
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
RemNecCiv (199) Nº: 0011395-28.2013.8.18.0140
ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AUTOR: JOAO DA SILVEIRA TERTO
RÉU: ESTADO DO PIAUÍ.
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO LIMINARMENTE. SITUAÇÃO DE DESACONSELHÁVEL ALTERAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA nº 05 DO TJPI. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
DECISÃO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença que concedeu a segurança vindicada por JOAO DA SILVEIRA TERTO para, confirmando a liminar anteriormente concedida, determinar a expedição de certificado de conclusão de Ensino Médio ou documento equivalente.
Despacho de id Num. Num. 5095167 - Pág. 1, determinou a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça, ante a ausência de recurso voluntário.
É o que basta relatar. DECIDO.
Conheço da remessa necessária, nos termos do disposto art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09: “Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, “incumbe ao relator: (…) negar provimento a recurso que for contrário a (…) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Não obstante a discussão doutrinária acerca da natureza jurídica da remessa necessária, não há dúvida acerca da aplicabilidade do art. 932 do CPC ao reexame obrigatório, considerando que a finalidade da norma é permitir, em determinadas hipóteses, o julgamento monocrático dos feitos sujeitos ao segundo grau de jurisdição.
A propósito, dispõe a Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça: “O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário”. O enunciado refere-se a dispositivo do CPC de 1973 cujo conteúdo foi abrangido pelo atual art. 932, permanecendo hígido o entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de julgamento monocrática da remessa necessária.
No mandamus, a impetrante comprovou, a obtenção da carga horária mínima exigida à época, bem como sua aprovação em vestibular, para o curso de Bacharelado em Engenharia Civil, circunstâncias que levaram a concessão da liminar vindicada, no ano de 2013, ou seja, há cerca de 08 (oito) anos.
Portanto, a concessão de liminar no mandado de segurança consolidou situação fática de desaconselhável alteração, nos seguintes termos da Súmula 5 deste Tribunal:
SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Logo, a sentença concessiva da segurança encontra-se em conformidade à jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09[1] c/c art. 932, IV, “a”, do CPC[2], conheço da remessa necessária para negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 14. (…) § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
[2] Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
0011395-28.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOAO DA SILVEIRA TERTO
Publicação26/10/2021