TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800426-90.2020.8.18.0069
APELANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COLACIONADO AOS AUTOS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DO DOCUMENTO APENAS EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ADMITIDA. SIMILITUDE DE ASSINATURAS. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade prestada pela apelante está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC. Assim, sobre a demanda posta em juízo incidem as disposições constantes da legislação consumerista, inclusive o princípio da defesa do consumidor em juízo, com a inversão ao ônus da prova a seu favor.
2. Constata-se que apelada logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo, que a apelante aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, bem como comprovou o recebimento dos valores pela apelante, juntado cópia legítima do TED, que em nada se assemelha a meros “prints” de computador.
3. Vislumbra-se que o contrato dispõe de todos as informações pertinentes a contratação, estando elas expostas de forma clara no contrato, constando o valor do empréstimo, o valor e número das parcelas, das taxas de juros e que o pagamento seria feito por meio de Ted, constando a devida assinatura da apelante, o que demonstra que o empréstimo foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil.
4. Após a contestação, percebe-se que a apelante não se manifestou sobre os documentos juntados na contestação e de forma voluntária limitou-se a pedir o julgamento antecipado da lide. A apelante não demonstrou que deixou de mencionar a questão aqui posta no momento oportuno por motivo de força maior, tenho que as alegações por ele deduzidas não poderiam ser arguidas em sede recursal, por configurar inovação recursal, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante preceitua o artigo 1.014 do CPC, que diz “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.”
5. Do mero exame das assinaturas constantes do documento de identidade da apelante e do contrato carreado aos autos, observa-se a perfeita semelhança das grafias, devendo ser reconhecida a validade do contrato apresentado.
6. Examinando-se o instrumento contratual assinado e colacionado aos autos, constatada a perfeita semelhança da assinatura nele aposta com aquela constante dos documentos pessoais da apelante e, portanto, observada a higidez da sua manifestação da vontade, não resta dúvidas da validade do contrato discutido.
7. O comprovante de pagamento apresentado pelo apelado trata-se de legítimo comprovante de transferência eletrônica disponível, o qual consta o número da autenticação mecânica que comprova o efetivo crédito na conta da apelante, não havendo que se cogitar que o referido documento trata-se de “prints” de computador. Assim, o apelado demonstra a realização do repasse, no qual todos os dados informados coincidem com aqueles presentes no instrumento contratual, de modo que se a apelante pretendesse se contrapor a tais provas, poderia ter demonstrado que na data do repasse não ocorreu eventual recebimento, o que não foi feito, tendo em vista que após a contestação a apelante limitou-se a requerer o julgamento do feito.
8. Ante a ausência de ato ilícito, devem ser mantidos improcedentes os pedidos iniciais, não havendo que se cogitar em devolução em dobro dos valores descontados nos proventos da apelante, eis que são devidos, muito menos em indenização por danos morais.
9. Acertada a decisão do juízo de primeiro grau que condenou a parte em litigância de má-fé, diante de todo o contexto fático e probatório apresentados nos autos.
10. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração - PI, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO CETELEM S/A.
Na sentença (Id nº 3968523), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado, diante das provas de que o contrato foi efetivamente firmado e a requerente recebeu os valores do empréstimo. Condenou a apelante em multa por litigância de má-fé no percentual de 1% (hum por cento) sobre o valor da causa e em custas e honorários advocatícios, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita.
Irresignada com a sentença, a requerente, ora apelante, interpôs recurso de apelação (Id nº 3968525) em que argumenta que o contrato do empréstimo consignado juntado aos autos apresenta indícios de que não foi realizado pela apelante e que ela não recebeu os valores, uma vez que o contrato não traz a anuência da apelante em todas as páginas, bem como o não possui os dados bancários referentes ao repasse do valor supostamente contratado e que o comprovante de pagamento refere-se apenas a uma tela sistêmica de um computador podendo tentar distorcer as realidades dos fatos. Asseverou que pela inexistência da contratação deve ser ressarcida pelos danos morais sofridos e que os descontos de valores efetuados indevidamente demonstram a ilicitude e má-fé do apelado, ensejando a repetição do indébito, consoante parágrafo único do artigo 42 do CDC. Aludiu, ainda, que não agiu de modo temerário ou de provocar incidente infundado, não havendo que se falar em litigância de má-fé. Ao final, pugnou pela reforma da sentença de primeiro grau, para que seja decretada a nulidade do contrato de empréstimo, condenando-o a efetuar o pagamento dos danos materiais, no dobro dos valores descontados dos proventos da apelante e a indenizá-la pelos danos morais sofridos, afastando-se a condenação em litigância de má-fé.
