Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0753396-38.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. ARTIGO 121, §2º, II E IV, C/C O ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADO. RECORRENTE QUE NÃO DEU CONTINUIDADE ÀS AGRESSÕES. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo provas de que o agente buscou agredir a vítima, mas que não pretendia o resultado morte, se faz necessário incursá-lo nas iras do art. 129, do Código Penal. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0753396-38.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0753396-38.2021.8.18.0000

RECORRENTE: JOSE AIRTON DOS REIS COSTA

Advogado(s) do reclamante: NAGIB SOUZA COSTA, MARCIO ARAUJO MOURAO

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. ARTIGO 121, §2º, II E IV, C/C O ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADO. RECORRENTE QUE NÃO DEU CONTINUIDADE ÀS AGRESSÕES. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Havendo provas de que o agente buscou agredir a vítima, mas que não pretendia o resultado morte, faz-se necessário incursá-lo nas iras do art. 129 do Código Penal.

2. Recurso conhecido e parcialmente provido.


RELATÓRIO

 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0753396-38.2021.8.18.0000

Recorrente: JOSÉ AIRTON DOS REIS COSTA

Advogados: Marcio Araújo Mourão e Nagib Souza Costa

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relatora: DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela Defesa de JOSÉ AIRTON DOS REIS COSTA, contra a decisão (Núm. 3743467 – Págs. 92/96) proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas iras do art. 121, §2°, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado).

Nas razões recursais (Núm. 3743473 – Págs. 04/09), almeja a Defesa, em resumo, a desclassificação da conduta imputada ao recorrente para a figura delitiva prevista no art. 129, §4º do Código Penal ou, ainda, a desclassificação para a figura do art. 129, caput, do Código Penal, sob o argumento de que não há indícios suficientes a respeito do animus necandi por parte do recorrente.

O representante do Parquet apresentou contrarrazões (Núm. 3743473 – Págs. 11/14) pelo parcial provimento do recurso no sentido de que a a conduta seja desclassificada para a constante no artigo 129, caput, do Código Penal.

No juízo de retratação, a nobre Juíza a quo manteve o r. decisum.

Lavrou parecer pela d. Procuradoria Geral de Justiça (Núm. 4240654 – Págs. 01/04), o Exmo. Sr. Procurador Antônio de Moura Júnior, manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do inconformismo, nos mesmos moldes das contrarrazões.

Este é o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela Defesa de JOSÉ AIRTON DOS REIS COSTA, contra a decisão (Núm. 3743467 – Págs. 92/96) proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas iras do art. 121, §2°, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado).

Narra a denúncia, que no dia 10 de dezembro de 2018, por volta das 10h:30, dentro da penitenciária mista de Parnaíba, a vítima Henrique Ribamar Araújo Silva, chefe de disciplina do referido instituto prisional, foi chamado para resolver uma briga entre alguns detentos; ao chegar no local encontrou a vítima Fabrício Lucas Veras desmaiada e com vários ferimentos no rosto e corpo, inclusive com a boca sangrando, e a vítima lio Maria de Souza com o olho roxo.

Ainda segunda a denúncia, a vítima Júlio Maria informou que os acusados Franklin, Renan, Edivanio, Raimundo Nonato, Wesley e José Airton foram os reponsáveis pelas agressões, e que Fabrício passou a noite sendo agredido com socos, pontapés e chutes; que Raimundo (Pezão) pulou no rosto do Fabrício e que Renan deu uma “gravatada” e os demais chutes e socos; que Júlio também teria ficado amarrado no banheiro.

Pois bem.

Na espécie, almeja a Defesa, em resumo, a desclassificação da conduta imputada ao recorrente para a figura delitiva prevista no art. 129, §4º do Código Penal ou, ainda, a desclassificação para a figura do art. 129, caput, do Código Penal, sob o argumento de que não há indícios suficientes a respeito do animus necandi por parte do recorrente.

Ressalta-se, in casu, que tanto o ilustre Promotor de Justiça quanto a d. Procuradoria Ministerial entendem que o recorrente deve ser julgado tão somente pelo delito de lesão corporal (art. 129, caput, do CP).

Com efeito, após detida análise dos autos, vejo que a decisão desclassificatória é medida que se impõe, diante da ausência de indícios suficientes de que o acusado agiu com animus necandi.

O professor Eugênio Pacelli de Oliveira, em seu ''Curso de Processo Penal'', 15ª edição, página 712, nos ensina que:

''Se a fase da instrução preliminar é reservada à identificação da existência, provável e/ou possível, de um crime da competência do Tribunal do Júri, nada mais lógico que se reserve ao juiz singular, uma certa imagem de convencimento judicial acerca da idoneidade e da suficiência do material probatório ali produzido (…)''

O Juízo a quo deve necessariamente produzir um convencimento motivado, de forma que sua conclusão - sempre baseada no conjunto probatório à disposição - transmita um juízo seguro quanto à prova da materialidade e um mínimo de probabilidade que indique a autoria do acusado, já que são requisitos indispensáveis para endossar a competência de julgamento para o Júri Popular, pronunciando o denunciado.

