Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0001778-85.2010.8.18.0031


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO VETORES NEGATIVOS. VIABILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de laudo pericial não descaracteriza a tentativa de latrocínio se a materialidade restou comprovada por outros meios de prova. 2. Caracteriza-se o delito de latrocínio em sua forma tentada quando, embora não obtido o resultado morte, reste comprovado que, no decorrer da prática delitiva, o agente atentou contra a vida da vítima, com a intenção de matá-la. 3. A exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa. 4. Deve ser afastada a análise de vetores negativos quando não há fundamentação idônea, bem como da agravante da reincidência quando inexistir sentença penal transitada em julgado em desfavor do recorrente, com redimensionamento da pena. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dar parcial provimento ao recurso defensivo para excluir a análise negativa dos vetores antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima, bem como afastar a agravante da reincidência e reconhecer a forma tentada do crime de latrocínio, fixando a pena do recorrente em 14 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 45 dias-multa, em regime inicial fechado. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001778-85.2010.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001778-85.2010.8.18.0031

APELANTE: DYONNY ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO VETORES NEGATIVOS. VIABILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de laudo pericial não descaracteriza a tentativa de latrocínio se a materialidade restou comprovada por outros meios de prova. 2. Caracteriza-se o delito de latrocínio em sua forma tentada quando, embora não obtido o resultado morte, reste comprovado que, no decorrer da prática delitiva, o agente atentou contra a vida da vítima, com a intenção de matá-la. 3. A  exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa.  4. Deve ser afastada a análise de vetores negativos quando não há fundamentação idônea, bem como da agravante da reincidência quando inexistir sentença penal transitada em julgado em desfavor do recorrente, com redimensionamento da pena. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dar parcial provimento ao recurso defensivo para excluir a análise negativa dos vetores antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima, bem como afastar a agravante da reincidência e reconhecer a forma tentada do crime de latrocínio, fixando a pena do recorrente em 14 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 45 dias-multa, em regime inicial fechado. 

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Dyonny Alves de Sousa, vulgo “Johnn Panela”, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §3.º, parte final, c/c art. 14, II, CP, fato praticado em  face da vítima Francisco das Chagas Costa Souza (ID 3659406, pág. 1/9).

Segundo consta na exordial em 20/05/2010, por volta das 18:00 horas, a vítima Francisco das Chagas Costa Souza conduzia uma motocicleta Honda Pop, cor azul na av. Armando Cajubá, em Parnaíba/PI, quando foi abordada por Dyonny Alves de Sousa que, com uma arma de fogo em punho, determinou que a vítima parasse e, em seguida, subiu na garupa do veículo e ordenou que a vítima fosse em direção ao bairro Sabiazal, a qual pilotou a motocicleta com uma arma apontada para sua cabeça.

Narrou que, ao chegarem no local indicado, o acusado subtraiu o celular da vítima que estava pendurado em seu pescoço por um cordão, uma pulseira e mandou que a vítima passasse a carteira, a qual jogou a carteira no chão,  porém antes de se abaixar para pegar a carteira, Dyonny Alves de Sousa atirou contra a vítima.

Relatou que, vítima e acusado, travaram luta corporal, sendo que a vítima gritava pedindo socorro, tendo o acusado se evadido do local, e a vítima, mesmo ferida, conseguiu pilotar a motocicleta até o Hospital Dirceu Arcoverde, onde foi atendida e permaneceu por doze dias internada, cinco dos quais na UTI, enquanto o acusado foi preso em flagrante por policiais militares.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença  (ID 3659408, pág. 45/53), que  julgou procedente a denúncia para condenar Dyonny Alves de Sousa nas penas do art. 157, §3.º, última figura (latrocínio), CP, à pena de 19 anos, 07 meses e 21 dias de reclusão e 92 dias-multa.

Dyonny Alves de Sousa recorreu (ID 3659409, pág. 25/37), em cujas razões pugnou pela absolvição por ausência de provas da autoria delitiva da tentativa de latrocínio. Alternativamente, requereu a desclassificação do delito previsto art. 157, §3.º, CP por ausência de animus necandi; fixação da pena-base no mínimo legal; fixação da fração máxima de 2/3 em razão da tentativa. Subsidiariamente, requereu a correção do cálculo da fração de aumento na primeira fase aplicando a fração de 1/8 para cada circunstância negativa.

