Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0752355-36.2021.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §3º, I, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DEFENSIVO – DESCLASSIFICAÇÃO – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. A vítima possuía, à época do fato, apenas 11 (onze) anos de idade e, segundo o Laudo de Exame Pericial e prova oral colhida em juízo, foi agredida pela apelante mediante emprego de uma garrafa de vidro, “quebrando-a na face da garota e causando várias lesões na boca e no nariz”. 2. O crime praticado resultou em “múltiplas lesões incisas no lábio inferior, e uma lesão pérfuro-cortante no lábio superior”, acrescidas de “uma lesão incisa de aproximadamente 2 cm no nariz e fratura do dente 22 ao nível incisal e distal, sem comprometimento pulpar”, causando incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, além de perigo de vida e debilidade permanente da função mastigatória estética. 3. A propósito, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessário o exame complementar previsto no art. 168, §2º, do CPP quando se trata de lesão corporal prevista no art. 129, §1º, II, do CP (perigo de vida). 4. Além disso, note-se que o art. 168, §3º, do Código de Processo Penal dispõe que “a falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal”. Some-se a isso que, nos termos do art. 182, o magistrado “não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte”. 5. Por fim, é de se registrar que a vítima afirmou, em juízo, que necessitou realizar acompanhamento odontológico por considerável período. 6. Mantida a classificação delitiva procedida pelo magistrado a quo, mostra-se impossível a modificação do regime inicial, tendo em vista o quantum da reprimenda definitiva – superior a 4 (quatro) anos de reclusão. Inteligência do art. 33, §2º, "b", do Código Penal. 7. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0752355-36.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0752355-36.2021.8.18.0000 (Teresina / 1ª Vara Criminal)

Processo de Origem nº 0005399-39.2019.8.18.0140

Apelante:                     Maria Fernanda de Sousa Maciel

Defensor Público:       Sílvio César Queiroz Costa

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §3º, I, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DEFENSIVODESCLASSIFICAÇÃO – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

1. A vítima possuía, à época do fato, apenas 11 (onze) anos de idade e, segundo o Laudo de Exame Pericial e prova oral colhida em juízo, foi agredida pela apelante mediante emprego de uma garrafa de vidro, “quebrando-a na face da garota e causando várias lesões na boca e no nariz”.

2. O crime praticado resultou em “múltiplas lesões incisas no lábio inferior, e uma lesão pérfuro-cortante no lábio superior”, acrescidas de “uma lesão incisa de aproximadamente 2 cm no nariz e fratura do dente 22 ao nível incisal e distal, sem comprometimento pulpar”, causando incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, além de perigo de vida e debilidade permanente da função mastigatória estética.

3. A propósito, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessário o exame complementar previsto no art. 168, §2º, do CPP quando se trata de lesão corporal prevista no art. 129, §1º, II, do CP (perigo de vida).

4. Além disso, note-se que o art. 168, §3º, do Código de Processo Penal dispõe que “a falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal”. Some-se a isso que, nos termos do art. 182, o magistrado “não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte”.

5. Por fim, é de se registrar que a vítima afirmou, em juízo, que necessitou realizar acompanhamento odontológico por considerável período.

6. Mantida a classificação delitiva procedida pelo magistrado a quo, mostra-se impossível a modificação do regime inicial, tendo em vista o quantum da reprimenda definitiva – superior a 4 (quatro) anos de reclusão. Inteligência do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.

7. Recurso conhecido, porém, improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maria Fernanda de Sousa Maciel (pág. 28 – id. 3577525), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 81/87 – id. 3577523) que a condenou à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §3º, I, do Código Penal (roubo qualificado pela lesão corporal grave), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/3 – id. 3577525), a saber:

 

(…)

Consta dos autos de inquérito policial, em apenso, que no dia 09 de setembro de 2019, por volta das 12h50min, na Rua Agricultor Alberto Veríssimo, Todos Os Santos, a denunciada subtraiu mediante grave ameaça com um gargalo de garrafa de cerveja quebrado, a mochila escolar contendo dois cadernos e três livros escolares, da vítima menor de idade Francisca Eduarda Sousa Oliveira, ainda causando nesta lesão corporal de natureza grave.

 

De acordo com o colhido da peça investigatória, na citada ocasião, a vítima estava sendo conduzida para o colégio, em um carro, por sua avó Maria de Lourdes Sousa Silva. Em determinado momento o carro ficou parado devido ao congestionamento, neste momento a denunciada se aproximou da vítima Francisca Eduarda Sousa Oliveira de 11 anos de idade, e começou a lhe agredir com um gargalo de garrafa quebrada e socos. Logo após cessar as agressões subtraiu a mochila da vítima e empreendeu fuga.

