Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0023216-24.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. DO CRIME DE AMEAÇA E VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE ADEQUADA VALORAÇÃO NA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, A SABER: PERSONALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Do crime de Ameaça. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito. 2.Tratando-se de crime formal, é desnecessária para sua consumação a intenção do agente de causar mal à vítima, bastando que a ameaça seja capaz de acarretar temor à parte ofendida, circunstância que, no caso concreto, ocorreu. 3. A personalidade do agente foi valorada negativamente pela magistrada a quo, sem a devida fundamentação. 4. Personalidade. O fundamento utilizado pela julgadora de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear em elementos concretos “em razão de ser uma pessoa, até certo ponto, violenta”, sendo que este é ínsito à prática de crime. Exclusão desta circunstância judicial. 5. Confissão espontânea. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores em afastar a atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que tal instrumento probatório não concorreu para a condenação do réu. Não incidência da atenuante da confissão espontânea. 6.Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0023216-24.2016.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/11/2021 )

Acórdão

 

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. DO CRIME DE AMEAÇA E VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE ADEQUADA VALORAÇÃO NA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, A SABER: PERSONALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.Do crime de Ameaça. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.

2.Tratando-se de crime formal, é desnecessária para sua consumação a intenção do agente de causar mal à vítima, bastando que a ameaça seja capaz de acarretar temor à parte ofendida, circunstância que, no caso concreto, ocorreu.

3. A personalidade do agente foi valorada negativamente pela magistrada a quo, sem a devida fundamentação.

4. Personalidade. O fundamento utilizado pela julgadora de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear em elementos concretos “em razão de ser uma pessoa, até certo ponto, violenta”, sendo que este é ínsito à prática de crime. Exclusão desta circunstância judicial.

5. Confissão espontânea. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores em afastar a atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que tal instrumento probatório não concorreu para a condenação do réu. Não incidência da atenuante da confissão espontânea.

6.Recurso conhecido e parcialmente provido

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena cominada ao réu JOSÉ HÉLIO NOGUEIRA DO VALE, para 1 (um) mês 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime aberto, mantendo-se a sentença penal condenatória, em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ HÉLIO NOGUEIRA DO VALE, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de Ameaça, tipificado no art. 147 do CP e ao artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, c/c a Lei n° 11.340/2006.

Segundo a denúncia consta que, no dia 10 de setembro de 2016, a vítima Lucineide Alves da Silva do Vale, encontrava-se trabalhando no bar do casal, quando seu marido ora acusado adentrou no recinto embriagado perguntando se tinha cerveja brahma gelada, por não haver cerveja gelada no momento, situação essa que irritou o acusado, na qual começou a proferir agressões verbais com a vítima, como “porque não colocou a brahma para gelar vagabunda” “vagabunda vou te matar.”

Ato contínuo, agarrou a vítima pelos cabelos e colocou sua cabeça dentro do freezer e falou “cadê a cerveja vagabunda”, no momento ela saiu correndo para a residência da nora que socorreu até sua filha chegar.

Em sequência o acusado foi atrás da vítima na casa da nora e a ameaçou proferindo as seguintes palavras “vagabunda vou te matar.”

Em suas razões recursais (ID 4083423 fls 6/15), a defesa suscita as seguintes teses basilares, a saber: 1) Absolvição nos termos do artigo 386, inciso III, pelo delito de ameaça. 2) Não entendendo pela absolvição, que seja reformada a sentença recorrida, com o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis e pelo reconhecimento da atenuante de confissão.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer a improcedência total da apelação, para manter a sentença condenatória, em sua integralidade.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 4735705), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para que seja mantida incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

Revisão dispensável (Art. 355 RITJ/PI).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa suscita as seguintes teses basilares, a saber:1) Absolvição nos termos do artigo 386, inciso III, pelo delito de ameaça. 2) Não entendendo pela absolvição, que seja reformada a sentença recorrida, com o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis e pelo reconhecimento da atenuante de confissão.

Passa-se, doravante, ao exame, destas teses.

1) ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO III, PELO DELITO DE AMEAÇA.

O Apelante vindica a reforma da sentença condenatória, pleiteando a sua absolvição pelo crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, sob a alegação de que o Recorrente encontrava-se sob evidente influência de bebidas alcoólicas, e no calor da situação as palavras foram proferidas de forma impulsiva, mas, não sob forma de ameaça.

Ocorre que do exame dos autos, ao contrário do alegado, não resta dúvida quanto a autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia, quais sejam, os delitos de ameaça e vias de fato concominado com o crime de violência doméstica praticado pelo Apelante contra sua esposa Lucineide Alves da Silva Vale.

Os depoimentos tanto na fase de inquérito, como na fase judicial, foram cruciais para deslindar o fato criminoso ocorrido no dia 0 de setembro de 2016.

