PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0709210-32.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: LUIZ FELIPE DE CARVALHO GOMES SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ MAGALHAES DE FRANCA - PI9254-A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, ESTADO DO PIAUI
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PRINCIPAL REMETIDO À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ FELIPE DE CARVALHO GOMES SILVA contra decisão interlocutória (id. Num. 190525) proferida pelo d. juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba (PI) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0802632- 65.2018.8.18.0031), ajuizada pelo agravante em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA (PI) e do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravados.
Em petição (id. Num. 4601635), o agravado informa que o juízo de origem declinou da competência e remeteu os autos à Justiça Federal. Pugna pela extinção do feito.
Em pesquisa ao sistema PJE de 1° grau, constato a verossimilhança das alegações do recorrido.
É o breve relato.
II. FUNDAMENTO
No caso em exame, em razão da superveniência da decisão proferida no processo de origem que remeteu os autos à Justiça Federal, resta prejudicado o julgamento do presente Agravo de Instrumento em razão da perda superveniente do seu objeto.
Cito o seguinte julgado sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C MUDANÇA DE GUARDA. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DA CRIANÇA. ART. 147 DO ECA. DECISÃO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA COMARCA DO GOIÂNIA-GO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. REMESSA DOS AUTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA GOIANA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela contra decisão proferida em ação declaratória de alienação parental c/c modificação de guarda, que tramita na 6ª Vara de Família de Brasília, em que a MMa. Juíza a quo indeferiu o pleito de antecipação de tutela, sem prejuízo de reapreciação pelo Juízo competente, e, acolhendo parecer ministerial de fls. 331/333 dos autos originários, declinou da competência em favor de uma das Varas de Família da cidade de Goiânia/GO, para onde determinou a remessa dos autos. 2. O STJ editou a Súmula n.º 383, que preconiza: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". De fato, rege o nosso ordenamento jurídico o princípio do melhor interesse da criança, assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser interpretado como um sistema jurídico dotado de alto grau de abstração em prol do menor. 3. A competência assentada nessa norma fora elevada para categoria de absoluta, pois, em tese, visa facilitar a defesa e os interesses dos menores. Destarte, outro caminho não há a trilhar senão aquele de que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é do foro do domicílio do detentor de sua guarda. 4. Diante da superveniência da decisão proferida no feito principal que remeteu os autos à Comarca de Goiânia-GO, resta prejudicado o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento pela perda de seu objeto. 5. RECURSO PREJUDICADO.
(TJDFT, Acórdão 1088172, 07120202020178070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJE: 24/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Com efeito, impõe-se, pois, o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do NCPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, pois prejudicado (art. 932, III, do CPC/2015).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0709210-32.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLUIZ FELIPE DE CARVALHO GOMES SILVA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação26/10/2021