 Contrarrazões ofertadas (ID 3659409, pág. 39/57), por meio das quais o parquet pugnou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação para desclassificar o crime de latrocínio consumado para a forma tentada, bem como pelo afastamento da análise negativa dos antecedentes, da conduta social, das circunstâncias, das consequências e do comportamento da vítima; afastando ainda, a agravante da reincidência e aplicação da minorante da tentativa em sua fração mínima (1/3).

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 4437855, pág. 1/13), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 5339686/5383034).

Encaminharam-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Dyonny Alves de Sousa recorreu (ID 3659409, pág. 25/37), em cujas razões pugnou pela absolvição por ausência de provas da autoria delitiva da tentativa de latrocínio. Alternativamente, requereu a desclassificação do delito de no art. 157, §3.º, CP por ausência de animus necandi; fixação da pena-base no mínimo legal; fixação da fração máxima de 2/3 em razão da tentativa. Subsidiariamente, requereu a correção do cálculo da fração de aumento na primeira fase aplicando a fração de 1/8 para cada circunstância negativa.

Da absolvição por ausência de provas da autoria delitiva

Afirma o recorrente que deve ser absolvido em razão da inexistência de laudo pericial comprobatório da lesão sofrida pela vítima, bem como de que seja o autor do referido delito.

Compulsando-se os autos, vê-se que não há como admitir a pretendida absolvição por ausência de materialidade delitiva, até porque a ausência de exame pericial na vítima deu-se tão somente porque a vítima foi pilotando a motocicleta e recebeu atendimento médico, permanecendo internada por vários dias. Todavia, tal fato não significa, que o delito não de fato ocorrido, porquanto os depoimentos das testemunhas convergem no sentido de que houve a prática do referido crime. Senão vejamos. 

O informante Domingos Marques de Souza ouvido em juízo (ID 3686507), repetiu a versão dada na fase policial (ID 3659406, pág. 31), afirmando que seu filho estava baleado no Hospital Dirceu Arcoverde; que populares informaram que tinha sido a pessoa de nome Dyonny que se encontrava preso.

A testemunha Flávio José dos Santos Oliveira, disse que alugou a  motocicleta para a vítima; que tomou conhecimento de que a vítima tinha sido baleada e conseguiu ser socorrida no hospital; que a motocicleta foi devolvida (ID 3686511).

O policial militar Francisco Vaz Gomes que participou da prisão em flagrante do acusado, disse em juízo (ID 3686666), que confirmava o relato feito na fase policial (ID 3659406, pág. 15), onde narrou que foram acionados via COPOM para se deslocarem ao bairro Sabiasal, próximo à linha do trem, pois havia uma pessoa baleada, chegando lá foi constatado que quem se encontrava lá era o indivíduo conhecido por Dionny, o qual não estava lesionado, mas o levaram para a delegacia, onde confessou que havia baleado uma pessoa, então tomaram conhecimento de que havia uma pessoa baleada no Hospital Dirceu Arcoverde, foram até lá e constataram que a vítima estava baleada no abdômen.

No mesmo sentido, foi o relato feito pelo policial José Alves Viana Neto (ID 3686682), o qual confirmou a narrativa feita na fase policial (ID 3659406, pág. 17), onde disse que o Dyonny não tinha lesão, estava contido por populares, fingindo estar ferido e desmaiado; disse que uma pessoa o baleou na cabeça, mas não tinha nenhum ferimento, que tiveram conhecimento de que a vítima pilotava uma motocicleta Pop e foi para o Hospital Dirceu Arcoverde, quando chegaram lá a vítima estava sendo atendida pelo médico plantonista, e que a vítima havia deixado a chave da moto pop com o PM que tira serviço no HEDA.

A vítima na fase policial (ID 3859406, pág. 75/77), disse que foi abordada pelo acusado que estava de arma em punho, que mandou parar e montou na garupa, que lhe subtraiu o celular e o cordão que estava no pescoço, que ao pedir a carteira, a vítima reagiu e ele atirou, a moto era alugada, foi o “Johnny Panela” que atirou nele; que o tiro pegou na barriga, não morreu por pouco.

Registre-se que, durante a sua oitiva em juízo, o promotor de justiça pediu que a vítima mostrasse o local na barriga que foi atingido pelo disparo de arma de fogo, a qual levantou a camisa e mostrou a cicatriz da cirurgia sofrida no sentido vertical.

