Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0805519-83.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DO DEVEDOR. DOCUMENTO HÁBIL. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO - DÍVIDA CONTRAÍDA. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade 2. Não há necessidade de revisão de consumo ou inversão do ônus da prova, Isso porque, a revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente à(s) fatura(s) examinada(s). 3. No presente caso restou demonstrado que a apelante é pessoa pobre, necessitada, sendo beneficiaria da Justiça Gratuita e assistida pela Defensoria Pública, não possuindo condições de quitar o débito da forma como está sendo cobrada pela concessionária de energia elétrica, assim, em nome da dignidade da pessoa humana e levando ainda em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável deferir o pedido de parcelamento. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinando o parcelamento da dívida. Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805519-83.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805519-83.2018.8.18.0140

APELANTE: AUGUSTO CESAR DE SOUSA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DO DEVEDOR. DOCUMENTO HÁBIL. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO - DÍVIDA CONTRAÍDA. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade 2. Não há necessidade de revisão de consumo ou inversão do ônus da prova, Isso porque, a revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente à(s) fatura(s) examinada(s). 3. No presente caso restou demonstrado que a apelante é pessoa pobre, necessitada, sendo beneficiaria da Justiça Gratuita e assistida pela Defensoria Pública, não possuindo condições de quitar o débito da forma como está sendo cobrada pela concessionária de energia elétrica, assim, em nome da dignidade da pessoa humana e levando ainda em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável deferir o pedido de parcelamento. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinando o parcelamento da dívida. Sem parecer ministerial.

 




DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar  pelo conhecimento do presente recurso, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, somente para determinar o parcelamento do débito remanescente em 80 (oitenta) vezes. Sem parecer ministerial.

             RELATÓRIO

 

            Trata-se de Apelação Cível interposta por AUGUSTO CESAR DE SOUSA OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Monitória, ajuizada por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora Apelada.

            Na sentença vergastada, de id 3440363, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória, na forma do art. 487, I, do CPC, ao passo que declaro por sentença a conversão do mandado inicial em mandado executivo.

            Em recurso apelatório de id 3440367, aduziu a Apelante, a inobservância do princípio da cooperação no procedimento processual, pois não foi designada audiência de conciliação para que as partes pudessem tentar uma composição, o que causa nulidade absoluta do provimento decisório.

Alega que o valor cobrado pela apelada encontra-se permeado de irregularidades, devendo-se tentar chegar ao valor mais próximo do que é realmente foi consumido, tendo em vista tratar-se de residência humilde.

Defendeu a possibilidade de parcelamento do débito, à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor, pelo que requer a reforma da sentença.

            Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. Id 3440370.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme parecer exposto id 4084470. 

            É o relatório.

            Passo ao voto.




1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço do recurso ante a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.

Inicialmente passo a analisar as preliminares suscitadas.

 

2. DO ERROR IN PROCEDENDO

2.1. Anulação da Sentença por inobservância do princípio da cooperação

Sustentou a apelante em suas razões recursais que a sentença do magistrado de piso deveria ser anulada em virtude de julgar antecipadamente a lide sem que se realizasse audiência de conciliação. 

Nesse contexto, a inexistência de audiência de conciliação prejudicaria a intenção conciliatória da apelante, implicando em prejuízo para a regular instrução do feito.

Diante disso, requer a procedência do apelo para anular a sentença de piso e determinar seu retorno para a origem, com o regular processamento e a designação de audiência de conciliação.

Contudo, não merece prosperar a preliminar suscitada pela apelante. O art. 355, I[1] do CPC/15, permitia o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia dos autos for unicamente de direito e não houver necessidade de outras provas para a adequada instrução do feito, vislumbra-se na hipótese dos autos a presença dos requisitos autorizadores para antecipação do julgamento.  

Isso, pois, os documentos acostados aos autos são suficientes para a adequada resolução do conflito, contexto diante do qual o magistrado de piso indeferiu o pedido de produção de prova formulado pela apelante/embargante, justamente por entender que o processo já estava devidamente instruído com as necessárias provas para seu livre convencimento.

Sendo assim, entendo que não merece prosperar a preliminar de inobservância do princípio da cooperação, eis que a questão de mérito já está suficientemente delineada e comprovada nas provas documentais existentes nos autos.

3. DO ERROR IN JUDICANDO

3.1. da inversão do ônus da prova e necessidade de revisão do consumo

A apelante pondera a necessidade de revisão dos valores cobrados pela concessionária apelada, ex vi do disposto no art. 6°, V, do CDC. No entanto, no presente caso, tais argumentos não merecem ser acolhidos.

Isso porque, a revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente à(s) fatura(s) examinada(s).

Compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo apresentadas pela concessionária apelada não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos gastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, e compatibilidade com os padrões da Apelante.

Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS PROCEDENTES. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DAS FATURAS DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO PARCELAMENTO. MERA LIBERALIDADE "DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Na espécie, não há que se falar em carência de ação por ausência de condição especifica, uma vez que a prova escrita sem força de título executivo foi devidamente juntada à inicial, em observância ao art. 700, do CPC. II- A revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente a(s) fatura(s) examinada(s). 111-Compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos pastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, em compatibilidade com os padrões da Apelante. IV-Resta demonstrado que o parcelamento de dívida é mera faculdade do credor, não havendo como o Poder Judiciário impô-lo, sob pena de ofensa ao princípio autonomia da vontade, que rege as relações privadas. V — Conhecimento e improvimento do recurso, com manutenção, in totum, da sentença recorrida. VI — Decisão por votação unânime. (TJPI, Apelação Chiei n°. 2017.0001.008961-8, 1° Câmara Especializada Cível, Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, julgamento: 06/03/2018)."

