Acórdão de 2º Grau

Citação 0001170-54.2015.8.18.0050


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 339 DO STJ. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA INFLUIR NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública” (Sum. 339). No mesmo sentido dispõe o art. 700, § 6º, do CPC. 2. A ação monitória tem como escopo constituir um título executivo com base em prova escrita que identifique, por si só, uma obrigação. 3. Comprovada a origem da dívida, seu valor e o credor, esses dados só podem ser desconsiderados até prova em sentido contrário, o que não restou vislumbrado nos autos, porquanto não cuidou o ente municipal de demonstrar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos da parte autora. 4. Os documentos trazidos se mostram aptos a constituição de título executivo por revelarem a existência de uma obrigação incontroversa, sob pena de locupletamento ilícito. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001170-54.2015.8.18.0050 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2021 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001170-54.2015.8.18.0050

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina

Apelante: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA

Procuradoria Geral do Município de Esperantina

Apelado: A. V. R. ALVES - EPP

Advogado:  Ulisses de Oliveira Sales (OAB/PI 4017)

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 339 DO STJ. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA INFLUIR NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Segundo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública” (Sum. 339). No mesmo sentido dispõe o art. 700, § 6º, do CPC. 

2. A ação monitória tem como escopo constituir um título executivo com base em prova escrita que identifique, por si só, uma obrigação. 

3. Comprovada a origem da dívida, seu valor e o credor, esses dados só podem ser desconsiderados até prova em sentido contrário, o que não restou vislumbrado nos autos, porquanto não cuidou o ente municipal de demonstrar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos da parte autora. 

4. Os documentos trazidos se mostram aptos a constituição de título executivo por revelarem a existência de uma obrigação incontroversa, sob pena de locupletamento ilícito.  

5. Apelação conhecida e não provida.

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação Cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Sem manifestação ministerial.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de Apelação Cível em face da sentença de Id. 1349492 - págs. 93/96, oriunda da Vara Única da Comarca de Esperantina, nos autos de Ação Monitória que rejeitou os Embargos e julgou procedente a pretensão monitória formulada por A. V. R. ALVES - EPP contra do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, para consolidar a obrigação em título executivo judicial no valor de R$ 12.886,00 (doze mil oitocentos e sessenta e seis reais), os quais deverão ser acrescido de correção monetária a partir da emissão de cada nota, de acordo com os índices publicados pela Corregedoria-Geral de Justiça, e de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da data da citação. Condenou o Requerido, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da condenação.

Inconformado, o MUNICÍPIO DE ESPERANTINA apresentou a presente Apelação pretendendo a reforma total da sentença de piso. Em suas razões recursais alega, preliminarmente, carência de ação, pois o crédito não seria certo, líquido e exigível já que a memória de cálculo não foi apresentada. Afirma que não há provas do direito do autor, que teria juntado somente notas fiscais supostamente inadimplidas, sequer comprovando a entrega dos produtos, caracterizando imposição unilateral dos cálculos e valores.

Reforça a necessidade de respeito da ordem de precatórios para pagamento de débito da Fazenda Pública (Id. 1349492 - págs. 103/116).

Devidamente intimada, a parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões.  (Id. 1349492 - págs. 128).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior absteve-se de opinar no feito, por inexistência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial (Id. 4118983).

É o relatório.

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

 

II. PRELIMINARES

  1. CARÊNCIA DE AÇÃO

O apelante arguiu preliminar de carência da ação, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 700, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. O dispositivo legal em questão estabelece que a inicial da Ação Monitória deve ser instruída com a memória de cálculos da importância devida, sob pena de indeferimento. 

No caso, a Autora/Apelada propôs ação monitória objetivando o pagamento de material permanente entregue conforme ordem de fornecimento emitida pela Secretaria Municipal de Educação no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) e Secretaria Municipal de Saúde nos valores de R$ 2.192,00 (dois mil cento e noventa e dois reais), R$ 2.054,00 (dois mil e cinquenta e quatro reais) e R$ 1.840,00 (hum mil oitocentos e quarenta reais), anexando notas fiscais para comprovar o alegado.

Muito embora a parte não tenha instruído a inicial com a memória dos cálculos da importância devida, os documentos acima mencionados demonstram a origem e a liquidez do débito pretendido, sendo sua atualização feita meramente por meio de cálculos aritméticos. Destarte, não se encontra configurada a inépcia da inicial, na medida em que a inexistência de memória de cálculos para atualização do débito não causou qualquer prejuízo à defesa e à solução do litígio. 

Rejeito, pois, a preliminar.


III. MÉRITO

Trata-se de ação monitória, em que o autor, ora Apelado, pretende a constituição de título executivo para a cobrança de dívida com origem em contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes após regular processo licitatório (Pregão Presencial nº 04/2013).