Na hipótese vertente, como bem explanou o ilustre Promotor de Justiça (Núm. 3743473 – Pág. 14):

(…) levando-se em consideração de que durante a instrução judicial (oportunidade na qual os fatos são apurados com mais precisão, tendo em vista os depoimentos de testemunhas e vítimas) não restou evidente a intenção dos acusados de atentar contra a vida da vítima, assim, a medida mais justa e acertada é a desclassificação para o delito previsto no caput do artigo 129, do mesmo diploma, conforme já requerido pelo órgão ministerial em sede de alegações finais.” (Grifou-se)

De fato, analisando cuidadosamente o caso, não vislumbrei intenção homicida na conduta do recorrente.

O agente penitenciário Henrique Ribamar Araújo, em Juízo, afirmou o seguinte (ID. 3772122):

(…) chegando lá no anexo da triagem eu encontrei o Fabrício desmaiado com a boca sangrando e coloquei o restante dos presos em procedimento; realizei uma vistoria e nesse momento nada foi encontrado, aí a gente realizou uma vistoria pessoal nos detentos e o detendo Wesley estava com uma porção de maconha na boca; aí nesse momento que foi identificado quem agrediu o Fabrício e o Júlio Maria; inclusive o Júlio Maria estava com o olho roxo; o Júlio Maria me contou que o Fabrício passou a noite amarrado no banheiro e nesse momento também contou que o Renan (Capetinha) e o Edvanio (Azul), estavam no telefone falando com uma pessoa aqui de fora dizendo que era pra me matar em frente a minha residência […] foi só agressão mesmo, sem arma [...] todos foram acusados pelo Júlio Maria […] eles poderiam ter matado as vítimas se quisessem […] não sei qual foi o motivo da desavença […].” (Grifou-se)

De tudo o que se tem nos autos, em nenhum momento se extrai que o acusado objetivava atingir o bem jurídico vida.

Assim, resta afastada a hipótese de homicídio na sua forma tentada, haja vista não ter ocorrido qualquer circunstância alheia à sua vontade que pudesse dificultar ou impedir a consumação do delito.

A jurisprudência nesse sentido já se manifestou:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI - DESCLASSIFICAÇÃO – NECESSIDADE.

- Se do acervo probatório produzido não se vislumbra a presença de indícios mínimos da presença do animus necandi, é de rigor a desclassificação da imputação, com a remessa do feito ao juízo competente para julgar crime não doloso contra a vida. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0023.14.000535-8/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/08/2018, publicação da súmula em 17/08/2018)

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CRIME DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Por determinação constitucional, somente o Tribunal do Júri tem competência soberana para a apreciação dos delitos dolosos contra a vida. Assim, ainda que se sustentem dúvidas acerca da real intenção do acusado, deverá a tese defensiva ser examinada de forma pormenorizada pelo Tribunal do Júri, juízo constitucional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sejam eles tentados ou consumados. 2. Ocorre que, existindo prova inconteste da ausência do "animus necandi", é possível a desclassificação do delito, sendo desnecessário relegar ao Tribunal do Júri tal conclusão. 3. Não sendo colhida a representação criminal em face do acusado, nos termos do art. 38 do CPP, e 103 do CP, transcorrido in albis, o prazo decadencial de seis meses, opera-se a decadência. 4. Negado provimento ao recurso. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0079.15.048472-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/01/2019, publicação da súmula em 08/02/2019)

No contexto extraído dos autos, a meu ver, se o réu efetivamente tivesse a vontade de matar, nada o impediria de dar prosseguimento na ação.

Outrossim, não se trata de fazer avaliação sobre a desistência voluntária, conforme artigo 15 do Código Penal, mas sim demonstrar que o conjunto probatório não revela que a ação do acusado preencha o elemento subjetivo do artigo 121 do Código Penal.

A vontade de matar deve ser comprovada nos autos, pois este é o ônus imposto pelo artigo 156 do Código de Processo Penal.

Como bem explanou a douta PGJ em seu parecer (Núm. 420654 – Pág. 03), “(…) entendemos que merece prosperar o pleito de desclassificação do crime de tentativa homicídio para lesão corporal, pois de fato não foi comprovada a existência de animus necandi por parte do recorrente, não devendo o mesmo ser julgado pelo Tribunal do Júri.”

No caso em questão, repito, não verifiquei a intenção de matar, pois se assim desejasse, teria prosseguido com a conduta criminal.

Portanto, não restando demonstrados indícios suficientes da intenção homicida do acusado, a desclassificação da conduta delitiva para crime de competência do Juízo comum é medida de rigor.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para desclassificar o delito de tentativa de homicídio qualificado imputado ao acusado para o delito de lesão corporal, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para que se dê o devido prosseguimento à Ação Penal.

É como voto.

Teresina, 29/11/2021

Detalhes

Processo

0753396-38.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOSE AIRTON DOS REIS COSTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/11/2021