 

Portanto, não merece prosperar a presente alegação.

 

3.2.. Da impossibilidade de inclusão de faturas vincendas na condenação em sede de juízo monitório

Nas obrigações que se firmam com prestações periódicas em que o consumo de energia e a prestação de serviço é constante, são consideradas incluídas mesmo que de forma implícita, todas aquelas que se vierem a vencer no decorrer da demanda, interpretando-se sistematicamente o Código de Processo, diante da aplicação subsidiaria ao procedimento especial monitório.

Desta forma, serão a incluídas as faturas vencidas após o ajuizamento da demanda, ou seja, no curso do processo.

Os ilustres juristas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery doutrinam que, "ainda que o autor não peça expressamente para que as prestações periódicas vincendas se incluam na condenação, elas se incluem automaticamente no pedido, por que a inclusão decorre de lei" (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 90 Ed. rev. e atual., São Paulo: RT, 2006, p. 485).

Sendo assim, ainda que o recorrente na peça vestibular tivesse restringido o petitório ao pagamento das parcelas vencidas, o reconhecimento do direito quanto às prestações periódicas vincendas tem fundamento no art. 323, do CPC/15, o que não foi o caso, pois o apelante requereu a inclusão das parcelas a vencer no seu pedido inicial.

 Colaciono estes entendimentos jurisprudenciais:

"PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES EM AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ART. 330, INCISO I DO CPC DE 1973 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MERA POSSIBILIDADE - PARCELAS VINCENDAS - INCLUSÃO NA EXECUÇÃO APÓS O JULGAMENTO - ART. 290 DO CPC DE 1973 - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS 1. O julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, é uma possibilidade do legislador que, em merecendo aplicação, não gera, por óbvio, situação de cerceamento de defesa. 2. A inversão do ônus probatório não é medida automática, dependendo, para que haja incidência, de apreciação do magistrado diante das circunstâncias e necessidades do caso. 3. A inclusão, no montante da execução, do crédito de parcelas vincendas é entendimento adotado pelo STJ, no sentido de que são alcançadas pela execução, transitada em julgado a sentença que determinou a inclusão das verbas que se vencerem no curso do processo, todas as parcelas devidas enquanto durar a obrigação, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil r 4. Recursos conhecidos e ajo providos à unanimidade. (TJ-PI - AC: 00314428620148180140 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 28/03/2017, 4° Câmara Especializada Cível)"

 

"APELAÇÃO CÍVEL. AMPLA. AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO RECURSAL DE INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. AS PRESTAÇÕES VINCENDAS CONSIDERAM-SE IMPLÍCITAS NO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO Z.9 CPC/73. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE RECURSO A QUE DÁ PROVIMENTO. 7J-RJ - AP 00260104620108190028 RIO DE JANEIRO MACAE 3° VARA CIVEL, Relator: VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 5 APELAÇÃO CÍVEL N° 2016.0001.000892-4 - 80 VARA CÍVEL - TERESINA-PI 06/02/2018, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2018)"

 

Diante do exposto, reconheço o direito a condenação do apelante ao pagamento das parcelas vincendas, respeitando a prescrição decenal.

 

3.3. Da possibilidade jurídica de parcelamento do débito à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor

 

            De fato, o parcelamento da dívida é uma faculdade que assiste ao credor, o qual somente pode ser efetivado com a anuência deste. Dessa maneira, o parcelamento do débito é medida administrativa, não estando o credor/ apelado obrigado a aceitar o parcelamento na forma determinada pelo Judiciário.

            Contudo, no presente caso restou demonstrado que a apelante é pessoa pobre, necessitada, sendo beneficiaria da Justiça Gratuita e assistida pela Defensoria Pública, não possuindo condições de quitar o débito da forma como está sendo cobrada pela concessionária de energia elétrica. Portanto, coma devida vênia aos posicionamentos contrários, em nome da dignidade da pessoa humana e levando ainda em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável deferir o pedido de parcelamento da requerida, uma vez que impor o parcelamento integral da dívida além de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas, torna difícil o adimplemento do débito. Nesse sentido, trago à baila o louvável entendimento do Exmo. Des. José James Gomes Pereira, in verbis:

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. 2. Doutrina e jurisprudência se posicionam no sentido de que as faturas de consumo de energia são documentos regulares para a propositura de Ação Monitória. 3. A jurisprudência pátria vêm firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, § 5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC. Nessa linha, a Corte de Justiça Piauiense posiciona-se no sentido de que nos casos de cobrança de faturas de energia elétrica, o prazo prescricional aplicado deve ser o quinquenal previsto no artigo 206, § 5º do CC/02. 4. Necessário ressaltar o caráter de instrumento particular da fatura de energia elétrica, portanto, a ação monitória que está fundada em instrumento particular tem prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme artigo 206, § 5º, I do Código Civilista, consoante entendimento dominante. 5. Visto que o parcelamento é medida excepcional podendo ser concedido, de acordo com o juízo de equidade e de valor do magistrado, determino o parcelamento do débito remanescente em 24 vezes. 6. Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.(TJ-PI - AC: 00282877520148180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara Especializada Cível).

           

Desta feita, resta demonstrada a viabilidade do parcelamento do débito, sendo esta, maneira hábil para que a Apelada receba os valores que lhes são devidos, razão pela qual, segundo o juízo de valor e equidade, determino o parcelamento remanescente do débito em 80 (oitenta) vezes.

            Dessa forma, voto pelo conhecimento do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, somente para determinar o parcelamento do débito remanescente em 80 (oitenta) vezes. Sem parecer ministerial.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de novembro a 03 de dezembro de 2021.

 





Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 09/12/2021

Detalhes

Processo

0805519-83.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

AUGUSTO CESAR DE SOUSA OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/12/2021