Dyonny Alves de Sousa na fase policial (ID 3659406, pág. 19/21), deu uma versão diferente dos fatos, disse que a vítima foi lhe cobrar uma dívida de crack; que a vítima estava armada e lhe  agrediu, com coronhadas na cabeça; que travou luta corporal, e um disparo atingiu a vítima, que desmaiou e acordou na delegacia; disse que agiu em legítima defesa. Em juízo (ID 3686500), exerceu o direito de ficar em silencio, afirmando não querer falar nada em sua defesa.

Registre-se que os policiais que efetuaram a prisão em flagrante foram até o Hospital Dirceu Arcoverde onde constataram que a vítima se encontrava ferida, a qual também relatou manteve em juízo uma narrativa coerente, uníssona e coesa, e ainda, relataram que ao chegarem ao local citado para atendimento da ocorrência noticiada pelo COPOM encontraram o recorrente na presença de populares, o qual, inicialmente, fingiu estar desmaiado e, em seguida, afirmou ter sido agredido pela vítima que havia lhe baleado na cabeça, entretanto por não ter sido constatada nenhuma lesão nele, e por haver sido dito por populares que uma pessoa baleada saiu pilotando a motocicleta POP, com destino ao HEDA, os policiais então diligenciaram no sentido de averiguar a veracidade da informação, tendo sido constatado na referida unidade hospitalar que a vítima se encontrava em atendimento médico pelo plantonista, a qual, apesar de ferida, conseguiu chegar ao citado hospital, onde entregou a chave da motocicleta e seus pertences ao PM que se encontrava de serviço naquele local, os quais foram levados para a delegacia do 2.º DP, conforme auto de exibição e apreensão (ID 3659406, pág. 29), e posteriormente restituídos (ID 3659406, pág. 33 e 43).

Como se vê, a versão da vítima resta corroborada pelos relatos dos policiais que afirmaram que o recorrente fingiu estar ferido e desmaiado, o qual admitiu na delegacia ter atirado contra a vítima, porém o fez em legítima defesa. Em juízo, ficou calado, não declarando nada a respeito dos fatos.

Nesse contexto, a materialidade do delito de latrocínio tentado se encontra demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID 3659406, pág. 13/33), pelo auto de exibição e apreensão (ID 3659406, pág. 29), autos de restituição (ID 3659406, pág. 33 e 43), bem como pela bem como pela prova oral colhida perante a autoridade policial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Da mesma forma, a autoria foi devidamente demonstrada pelo conjunto probatório, notadamente pelos relatos coesos e coerentes da vítima e das testemunhas, tanto em sede extrajudicial como em juízo.

Da mesma forma, a autoria foi devidamente demonstrada pelo conjunto probatório, notadamente pelos relatos coesos e coerentes da vítima e das testemunhas, tanto em sede extrajudicial como em juízo.

Registre-se que a versão dada pelo recorrente não encontra amparo no conjunto probatório, restando, pois, isolada, e em juízo afirmou que não ia falar nada.

Assim, conforme relatado pela vítima o recorrente lhe desferiu o tiro antes mesmo de pegar a carteira que havia jogado no chão, assumindo o risco de matar  (dolo direto) ou produzir o resultado morte (dolo eventual), com objetivo de subtrair bem alheio, ainda que não se consume, tem-se caracterizado o crime de latrocínio na modalidade tentada (art. 157, §3.º, para final c/c art. 14, II, CP).

