Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0750120-96.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. - ROUBO MAJORADO. – PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA DO FATO - INAPLICABILIDADE. – FALSA IDENTIDADE. - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. - IMPOSSIBILIDADE. – DIMINUIÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. – INVIABILIDADE. - SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE. - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM PARTE. Não há que se falar em aplicação do princípio da irrelevância do fato, ou da bagatela imprópria, quando a conduta do agente se reveste de especial reprovabilidade, evidenciando a imprescindibilidade da imposição de pena. Não existindo dúvidas de que o acusado se identificou com o nome de seu irmão, com o fim de obter vantagem, resta configurado o delito do artigo 307, do Código Penal. É inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores, quando inexistentes indícios de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes ou dos seus respectivos entendimentos. Inexiste previsão legal para a exoneração da pena de multa em razão da situação econômica do condenado. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750120-96.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750120-96.2021.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS FRANÇA DA CONCEIÇÃO

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. – ROUBO MAJORADO. – PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA DO FATO  INAPLICABILIDADE. – FALSA IDENTIDADE. – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. – IMPOSSIBILIDADE. – DIMINUIÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. – INVIABILIDADE. – SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE. - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM PARTE. 

Não há que se falar em aplicação do princípio da irrelevância do fato, ou da bagatela imprópria, quando a conduta do agente se reveste de especial reprovabilidade, evidenciando a imprescindibilidade da imposição de pena.

Não existindo dúvidas de que o acusado se identificou com o nome de seu irmão, com o fim de obter vantagem, resta configurado o delito do artigo 307, do Código Penal.

É inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores, quando inexistentes indícios de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes ou dos seus respectivos entendimentos.

Inexiste previsão legal para a exoneração da pena de multa em razão da situação econômica do condenado. 

Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750120-96.2021.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS FRANÇA DA CONCEIÇÃO
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


O representante do Ministério Público, junto à 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, ofereceu denúncia contra FRANCISCO DE ASSIS FRANÇA DA CONCEIÇÃO, como incursos nas sanções penais previstas nos artigos 157, § 2º, I, e artigo 307 ambos do Código Penal em concurso material.

Narra a peça acusatória que, no dia 22/03/2017, por volta das 06h30min. a vítima estava caminhando pela Rua Vereador Álvaro Monteiro, próximo ao parque “Lagoas do Norte”, quando foi abordada pelo denunciado que portava uma arma de fogo e exigiu que o ofendido lhe entregasse o celular, marca “LG”, cor branca.

Narra, ainda, que após a subtração, o réu evadiu-se do local, sendo perseguido por alguns populares que conseguiram detê-lo na Rua São Félix, Vila Bom Jesus.

Destaca a denúncia, que após chegada de Policiais Militares, o acusado foi levado à Central de Flagrantes, onde se identificou como adolescente usando o nome do irmão FRANCIEL, incorrendo em crime de falsa identidade.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, julgado procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter o acusado FRANCISCO DE ASSIS FRANÇA DA CONCEIÇÃO, às penas de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por violação ao artigo 157, caput, do Código Penal e 3 (três) meses de detenção, por infração ao artigo 307, do mesmo diploma legal.

Inconformado com a decisão, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, pugnando, em síntese, pela absolvição por ausência de periculosidade na conduta do agente, pugnando pela aplicação do princípio da bagatela imprópria.

Com relação ao delito de falsa identidade requereu a absolvição por ausência de dolo e, subsidiariamente, preiteou a redução da pena aquém do mínimo legal, sob o argumento do “overruling” da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, pugnou pela isenção da pena de multa por hipossuficiência financeira, posto que foi patrocinado pela Defensoria Pública.

Em contrarrazões, o Ministério Público, requereu o conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se, em parecer, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter incólume a sentença de primeiro grau.

 

VOTO


Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por FRANCISCO DE ASSIS FRANÇA DA CONCEIÇÃO, visando a reforma da sentença que o condenou às penas de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por violação ao artigo 157, caput, do Código Penal e 3 (três) meses de detenção, por infração ao artigo 307, do mesmo diploma legal.

O apelante pugna, inicialmente, pela absolvição por ausência de periculosidade na conduta do agente, com aplicação do princípio da irrelevância penal do fato e consequente exclusão da culpabilidade e isenção da pena. Tem-se, entretanto, que a aplicação inadvertida, tal princípio como requerido, apenas serviria de estímulo para a reiteração da prática de crimes pelo acusado, com o que não compactua o sistema jurídico penal.