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id nº 3968530), ocasião em que refutou as razões do apelo e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id nº 3979960).
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id nº 4211659).
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
A apelante pretende a reforma da sentença, sustentando-se no fato de não ter aderido ao contrato de empréstimo consignado que originou os descontos efetuados mensalmente em seus proventos. Defende, em razões recursais, que no contrato juntado pelo banco todas as páginas não estão assinadas ou rubricadas pela apelante, bem como não possui os dados bancários referentes ao repasse do valor supostamente contratado e que o comprovante de pagamento refere-se apenas a uma tela sistêmica de um computador podendo tentar distorcer as realidades dos fatos, pugnando, ao final, pela declaração de inexistência da relação jurídica e condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, afastando-se a litigância de má-fé.
Em linha de princípio, faz-se mister destacar que a lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade prestada pela apelante está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC.
Em assim sendo, sobre a demanda posta em juízo incidem as disposições constantes da legislação consumerista, inclusive o princípio da defesa do consumidor em juízo, com a inversão ao ônus da prova a seu favor.
Todavia, do exame dos presentes autos eletrônicos, o que se constata é que apelada logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo, que a apelante aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, bem como comprovou o recebimento dos valores pela apelante, juntado cópia legítima do TED, que em nada se assemelha a meros “prints” de computador.
Com efeito, vislumbra-se que o contrato dispõe de todos as informações pertinentes a contratação, estando elas expostas de forma clara no contrato, constando o valor do empréstimo, o valor e número das parcelas, das taxas de juros e que o pagamento seria feito por meio de Ted, constando a devida assinatura da apelante, o que demonstra que o empréstimo foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil, in verbis.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Em que pese tenha a apelante suscitado, em razões recursais, a suposta falsidade do contrato carreado aos autos, alegando haver indícios de que não foi contratado, tenho que tal arguição não merece procedência.
Isto porque, o momento processual oportuno para a arguição da falsidade de documento juntado com a contestação é o da oferta da réplica pelo autor, sendo a falsidade resolvida como questão incidental. Senão vejamos o que estabelece o Código de Processo Civil, in verbis.
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Nada obstante, do exame dos presentes autos eletrônicos, após a contestação, percebe-se que a apelante não se manifestou sobre os documentos juntados na contestação e de forma voluntária limitou-se a pedir o julgamento antecipado da lide, conforme manifestação de Id nº 3968520.
Ora, como a apelante não demonstrou que deixou de mencionar a questão aqui posta no momento oportuno por motivo de força maior, tenho que as alegações por ele deduzidas não poderiam ser arguidas em sede recursal, por configurar inovação recursal, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante preceitua o artigo 1.014 do CPC, que diz “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.”
Corroborando com o entendimento explanado, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA POR AUSÊNCIA DO ADVOGADO PRINCIPAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Agravo de Instrumento é via estreita, que somente devolve ao tribunal o conhecimento da matéria analisada no decisum combatido, porquanto, conforme já decidiu o STJ, “não é dado à parte o direito de inovar em sede de agravo de instrumento” (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 437610 SP 2002/0011445-9, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 10/08/2004, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.11.2004 p. 283). Recurso não conhecido em parte, por inovação recursal.
(...)
8. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e improvido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.011444-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2018 )
APELAÇÕES CÍVEIS. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PUBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Apelação do Estado do Piauí- Os apelados pleiteiam o reconhecimento da inovação recursal, com a consequente supressão de instância pois somente na fase recursal procura-se reconhecer a nulidade absoluta e ineficácia da Lei Estadual nº 6.614/2014, face a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Eleitoral. Não conhecida. Remessa Necessária prejudicada.
