Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0755846-51.2021.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.DOSIMETRIA.VÍTIMA JOVEM.IDADE , POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA EXASPERAÇÃO DA PENA.MOTIVO VIL NÃO CONTEXTUALIZADO COM A DENÚNCIA.CONSEQUÊNCIAS DO CRIME RELATIVAS À FAMÍLIA EM FASE INICIAL.FALTA NOS AUTOS INFORMAÇÕES SOBRE A FAMÍLIA DA VÍTIMA.DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO. Mesmo em se considerando, a par do estabelecido no Estatuto da Juventude (Lei n° 12.852/2013), o qual fixa a idade de 15 a 29 novos para sua incidência, a idade da vítima, qual seja, 21 anos, por si só, desacompanhada de outras peculiaridades que evidenciem a maior intensidade da culpabilidade inerente ao crime de homicídio, não justifica a exasperação da pena a esse pretexto. Afirmar que a força motriz do crime foi vil discrepa do contexto dos autos, vez que os Ministério Público sequer imputou a qualificadora do motivo torpe. No que tange às consequências do crime, a extinção prematura da família da vítima em fase inicial encontra-se descontextualizada diante do que fora relatado nos autos, vez que não foram coletadas informações acerca dessa família referida pelo magistrado. Recurso conhecido e parcialmente provido Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do recurso e dar parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para redimensionar a pena do réu em 10(dez) anos de reclusão em regime fechado. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755846-51.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755846-51.2021.8.18.0000

APELANTE: GERVÁZIO GOMES DO NASCIMENTO

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.DOSIMETRIA.VÍTIMA JOVEM.IDADE , POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA EXASPERAÇÃO DA PENA.MOTIVO VIL NÃO CONTEXTUALIZADO COM A DENÚNCIA.CONSEQUÊNCIAS DO CRIME RELATIVAS À FAMÍLIA EM FASE INICIAL.FALTA NOS AUTOS INFORMAÇÕES SOBRE A FAMÍLIA DA VÍTIMA.DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO.

  1. Mesmo em se considerando, a par do estabelecido no Estatuto da Juventude (Lei n° 12.852/2013), o qual fixa a idade de 15 a 29 novos para sua incidência, a idade da vítima, qual seja, 21 anos, por si só, desacompanhada de outras peculiaridades que evidenciem a maior intensidade da culpabilidade inerente ao crime de homicídio, não justifica a exasperação da pena a esse pretexto.
  2. Afirmar que a força motriz do crime foi vil discrepa do contexto dos autos, vez que os Ministério Público sequer imputou a qualificadora do motivo torpe.
  3. No que tange às consequências do crime, a extinção prematura da família da vítima em fase inicial encontra-se descontextualizada diante do que fora relatado nos autos, vez que não foram coletadas informações acerca dessa família referida pelo magistrado.
  4. Recurso conhecido e parcialmente provido
  5.  

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do recurso e dar parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para redimensionar a pena do réu em 10(dez) anos de reclusão em regime fechado.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por GERVÁZIO GOMES DO NASCIMENTO, irresignado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Piracuruca/PI , prolatada nos autos do Processo n° 0000232-18.2009.8.18.0067, em ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Consta em denúncia que em 28.04.2009, o apelante Gervázio Gomes do Nascimento foi preso em flagrante delito pela prática do crime de homicídio qualificado, ocorrido no município de São João da Fronteira/PI, tendo como vítima Antônio Carlos Alves da Silva.

Relata que o apelante, armado com uma espingarda, dirigiu-se até a localidade Santa Rosa, e, quando todos já se encontravam em repouso ,subiu no porão de sua antiga casa, avistou a vítima deitado ao lado de sua ex-companheira,e desferiu um único tiro na cabeça de Antônio Carlos, que veio a óbito,

Após o crime, o apelante juntamente com sua ex-companheira, fugiu em direção à localidade Chapada I, em São Benedito/CE, onde foram localizados e presos.

Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória(ID 4315588-pág. 717/719), em conformidade com a decisão do Conselho de sentença, que, nesta feita, julgou procedente a denúncia para condenar Gervázio Gomes do Nascimento pela prática do crime de Homicídio Qualificado, previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do CP, fixando a pena de 13 (treze) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Inconformado, o condenado interpôs o presente Apelo Criminal(ID 4315589-pág. 16/26), aduzindo, em resumo, a necessidade de redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legal, haja vista que todas as circunstâncias judiciais seriam favoráveis.

Em sede de contrarrazões( ID-4315589 -pág.28/31), o Ministério Público requereu a manutenção da sentença em sua integralidade.

