Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0704478-71.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, com fundamentação suficiente. 2 - Embora alegue a existência de vício no acórdão, o que almeja a parte embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já resolvida pelo aresto atacado. 3 - Da análise do acórdão combatido, verifica-se que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0704478-71.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704478-71.2019.8.18.0000

EMBARGANTE: ADRIANA NOGUEIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: JOSE REBELLO FREIRE NETO

EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SGANZERLA DURAND

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, com fundamentação suficiente. 2 - Embora alegue a existência de vício no acórdão, o que almeja a parte embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já resolvida pelo aresto atacado. 3 - Da análise do acórdão combatido, verifica-se que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 4 - Recurso conhecido e desprovido. 

 

 

RELATÓRIO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANA NOGUEIRA LIMA contra acórdão de ID 3636293 que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente a ação de revisão de cláusulas contratuais ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ora embargado.

Os aclaratórios opostos por ADRIANA NOGUEIRA LIMA vieram acompanhados das seguintes razões: na apelação cível foi requerido o devido abatimento/amortização dos valores já comprovadamente pagos pela autora/apelante à instituição financeira ré/apelada, não tendo sido apreciado referido pedido; os autos deveriam ir ao setor de cálculo, para que fossem apurados os valores oficiais e amortizados os valores já comprovadamente pagos, fato que não fora determinado; é incontroverso que a apelante efetuou o pagamento de grande parte do valor discutido, devendo-se, pois, ser aplicada a Teoria do Adimplemento Substancial; propósito de prequestionamento.

Requer a embargante que seja recebido e processado o recurso, com efeitos infringentes, e para fins de prequestionamento, sendo sanada a omissão apontada, com vistas a reformar o acórdão, determinando a remessa dos autos à Contadoria.

A parte embargada, apesar de intimada, não apresentou manifestação sobre os embargos de declaração.

É o relato do necessário.

 


 

VOTO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANA NOGUEIRA LIMA contra acórdão de ID 3636293 que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente a ação de revisão de cláusulas contratuais ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ora embargado.

O cerne do presente recurso consiste em examinar se há omissão no citado acórdão de ID 3636293, conforme apontado pela parte embargante.

O referenciado acórdão negou provimento a apelação interposta pela parte embargante e manteve a sentença a quo que julgou improcedente a ação de revisão de cláusulas contratuais por ela ajuizada, reconhecendo a legalidade da cobrança de juros acima de 12% ao ano, bem como da possibilidade de capitalização, não verificando abusividade na taxa cobrada, vez que sem discrepância da média de mercado para o período em que foi celebrado o contrato. 

Aduz a parte embargante que há omissão no julgado, pois no apelo foi requerido o devido abatimento/amortização dos valores já comprovadamente pagos à instituição financeira ré/apelada, não tendo sido apreciado referido pedido, além de que os autos deveriam ir ao setor de cálculo, para que fossem apurados os valores oficiais e amortizados os valores já comprovadamente pagos, fato que não fora determinado. Outrossim, aduz que é incontroverso que efetuou o pagamento de grande parte do valor discutido, devendo-se, pois, ser aplicada a Teoria do Adimplemento Substancial.

Consigno, desde logo, que não merece prosperar referida irresignação, posto que inexistente omissão no acórdão.

Na demanda revisional de origem, pleiteou a parte autora, ora embargante, a nulidade da prática da capitalização de juros; a fixação de juros no limite de 12% ao ano; e a nulidade da cobrança de comissão de permanência.

O magistrado a quo julgou improcedente a ação, entendendo pela legalidade da cobrança da comissão de permanência, bem ainda que o contrato celebrado entre as partes é claro quando estipula expressamente juros acima de 12% ao ano, estando prevista a capitalização, não havendo demonstração de cobrança acima da taxa média de mercado.

Em sede de apelação, a matéria foi examinada pelo colegiado, notadamente levando em conta a argumentação da apelante de que se impõe a necessidade de controle do equilíbrio contratual pelo Poder Judiciário sempre que se comprovar discrepância entre a taxa cobrada pelo banco com a média de mercado para operações da mesma espécie, com direito a revisão contratual, diante da onerosidade excessiva. 

Nesse proceder, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente à validade da taxa de juros estipulada nos contratos firmados entre os litigantes, na forma doravante transcrita:


"Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se existe ilegalidade nos contratos firmados pela apelante com a instituição financeira apelada, afirmando aquela que há abusividade nos juros capitalizados contratados nas avenças de nºs. 602207112, 602205151 e 602432931.

Sobre a temática, compete transcrever o que prescreve a Súmula 596 do STF e a Súmula 539 do STJ, in verbis:


Súmula 596 do STF

As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.


Súmula 539 do STJ

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.