2 – Apelação de Acione Queiroga Cassimiro e outros - O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios já pacificaram o entendimento de que a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública é vedada somente nas situações contidas expressamente no referido art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97, ou seja, nos casos em que as ações versarem sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos (Lei nº. 4.348/64) ou, ainda, para pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a esses servidores (Lei nº. 5.021/66). Rejeitada.
3 - A questão referente à implementação dos reenquadramento nos contracheques dos servidores, em decorrência da edição da Lei Estadual nº 6.560/2014 fora enfrentada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, firmando o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. Remessa necessária prejudicada.
4 - Primeira apelação Cível não conhecida. Remessa necessária prejudicada. Segunda apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.010144-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2018 )
APELAÇÃO CIVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. FATO TIPIFICADO COMO CRIME NO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime, a teor do art. 163, §2º do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí.
2. Para aplicação do prazo prescricional disciplinado na lei penal à infração disciplinar basta que os fatos tipificados como infração funcional tenham tipificação na legislação penal. No caso, a conduta praticada pelo recorrente configura, além de infração disciplinar, o crime de homicídio (art. 121 do Código Penal - CP), cujo prazo prescricional é de 20 (vinte) anos (art. 109, I, do CP).
3. Não se conhece em sede de apelação de teses que não foram suscitadas no juízo de origem, por configurarem nítida inovação recursal.
4. Apelação improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004664-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
De mais a mais, do mero exame das assinaturas constantes do documento de identidade da apelante e do contrato carreado aos autos, observa-se a perfeita semelhança das grafias, devendo ser reconhecida a validade do contrato apresentado.
Neste sentido, colaciono julgados desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, verbo ad verbum.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE CONTRATO PELA PARTE RÉ. SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Ainda que se entenda cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, fato que sequer foi mencionado na r. sentença atacada, o exame acurado dos autos evidencia que a apelada trouxe aos autos o contrato de seguro impugnado, deixando clara a idoneidade de tal documento, bem como disponibilizou extrato comprobatório da transferência bancária, a teor do art. 373, II, do CPC.
2. O MM. Juiz de primeiro grau entendeu que a “assinatura aposta no instrumento procuratório (ID n.º 3282423, p. 5) e no RG (ID n.º 3282423, p. 2), são aparentemente idênticas à assinatura impressa no contrato (ID n.º 3282423 e 4434326), levando a crer que os referidos documentos foram subscritos pela mesma pessoa”. Dessa maneira, inexiste pressuposto para realização de perícia grafotécnica quando a assinatura aposta no contrato é idêntica à assinatura contida nos demais documentos carreados aos autos.
3. Subsistindo comprovação da contratação e real semelhança entre as assinaturas, é de rigor a manutenção da sentença atacada, inclusive em relação à condenação por litigância de má-fé.
4. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802971-24.2018.8.18.0031 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2020) - negritei
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANALFABETISMO NÃO É CAUSA DE INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE. IDENTIDADE ENTRE AS ASSINATURAS DO CONTRATO E RG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
5. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
6. A norma contida no art. 591 do CC a qual presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo, e, portanto, o objeto é lítico, possível e determinado.
7. No tocante à formalização do contrato, reafirma-se o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
8. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor."
9. O analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
10. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
11. No entanto, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, nos casos em que consta, no contrato, a assinatura da parte autora, condizente com a assinatura da identidade e demais documentos constantes no processo.
12. A majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, obedece à regra do art. 98, §3º, do CPC/2015, no caso em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.
13. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0701522-82.2019.8.18.0000 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim FIlho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2020 a 11/09/2020) - negritei
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONTRATO ASSINADO. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
2. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
3. Na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão. Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências.
