Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0750045-57.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750045-57.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/ 1° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Clebeson dos Santos Pereira DEFENSOR PÚBLICO: Ana Patrícia Paes Landim Salha APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVOS INIDÔNEOS. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. IMEDIATA TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta e não na acepção de culpabilidade como terceiro elemento do conceito analítico de crime. Assim, a culpabilidade do agente, tomada como grau de reprovação da conduta não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado é comum ao tipo penal. Na análise dos antecedentes, reitero o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ). Deixo, portanto, de valorar tal circunstância judicial como negativa. Em seguida, as justificativas apresentadas pelo juiz de primeiro grau para valorar a conduta social não são suficientes para a negativação do vetor, porquanto presumiu ter o acusado um “estilo de vida incorreto e inadequado”, fundamentando sua convicção, portanto, em elementos abstratos do processo. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para valoração da circunstância supracitada, razão pela qual, deixo de valorá-la. Noutro ponto, o MM. Juiz a quo fundamentou a exasperação da personalidade, considerando que o réu possui “má índole” e “desvio de caráter”. No caso em apreço, entendo que poucos elementos probatórios foram colacionados nos autos nesse sentido, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa. No tocante às consequências do crime, pontua-se que o natural abalo psicológico constitui consequência implícita ao crime de roubo, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base. Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base no mínimo legal, qual seja, em 04 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2. A defesa pleiteia, ainda, a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em razão da incidência da atenuante da menoridade relativa, propondo, desta forma, o afastamento da Súmula 231 do STJ. No entanto, com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do STJ não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida. Na terceira fase, mantenho o aumento da pena em 1/3, em razão do concurso de agentes, resultando em 05 (cinco) anos , 04 (quatro) meses de reclusão e 13 dias- multa. 3. Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis, altero o regime prisional para o semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 4. Por fim, acerca do pleito de exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais, “a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções”. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750045-57.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/11/2021 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750045-57.2021.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Parnaíba/ 1° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Clebeson dos Santos Pereira

DEFENSOR PÚBLICO: Ana Patrícia Paes Landim Salha

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.  AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVOS INIDÔNEOS. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. IMEDIATA TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. ISENÇÃO DE CUSTAS.  IMPOSSIBILIDADE.   APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 1. Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta e não na acepção de culpabilidade como terceiro elemento do conceito analítico de crime. Assim, a culpabilidade do agente, tomada como grau de reprovação da conduta não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado é comum ao tipo penal. Na análise dos antecedentes, reitero o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ). Deixo, portanto, de valorar tal circunstância judicial como negativa. Em seguida, as justificativas apresentadas pelo juiz de primeiro grau para valorar a conduta social não são suficientes para a negativação do vetor, porquanto presumiu ter o acusado um “estilo de vida incorreto e inadequado”, fundamentando sua convicção, portanto, em elementos abstratos do processo. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para valoração da circunstância supracitada, razão pela qual, deixo de valorá-la. Noutro ponto, o MM. Juiz a quo fundamentou a exasperação da personalidade, considerando que o réu possui “má índole” e “desvio de caráter”. No caso em apreço, entendo que poucos elementos probatórios foram colacionados nos autos nesse sentido, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa. No tocante às consequências do crime, pontua-se que o natural abalo psicológico constitui consequência implícita ao crime de roubo, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base. Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base no mínimo legal, qual seja, em 04 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 2. A defesa pleiteia, ainda, a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em razão da incidência da atenuante da menoridade relativa, propondo, desta forma, o afastamento da Súmula 231 do STJ. No entanto, com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do STJ não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida. Na terceira fase, mantenho o aumento da pena em 1/3, em razão do concurso de agentes, resultando em 05 (cinco) anos , 04 (quatro) meses de reclusão e 13 dias- multa.

3. Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis, altero o regime prisional para o semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

4. Por fim, acerca do pleito de exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais, “a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções”.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.  

 


ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as circunstâncias da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 05 (cinco) anos , 04 (quatro) meses de reclusão e 13 dias- multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, determinando a sua imediata transferência para estabelecimento compatível com o atual regime fixado na sentença".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um. 

 



 

RELATÓRIO

Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):


Apelação Criminal interposta por Clebeson dos Santos Pereira contra sentença que o condenou à pena de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 78 (setenta e oito) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado previsto no artigo 157, § 2º,II do Código Penal. 


 Em razões recursais, o apelante pugna, em síntese: a) que seja aplicada a pena mínima, dada a impossibilidade de valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime; b) que seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, I do CP; c) que seja modificado o regime inicial de cumprimento para regime semiaberto; d) que seja reduzida a pena de multa e, por fim, que seja isentado o apelante do pagamento das custas processuais.


 O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto a fim de que a pena seja redimensionada.


 Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento para que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, mantendo inalterados os demais termos da sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos.


 É o relatório.

