Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800576-27.2018.8.18.0074


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC- DANO MORAL IN RE IPSA.- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800576-27.2018.8.18.0074 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800576-27.2018.8.18.0074

APELANTE: MONSUETO MANOEL DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS

APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC- DANO MORAL IN RE IPSA.- RECURSO CONHECIDO E  NÃO PROVIDO

RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800576-27.2018.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: MONSUETO MANOEL DE CARVALHO
 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS - PI11831-A

APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MONSUETO MANOEL DE CARVALHO, ora apelado. 

 Na origem, ingressou o autor/apelado com a ação, alegando, em síntese, que, como agricultor, tentou realizar um empréstimo rural junto ao Banco do Nordeste do Brasil –BNB, mas, para sua surpresa deparou-se com a notícia de que seu nome constava no cadastro de inadimplentes, devido a uma dívida supostamente firmada entre ela e o requerido, ora apelante, razão pela qual postulou a condenação do banco aos danos morais sofridos, eis que aquela notícia lhe causou um enorme constrangimento, pois todos os seus vizinhos conseguiram o crédito junto ao AGROAMIGO, menos ele.

Devidamente citado, o réu/apelante alegou aduziu a regularidade contratual e que ao tomar conhecimento da lide providenciou a retirada das restrições.

Na sentença, o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para reconhecer como indevidas as inscrições dos dados do requerente nos órgão de proteção ao crédito, provenientes dos contratos 5025997040000 e 5026282560000, condenando o requerido a indenizar o requerente no valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo INPC a partir da sentença.

Inconformado, o requerido interpôs este recurso, alegando em suma, que não há dever de indenizar, uma vez que o banco não praticou nenhum ilícito em desfavor do apelado; a inexistência de dano moral; que a fixação do quantum indenizatório deve considerar inexistir prova de qualquer constrangimento que tenha a parte Recorrida efetivamente sofrido.

Sem contrarrazões.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.

É o relatório.

À SEJU para inclusão em pauta de sessão virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO

 

Constata-se que o presente Recurso de Apelação preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual. Desse modo, o recurso deve ser conhecido, considerando-se o cumprimento de todos os requisitos legais exigíveis.


2. DA ANÁLISE DO RECURSO

 

Em análise dos autos, constata-se que a questão essencial é a indenização por danos morais por inscrição indevida do nome do apelado em cadastro de inadimplentes.

No caso, os autos revelam que não assiste razão ao Apelante.

Compartilho do entendimento do Magistrado a quo quanto a procedência dos pedidos formulados na inicial. A pretensão da parte autora/apelada, se baseia na existência de dano moral decorrente da inscrição indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes. Desta feita, observo que a parte apelada conseguiu demonstrar através dos documentos colacionados aos autos, a sua indevida inscrição junto ao serviço de proteção ao crédito, o que lhe causou grande constrangimento, quando da tentativa de realizar um empréstimo rural junto ao Banco do Nordeste do Brasil –BNB.

Insta registrar que o dano moral é aquele que afeta o direito de personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.

No caso em analise, mostra-se comprovado o dano in re ipso, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da parte apelada, visto que o próprio fato já configura o próprio dano. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado deste TJ/PI:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C TUTELA ANTECIPADA –CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA- INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC- DANO MORAL IN RE IPSA.- RECURSO CONHECIDO E  NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a condenação do apelante ao pagamento de danos morais por inscrição indevida do nome do apelado no SERASA. 2. Ao inscrever o nome da apelante no SERASA, o apelante impossibilitou a concessão do crédito junto ao banco, caracterizando assim, o dano moral. 3. Mostra-se comprovado o dano in re ipsa, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da apelada, visto que o  próprio fato já configura o próprio dano. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006131-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/02/2019).

Quanto aos pedidos do apelante, entendo que esses não merecem prosperar, visto que não conseguiu comprovar qualquer vínculo contratual com a parte apelada que justificasse o débito objeto desta ação e, por consequência, a respectiva inscrição da apelada no Serviço de Proteção ao Crédito.


3. DA DECISÃO

 

Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos.

É como voto.

 

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 



Teresina, 26/10/2021

Detalhes

Processo

0800576-27.2018.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MONSUETO MANOEL DE CARVALHO

Réu

FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

26/10/2021