O juízo de origem considerou que não houve a contraprestação pecuniária devida pelo contratante no valor de R$ 12.886,00 (doze mil oitocentos e sessenta e seis reais) em razão do fornecimento de materiais permanentes.

A Ação Monitória é procedimento especial que tem como finalidade o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou ainda o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer com base em prova escrita desprovida de eficácia de título executivo desde o devedor seja capaz, conforme art. 700, incisos I a III do CPC.

No caso, a ação é movida com apoio em notas fiscais de produtos e prestação de serviços com assinatura de recebimento. Além disso, foi anexado Mapa de Apuração de Pregão Presencial 004/2013, Ata de Realização do Pregão e Contrato de Aquisição firmado entre as partes (Id. 1349492 págs. 64/75). Sobre as provas anexadas, podemos ler na sentença impugnada o convencimento do magistrado, litteris


“Os documentos juntados com a inicial são aptos a comprovar a existência de relação contratual entre o autor e réu, tendo o requerente acostado nas fls. 58/62 contrato de prestação de serviço, bem como notas fiscais de produtos e serviços (fls. 17/23). Ademais, cabe ressaltar que não houve insurgência nos Embargos quanto a entrega dos materiais. É uso comum no mercado quando da entrega de mercadorias feitas com notas fiscais (caso dos autos, uma vez que o objeto do contrato é fornecimento de materiais), o recebedor assinar o canhoto da nota fiscal como comprovação de entrega dos produtos.

Por seu turno, o Município de Esperantina não juntou qualquer documento que comprovasse que houve o pagamento pelos serviços contratados ou que o serviço contratado não tenha sido prestado. Então, forçoso reconhecer que o valor cobrado é devido, posto que não há provas em sentido contrário”.


É pacífico o entendimento de que o procedimento monitório, por não exigir a eficácia executiva do título, é compatível com quaisquer documentos hábeis a demonstrar a origem do crédito exigido, inclusive a nota fiscal sem assinatura do recebedor, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS NÃO ASSINADAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 

1. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 

2. A Corte local concluiu que a documentação apresentada é apta a lastrear a ação monitória, sendo líquida a obrigação. Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal de que não haveria liquidez e certeza da obrigação ante as notas fiscais apresentadas demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp 763.885/RS, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª Turma, DJe de 5/11/2015)



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 

1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 

2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 

3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 

4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020)

 

Assim, a documentação colacionada aos autos pela apelada se mostra plenamente hábil a embasar o procedimento monitório, pois dela é possível aferir o quantum debeatur da obrigação, vez que presente demonstração cabal do valor do serviço.

Registre-se que o Apelante não produziu nenhuma prova capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito da apelada, a teor do artigo 333, II, do CPC. Em primeira instância alegou ausência de contrato e de licitação, o que foi anexado pela parte autora. E na fase recursal alega ausência de provas, o que não procede.

Também esta Corte já decidiu neste sentido:


Apelação Cível. Embargos opostos à Ação Monitória. Julgamento de origem mantido. As notas fiscais acostadas pela autora são documentos hábeis a embasar a ação monitória. O procedimento em voga não exige prova robusta, estreme de dúvida, bastando que tenha forma escrita e que seja suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, como ocorrera no caso em apreciação. A apelante reconheceu o crédito da monitória materializado nas notas fiscais de nºs. 007165, 007145, 007226 e 007171, deixando de produzir prova capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito da apelada, a teor do artigo 333, II, do CPC. Não há que se falar em deficiência quanto a demonstração do negócio jurídico que deu ensejo à cobrança em questão. Recurso, à unanimidade, conhecido e improvido. 

(TJ-PI - AC: 201200010028050 PI 201200010028050, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 16/03/2016, 3ª Câmara Especializada Cível)

Quanto ao regime de precatórios, desde a edição da Súmula n. 339, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que  é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública, o que foi incorporado pelo Novo Código de Processo Civil, art. 700, §6º.  

 A ação monitória tem como escopo constituir um título executivo com base em prova escrita que identifique, por si só, uma obrigação. Encerrada a fase de conhecimento, com ou sem embargos, e constituído o título judicial, inicia-se a fase executiva na forma prevista no art. 513 e seguintes do CPC, finalizando com a inscrição do crédito em precatório, nos moldes delineados pelo art. 100 da Constituição da República.

Não há, portanto, razões jurídicas para desconstituir a sentença de primeiro grau, motivo pelo qual há de ser mantida a cobrança, privilegiando-se o pacto livremente firmado entre as partes e as obrigações dele decorrentes.


IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.

Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 



Teresina, 22/11/2021

Detalhes

Processo

0001170-54.2015.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

A. V. R. ALVES - EPP

Publicação

22/11/2021