A vítima Lucineide Alves da Silva Vale, em audiência de instrução, relatou que o apelado pediu a cerveja Skol, porém não havia a cerveja e serviu a Brahma. Nesse momento o apelante pegou-a pelos cabelos e colocou a cabeça dela dentro do freezer. Nesse momento ela com medo, correu em direção a casa do filho, porém, ele não estava em e quem acudiu foi a nora. Que nesse momento foi atrás da vítima e começou a discutir e nesse momento José Helio a ameaçou de morte. Que houve xingamentos. Que depois desse fato não houve mais agressão e que continuam morando juntos.

A informante Natalia Alves do Vale, filha das partes que não presenciou os fatos. Que soube que ele chegou no bar alterado, bêbado já xingando a vítima porque não tinha mais a cerveja dele, colocou a cabeça dela no freezer. Que quando soube pela sua cunhada e logo após, se direcionou a casa do seu irmão. Que já presenciou xingamentos e ameaças. Que depois, do fato ocorrido, não existe mais o bar, que ficou mais calmo e não houve mais nenhum episódio.

O acusado José Hélio Nogueira do Vale, em audiência de instrução, relatou que possui três filhos com a vítima. Que no dia do fato havia bebido muito e pediu cerveja skol para a vítima e veio uma Brahma, quando levantou da cadeira viu a Skol no freezer. Que não sabe o que passou na sua cabeça que puxou pelos cabelos e disse “Tá vendo ai oh, tá vendo ai como tem skol”. Que não lembra se xingou e ameaçou a vítima. Que está casado com a vítima há 33 anos e o bar acabou após o dia do fato e se arrepende dos fatos ocorridos.

É importante frisar que nesses tipos de delitos, principalmente em âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha enorme relevância, tendo em vista que na maioria das vezes o fato delituoso acontece em ambientes privados, sem ocorrência de testemunhas oculares.

Neste sentido, cumpre registrar que para a consumação do crime de ameaça é desnecessário que a vítima se sinta efetivamente intimidada com a ameaça do réu, pois se trata de delito formal, motivo pelo qual basta que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que o crime for praticado.

Nesse sentido, tem-se a jurisprudência abaixo colacionada:

(...) AMEAÇA. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. TIPICIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO.

1. O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada (HC 372.327/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/3/2017). (...). (STJ, REsp 1712678/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Julgamento 02/04/2019, DJe 10/04/2019).

No caso em tela, a vítima se sentiu intimidada com a ameaça feita pelo Apelante, tanto que, por temor, registrou a ocorrência policial e representou contra ele.

Portanto, não é possível afirmar que o crime em questão não restou caracterizado.

Neste sentido, tem-se a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Em se tratando de fatos relativos à Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida até por ser a principal interessada na responsabilização do seu ofensor assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado. No caso dos autos, os depoimentos prestados tanto na fase persecutória quanto em juízo demonstram coerência e igualmente a versão dos fatos narrados na peça acusatória. CRIME FORMAL. Tratando-se de crime formal, é desnecessária para sua consumação a intenção do agente de causar mal à vítima, bastando que a ameaça seja capaz de acarretar temor à parte ofendida, circunstância que, no caso concreto, ocorreu. Sentença condenatória que se mantém. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.

(TJ-RS - APR: 70084032317 RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Data de Julgamento: 29/07/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/11/2020)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUMENTO DE PENA NA SEGUNDA FASE. DESPROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como as declarações firmes e harmônicas da ofendida, corroboradas pelos demais elementos do conjunto probatório. 2. A ameaça pode ser praticada por palavras, gestos ou outros meios simbólicos capazes de anunciar mal injusto e grave que cause intimidação, temor ou abalo psíquico à vítima. 3. A elevação da pena na segunda fase deve guardar proporcionalidade com a majoração realizada na primeira fase. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-DF 07087881720198070004 DF 0708788-17.2019.8.07.0004, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 15/04/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, notadamente quando corroborada por outros elementos de convicção. 2. As solicitações de interferência estatal, com o registro de ocorrência policial, o requerimento de medidas protetivas e a narrativa da vítima são elementos reveladores de que a ameaça se mostrou capaz de incutir fundado temor. 3. O crime de ameaça está configurado quando a vítima efetivamente se sentiu intimidada pelas palavras proferidas pelo autor, que prenunciaram mal grave e injusto. 4. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-DF 20170110061257 DF 0001270-49.2017.8.07.0016, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 09/05/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2019. Pág.: 3137/3149).

Dessa forma, tal argumento não merece prosperar, mantendo-se a pena estabelecida pelo juízo de primeiro grau. 

2) REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL

O pedido recursal em apreço encontra-se fundamentado na premissa de que a magistrada fixou equivocadamente a pena-base do delito, valorou erroneamente uma circunstância judicial (personalidade) sem a devida fundamentação.

A análise dos autos revela que uma circunstância judicial foi valorada negativamente, qual seja: personalidade.

PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630:

(...) Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. (...)