Nesse contexto, a ausência de laudo pericial não descaracteriza a tentativa de latrocínio se a materialidade restou comprovada por outros meios de prova, sobretudo quando os relatos dos policiais convergem a amparar a versão dada pela vítima, a qual em juízo exigiu a cicatriz da cirurgia a que foi submetido em decorrência do tiro que perfurou seu abdômen. Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO CRIME DE LATROCINIO TENTADO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.  MATERIALIDADE COMPROVADA PELA PROVA ORAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. NÃO CABIMENTO. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO.         1. Nos termos do art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o recurso, como regra, será recebido apenas em seu efeito devolutivo e, excepcionalmente, no efeito suspensivo, quando demonstrada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao menor. Ausentes os requisitos legais, improcedente o pedido de concessão do efeito suspensivo pretendido.     2. A ausência de laudo pericial não descaracteriza a tentativa de latrocínio se a materialidade restou comprovada por outros meios de prova. 3. O conjunto probatório existente nos autos, especialmente a prova testemunhal coligida, comprova, de forma segura, a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao crime de latrocínio, na forma tentada, na medida em que demonstra que os adolescentes atingiram a vítima com golpe de faca com a finalidade de subtrair seus bens, assumiu o risco de ceifar a vida da mesma. 4. Improcedente o pedido de desclassificação do ato infracional análogo ao latrocínio tentado para aquele equiparado ao de roubo qualificado, quando existentes provas de que os adolescentes agiram com animus necandi ou, pelo menos, assumiram o risco de matar ao golpear a vítima com faca, para subtração de seus bens patrimoniais. 5. A gravidade da infração praticada - análogo ao crime de latrocínio, na forma tentada, praticado com arma branca e em concurso (seis adolescentes) contra a vítima -  e o quadro social e pessoal do adolescente - usuário de drogas,  afastamento dos estudos, falta de controle familiar sobre suas atividades - revelam a condição de vulnerabilidade social e risco da escalada infracional por parte da representado, realçando a necessidade de uma intervenção mais severa do Estado, o que justifica a aplicação da medida excepcional da medida de internação. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDF, Acórdão 1186318, 20190910005280APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR,  3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/7/2019, publicado no DJE: 19/7/2019. Pág.: 216/222) grifei.

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DOIS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E UM LATROCÍNIO TENTADO.AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DA VÍTIMA E DE LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL DE EXAME DO LOCAL. IRRELEVÂNCIA. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.            1. O exame de corpo de delito da vítima e o laudo pericial de exame do local são dispensáveis se a prova testemunhal, corroborada por diversos outros laudos, demonstram que o acusado atentou contra a vítima ao praticar o crime de latrocínio tentado.          2. O depoimento da vítima possui especial relevância na apuração de crimes contra o patrimônio, ainda mais quando corroborado pelas demais provas colacionadas aos autos.   3. A existência de crime continuado depende da comprovação da ocorrência de unidade de desígnio (requisito subjetivo), o que não restou constatado. 3.1. No caso, os crimes foram praticados em dias distintos, contra vítimas distintas e modo de execução diferente, especialmente porque foram praticados dois roubos e um latrocínio, o que afasta a unidade de desígnio, pois não restou estabelecida uma finalidade comum. 3.2. O que se verifica é uma habitualidade criminosa, especialmente diante da extensa folha corrida do réu, sendo useiro e vezeiro da prática do roubo, o que não se confunde, em hipótese alguma, com a continuidade delitiva. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF, Acórdão 1159580, 20170910100849APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, , Revisor: MARIO MACHADO,  1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/2/2019, publicado no DJE: 27/3/2019. Pág.: 138/149) grifei.

APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍDIO TENTADO. EM CONCURSO DE PESSOA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA PELA PROVA ORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI. DEMONSTRADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A ausência de laudo pericial não descaracteriza a tentativa de latrocínio se a materialidade restou comprovada por outros meios de prova. 2 - O conjunto probatório existente nestes autos, especialmente a prova testemunhal coligida, comprovam de forma segura a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao crime de latrocínio, na forma tentada, na medida em que demonstra que os adolescentes atingiram a vítima com golpe de faca com a finalidade de subtrair seus bens, assumiu o risco de ceifar a vida da mesma. 3 - Incabível a desclassificação do ato infracional análogo ao latrocínio tentado para aquele equiparado ao de roubo qualificado, quando existentes provas de que os adolescentes agiram com animus necandi ou, pelo menos, assumiram o risco de matar ao golpear a vítima com faca, para subtração de seus bens patrimoniais. 4 - A gravidade da infração praticada - análogo ao crime de latrocínio, na forma tentada, praticado com arma branca e em concurso (seis adolescentes) contra uma vítima - e o quadro social e pessoal da adolescente - usuário de drogas, afastamento dos estudos, falta de controle familiar sobre suas atividades - revelam a condição de vulnerabilidade social e risco da escalada infracional por parte da representado, realçando a necessidade de uma intervenção mais severa do Estado, o que justifica a aplicação da medida excepcional da medida de internação. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1121323, 20180910034283APR, Relator: MARIA IVATÔNIA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 30/08/2018, Publicado no DJE: 04/09/2018. Pág.: 160/177) grifei.

