TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0716177-59.2019.8.18.0000 (Teresina/Central de Inquéritos)
Processo de origem nº 0007144-54.2019.8.18.0140
Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí
Recorrido: Max Kellysson Marques Marreiros
Advogados: Rodrigo Martins Evangelista (OAB/PI nº 6.624)
Layza Bezerra Maciel Pereira (OAB/PI n° 7.766)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – LIBERDADE PROVISÓRIA – HOMICÍDIO – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PLEITO PREJUDICADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, merece destaque o teor do art. 312, caput e § 2º do Código de Processo Penal, modificados pela reforma do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), o qual dispõe acerca da necessidade da motivação e fundamentação da medida cautelar restritiva de liberdade, sustentada em fatos concretos e contemporâneos;
2. Além disso, a inteligência do art. 315, § 1º, CPP, aponta para que a motivação dada à decretação da prisão preventiva esteja cercada de fatos novos e atuais, isto é, ainda não apreciados pelo juízo à época da decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão;
3. Nos termos da jurisprudência pátria a prisão exige a demonstração fática e concreta dos elementos, como ainda, e atualidade, situação não evidência nos autos;
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí (págs. 33/36 do Documento ID nº 1121311), em face da decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI (pág. 739/751 – id. 1136825) que indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado contra o acusado Max Kellysson Marques Marreiros, a saber:
(...)
1 No caso em apreço, não vislumbro a necessidade de manutenção da prisão preventiva do autuado, pois o delito por ele praticado, não teve gravidade que extrapolou o tipo penal incriminador. Ademais, é entendimento do dos tribunais superiores que, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Dessa forma, entendo que em liberdade, o autuado não coloca em risco a ordem pública ou a instrução processual penal. As particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal.
(...)
O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (págs. 01/09 do Documento ID nº 1208557), (i) a decretação da prisão preventiva, argumentando que existem nos autos razões suficientes para a manutenção da custódia cautelar do recorrido Max Kellysson Marques Marreiros; que a gravidade da conduta perpetrada pelo recorrido, demonstrada pela intensidade do dolo empregado, revela sua periculosidade do recorrido, podendo-se concluir que, em liberdade, voltará a delinquir, causando perigo à manutenção da ordem pública; que o recorrido é Policial Militar, o que lhe impõe o dever a preservação da ordem pública; que a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa, por si sós, não impedem a decretação da custódia provisória; que o crime em discussão causou repercussão no meio social, sendo amplamente noticiado nos principais jornais e veículos de comunicação da Capital.
A defesa do recorrido, por sua vez (págs. 01/08 do Documento ID nº 2434973), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, argumentando que que a decisão proferida pelo juízo a quo está de acordo com as disposições legais, uma vez que não estando preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há que se falar em prisão preventiva; que o recorrido é pessoa de bem, nunca fora processado, possui residência fixa e profissão definida; que não apresenta risco para a ordem pública.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 3411675) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recorrente pleiteia a decretação da prisão preventiva de Max Kellysson Marques Marreiros.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Alega o recorrente, em síntese, que “a maneira como o Recorrido cometeu o crime, demonstrada principalmente pela intensidade do dolo empregado na sua conduta, já é motivo bastante demonstrador de sua conduta caracterizadamente antissocial, levando a crer que, em liberdade, voltará a delinquir, causando perigo à manutenção da ordem pública. É clara a necessidade de preservação da ordem pública, ante a acentuada reprovabilidade da conduta perpetrada e, por conseguinte, a maior periculosidade do Requerido visto o modus operandi adotado por ele na prática delitiva, havendo, portanto, elementos hábeis a justificar a segregação cautelar”, pugnando então pela decretação da prisão preventiva.
Em que pesem os argumentos apresentados, não assiste razão ao recorrente.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 312, caput e § 2º do Código de Processo Penal, modificados pela reforma do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), o qual dispõe acerca da necessidade da motivação e fundamentação da medida cautelar restritiva de liberdade, sustentada em fatos concretos e contemporâneos. Confira-se:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 2º. A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Além disso, a inteligência do art. 315, § 1º, CPP, exige que a motivação dada à decretação da prisão preventiva esteja cercada de fatos novos e atuais, isto é, ainda não apreciados pelo juízo à época da decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Anote-se:
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.
§ 1º. Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
No entanto, após análise detida dos autos, nota-se que os argumentos do apelante se detêm tão somente ao fato do réu ser policial militar e, por isso, seria constante a periculosidade perpetrada pelo sujeito, oferecendo sérios riscos à ordem pública. Ora, tais argumentos carecem de fundamentação concreta e motivação idônea para modificar o entendimento do juízo de primeiro grau.
A propósito, o STJ posicionando a respeito da necessidade de demonstração fática e concreta dos elementos autorizadores da prisão preventiva, exige ainda a atualidade:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. CUSTÓDIA DECRETADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. 2. A arguição de gravidade concreta, por ser o mandante dos crimes, após responder o paciente solto ao processo por 33 meses, inviabiliza seu uso como suporte ao risco social. 3. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, JOAO JOSE PINHEIRO DE JESUS, o que não impede a fixação de medida cautelar diversa da prisão, por decisão fundamentada. (STJ - HC: 470940 AM 2018/0250226-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2018)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 2 ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS E A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que "a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar" (HC n. 493.463/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019). 2. Não obstante a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando os indícios de autoria surgem no decorrer da investigação policial, o lapso temporal superior a 2 anos entre a data dos fatos e a determinação da segregação cautelar, sem indicação de fatos novos, evidencia a ausência de urgência da prisão preventiva. 3. Ordem concedida. (STJ - HC: 610493 DF 2020/0227164-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021)
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter na sua integralidade a decisão que concedeu a liberdade provisória ao acusado, em dissonância do parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e MM. Juiz. José Vidal de Freitas Filho – Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: Não houve.
Presente o Exm. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de novembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0716177-59.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorRUDSON VIEIRA BATISTA DA SILVA
RéuMAX KELLYSSON MARQUES MARREIROS
Publicação01/12/2021