 


VOTO


 

Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

 

Narra a denúncia que no dia 07 de agosto de 2016, por volta das 14:20 horas, o denunciado em concurso com um terceiro identificado apenas por 'ALEXANDRE' em uma motocicleta XTZ, 125, preta, placas PIM-5038, ao avistarem a vitima DOUGLAS INACIO COSTA DE ALMEIDA de apenas 16 anos de idade, e seu amigo caminhando tranquilamente, pararam, anunciaram o assalto e mandaram que os dois entregasse os celulares. A vitima ao perceber que se tratava de um simulacro, resistiu, momento em que um deles o empurrou contra o muro e puxou seu celular LG, Stylus 4G, cinza, subiu na motocicleta e os dois evadiram-se.


Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:

 

(...)1ª FASE: Sua culpabilidade é exacerbada, sua conduta merece reprovação e censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, mentiu com riqueza de detalhes, e atribuiu o crime ao comparsa, pela segunda vez, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6. Tem antecedentes maculados, tem condenação embora não transitada em julgado, segundo pesquisa responde a outros processos, e vive no mundo do crime desde a menoridade. Vejamos: 1- 0006124-69.2016.8.18.0031 - 1ª vara - condenado- PRESO. 2-0002077-47.2019.8.18.0031 - 2ª vara - PRESO, assim aumento em mais 1\6. Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude apesar da pouca idade, é usuário de drogas, agiu com culpabilidade reprovável, por atuar com frieza e de forma premeditada na prática do ilícito, já que o crime praticado por ele já é considerado grave, comete os crimes contra o patrimônio para comprar drogas, encontra-se preso em mais dois processos, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família. Elevo a pena em 1\6. A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais, na análise da sua personalidade verificou-se a má índole, tendo em vista que cometeu este crime logo após atingir a maioridade, e costuma negar a autoria e imputar sempre ao comparsa, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6. Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que o acusado está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor. As consequências foram graves já que embora a 'res furtiva' tenha sido devolvida a vitima, ele foi lesionada e até hoje vive com medo, assim aumento em mais 1\6. A vitima em nada contribuiu para o crime. De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em (08) oito anos, (07) sete meses e (21) vinte e um dias de reclusão e multa 2ª FASE: inexiste agravantes a ser sopesada nesta etapa, porém existe a atenuante da menoridade de 21 anos na epoca dos fatos, assim diminuo de mais 1\6, ficando em (07) sete anos, (02) dois meses e (12) doze dias de reclusão e multa. 3ª FASE: inexistem circunstâncias de diminuição, porém existe o aumento de pena do § 2º, II doa rt. 157 do CP, assim aumento de mais 1\3, ficando a pena em definitivo em (09) nove anos, (07) sete meses e (12) doze dias de reclusão e multa. (...)

 

Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade,  antecedentes, conduta social, personalidade  e consequências do crime.


Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta e não na acepção de culpabilidade como terceiro elemento do conceito analítico de crime. Assim, a culpabilidade do agente, tomada como grau de reprovação da conduta não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado é comum ao tipo penal. A propósito:

Afirmações genéricas como "culpabilidade exacerbada" e "personalidade malformada", sem a menção de elementos concretos extraídos dos autos, não constituem fundamentação idônea para negativar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e exasperar a pena-base. (AgRg no HC 635.995/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 03/08/2021)


Na análise dos antecedentes, reitero o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ). Deixo, portanto, de valorar tal circunstância judicial como negativa.


 Em seguida, as justificativas apresentadas pelo juiz de primeiro grau para valorar a conduta social não são suficientes para a negativação do vetor, porquanto presumiu ter o acusado um “estilo de vida incorreto e inadequado”, fundamentando sua convicção, portanto, em elementos abstratos do processo. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para valoração da circunstância supracitada, razão pela qual, deixo de valorá-la. 


 Noutro ponto, o MM. Juiz a quo fundamentou a exasperação da personalidade, considerando que o réu possui “má índole” e “desvio de caráter”. No caso em apreço, entendo que poucos elementos probatórios foram colacionados nos autos nesse sentido, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa.

 

No tocante às consequências do crime, pontua-se que o natural abalo psicológico constitui consequência implícita ao crime de roubo, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.

 

Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base no mínimo legal, qual seja, em 04 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


A defesa pleiteia, ainda, a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em razão da incidência da atenuante da menoridade relativa, propondo, desta forma, o afastamento da Súmula 231 do STJ.

 

No entanto, com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do STJ não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.


Na terceira fase, mantenho o aumento da pena em 1/3, em razão do concurso de agentes, resultando em 05 (cinco) anos , 04 (quatro) meses de reclusão e 13 dias- multa.


Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis, altero o regime prisional para o semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

 

Por fim, acerca do pleito de exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais, “a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções”[3]


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as circunstâncias da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 05 (cinco) anos , 04 (quatro) meses de reclusão e 13 dias- multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, determinando a sua imediata transferência para estabelecimento compatível com o atual regime fixado na sentença.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 



Teresina, 22/11/2021

Detalhes

Processo

0750045-57.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

CLEBESON DOS SANTOS PEREIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/11/2021