Acórdão de 2º Grau

Seguro 0000349-57.2014.8.18.0059


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – ACIDENTE E DANO FÍSICO COMPROVADOS - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA – PAGAMENTO PROPORCIONAL – SÚMULA 474 DO STJ – REGRA PREVISTA NO INC. I, § 1º, DO ART. 3º, DA LEI nº 6.194/74 – RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da Lei nº 6.194/74, o pagamento da indenização securitária será efetuado mediante simples prova do acidente e da lesão daí decorrente, contudo, sempre se observando a sua gravidade, como parâmetro para a fixação da respectiva quantia indenizatória. 2. No caso de invalidez permanente parcial do beneficiário, a indenização do seguro DPVAT será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Inteligência da Súmula nº 474 do STJ. 3. Tratando-se de invalidez permanente parcial completa, incide a regra prevista no inc. I, § 1º, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74. 4. Sentença reformada à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000349-57.2014.8.18.0059 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000349-57.2014.8.18.0059

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: JOSE RIBAMAR GOMES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: SARAH SOCORRO DE SOUSA, TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – ACIDENTE E DANO FÍSICO COMPROVADOS - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA – PAGAMENTO PROPORCIONAL – SÚMULA 474 DO STJ – REGRA PREVISTA NO INC. I, § 1º, DO ART. 3º, DA LEI nº 6.194/74 – RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos da Lei nº 6.194/74, o pagamento da indenização securitária será efetuado mediante simples prova do acidente e da lesão daí decorrente, contudo, sempre se observando a sua gravidade, como parâmetro para a fixação da respectiva quantia indenizatória.

2. No caso de invalidez permanente parcial do beneficiário, a indenização do seguro DPVAT será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Inteligência da Súmula nº 474 do STJ.

3. Tratando-se de invalidez permanente parcial completa, incide a regra prevista no inc. I, § 1º, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74.

4. Sentença reformada à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000349-57.2014.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
 
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - PA11307-A, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PA14661-A

APELADO: JOSE RIBAMAR GOMES DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: SARAH SOCORRO DE SOUSA - PI6203-A, TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO - PI5308-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação de cobrança de diferença do seguro DPVAT, aqui versada, ajuizada por José Ribamar Gomes dos Santos, ora apelado, contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ora apelante.

A decisão fustigada consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação em comento, para condenar a ré, ora apelante, no pagamento da quantia de R$ 6.918,75 (seis mil, novecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), a título de complementação de indenização securitária, com juros de mora, desde a citação, e correção monetária, a partir da publicação da sentença.

Condenou-a, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais estipulou em 20% (vinte por cento).

Inconformada, a apelante diz, a princípio, que o apelado, conforme a tabela anexa à Lei [federal] nº 6.191/74, faria jus - no máximo - à quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).

Afirma, em seguida, que sobre essa quantia deveria incidir o percentual de 70% (setenta por cento) estabelecido no laudo médico particular, o que conferir-lhe-ia o direito ao valor final de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).

Acrescenta, depois, que o apelado recebera administrativamente a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), quer dizer, valor superior ao realmente devido.

Assevera, mais, que, o magistrado a quo equivocou-se ao aplicar a graduação da perda anatômica, estabelecida no laudo particular em 70% (setenta por cento), diretamente sobre o valor do teto máximo da indenização securitária que é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

Sustenta, por fim, que o apelado sofrera invalidez permanente parcial, devendo incidir na espécie os ditames da Súmula nº 474 do STJ e do inc. II do § 1º do art. 3º da Lei [federal] nº 6.191/74.

Por outro lado, o apelado, conquanto devidamente intimado, a fim de apresentar contrarrazões, deixou transcorrer in albis o prazo para fazê-lo, conforme se pode inferir da certidão constante do evento nº 817387.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível visando reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança securitária atrás mencionada.

Em tempo, torno sem efeito o despacho constante do evento nº 1276507, deste feito eletrônico.

Da atenta análise destes autos, observa-se que realmente ocorrera equívoco no decisum vergastado, mas não – exatamente - nos termos das razões da apelação em apreço, conforme adiante, se espera, restará esclarecido.

A princípio, de se dizer que o apelado comprova o acidente e o dano físico sofridos, como exigido pelo art. 5º [caput], da Lei nº 6.194/74. Este, ou seja, o dano, por meio do laudo constante do evento nº 817385, se vê claramente tratar-se de invalidez permanente parcial completa da coluna lombar, estimada – genericamente – em 70% (setenta por cento).

Logo, cuidando-se de invalidez permanente parcial, é cediço que a indenização do apelado só lhe poderia ser paga de forma proporcional ao grau correspondente. É o que prevê, diga-se de passagem, a Súmula nº 474 do STJ, verbis:

A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.

A não bastar, como aqui se trata de invalidez permanente parcial completa, atraída fica a regra do inc. I, § 1º, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, ipsis litteris:

Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I – (omissis);

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007);

III – (omissis);

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura;

II – Omissis.

Conforme o referido regramento legal, o qual deve ser seguido, conclui-se que a fixação da indenização, na hipótese de invalidez permanente parcial completa, consiste no enquadramento da perda anatômica ou funcional diretamente em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura – que é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

Aqui, já se disse, o segmento prejudicado do corpo do apelado foi a coluna lombar, para a qual a multimencionada tabela define em 25% (vinte e cinco por cento), referente a “perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral, exceto o sacral”.

Neste caso, o apelado faz jus, a bem da verdade, ao valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), o qual, compensando-se a quantia já recebida administrativamente, no importe de R$ R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), resulta no montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).

Ex positis e no que deveras importa asseverar, VOTO para que seja dado provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença fustigada, para condenar a apelante no pagamento do valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de complementação de indenização securitária.

Deixo, contudo, de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC vigente, pois a apelação em tela foi interposta contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (enunciado administrativo n. 07 do STJ).

 

 



Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0000349-57.2014.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

JOSE RIBAMAR GOMES DOS SANTOS

Publicação

06/12/2021