Da desclassificação por ausência de animus necandi

Postula o recorrente a desclassificação do delito do crime de latrocínio por ausência de animus necandi. Todavia, o contexto probatório não permite o acolhimento do pleito vindicado, posto que resta claro que, após a subtração do celular e do colar da vítima, o recorrente pediu a carteira da vítima, a qual resistiu, porém, diante do recorrente se encontrar portando uma arma de fogo, jogou a carteira no chão, ocasião em que o recorrente atirou na vítima, visando garantir a detenção da res e a impunidade do delito, após travou luta corporal com a vítima e, após tentou se evadir do local, sendo contido por populares, e com a chegada dos policiais fingiu se encontrar desmaiado e ferido.

Nesse contexto, verifica-se que o recorrente ao efetuar um disparo de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a no abdômen (região letal), assumiu, pelo menos, o risco de matar a vítima.  Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO PERICIAL. NULIDADE DO FEITO DESDE O DESMEMBRAMENTO. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMOSTRADO. NULIDADE NÃO SUSCITADA EM ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LATROCÍNIO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A SUBTRAÇÃO SEGUIDA DOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A GUARNIÇÃO POLICIAL. - A apresentação das alegações finais sem insurgência sobre a ausência do laudo pericial evidenciou a desnecessidade e irrelevância da prova, bem como a inexistência do prejuízo à parte. Preliminar rejeitada. - Restando comprovado que após a subtração do veículo, visando garantir a detenção da res e impunidade do delito, foram efetuados disparos contra a guarnição policial que realizava a perseguição, não há que se falar em desclassificação para roubo simples. Responde pelo crime de latrocínio aquele que sabe e anui à utilização de arma de fogo na empreitada criminosa pelo corréu, aceitando como possível e previsível o resultado morte. Na hipótese de tentativa branca, onde o iter foi prontamente interrompido, imperiosa a fixação da fração mínima.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0024.18.090976-4/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/08/2020, publicação da súmula em 21/08/2020) grifei.

Da desclassificação de latrocínio consumado para a forma tentada

Pede o recorrente a desclassificação do latrocínio consumado para a forma tentada. Entendo que assiste razão ao recorrente. Vejamos.

Segundo os ensinamentos de Paulo José da Costa Júnior:

Se o latrocínio é um crime complexo, onde os crimes-membros perdem sua individualidade para constituírem um tertium genus, autônomo e independente, não se realizando por inteiro um dos integrantes da figura, esta não se apresenta completa. Não se verificando a subtração ou não se consumando a morte, não estará aperfeiçoado o latrocínio (Comentários ao Código Penal, São Paulo Saraiva, 1988. p 216-7).

Cezar Roberto Bitencourt, analisando a mesma situação, entende que, "quando não se consumar nem a subtração nem a morte, a tentativa será de latrocínio" e, "ocorrendo somente a subtração e não a morte, admite-se igualmente a tentativa de latrocínio" (Código Penal Comentado. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 582). Na mesma linha de raciocínio, Rogério Greco sublinha que, "havendo subtração consumada e homicídio tentado, resolve-se pela tentativa de latrocínio" (Código Penal Comentado. 5ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, p. 544).

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o HC n.º 201.175/MS, esclareceu que, "embora haja discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de qual delito é praticado quando o agente logra subtrair o bem da vítima, mas não consegue matá-la, prevalece o entendimento de que há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente" (Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 8/5/2013).

Destarte, as provas dos autos  se mostram absolutamente seguras quanto à tipificação do crime de latrocínio, na forma tentada, eis que não restou a menor dúvida quanto ao acusado ter iniciado a prática de um crime de roubo (qualificado pela utilização de arma de fogo) e, após a vítima jogar a carteira no chão, efetuou disparo contra a vítima, cujo resultado não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.

A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Confira-se:

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 3. De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. (HC n. 201.175/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 8/5/2013). 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no HC 541.750/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020) grifei.