O princípio da irrelevância do fato, permite que o julgador, em face do Princípio da "Necessidade da Pena", consagrado no artigo 59, caput do Código Penal, deixe de aplicá-la, em virtude de ter se tornado manifestamente desnecessária, como bem observa Luiz Flávio Gomes, in (Princípio da Insignificância e outras excludentes de tipicidade, Revista dos Tribunais, 2011, p. 29, verbis:

“Infração bagatelar imprópria: é a que nasce relevante para o Direito penal (porque há desvalor da conduta bem como desvalor do resultado), mas depois se verifica que a incidência de qualquer pena no caso concreto apresenta-se totalmente desnecessária (princípio da desnecessidade da pena conjugado com o princípio da irrelevância penal do fato). (...) O fundamento da desnecessidade da pena (leia-se: da sua dispensa) reside em múltiplos fatores: ínfimo desvalor da culpabilidade, ausência de antecedentes criminais, reparação dos danos, reconhecimento da culpa, colaboração com a justiça, o fato de o agente ter sido processado, o fato de ter sido preso ou ter ficado preso por um período etc.. Tudo deve ser analisado pelo juiz em cada caso concreto. Lógico que todos esses fatores não precisam concorrer conjugadamente. Cada caso é um caso. Fundamental é o juiz analisar detidamente as circunstâncias do fato concreto (concomitantes e posteriores) assim como seu autor. O princípio da irrelevância penal do fato tem como pressuposto a não existência de uma infração bagatelar própria, porque nesse caso teria incidência o princípio da insignificância). Mas se o caso era de insignificância própria e o juiz não a reconheceu, nada impede que incida a posteriori o princípio da irrelevância penal do fato. Há, na infração bagatelar imprópria, um relevante desvalor da ação assim como do resultado. O fato praticado é, por isso, em princípio, penalmente punível. Instaura-se processo contra o agente. Mas tendo em vista todas as circunstâncias do fato (concomitantes e posteriores ao delito) assim como o seu autor, pode ser que a pena se torne desnecessária.

Na espécie, tem-se que não se pode considerar ínfimo o desvalor da culpabilidade do apelante, na medida em que se trata de delito de especial gravidade, praticado mediante grave ameaça exercida com uma arma de fogo, não havendo o que se falar em irrelevância do fato.

O apelante, insurge-se, ainda, quanto delito de falsa identidade requerendo a absolvição por ausência de dolo, alegando que ao dar nome falso perante a autoridade policial, o réu não agiu com dolo específico do tipo penal do artigo 307, do Código Penal, pois, apenas estava exercendo seu direito de defesa.

Na verdade, diante das provas contidas nos autos, restou evidenciado o dolo, não havendo o que se falar em equívoco, pois o recorrente apresentou o nome de seu irmão FRANCIEL DE FRANÇA DA CONCEIÇÃO, à época menor, com o objetivo de se furtar a aplicação da lei penal, inclusive, assinando todas peças do auto de prisão em flagrante.

Da mesma forma, diante do harmonioso conjunto probatório colhido nos autos, não resta a menor dúvida da prática do delito previsto no art. 307 do Código Penal.

Não se pode perder de vista que a atribuição de falsa identidade pode ocasionar graves consequências à fé pública e à tranquilidade social, além da possibilidade de ocasionar danos irreparáveis a um inocente, por meio da imposição de uma indevida condenação.

Portanto, demonstrado nos autos que o réu atribuiu para si falsa identidade, vez que, ao ser preso em flagrante delito, se passou por seu irmão, à época, menor de idade, almejando obter vantagem em proveito próprio.

Vale destacar que não se faz necessário a obtenção da vantagem pretendida para a caracterização do delito, eis que, tratando-se de delito formal, basta a presença do dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de fornecer nome falso, como se verdadeiro fosse, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 307 DO CP. FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 522/STJ. DEMONSTRAÇÃO DE VANTAGEM. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal - ao julgar a repercussão geral no RE n. 640.139/DF, DJe 14/10/2011 - reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria controvertida, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF) não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP) (REsp 1362524/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 02/05/2014).

2. Tratando-se o delito previsto no art. 307 do CP, de crime formal, é desnecessária a consumação de obtenção da vantagem própria ou de outrem, ou mesmo a ocorrência de danos a terceiros. 3.Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1697955/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 23/04/2018) - destaquei.