Tem-se, dessa forma, que, no caso em exame, não se aplica as disposições do Decreto nº 22.626/1933, tampouco se caracteriza abusividade a simples existência de capitalização de juros, desde que expressamente prevista.

No que concerne a previsão expressa da capitalização, estabelece a Súmula 541 do STJ:


Súmula 541 do STJ

A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.


Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)"


Nessa linha, destacou-se no julgamento ora impugnado que nos contratos em debate havia previsão da capitalização e que não se verificou manifesto excesso da taxa de juros cobrada, consoante se infere do seguinte segmento do acórdão:


"Dito isso, constata-se em relação aos contratos impugnados que:


a) Contrato 602207112 – foi celebrado em 15/08/2001, após a vigência da MP nº. 1.963-17/2000, que declarou expressamente que o Decreto nº. 22.626/1933 não se aplica aos contrários bancários; foi pactuada a taxa anual de 85,84% a.a.; foi pactuada a taxa mensal de 5,30%, que, multiplicado por 12 meses, resulta em percentual de 63,60%, portanto, inferior a 85,84%, tendo a consumidora, por isso, ciência da incidência de juros compostos;

b) Contrato 602205151 – foi celebrado em 15/08/2001, após a vigência da MP nº. 1.963-17/2000, que declarou expressamente que o Decreto nº. 22.626/1933 não se aplica aos contrários bancários; foi pactuada a taxa anual de 90,12% a.a.; foi pactuada a taxa mensal de 5,50%, que, multiplicado por 12 meses, resulta em percentual de 66,00%, portanto, inferior a 90,12%, tendo a consumidora, por isso, ciência da incidência de juros compostos;

c) Contrato 602432931 – foi celebrado em 29/08/2001, após a vigência da MP nº. 1.963-17/2000, que declarou expressamente que o Decreto nº. 22.626/1933 não se aplica aos contrários bancários; foi pactuada a taxa anual de 85,84% a.a.; foi pactuada a taxa mensal de 5,30%, que, multiplicado por 12 meses, resulta em percentual de 63,60%, portanto, inferior a 85,84%, tendo a consumidora, por isso, ciência da incidência de juros compostos.


Na espécie, percebe-se que nos contratos celebrados, em agosto de 2001, a taxa de juros anual pactuada foi no percentual de 85,84% a.a. (contratos 602432931 e 602207112) e 90,12% a.a. (contrato 602205151), não se verificando manifesto excesso ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie que, em agosto de 2001, era de 83,07% a.a., conforme pesquisa realizada no sítio do Banco Central do Brasil.

A propósito, mutatis mutandis, segue jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. POSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINARES AFASTADAS. ART. 5º DA MP 2.170/2001. CONSTITUCIONALIDADE. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ACIMA DE 12% E DE CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não viola o art. 285-A, caput, do CPC/1973, a sentença que julga improcedente liminarmente o pedido e aponta quais são os julgamentos anteriores idênticos. 2. O juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não. Portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente. 3. Eventuais cálculos poderão ser apreciados no momento da execução/liquidação, o torna despicienda a realização da perícia contábil. 4.  O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 592.377, que substituiu o Recurso Extraordinário n. 568.396, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170/2001. Preliminar de inconstitucionalidade afastada. 5. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que \"é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto\" (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ). 6. Não se aplica, aos financiamentos bancários, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de haver a capitalização de juros (juros compostos), conforme preveem as Súmulas 539 e 596 do STF e 382 e 541 do STJ, bem como precedentes do E. TJPI. 7. O STJ entende que“a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018). 8. Assim, conclui-se que a verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos: a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e, a três, não ser a taxa de juros muito superior à praticada pela média do mercado; in casu, estão presentes todos os requisitos. 9. Quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, o STJ já determinou que \"a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada\" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 10. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 11. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000219-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018)


Portanto, tendo em vista que houve pactuação expressa da capitalização e que não restou demonstrado, no caso concreto, exagerada vantagem à instituição financeira, já que a taxa estipulada não discrepa de forma desarrazoada da média de mercado para o mesmo período, deve ser rejeitada a pretensão de revisão contratual da taxa de juros."


Destarte, concluiu o colegiado pela manutenção da sentença de improcedência, sendo examinada a irresignação apresentada pela apelante quanto à abusividade das cláusulas contratuais pertinentes a taxa de juros e capitalização. 

Embora alegue a existência de vício no acórdão, o que almeja a parte embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já resolvida pelo aresto atacado, inclusive pugnando pela aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, com pretensão, em verdade, por meio de embargos de declaração, de alterar a solução dada no acórdão.

Da análise do acórdão combatido, verifica-se que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)


Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.


III – DECISÃO


Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.

É como voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

Detalhes

Processo

0704478-71.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ADRIANA NOGUEIRA LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/10/2021