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. CONSTATAÇÃO DO DOLO DE MATAR. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caracteriza-se o delito de latrocínio em sua forma tentada quando, embora não obtido o resultado morte, reste comprovado que, no decorrer da prática delitiva, o agente atentou contra a vida da vítima, com a intenção de matá-la. Precedente. 2. A pretensão de desclassificação do delito de latrocínio tentado para roubo, na hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento sabidamente incabível na via do habeas corpus, e não a simples revaloração jurídica da prova. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no HC 461.810/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 03/12/2018) grifei.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. MORTE NÃO CONSUMADA. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS E DINÂMICA DOS FATOS RELATADOS NOS AUTOS. DEMONSTRADO INEQUÍVOCO ANIMUS NECANDI. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo dolo de roubar e dolo de matar para assegurar o roubo, está configurado o delito de latrocínio na forma tentada no caso de a morte não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1529686/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 24/08/2018)

RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CONFIGURAÇÃO. DOLO DE ROUBAR E DE MATAR DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que embora haja discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de qual delito é praticado quando o agente logra subtrair o bem da vítima, mas não consegue matá-la, prevalece o entendimento de que há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.2. Esta Corte também já entendeu que "a imputação de tentativa de latrocínio não depende da gravidade lesão, mas apenas do animus necandi do autor" (AgRg no HC 404.209/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018), intenção que restou devidamente comprovada por meio dos elementos colacionados nos autos. 3. Recurso provido. (STJ, REsp 1727577/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018) grifei.

Da utilização da fração de 1/8

Pede o recorrente a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância do art. 59, CP, considerada desfavorável, por entender que não deve incidir a fração de 1/6.

Entretanto, não há nenhuma ilegalidade na utilização da fração de 1/6, para cada circunstância judicial desfavorável, conforme assentado na jurisprudência do STJ, confira-se

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE VERIFICADA. FRAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL APLICADA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A ELEVAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO PRUDENCIALMENTE RECOMENDADO PARA CADA VETOR DESFAVORECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…)  - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes. - Entretanto, salienta-se que o entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa.  (…) - Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 488.921/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019) destaquei.

Da fixação da pena-base no mínimo legal

Vindica o recorrente a fixação da pena-base no mínimo legal.

A fixação da pena-base no mínimo legal somente é possível quando todos os vetores do art. 59, CP, são favoráveis, por isso a existência de um vetor desfavorável autoriza sua fixação  acima do mínimo legal. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DAS MAJORANTES - POSSIBILIDADE. Conforme entendimento assentado no incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 1.0313.14.009655-0/002, "ainda que a arma de fogo utilizada na prática do crime não tenha sido apreendida e periciada, a comprovação de sua utilização como elemento atemorizador e de seu potencial lesivo pode ser suprida pela palavra da vítima e pelos demais elementos probatórios, autorizando a incidência da respectiva majorante". A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Mesmo que no roubo ocorram duas majorantes, o aumento maior que um terço somente se justifica quando ocorrerem circunstâncias especiais, tratando-se de critério qualitativo e não quantitativo (Súmula 443 do STJ).  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0188.18.002265-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/06/2019, publicação da súmula em 05/07/2019) grifei.

No caso em apreço, foram consideradas circunstâncias judiciais desfavoráveis o que afasta a fixação da pena-base no mínimo legal.

Da revisão da dosimetria efetuada

Requer o recorrente a revisão da dosimetria, o que é viável, porquanto além de a sentenciante haver condenado o recorrente na forma consumada, e como já explanado o delito se deu na forma tentada, merecendo, pois, o seu ajuste, ainda, há que se verificar a análise da dosimetria efetuada.

Na primeira fase, a magistrada a quo considerou desfavoráveis os vetores culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima.

Em relação ao vetor culpabilidade consigna sentenciante ter sido exacerbada, sendo-lhe exigida conduta de respeito à norma, que idealizou a conduta que foi fria, agressiva e consciente, e ainda, que o crime foi praticado em local público e de muita circulação de pessoas. Dentre tais elementos, apenas o fato de o  crime ter sido praticado em local pública e de muita circulação serve para macular a culpabilidade, haja vista que os demais elementos citados são inerentes ao conceito culpabilidade.

Nesse aspecto, a culpabilidade se mostrou mais acentuada, uma vez que o crime foi praticado em via pública, na presença de várias pessoas, colocando em risco a vida de diversos outros inocentes. Mantenho, pois, a valoração negativa da culpabilidade. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - TRIBUNAL DO JÚRI - PEDIDO DE CASSAÇÃO DO JULGAMENTO - INVIABILIDADE - DECISÃO AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS - ACOLHIMENTO DA TESE MINISTERIAL PELO CONSELHO DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - POSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO AGRAVANTE - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ.(...) - Tendo o crime sido cometido em local público, próximo a um estabelecimento comercial e colocando em risco pessoas inocentes, razoável a análise desfavorável da circunstância judicial referente à culpabilidade. (...). (TJMG -  Apelação Criminal  1.0433.15.002732-7/002, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/04/2019, publicação da súmula em 12/04/2019) grifei.