No caso dos autos, a magistrada a quo valora negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:

“ A PERSONALIDADE: deve ser considerada desfavorável, em razão de ser uma pessoa, até certo ponto, violenta, conforme depoimentos colhidos em juízo, e não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido.”

Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).

Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.

Ocorre que o fundamento utilizado pela julgadora de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear em elementos concretos “em razão de ser uma pessoa, até certo ponto, violenta”, sendo que este é ínsito à prática de crimes.

Assim, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.

Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.

3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).

(REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Em vista disso, é crucial que se reduza o 1/6 (um sexto) da pena-base relativo à personalidade.

DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA 

O Apelante sustenta que é imprescindível a redução da pena na segunda fase da dosimetria, em decorrência da confissão espontânea, pois, fundamenta que o acusado confessou a prática da conduta imputada na peça acusatória.

Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.

Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:

"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254). 

No entanto, é indispensável o emprego da confissão na formação do convencimento do julgador, o que, conforme se extrai dos autos, não ocorreu neste caso. Senão vejamos:

Consta na sentença que “Não há circunstâncias atenuantes.”

Assim, embora a Sumula n.545 do Superior Tribunal de Justiça esteja vigente e preconize que "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal", esta não se aplica aos autos.

Logo, na hipótese em exame, conforme consignado pela instância ordinária, não há falar na incidência da alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal, porquanto a citada atenuante não foi utilizada para firmar a convicção do Julgador acerca da condenação.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. MOEDA FALSA. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER RECONHECIDA A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA. ATENUANTE NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese, não há falar na incidência da alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal, porquanto a citada atenuante não foi utilizada para firmar a convicção do Julgador acerca da condenação, na medida em que o Réu em momento algum admitiu a prática do delito a ele imputado. Inaplicabilidade da Súmula n. 545/STJ.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1907563/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGATIVA EM JUÍZO. NÃO UTILIZAÇÃO PARA EFEITO DE CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA.

Conforme mencionado no decisum reprochado, "Inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista a insuficiência das declarações firmadas em Juízo pelo agravante e a não utilização do seu teor na formação do convencimento do Magistrado sentenciante. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 1.011.880/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 5/12/2019).Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1785496/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 04/03/2021)

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (I) AGRAVO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. (II) VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, " D", DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. É firme a jurisprudência deste Sodalício em afastar a atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que tal instrumento probatório não concorreu para a condenação do réu. Súmula 568/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n. 1.011.880/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/2/2017, grifei).

Logo, REJEITO esta tese.

REDIMENSIONAMENTO PENA-BASE

QUANTO À CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO

1ª FASE DA PENA-BASE: Excluída 1 (uma) circunstância judicial valorada negativamente de forma equivocada, a pena-base fica fixada no mínimo legal, a saber: 15 (quinze) dias de prisão simples.

2ª FASE-CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Afastada a tese defensiva de aplicação da atenuante da confissão espontânea, inexistem circunstâncias atenuantes. Há as circunstâncias agravantes, prevista no art. 61, II, “a” e “f”, do Código Penal, por ter o agente cometido o crime por motivo fútil e por ter o crime em âmbito doméstico com violência contra a mulher, mantenho o aumento da pena em 1/6. Fixo a pena intermediária em 17 dias de prisão simples.

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não há causas de aumento ou diminuição de pena, obtém-se que a pena definitiva deve ser fixada em 17 dias de prisão simples, mantendo-se os demais termos da sentença.

QUANTO A O CRIME DE AMEAÇA

1ª FASE DA PENA-BASE: Excluída 1 (uma) circunstância judicial valorada negativamente de forma equivocada, a pena-base fica fixada no mínimo legal, a saber: 01 (um) mês de prisão simples.

2ª FASE-CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Afastada a tese defensiva de aplicação da atenuante da confissão espontânea, inexistem circunstâncias atenuantes. Há as circunstâncias agravantes, prevista no art. 61, II, “a” e “f”, do Código Penal, por ter o agente cometido o crime por motivo fútil e por ter o crime em âmbito doméstico com violência contra a mulher, mantenho o aumento da pena em 1/6. Fixo a pena intermediária 1 (um) mês de 5 (cinco) dias de prisão simples.

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não há causas de aumento ou diminuição de pena, obtém-se que a pena definitiva deve ser fixada em 1 (um) mês de 5 (cinco) dias de prisão simples, mantendo-se os demais termos da sentença.

Por fim, após o redimensionamento da pena da contravenção pena de vias de fato e ameaça, fixo a pena em definitivo em 1 (um) mês 22 (vinte e dois) dias, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena cominada ao réu JOSÉ HÉLIO NOGUEIRA DO VALE, para 1 (um) mês 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime aberto, mantendo-se a sentença penal condenatória, em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Detalhes

Processo

0023216-24.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

JOSE HELIO NOGUEIRA DO VALE

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

22/11/2021