Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0801311-22.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0801311-22.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente, Acessão]
APELANTE: AIRAM BRITO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DA LISTA TAXATIVA DO ART. 1.015 DO CPC/15.

1. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (REsp
1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018). 

2. Recurso de apelação cível não conhecido.

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta por Airam Brito dos Santos em face de sentença que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar o pleito aviado na presente lide.

Em suma, diz o autor que é segurado da previdência social e preenche todos os requisitos de carência e qualidade de segurado, conforme documentos acostados aos autos. Assevera que usufruiu auxílio-doença (espécie 31), posteriormente, apresentou pedido de conversão de auxílio-doença (espécie 31) para auxílio doença (espécie 91) e/ou aposentadoria por invalidez junto a Requerida em 22.06.2017. Aduz que não logrou êxito em sua demanda, sob a alegação de que não foi constada, em exame realizado pela perícia médica da Requerida, a existência de doença/incapacidade relacionada ao trabalho ou para atividade habitual. Anexa atestados e exames médicos nos quais constam recomendações médicas para afastamento do trabalho por ter sido acometido por doença ortopédica degenerativa de caráter irreversível, progressiva, com incapacidade total e permanente, ou seja, transtornos de discos lombares, cervicais e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, de acordo com o que prevê a Classificação Internacional da Doença na CID M 54.3, CID M 54.4, CID M 54.5, e conforme lista anexa do Ministério da Saúde trata-se de doença ocupacional, apresentando nexo de causalidade com o trabalho. Alega que não possui condições para desempenhar atividades laborativas e, consequentemente, não possui outros meios de manter sua própria subsistência nem sua família. Requer provimento jurisdicional para compelir o requerido a conceder o benefício previdenciário vindicado.

Juntou documentos – ID 4101815

Após devidamente instruído, conclusos para sentença, o magistrado de 1º grau entendeu que o direito perquirido pelo autor não dizia respeito a excepcionalidade prevista no Art. 109, inciso I da CF/88 ““I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”

Registrou em seu decisum, que, “que não restou comprovada a hipótese de acidente de trabalho, mas de acidente / doença comum que pode, em tese, gerar incapacidade para o trabalho”, e, ao final, julgou-se absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, determino a remessa dos presentes autos à Justiça Federal – Seção Judiciária do Piauí.

Desta decisão, o autor apresenta o presente recurso de apelação cível.

DECIDO.

Verifico, pois, que é o caso de não conhecimento do presente recurso de apelação cível. É que, em verdade, não fora resolvido o mérito da demanda, e, o C.STJ já decidiu que, “Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento,
por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018).”[1]

Portanto, deveria ter o autor interposto Agravo de Instrumento, e, não Apelação Cível como o fez.

Nem mesmo o princípio da fungibilidade recursal lhes socorre, posto que a tramitação dos recursos (agravo de instrumento e apelação cível) são bem diferentes, além do que, entendo haver erro grosseiro por parte do causídico ao interpor o recurso incorreto.

Ante o exposto, não conheço do presente recurso de apelação cível por incabível.

Remetam-se os presentes autos à UMA DAS VARAS FEDERAIS da Seção Judiciária do Estado do Piauí (Art. 64, § 3º, NCPC), com as cautelas legais, conforme já registrado na decisão de fls. 81/84, id. 4891011. 

Intime-se.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema.

 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 


[1] (AgInt no AREsp 1827854/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801311-22.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 04/12/2021 )

Detalhes

Processo

0801311-22.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acessão

Autor

AIRAM BRITO DOS SANTOS

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

04/12/2021