Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0809798-15.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENTREGA AMIGÁVEL DE BEM. INSCRIÇÃO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CPMPROVAÇÃO DA VENDA E DO SALDO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso sobre a existência ou não de saldo devedor após a venda do veículo entregue amigavelmente, a justificar a inscrição da autora nos cadastros de proteção ao crédito. 2. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. No caso, verifica-se que as partes firmaram contrato de cédula de crédito bancário, número 1644781-2, no dia 26 de agosto de 2015, no valor de R$ 7.941,94, a ser paga em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$275,48 (duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), com primeiro vencimento no dia 26 de setembro de 2015. Em outubro de 2016, alegando dificuldades financeiras, a apelante devolveu o bem financiado, tendo assinado o termo de devolução amigável do bem em outubro de 2016, anexado no ID 3184858. Na ocasião, ficou registrado que o veículo encontrava-se em bom estado de conservação, funcionando normalmente. Apesar de constar do referido termo de devolução a informação de que a entrega do bem não liquidaria o contrato originário, podendo existir saldo remanescente a pagar após a venda do bem (cláusulas 5 e 6), o processo e comprovação de venda do veículo não foi demonstrado nos autos, não tendo a instituição financeira se desincumbido de seu ônus de manter o consumidor informado, de modo a proporcionar transparência e segurança ao negócio.4. Registre-se que o valor apurado pelo Banco apelado levou em consideração o valor da venda e das despesas, informadas unilateralmente (honorários despachantes, despesas judiciais, despesas com IPVA/ licenciamento etc), o que não é suficiente para comprovar a existência do saldo devedor, diante da ausência de prova cabal dos valores informados, o que viola os princípios da transparência, boa-fé, lealdade e confiança. 5. Ressalte-se que a informação produzida unilateralmente não goza de presunção de veracidade. 6. Os transtornos causados ao apelado em razão da cobrança indevida são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, uma vez que o apelante foi inscrito em cadastros desabonadores por dívida que não reconhece. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, fixo o valor em R$ 1.000,00 (um mil reais). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809798-15.2018.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809798-15.2018.8.18.0140

APELANTE: ROSILENE MARQUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO HONDA S/A.

Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENTREGA AMIGÁVEL DE BEM. INSCRIÇÃO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CPMPROVAÇÃO DA VENDA E DO SALDO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso sobre a existência ou não de saldo devedor após a venda do veículo entregue amigavelmente, a justificar a inscrição da autora nos cadastros de proteção ao crédito. 2. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. No caso, verifica-se que as partes  firmaram contrato de cédula de crédito bancário, número 1644781-2, no dia 26 de agosto de 2015, no valor de R$ 7.941,94, a ser paga em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$275,48 (duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), com primeiro vencimento no dia 26 de setembro de 2015.  Em outubro de 2016, alegando dificuldades financeiras, a apelante devolveu o bem financiado, tendo assinado o termo de devolução amigável do bem em outubro de 2016, anexado no ID 3184858. Na ocasião, ficou registrado que o veículo encontrava-se em bom estado de conservação, funcionando normalmente. Apesar de constar do referido termo de devolução a informação de que a entrega do bem não liquidaria o contrato originário, podendo existir saldo remanescente a pagar após a venda do bem (cláusulas 5 e 6), o processo e comprovação de venda do veículo não foi demonstrado nos autos, não tendo a instituição financeira se desincumbido de seu ônus de manter o consumidor informado, de modo a proporcionar transparência e segurança ao negócio.4. Registre-se que o valor apurado pelo Banco apelado levou em consideração o valor da venda e das despesas, informadas unilateralmente (honorários despachantes, despesas judiciais, despesas com IPVA/ licenciamento etc), o que não é suficiente para comprovar a existência do saldo devedor, diante da ausência de prova cabal dos valores informados, o que viola os princípios da transparência, boa-fé, lealdade e confiança. 5. Ressalte-se que a informação produzida unilateralmente não goza de presunção de veracidade. 6. Os transtornos causados ao apelado em razão da cobrança indevida são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, uma vez que o apelante foi inscrito em cadastros desabonadores por dívida que não reconhece. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, fixo o valor em R$ 1.000,00 (um mil reais). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809798-15.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ROSILENE MARQUES DOS SANTOS
 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: BANCO HONDA S/A.

Advogado do(a) APELADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSILENE MARQUES DOS SANTOS (ID 3184983) em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, que move contra o BANCO HONDA S/A.