4.Para Pontes de Miranda “mútuo é um contrato real, pois exige a efetiva entrega da coisa dele objeto, para que seja aperfeiçoado. A entrega da coisa é elemento de existência do contrato de mútuo e não de sua validade ou eficácia” (Pontes de Miranda, Tratado, t. XLII4, § 4586, 1, p. 8).
5.Na espécie, como de trata de empréstimo em dinheiro, “a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013).
6.Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora.
7.Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico, que se concretizou com a entrega do dinheiro, mediante deposito bancário, e, por consequência, mantenho a sentença de improcedência da demanda em todos os seus trechos.
8. Recurso conhecido e improvido.
13. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0709398-25.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim FIlho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2019 a 08/11/2019) - negritei
Neste diapasão, examinando-se o instrumento contratual assinado e colacionado aos autos, constatada a perfeita semelhança da assinatura nele aposta com aquela constante dos documentos pessoais da apelante e, portanto, observada a higidez da sua manifestação da vontade, não resta dúvidas da validade do contrato discutido.
No que toca a alegação de que o comprovante de pagamento apresentado pelo apelado refere-se apenas a uma tela sistêmica de um computador podendo ele tentar distorcer as realidades dos fatos, tenho que mais uma vez não assiste razão a apelante.
É que do exame do documento em questão, constata-se que se trata de legítimo comprovante de transferência eletrônica disponível, o qual consta o número da autenticação mecânica que comprova o efetivo crédito na conta da apelante, não havendo que se cogitar que o referido documento trata-se de “prints” de computador.
Assim, o apelado demonstra a realização do repasse, no qual todos os dados informados coincidem com aqueles presentes no instrumento contratual, de modo que se a apelante pretendesse se contrapor a tais provas, poderia ter demonstrado que na data do repasse não ocorreu eventual recebimento, o que não foi feito, tendo em vista que após a contestação a apelante limitou-se a requerer o julgamento do feito.
Assim, ante a ausência de ato ilícito, devem ser mantidos improcedentes os pedidos iniciais, não havendo que se cogitar em devolução em dobro dos valores descontados nos proventos da apelante, eis que são devidos, muito menos em indenização por danos morais.
No que diz respeito a condenação em litigância de má-fé, importa asseverar que a boa fé processual, na nova codificação processual, foi alçada à categoria de normal fundamental do processo civil, consoante norma colhida do art. 5º do CPC, que prescreve que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Extrai-se, assim, do dispositivo, o princípio da boa-fé processual, que impõe aos sujeitos processuais que atuem em conformidade com a boa-fé processual objetiva.
Segundo a doutrina de Daniel Neves.
“O art. 5º do Novo CPC consagrou de forma expressa entre nós o princípio da boa-fé objetiva, de forma que todos os sujeitos processuais devem adotar uma conduta no processo em respeito à lealdade e à boa-fé processual. Sendo objetiva, a exigência de conduta de boa-fé independe da existência de boas ou más intenções. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal.”
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - volume único. 10. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. Pág. 208.)
Adiante, concretizando o referido princípio, o Código de Processo Civil previu regras relativas a alguns dos deveres dos sujeitos processuais e a determinadas condutas que, por violarem a boa-fé processual, têm aptidão de ocasionar a responsabilização das partes pelo dano gerado, conforme se infere, in verbis:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
(...)
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Como se extrai dos dispositivos supra, a litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos.
Tecidas tais considerações e diante do exame apurado dos autos, o que se vê é que a apelante propôs ação requerendo a nulidade do contrato n° 51-822266329/17.
Contudo, a parte apelada, se desincumbindo de seu ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, acostou aos autos contrato com assinatura idêntica aos dos documentos pessoais apresentados, bem como comprovante de transferência de valores por meio de Ted.
Portanto, acertada a decisão do juízo de primeiro grau que condenou a parte em litigância de má-fé, diante de todo o contexto fático e probatório apresentados nos autos.
Deste modo, a sentença apelada não merece provimento, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto válida a contratação discutida.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença de improcedência dos pedidos autorais, porquanto válida a contratação discutida.
Por fim, com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É o meu voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800426-90.2020.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA FERREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação29/11/2021