Acórdão de 2º Grau

Liminar 0815804-38.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. SERVIDOR DA ATIVA. POSSIBILIDADE DE USO E GOZO DE SEUS DIREITOS. RECURSO IMPROVIDO. I – A Corte Superior, no tema 635, entendeu direito do servidor aposentado em converter em pecúnias férias e licenças não gozadas, estando pendente de julgamento se possível o deferimento do mesmo direito aos servidores da ativa. II – Não é razoável a concessão do pleito de conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas a servidor da ativa, vez que ainda possível o gozo de tais direitos. III – Recurso conhecido, porém improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença. Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, majorar os honorários sucumbenciais em 5% do valor da causa, resultando valor total de 15 %sobre o valor da causa. Porém, mantendo a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos, tendo em vista que o apelante é beneficiário da justiça gratuita. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0815804-38.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0815804-38.2018.8.18.0140

APELANTE: ALVARO DE OLIVEIRA MONTEIRO FILHO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. SERVIDOR DA ATIVA. POSSIBILIDADE DE USO E GOZO DE SEUS DIREITOS. RECURSO IMPROVIDO.

I – A Corte Superior, no tema 635, entendeu direito do servidor aposentado em converter em pecúnias férias e licenças não gozadas, estando pendente de julgamento se possível o deferimento do mesmo direito aos servidores da ativa.

II – Não é razoável a concessão do pleito de conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas a servidor da ativa, vez que ainda possível o gozo de tais direitos.

III – Recurso conhecido, porém improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença. Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, majorar os honorários sucumbenciais em 5% do valor da causa, resultando valor total de 15 %sobre o valor da causa. Porém, mantendo a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos, tendo em vista que o apelante é beneficiário da justiça gratuita.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível (ID 1883556), interposta por Álvaro de Oliveira Monteiro Filho inconformado com a sentença que julgou improcedente seu pedido de conversão em pecúnia de férias não gozadas e licenças-prêmios.

Álvaro de Oliveira Monteiro Filho, Técnico da Fazenda do ESTADO DO PIAUÍ, ainda na ativa, ajuizou ação ordinária de conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia.

Diz que ingressou no serviço público há 45 (quarenta e cinco) anos, e que deixou de usufruir de 15 (quinze) períodos de férias e 05 (cinco) períodos de licença prêmio.

Assevera que lhes deve ser assegurado a conversão de férias e licenças não gozadas em indenização pecuniária, pelo que assiste ao autor direito de receber, em dinheiro, à título de indenização, o correspondente aos benefícios não desfrutados para compensar o trabalho em benefício do Estado, deixando de usufruir dos dias de descanso a que fazia jus em momento oportuno.

Ressalta que tanto o C.STF como o STJ já pacificaram o entendimento de que é irrelevante o fato de o servidor encontrar-se ou não na inatividade para pleitear tal direito.

Com base em tais fatos, requereu o pagamento de R$ 356.311,80 (trezentos e cinquenta e seis mil e trezentos e onze reais e oitenta centavos) referentes a 15 (quinze) períodos de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e mais 05 (cinco períodos de licença prêmio, sem a incidência de imposto de renda por se tratar de verba indenizatória, além da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa.

Colacionou à exordial documentos que entendeu pertinentes, em especial, vários contracheques comprovando o vínculo estatutário atual como Administração Pública Estadual, e, a percepção da gratificação de férias.

Citado, o Estado do Piaui apresentou contestação, ID 1883536.

Sobreveio então a sentença de ID 1883549, ora impugnada.

Irresignado, o apelante sustenta, em suma, que houve error in judicando, visto que existe, na jurisprudência atual, arestos que reconhecem tal conversão para servidores da ativa, sendo, portanto, irrelevante a condição de inatividade.

Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível interposto, com o fim de que seja declarada a conversão em pecúnia em favor do apelante de 15 (quinze) períodos de férias e mais 05 (cinco) licenças prêmios.

Requereu, ainda, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez já deferidos na inicial.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 1883564).

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, nestes autos, pois segundo o mesmo, a questão debatida não se insere nas hipóteses previstas no art. 178, incisos I a III do CPC (ID 4165589).

É o relatório.

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

 

I – DO MÉRITO: DA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO AO PLEITO. SERVIDOR ATIVO.


O apelante sustenta, em suma, que houve error in judicando na medida em que tanto o C.STF como o STJ já pacificaram o entendimento de que é irrelevante o fato de o servidor encontrar-se ou não na inatividade para pleitear a conversão das férias e da licença prêmio em pecúnia.

Sem razão.

O tema 635 de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, utilizado como fundamento pela magistrada de piso para indeferir o pleito, incide adequadamente ao presente caso.

De fato, o Pretório Excelso já tem decidido favoravelmente à possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas, desde que após a aposentadoria ou desvinculação do servidor. A controvérsia, portanto, consiste no direito ao abono pecuniário de servidor público que ainda está em atividade.

O que tem que se ter em mente é que o servidor na ativa, pode aquele, a qualquer tempo, pleitear o gozo, como, aliás, é o objetivo da norma constitucional. Mas, uma vez configurada a extrapolação do prazo, e sendo impossível a concessão do gozo de todos os períodos a todos os que a eles fazem jus, o direito à indenização por férias e demais direitos não gozados é consequência natural do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, já que a lesão ao direito do servidor já foi configurada, hipótese em que incide a responsabilidade civil objetiva do Estado.

Por tais razões, não se deve reconhecer o direito de tal conversão quando o funcionário ainda não se desligou dos quadros da Administração Pública, vez que possível de gozo antes do início de sua inatividade.

Em que pese existirem entendimentos jurisprudenciais em sentido diverso (concessão da conversão em pecúnia para ativos), este relator partilha do entendimento do que é razoável para ambas as partes, e, se ainda possível que o apelante faça uso de direito que lhe assiste, não é razoável que a Administração desembolse vultuosa quantia (mais de R$ 356.311,80 - trezentos e cinquenta e seis mil e trezentos e onze reais e oitenta centavos) por situação ainda não ilegal.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença.

Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5% do valor da causa, resultando valor total de 15 %sobre o valor da causa.

Porém, mantenho a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos, tendo em vista que o apelante é beneficiário da justiça gratuita.

É como o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença. Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, majorar os honorários sucumbenciais em 5% do valor da causa, resultando valor total de 15 %sobre o valor da causa. Porém, mantendo a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos, tendo em vista que o apelante é beneficiário da justiça gratuita.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (12 a 19/11/2021). 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0815804-38.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ALVARO DE OLIVEIRA MONTEIRO FILHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/11/2021