Instado a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação Criminal, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade do agente,  das consequências do crime e dos motivos do crime.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

1- DA DOSIMETRIA DA PENA -BASE

Insurge-se  o apelante com relação à dosimetria da pena-base, ressentindo-se da valoração da culpabilidade, motivo e consequências do crime.

O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado são: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.

Na espécie, o magistrado valorou negativamente culpabilidade, motivo e consequências do crime utilizando-se das seguintes justificativas:

“Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifica-se que a CULPABILIDADE do réu é acentuada, já que ceifou a vida prematuramente de uma pessoa jovem; [...] No entanto, no que diz respeito aos MOTIVOS, o motivo para prática do delito foi vil; por sua vez, as CONSEQUÊNCIAS do crime são nefastas, haja vista que a família da vítima, ainda em fase inicial foi prematuramente extinta.”

Verifica-se, da acurada leitura dos autos, que a análise desfavorável das circunstâncias judiciais se deu de forma inconsistente, redundando em exasperação indevida da reprimenda do apelante.

Isso porque, majorar a culpabilidade com base na jovialidade da vítima não se adequa ao caso concreto, vez que a vítima contava com 21 anos, idade esta que, segundo entendimento do STJ, não pode ser considerada tenra idade apta a amparar a exasperação da pena.

Nesse sentido, é de se registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PERPETRADO CONTRA VÍTIMA DE TENRA IDADE (15 ANOS). VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS CRIMINAIS DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA.

1. Há divergência entre a Quinta e a Sexta Turmas na questão veiculada no recurso especial, qual seja, se a tenra idade da vítima constituiu fundamento idôneo para agravar a pena-base, especificamente no que se refere ao crime de homicídio, mediante valoração negativa das consequências do crime.

2. Deve prevalecer a orientação da Quinta Turma, no sentido da idoneidade da fundamentação, pois a tenra idade da vítima (menor de 18 anos) é elemento concreto e transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4º (parte final), do Código Penal.

3. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1851435/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 21/09/2020)

 

E , mesmo em se considerando, a par do estabelecido no Estatuto da Juventude (Lei n° 12.852/2013), o qual fixa a idade de 15 a 29 novos para sua incidência, a idade da vítima, qual seja, 21 anos, por si só, desacompanhada de outras peculiaridades que evidenciem a maior intensidade da culpabilidade inerente ao crime de homicídio, não justifica a exasperação da pena a esse pretexto.

Deve, portanto, ser decotada tal valoração.

Com relação aos motivos do crime, afirmar que a força motriz do crime foi vil discrepa do contexto dos autos, vez que os Ministério Público sequer imputou a qualificadora do motivo torpe.

Ademais, por mais que os jurados , por maioria , não tenham reconhecido o homicídio praticado sob violenta emoção, o magistrado quando da sentença reduziu a pena em 1/6, considerando a tal causa de diminuição, o que não fora objeto de impugnação pelo Ministério Público e também torna incoerente com a torpeza utilizada como fundamentação pelo magistrado na sentença.

Portanto, também deve ser decotado o acréscimo advindo dos motivos do crime.

No que tange às consequências do crime, a extinção prematura da família da vítima em fase inicial encontra-se descontextualizada diante do que fora relatado nos autos, vez que não foram coletadas informações acerca dessa família referida pelo magistrado.

Por fim, acaso o magistrado tenha se referido à Sra. Josefa, que estava em sua companhia no momento do crime, não há como sequer considera-la família, visto que , após o crime, fugiu com o autor do disparo.

Assim sendo, foi indevida a valoração das consequências do crime, visto a morte da vítima se desenvolveu dentro das consequências inerentes ao crime, e não extrapola o resultado típico esperado, não servindo, pois, para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria.

Destarte, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve a pena-base ser fixado no mínimo legal, qual seja,  12(doze) anos de reclusão .

Na segunda fase da dosimetria, muito embora incida a atenuante da confissão, a redução não deve ser aplicada ante a vedação prevista na Súmula 231 do STJ , segundo a qual  “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Por derradeiro, apesar do equívoco do magistrado, em se tratando de recurso exclusivo da defesa, deve-se aplicar a causa de diminuição prevista no art. 121, § 1°(homicídio privilegiado), fazendo incidir a redução da pena em 1/6, passando a pena definitiva ao marco de 10(dez) anos de reclusão.

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial,  conheço do recurso e dou parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para redimensionar a pena do réu em 10(dez) anos de reclusão em regime fechado.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (12 a 19/11/2021).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0755846-51.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

GERVÁZIO GOMES DO NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/11/2021