Na sentença recorrida (ID 3184980), o Juízo a quo julgou os pedidos iniciais improcedentes e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva, nos termos do art.98, § 3º do CPC.

Em suas razões de recurso, a apelante aduz que firmou contrato de financiamento junto ao BANCO HONDA, referente ao veículo CG 150 FAN ESDI, placa PIL 5506, ano 2015, e que, em um momento de dificuldade financeira, não podendo cumprir com o adimplemento das prestações do financiamento contratado, entregou o bem de forma amigável. Ressalta que mesmo com a entrega amigável do veículo, ainda foi cobrada no valor integral da dívida, tendo sido inscrita inclusive nos cadastro de proteção ao crédito.

Sustenta que “que mesmo havendo permissão legal ao credor para proceder à venda extrajudicial do bem apreendido, tem a devedora o direito de ser comunicada previamente da negociação, em atenção aos princípios norteadores dos direitos do consumidor, inclusive para que possa evitar a venda por preço vil, de modo a lhe causar prejuízos maiores, impedindo a amortização de parte maior de seu débito que poderia obter com a venda do bem a melhor preço”, o que não ocorreu no caso.

Ressalta que “manter a inscrição do nome em cadastro restritivo de crédito de pessoa que quitou sua obrigação configura dano moral puro, vez que afeta a honra e dignidade do autor, que tinha justa expectativa de boa-fé por parte do requerido.”

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente apelo para  reformar a sentença julgando-se procedentes os pleitos autorais.

A apelada em suas contrarrazões de recurso (ID 3184987) aduz que nenhuma entrega de bem é quitativa, o que estaria registrado inclusive no termo de entrega amigável que a autora assinou. Informa que enviou “notificação via Correios ao endereço da autora, demonstrando que o valor obtido com a venda do bem não foi suficiente para quitação”.  Sustenta ainda que “a autora está em débito a referida cobrança, e a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito são devidas e decorre do exercício regular do direito deste demandado, uma vez que é credor da requerente”.

Por fim, requer o improvimento do recurso.

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 4188172).

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (ID 4188172).

É o que importa relatar.

 

 

 

VOTO DO RELATOR 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

                        Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL. 


II – DO MÉRITO RECURSAL


Discute-se no presente recurso sobre a existência ou não de saldo devedor, a justificar a inscrição da autora nos cadastros de proteção ao crédito. 

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:

 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

No caso, verifica-se que as partes  firmaram contrato de cédula de crédito bancário, número 1644781-2, no dia 26 de agosto de 2015, no valor de R$ 7.941,94, a ser paga em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$275,48 (duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), com primeiro vencimento no dia 26 de setembro de 2015.  

Em outubro de 2016, alegando dificuldades financeiras, a apelante devolveu o bem financiado, tendo assinado o termo de devolução amigável do bem em outubro de 2016, anexado no ID 3184858. Na ocasião, ficou registrado que o veículo encontrava-se em bom estado de conservação, funcionando normalmente.  

Apesar de constar do referido termo de devolução a informação de que a entrega do bem não liquidaria o contrato originário, podendo existir saldo remanescente a pagar após a venda do bem (cláusulas 5 e 6), o processo e comprovação de venda do veículo não foi demonstrado nos autos, não tendo a instituição financeira se desincumbido de seu ônus de manter o consumidor informado, de modo a proporcionar transparência e segurança ao negócio.

Embora o apelado alegue que vendeu o bem por R$ 4.400,00  (quatro mil e quatrocentos reais), não faz prova de tal alegação, pois o valor por ele informado e apurado foi feito de forma unilateral, não havendo comprovação da venda ou do processo de venda do veículo, nem de que o valor apurado da venda tenha sido inferior ao valor pactuado na contratação, não se justificando a permanência da cobrança, sob pena de enriquecimento sem causa.

Ademais, como se verifica na comunicação enviada ao apelante (ID 3184860), o saldo devedor na data da apreensão do veículo era de R$ 11.867,02 (onze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e dois centavos). Apesar de a apelante ter feito a entrega do veículo e após a sua venda e compensação do valor, a quantia devida ao Banco ainda permaneceu em R$ 11.357,99 (onze mil, trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos), em virtude de despesas indicadas pelo apelado, sem a devida demonstração.

