TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0028700-20.2016.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: GUSTAVO BRENNER SOUSA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA
RECORRIDO: DIRETOR DO COLÉGIO CPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. Decorreram mais de 04 (quatro) anos desde a data da aprovação da Impetrante no vestibular, bem como da data da concessão da medida liminar, restando inviável o seu retorno ao status quo ante. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. Sentença mantida. Recurso Conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença em seus próprios termos e fundamentos, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
RELATÓRIO
Tratam-se os presentes autos de Remessa Necessária no Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por GUSTAVO BRENNER SOUSA ARAUJO em face do Sr. DIRETOR DO COLÉGIO CPI, no qual pretende a expedição de seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Na inicial, o impetrante afirmou que tendo desenvolvido suas atividades discentes ao ensino médio, foi aprovado em concurso vestibular para o curso de Direito, na Faculdade Santo Agostinho, enquanto ainda, cursava o último ano do ensino médio. A fim de efetivar sua matrícula, junto a instituição de ensino superior, necessita do certificado do ensino médio.
Alegou que a instituição de ensino superior exige para a realização de sua matrícula, a apresentação de cópia do Certificado do Ensino Médio, documento que a autoridade coatora se nega a expedir.
Desse modo, impetrou a presente ação de Mandado de Segurança, assegurando seu direito líquido e certo à expedição da pretendida documentação, por ter atingido a carga horária mínima exigida, requereu medida liminar para que fosse determinado o impetrado a proceder com a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, e no mérito, a procedência da presente demanda, em definitivo.
O Juiz de piso deferiu o pedido de liminar pretendida.
Recurso de Agravo de Instrumento fora concedido o efeito suspensivo ativo à decisão agravada
O representante do Ministério Público, na origem, opinou pela denegação ou concessão definitiva da segurança.
Sentenciando, o magistrado singular julgou procedente a demanda e concedendo a segurança pleiteada, por entender que a situação fática da impetrante está inteiramente consolidada no tempo.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Notificado o representante do Ministério Público Superior, opinou pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença combatida em seu inteiro teor.
É o relatório.
Passo ao voto.
Destes autos, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade devidamente atendidos, razão porque conheço do recurso.
O caso em comento, discutida na ação do mandado de Segurança, de onde se originou o presente recurso, refere-se a um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, qual sejam o progresso e desenvolvimento educacional da pessoa humana.
Com esse propósito, dispõe o art. 205, da Carta Política que:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A seu turno, o art. 208 e inciso V, da Lei Maior, estabelece, verbis:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
...
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Com efeito, dos dispositivos constitucionais mencionados, constata-se que o progresso educacional, enquanto meta a ser alcançada pelo Estado se revela como garantia do progressivo crescimento intelectual da pessoa humana enquanto ser incompleto. E dessa garantia é que, tanto o Estado quanto à sociedade como um todo, tem o dever de proporcionar o mais amplo acesso da pessoa aos níveis educacionais, obviamente, considerando a capacidade de cada um.
Nessa trilha, a ninguém é dado o direito de interromper o progresso educacional dos indivíduos, embora essa garantia sofra limitações advindas das normas infraconstitucionais invocadas por leis ou outros regulamentos, os quais estipulam as condições mínimas para se alcançar os níveis mais elevados da educação.
Constata-se que, após a concessão da medida liminar, datada de 24 de novembro de 2016, já se passaram mais de 04 (quatro) anos, aclarando-se, assim, a existência incontestável de fato consolidado. Nesse sentido, e em atenção ao princípio da razoabilidade, não se apresenta aconselhável a desconstituição da situação em análise.
Nessas circunstâncias, a situação fática resta cristalizada em razão do decurso do tempo, devendo incidir, in caso a teoria do fato consumado ante a evidência empírica de que o tempo não retrocede, pelo contrário, foge irreparavelmente, de sorte que é naturalmente impossível regressar-se a situações ultrapassadas para desconstituir relações que se consolidaram como fatos.
Nesse sentido, é o entendimento adotado por esta 2ª Câmara Especializada, de minha relatoria. Senão vejamos:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. MÉRITO. APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. 1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança. 2. Desse modo, agora em novembro de 2016, decorrido lapso temporal considerável, presume-se que o Impetrante já tenha concluído o ensino médio, restando a situação fática inteiramente consolidada em razão do decurso do tempo. 3. Assim, a decisão definitiva, fundada na aplicação da Teoria do Fato Consumado se mostra absolutamente pertinente como forma de colmatar o direito do(a) Impetrante/recorrido(a). 4. Aliás, nesse sentido, consumada a situação, impõe-se a aplicação da Teoria do fato consumado consagrada pela jurisprudência maciça deste Tribunal que redundou na edição da Súmula nº 05 do TJ/PI. 5. Apelação e reexame necessário conhecido e improvidos. (TJPI. Proc. Nº 20140001008831-5, Rel. Des. José James Gomes Pereira, julgado em 31/01/2017).
Na forma apontada, e com base na documentação coligida, a apelada comprovou que é titular do direito líquido e certo.
Assim, é o entendimento, no sentido de aplicar a teoria do fato consumado à situação fática consolidada no tempo, por meio de liminar concedida pelo Poder Judiciário, é seguido por esse E. TJPI, que inclusive, editou a Súmula nº 05 sobre o tema: “aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, e em consonância com o parecer Ministerial Superior, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira (Relator), Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado - Portaria nº 2486/2021 de 14 de outubro de 2021).
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de novembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 22/11/2021
0028700-20.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorGUSTAVO BRENNER SOUSA ARAUJO
RéuDIRETOR DO COLÉGIO CPI
Publicação22/11/2021