, disciplinando a forma de cobrança e o repasse dos recursos arrecadados relativos à COSIP.

A questão também é tratada nos arts. 5º e 6 º da LC 3.150/2002 do Município de Teresina:

Art. 5º - A COSIP será arrecadada, mensalmente, pela Companhia Energética do Piauí - CEPISA ou sua sucessora, juntamente com a conta tarifária do consumidor de energia elétrica.

Parágrafo único - O produto da arrecadação da COSIP, recebida pela CEPISA ou sua sucessora, será depositado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do vencimento da conta paga pelo contribuinte, em conta bancária própria da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, para efetiva contabilização.

Art. 6º - Fica o município de Teresina autorizado a firmar convênio com a CEPISA ou sua sucessora para cumprimento desta Lei Complementar.

Assim, não resta dúvida que a parte autora tem legitimidade para realizar a cobrança, pelo que rejeito a preliminar levantada.

3.3.  Da aplicação de multa e incidência de juros.

Por seu turno, no âmbito da ação monitória, não merecem guarida as arguições genéricas de abusividade ou exorbitância dos valores cobrados, sob a alegação de que se acham inquinados com altas taxas de juros. A respeito da oposição de embargos na via monitória, dispõe a lei processual civil que:

Art. 702. [...]

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

Portanto, incumbe ao pretenso devedor a demonstração específica do excesso, com a exposição do valor efetivo da dívida, sob pena de rejeição liminar da questão levantada. No presente caso, a recorrente não logrou demonstrar justificativa razoável para a revisão do débito, se limitando a reproduzir argumentos genéricos e superficiais a respeito da abusividade dos valores cobrados, afirmações desprovidas de qualquer lastro probatório. Nesse ponto, as alegações carecem de eficácia jurídica, haja vista não terem o condão de afastar a exigibilidade dos títulos que lastreiam a ação da apelada

Sendo assim, a requerente não se desincumbiu de seu ônus legal no tocante à impugnação específica da cobrança, de modo que não incorreu em erro a decisão que apenas deixou de acolher a argumentação expendida em sede de embargos. Inexistindo causa jurídica para a revisão ou desconsideração da dívida, a ação monitória merece prosseguir, nos moldes em que determinou a sentença.

Além disso, as faturas não demonstram excesso de cobrança nem variação significativa entre os valores cobrados mês a mês, o que indica a regularidade das cobranças. Dessa forma, a autora ora apelada, cumpriu satisfatoriamente com o ônus de comprovar a verossimilhança e a regularidade das faturas cobradas.

Corroborando com o entendimento exposto, traz-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES.  ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DO SUBSTRATO DOCUMENTAL. REVISÃO DAS FATURAS DE CONSUMO COM INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DISPARIDADE DOS VALORES COBRADOS NAS FATURAS EXAMINADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I- No caso em tela, o Magistrado primevo dispensou a produção da prova pericial, considerando a suficiência do substrato documental que subsidiou a Ação Monitória proposta; logo, a realização da perícia mostrou-se dispensável, considerando a existência nos autos de elementos suficientes para o deslinde da matéria.

II- Ademais, não se olvida que a Apelante, apesar de alegar excesso na cobrança, não aponta o valor que entende correto, tampouco apresenta demonstrativo discriminado do débito, não cumprindo, desse modo, com as disposições contidas no art. 702,§3º, do CPC.

III- Noutro ponto, a revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente à(s) fatura(s) examinada(s), e, compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo acostadas não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos gastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, em compatibilidade com os padrões da Apelante.

IV- Por fim, as faturas do consumo de energia elétrica consubstanciam documentos hábeis para instruir a Ação Monitória, configurando idônea prova escrita sem eficácia de título executivo, consoante a exigência do art. 700, do CPC, sendo esse o entendimento há muito consolidado pelo STJ, palmilhado pelos precedentes dos tribunais pátrios, incluindo este TJPI.

V- Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

VI- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000981-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018)

 

Por fim, não há excesso na cobrança, tendo em vista que os juros e encargos aplicados na cobrança das contas de energia vencidas estão em plena consonância com o que dispõe a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Ademais, entende-se não haver qualquer obscuridade nas planilhas de demonstração de débito, as quais estão adequadamente detalhadas, como se depreende da observação dos documentos juntados.

Diante das razões explanadas, não merece reforma tal alegação.

3.4 Da possibilidade jurídica de parcelamento do débito à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor

            De fato, o parcelamento da dívida é uma faculdade que assiste ao credor, o qual somente pode ser efetivado com a anuência deste. Dessa maneira, o parcelamento do débito é medida administrativa, não estando o credor/ apelado obrigado a aceitar o parcelamento na forma determinada pelo Judiciário.

            Contudo, no presente caso restou demonstrado que a apelante é pessoa pobre, necessitada, sendo beneficiaria da Justiça Gratuita e assistida pela Defensoria Pública, não possuindo condições de quitar o débito da forma como está sendo cobrada pela concessionária de energia elétrica. Portanto, coma devida vênia aos posicionamentos contrários, em nome da dignidade da pessoa humana e levando ainda em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável deferir o pedido de parcelamento da requerida, uma vez que impor o parcelamento integral da dívida além de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas, torna difícil o adimplemento do débito. Nesse sentido, trago à baila o louvável entendimento do Exmo. Des. José James Gomes Pereira, in verbis:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. 2. Doutrina e jurisprudência se posicionam no sentido de que as faturas de consumo de energia são documentos regulares para a propositura de Ação Monitória. 3. A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, § 5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC. Nessa linha, a Corte de Justiça Piauiense posiciona-se no sentido de que nos casos de cobrança de faturas de energia elétrica, o prazo prescricional aplicado deve ser o quinquenal previsto no artigo 206, § 5º do CC/02. 4. Necessário ressaltar o caráter de instrumento particular da fatura de energia elétrica, portanto, a ação monitória que está fundada em instrumento particular tem prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme artigo 206, § 5º, I do Código Civilista, consoante entendimento dominante. 5. Visto que o parcelamento é medida excepcional podendo ser concedido, de acordo com o juízo de equidade e de valor do magistrado, determino o parcelamento do débito remanescente em 24 vezes. 6. Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.(TJ-PI - AC: 00282877520148180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara Especializada Cível).

Desta feita, resta demonstrada a viabilidade do parcelamento do débito, sendo esta, maneira hábil para que a Apelada receba os valores que lhes são devidos, razão pela qual, segundo o juízo de valor e equidade, determino o parcelamento remanescente do débito.

            Dessa forma, voto pelo conhecimento do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, somente para determinar o parcelamento do débito remanescente em 70 (setenta) vezes. Sem parecer ministerial.

É o voto


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de novembro a 03 de dezembro de 2021.

 



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 09/12/2021

Detalhes

Processo

0813858-31.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

MARIA DA CRUZ DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/12/2021