Registre-se que o valor apurado pelo Banco apelado levou em consideração o valor da venda e das despesas, informadas unilateralmente (honorários despachantes, despesas judiciais, despesas com IPVA/ licenciamento etc), o que não é suficiente para comprovar a existência do saldo devedor, diante da ausência de prova cabal dos valores informados, o que viola os princípios da transparência, boa-fé, lealdade e confiança.

Neste sentido, a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. Ação declaratória de inexistência do débito c/c indenizatória por danos morais. Contrato de leasing ¿ arrendamento mercantil. Devolução amigável de veículo. Cobrança de saldo devedor apurado unilateralmente. Inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito. Parte autora alega que a devolução do bem implicaria quitação antecipada da dívida. Cabia à ré comprovar que procedeu ao leilão do veículo para apuração de eventual saldo, com ciência da parte autora. Violação dos princípios da transparência, boa-fé, lealdade e confiança. Parte ré que não trouxe qualquer prova da alienação do veículo não sendo possível apurar o valor auferido com a operação. Art. 333, II do CPC. Ilegalidade de cobrança ou retenção do VRG (valor residual garantido). Inexistindo a possibilidade de concretização da compra pelo consumidor que devolveu amigavelmente o bem, a retenção do montante pelo arrendante é ilícita, por configurar fonte de enriquecimento sem causa. Negativação indevida. Falha na prestação de serviço. Dano moral configurado. Verba indenizatória que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0019981-89.2012.8.19.0066 – APELACAO - DES. PETERSON BARROSO SIMAO - Julgamento: 26/05/2014 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR, TJ-RJ.

 

Ressalte-se que a informação produzida unilateralmente não goza de presunção de veracidade. Este é o entendimento deste e de outros tribunais:

 

NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) (Grifo nosso)

 

 

JUIZADO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DECORRENTE DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FATURA TELEFÔNICA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CONTRATAÇÃO REGULAR DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. COBRANÇA POR EMPRESA ESPECIALIZADA E NECESSIDADE DE BUSCAR INTERVENÇÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. DESCASO E TRANSTORNOS QUE SUPERARAM OS CONTRATEMPOS DIÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO. REPARAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pedido declaratório de nulidade de negócio jurídico, decorrente de fraude, cumulado com a condenação da empresa de telefonia a ressarcir o valor da fatura paga e a indenizar os danos morais, decorrentes da cobrança de faturas de telefone por empresa especializada e pela necessidade de se deslocar várias vezes ao órgão de proteção ao consumidor, para alcançar o reconhecimento e proteção ao direito violado. (...) 3.Defesa limitada em afirmar que não houve fraude e que a linha estava instalada na residência da recorrida desde o ano de 2007, mas sem fazer qualquer prova da validade do ato jurídico. Por outro lado, a mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 4. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva e tem fundamento no próprio risco da atividade desenvolvida (artigos 14 e 17 do CDC), de modo que não é necessário perquirir acerca da existência de culpa. Cabe ao fornecedor de serviços adotar todas as precauções que estejam ao seu dispor, para evitar a ocorrência de defeito na prestação do serviço, a exemplo de fraude por contratação com terceiro diverso daquele que figurará, de fato, como devedor da prestação. (…). (TJ-DF - AC: 20141110005018, Relator: Luís Gustavo B. De Oliveira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF Julgamento: 27/01/2015, Publicação: 03/03/2015). – Grifo nosso.


Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

O apelante responde, objetivamente, pela cobrança indevida, decorrentes de saldo devedor apurado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Os transtornos causados ao apelado em razão da cobrança indevida são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, uma vez que o apelante foi inscrito em cadastros desabonadores por dívida que não reconhece. 

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados, verbis:

DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL.. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A inscrição indevida em cadastros negativos caracteriza ato ilícito, passível de indenização a título de danos morais, pois não provada a dívida. Inaplicabilidade do disposto na Súmula 385 do STJ, pois não evidenciados registros antecedentes. Quantum indenizatório fixado de acordo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Câmara para casos semelhantes ao sub judice. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70077417533, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 17/05/2018).(TJ-RS - AC: 70077417533 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 17/05/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/05/2018)

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, fixo o valor em R$ 1.000,00 (um mil reais). 


III – DO DISPOSITIVO

 

     Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a inexistência de débito referente ao contrato em questão e condenar o Banco Apelado ao pagamento de danos morais, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Em virtude da sucumbência recíproca, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

É o voto.

 

 



Teresina, 07/01/2022

Detalhes

Processo

0809798-15.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ROSILENE MARQUES DOS SANTOS

Réu

BANCO HONDA S/A.

Publicação

14/01/2022