Acórdão de 2º Grau

Liminar 0800185-50.2017.8.18.0028


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRICULA MEDIANTE LIMINAR. ENSINO SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 O presente recurso se originou da ação de Mandado de Segurança que tem como matéria a discussão do direito fundamental a educação assegurada pela Constituição, em seus artigos 205 e 208. 2. Analisando os autos foi observado que a impetrante foi aprovada no vestibular para Licenciatura em Educação na Universidade Federal do Piauí, conforme a lista de aprovados anexado aos autos (ID 1588979). Embora cursando o 3º ano do Ensino Médio já havia cumprido a carga horaria mínima exigida pela Lei.9.394/96, conforme declaração emitida pela Unidade Escolar João Leal (ID 1588976) 3. A impetrante de acordo com os documentos anexados já cumpriu 3.326 h/a, ou seja, mais das 2.400 horas/aulas exigidas na lei para a expedição do certificado de conclusão do ensino médio. 4. Isto posto, pelos motivos fáticos e jurídicos acima expostos, conheço da Remessa Necessária, mas mantenho a sentença em todos os seus termos. 5.O Ministério Público devidamente intimado, emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800185-50.2017.8.18.0028 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800185-50.2017.8.18.0028

APELANTE: THAYNARA CRISTINA DA SILVA PESSOA NUNES

Advogado(s) do reclamante: YAN GUTTIERREZ COSTA LIMA

APELADO: CONSELHO ESCOLAR DA UNIDADE JOAO LEAL, FRANCISCA PEREIRA LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRICULA MEDIANTE LIMINAR. ENSINO SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O presente recurso se originou da ação de Mandado de Segurança que tem como matéria a discussão do direito fundamental a educação assegurada pela Constituição, em seus artigos 205 e 208. 2) Analisando os autos foi observado que a impetrante foi aprovada no vestibular para Licenciatura em Educação na Universidade Federal do Piauí, conforme a lista de aprovados anexado aos autos (ID 1588979). Embora cursando o 3º ano do Ensino Médio já havia cumprido a carga horaria mínima exigida pela Lei.9.394/96, conforme declaração emitida pela Unidade Escolar João Leal (ID 1588976) 3) A impetrante de acordo com os documentos anexados já cumpriu 3.326 h/a, ou seja, mais das 2.400 horas/aulas exigidas na lei para a expedição do certificado de conclusão do ensino médio. 4) Isto posto, pelos motivos fáticos e jurídicos acima expostos, conheço da Remessa Necessária, mas mantenho a sentença em todos os seus termos. 5) O Ministério Público devidamente intimado, emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário. 


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público devidamente intimado, emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário.



 RELATÓRIO 

Trata-se de e REMESSA NECESSÁRIA nos autos da Ação de Mandado de segurança com pedido liminar, impetrada por THAYNARA CRISTINA DA SILVA PESSOA NUNES, em face de ato do diretor da UNIDADE ESCOLAR JOÃO LEAL.

Na exordial a exequente alega que cursava o 3º Ano do ensino médio na Unidade Escolar Joao Leal e foi aprovada no vestibular para Licenciatura em Educação na UFPI. Que requereu ao Colégio a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, documento necessário para a matrícula na faculdade, tendo este sido negado pelo diretor do referido colégio. Sendo este o objeto do presente mandado de segurança. Foi requerida concessão de medida liminar, a qual foi deferida.

Na sentença o MM. Juiz a quo manteve a liminar concedida: “Assim, CONCEDO a segurança pleiteada na peça vestibular, confirmando a liminar deferida, resolvendo o mérito da presente demanda, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.

Autos remetidos para reexame necessário.

O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário.

É o relatório.

Passo ao voto.





 

Tendo em vista que o caso se amolda à hipótese prevista no art. 496, I, do CPC/2015, CONHEÇO do Reexame Necessário.

Trata-se de Remessa Necessária em Mandado de Segurança, movido pela Thaynara Cristina da Silva Pessoa Nunes em face do Conselho Escolar da Unidade de João Leal, que negou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio.

A presente lide tem como matéria a discussão de um direito fundamental assegurado pela Constituição, que é o direito a educação.

O art. 205 da Carta Política dispõe:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

A seu turno o art. 208, V da Lei Maior estabelece:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

Os dispositivos constitucionais citados acima, são garantidores do acesso a educação da pessoa humana. É dessa garantia que o Estado e a sociedade como um todo, tem o dever de proporcionar o mais amplo acesso das pessoas aos níveis educacionais, considerando a capacidade de cada um.

Analisando os autos foi observado que a impetrante foi aprovada no vestibular para Licenciatura em Educação na Universidade Federal do Piauí, conforme a lista de aprovados anexado aos autos (ID 1588979). Embora cursando o 3º ano do Ensino Médio já havia cumprido a carga horaria mínima exigida pela Lei.9.394/96, conforme declaração emitida pela Unidade Escolar João Leal (ID 1588976)

A lei 9.394/96 em seu artigo 24 inciso I dispõe:

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; 

A impetrante de acordo com os documentos anexados já cumpriu 3.326 h/a, ou seja, mais das 2.400 horas/aulas exigidas na lei para a expedição do certificado de conclusão do ensino médio.

Vejamos os julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise percuciente dos argumentos é solar que o agravante se encontra em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por restar comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular, bem como o cumprimento da carga horária de 2.895 horas/aula, superior ao mínimo exigido para conclusão do ensino médio que é de 2.400 horas/aula, segundo prevê o art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n. 9.394/96. 2. De sorte, tem-se que ao cumprir esta carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o recorrente demonstrou, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, o agravante ostenta mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente tenha se dado ao longo de dois anos, e não em três anos completos. 3.Pelo explanado, na espécie, restaram presentes os requisitos essenciais para a concessão da tutela prevista no art. 300 CPC, verossimilhança e urgência, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. Voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do agravo interposto.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012808-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/04/2019)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. EMISSÃO. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. ART. 35, CAPUT, DA LDB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. EXIGÊNCIA DE TRÊS ANOS LETIVOS INTEGRAIS PARA A CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. DESARRAZOADA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. RECONHECIDO MÉRITO ACADÉMICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. RECURSO PROVIDO.

 

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012954-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019)

 

Isto posto, pelos motivos fáticos e jurídicos acima expostos, conheço da Remessa Necessária, mas mantenho a sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público devidamente intimado, emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário. 

É o voto. 

 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira (Relator), Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado - Portaria nº 2486/2021 de 14 de outubro de 2021). 

 Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de novembro de 2021.




Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 22/11/2021

Detalhes

Processo

0800185-50.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

THAYNARA CRISTINA DA SILVA PESSOA NUNES

Réu

CONSELHO ESCOLAR DA UNIDADE JOAO LEAL

Publicação

22/11/2021