Diante de todo o exposto, haja vista que o acervo probatório não deixa dúvidas de que o réu praticou os delitos do artigo 307, do Código Penal, é imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância.

Com relação à dosimetria, preiteou a redução da pena aquém do mínimo legal, sob o argumento do “overruling” da súmula 231 do STJ., entretanto, conforma remansosa jurisprudência, não pode o magistrado reduzir a pena aquém do mínimo legal ou majorá-la além do máximo previsto na lei para o tipo penal em abstrato.

Tal entendimento pacificado dos tribunais pátrios, implicando, na edição do verbete da Súmula nº 231 de 1999 do STJ que assim dispõe:

"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999).

Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema em sede de Recurso Extraordinário com reconhecida Repercussão Geral (RE 597.270/RS), a Suprema Corte reafirmou a compreensão de que a circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução de pena aquém do mínimo legal, vejamos:

EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.(RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).

Por último, o Superior Tribunal de Justiça, também revisitou o tema em julgamento de recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73, tendo mantido a orientação sumulada, senão vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior.

2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.

3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.

(...)

6. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, i) afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e ii) reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da condenação a causa de diminuição de pena prevista art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, que no caso é prejudicial à Recorrida, que resta condenada à pena de 03 anos de reclusão. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008.

(REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012)

Portanto, para deixar de aplicar um entendimento sumular ou os precedentes vinculantes, o juiz deve demonstrar a existência da distinção ou da superação da jurisprudência conforme dispõe o inciso VI do art. 489 do CPC.

Vê-se que o recurso da Defensoria Pública pretende afastar a aplicação do precedente acima citado, não por meio da distinção (distinguishing) - pois reconhece que o substrato fático do feito se amolda ao caso paradigmático e à ratio decidendi dos Tribunais Superiores quando sedimentaram os precedentes -, mas por meio de sua anulação ou superação do procedente. A essa técnica a doutrina denomina de overruling, acolhendo a terminologia utilizada pelos países que adotam o sistema do common law.

A doutrina leciona ainda que a revogação dos precedentes pode ocorrer tanto de forma horizontal como vertical, quando o órgão revoga seu próprio precedente, ou quando um tribunal hierarquicamente superior assim o faz. Desta feita, a rigor, a superação da súmula nº 231 do STJ ou mesmo das teses fixadas em Repercussão Geral pelo STF e em Recurso Repetitivo pelo STJ estariam a depender da atuação das respectivas cortes.

Neste sentido é a lição de Bruno Garcia Redondo, in Precedente Judicial no direito processual civil brasileiro, In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord). Direito Jurisprudencial. Vol. 2, RT, 2014. Página 180, verbis:

"Deve-se sempre levar em conta que o overruling deve ser realizado pelo mesmo tribunal que estabilizou o precedente, com a autoridade de analisar sua inaplicabilidade por alguns dos motivos expostos."

A questão posta em sede da presente apelação, portanto, seria acerca da possibilidade dos tribunais inferiores e dos juízes de primeiro grau se anteciparem às Cortes Superiores e decidirem pela superação de um precedente.

É evidente que tal superação por juízo antecipatório dos tribunais de apelação e juízos de primeiro grau, somente ocorre mediante fundamentação concreta, perante inovações nas circunstâncias jurídicas e sociais sobre o tema, suficientes para evidenciar a corrosão do precedente estabilizado, o que não ocorreu na espécie.

Entendimento em sentido oposto estaria a violar a segurança jurídica e o princípio da estabilidade das decisões dos tribunais, tendo em vista a absoluta ausência de alteração do substrato fático, jurídico e social que lastrearam o entendimento sumulado. Assim, ante todo o exposto, exsurge induvidosa a impossibilidade de acolhimento da tese defensiva.

Por fim, quanto ao afastamento da pena de multa imposta, por não ter o apelante condições financeiras de cumpri-la, sendo inclusive beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo.

REsp 683122/RS – MINISTRO OG FERNANDES – 6ª TURMA – DJe 03/05/2010

 

Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação.

O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.

(AIRESP 201602962345, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/12/2016.)

Entende-se que, tratando-se de imperativo legal, não há o que se falar em afastamento da pena de multa, ainda, no caso das custas, nas quais se permite a suspensão do pagamento, a verificação da miserabilidade da condenada restaria ao juiz da execução.

Isto posto, nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

Teresina, 30/11/2021

Detalhes

Processo

0750120-96.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS FRANÇA DA CONCEIÇÃO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/11/2021