Em relação aos antecedentes a magistrada a quo disse que o recorrente responde a outros processos, inclusive, com várias condenações e uma delas transitada em julgado. Todavia, à época da prolação da sentença, o recorrente não possuía nenhuma sentença penal condenatória transitada em julgado, consoante informações colhidas junto ao Sistema Themis Web relacionados aos processos listados pela magistrada singular.

Demais disso, a Súmula n.º 444/STJ, veda a utilização de inquéritos policias e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Dessa forma, deve ser afastada a análise negativa do vetor personalidade.

De igual forma deve ser afastada a análise negativa da conduta social, porquanto não há elementos aptos a mensurar a conduta do recorrente, posto que tal vetor faz a análise do papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, trabalho, escola e em seu ambiente social, e o fato de responder a outros processos criminais, bem como já ostentar pelo menos três condenações não transitadas em julgado, não autoriza a valoração negativa do referido vetor à luz da Súmula n.º 444/STJ.

A personalidade foi valorada negativamente em razão do modus operandi de execução do delito, que revelaram uma personalidade agressiva e violenta, com ausência de sentimento humanitário e excesso de frieza, caracterizados por sentimentos vingativos e egoísta, além de viver no mundo do crime, mostrando ter personalidade voltada para a prática de delitos contra a vítima, em razão da vasta lista criminal. Mais uma vez, a valoração negativa do vetor personalidade encontra óbice na súmula n.º 444/STJ, além da inexistência de elementos constantes nos autos aptos a valoração negativa do citado vetor, razão pela qual deve se proceder ao seu decote.

A análise negativa das circunstâncias do crime também deve ser afastada, tendo em vista que o fato de ter sido o crime praticado em frente a várias pessoas já foi utilizado na culpabilidade, e o fato de citar ter sido o crime praticado a noite não autoriza por si só o incremento na pena-base.

No que pertine às consequências do crime deve também ser afastada sua análise negativa, posto que  o risco de morte da vítima no crime de latrocínio tentado se insere no tipo penal, uma vez que o crime consumado prevê o resultado morte, e o risco de vida é inerente ao tipo penal em alusão, qual seja, latrocínio tentado.

Deve também ser afastada a análise negativa do comportamento da vítima, posto que a jurisprudência tem entendimento pacificado no sentido de que tal vetor deve ser neutralizado.

Na segunda fase, constato que deve ser afastada a agravante da reincidência, posto que embora o recorrente possuísse sentenças condenatórias em seu desfavor e uma extensa ficha criminal não havia se operado o trânsito em julgado de nenhuma delas.

Na terceira fase, incide a causa de diminuição em razão da tentativa.

Isso posto, dou parcial provimento ao recurso defensivo para excluir a análise negativa dos vetores antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima, bem como afastar a agravante da reincidência e reconhecer a forma tentada do crime de latrocínio.

Procedo à nova dosimetria da pena do recorrente pela prática do crime descrito no art. 157, §3.º, II, c/c art. 14, II, CP.

Na primeira fase, reconheço a existência de um vetor negativo, a culpabilidade, e fazendo uso da fração de 1/6,  e considerando o intervalo entre o mínimo e o máximo previsto para o delito de latrocínio, fixo a pena-base em 21 anos, 8 meses de reclusão e 67 dias-multa.

Na segunda fase, a pena provisória permanece inalterada em razão da ausência de atenuantes ou agravantes.

Na terceira fase, reconheço a forma tentada do crime de latrocínio, fazendo incidir a redução de 1/3, em razão do iter criminis percorrido, resultando em 14 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 45 dias-multa.

Fixo o regime inicial fechado para início de cumprimento da sanção corporal. Mantenho as demais disposições constantes da sentença.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dou parcial provimento ao recurso defensivo para excluir a análise negativa dos vetores antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima, bem como afastar a agravante da reincidência e reconhecer a forma tentada do crime de latrocínio, fixando a pena do recorrente em 14 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 45 dias-multa, em regime inicial fechado.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e remessa ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e  Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (12 a 19/11/2021).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                              Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0001778-85.2010.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

DYONNY ALVES DE SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

21/11/2021