 

Entretanto, transeuntes conseguiram capturá-la e logo após policiais militares chegaram ao local, na estrada da Usina Santana, e realizaram a prisão em flagrante de MARIA FERNANDA DE SOUSA MACIEL, bem como apreenderam o gargalo de garrafa quebrado usado por esta no roubo qualificado, contra Francisca Eduarda Sousa Oliveira.

 

Consta auto de apreensão e restituição da mochila escolar da vítima Francisca Eduarda Sousa Oliveira às fls. 07/08 e auto de apresentação e apreensão do gargalo de garrafa de cerveja “Skol”, utilizado na prática do crime por MARIA FERNANDA DE SOUSA MACIEL.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 53/54 – id. 3577523) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 30/36 – id. 3577525), (i) a desclassificação para o crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples), sob o argumento de que a vítima sofreu lesão corporal de natureza leve, e (ii) a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 38/42 – id. 3577525), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3761256).

Feito revisado (id. 5426891).

 É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Como relatado, defesa pleiteia, em síntese, (i) a desclassificação e (ii) a modificação do regime inicial

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Alega a defesa, em síntese, que o “laudo pericial não especificou de forma detalhada o porquê da perda de um único dente teve todo esse impacto na perda da função mastigatória estética”, ao tempo em que ressalta que “a gravidade da lesão provocada na vítima não ficou devidamente configurada nos autos”, pugnando então pela desclassificação para o crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples).

Pugna, ainda, pela modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, em caso de acolhimento do pedido anterior.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

De início, registra-se que a vítima possuía, à época do fato, apenas 11 (onze) anos de idade e, segundo o Laudo de Exame Pericial (pág. 22 – id. 3577523) e prova oral colhida em juízo, foi agredida pela apelante mediante emprego de uma garrafa de vidro, “quebrando-a na face da garota e causando várias lesões na boca e no nariz”.

O crime praticado ainda resultou em “múltiplas lesões incisas no lábio inferior, e uma lesão pérfuro-cortante no lábio superior”, acrescidas de “uma lesão incisa de aproximadamente 2 cm no nariz e fratura do dente 22 ao nível incisal e distal, sem comprometimento pulpar”, causando incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, além de perigo de vida e debilidade permanente da função mastigatória estética.

A propósito, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessário o exame complementar previsto no art. 168, §2º, do CPP quando se trata de lesão corporal prevista no art. 129, §1º, II, do CP (perigo de vida). Confira-se:

 

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PERIGO DE VIDA. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE EXAME COMPLEMENTAR. ART. 168 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

1. De acordo com o previsto no art. 168 do CPP: "Em casos de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor".

2. Contudo, "Esta Corte tem afirmado ser desnecessário o laudo complementar do art. 168, § 2o. do CPP quando se cuidar da hipótese do inciso II do § 1o. do artigo 129 do CPB (perigo de vida)" (HC 110.197/ES). Precedentes.

3. No caso, constata-se dos autos que a prova técnica concluiu pelo perigo de vida decorrente da agressão sofrida, razão por que foi dado, corretamente, provimento ao apelo ministerial para se reconhecer a qualificadora do inciso II do § 1º do art. 129 do CP, não havendo falar, por isso mesmo, em constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA PREJUDICADA. ORDEM DENEGADA.

1. Resta, assim, prejudicado o pleito subsidiário de extinção da punibilidade pelo implemento da prescrição retroativa, uma vez mantidos os parâmetros temporais estabelecidos com base na pena concreta cominada pelo crime de lesão corporal grave.

2. Ordem denegada.

(HC 183.446/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011)

 

Registre-se, por oportuno, que o exame preliminar, elaborado por Odontólogo, apontou que a lesão poderia (i) resultar perigo de vida e (ii) incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias.

Além disso, note-se que o art. 168, §3º, do Código de Processo Penal dispõe que “a falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal”. Some-se a isso que, nos termos do art. 182, o magistrado “não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte”.

Por fim, é de se registrar que a vítima afirmou, em juízo, que necessitou realizar acompanhamento odontológico por considerável período.

 

DO REGIME INICIAL. Mantida a classificação delitiva procedida pelo magistrado a quo, mostra-se impossível a modificação do regime inicial, tendo em vista o quantum da reprimenda definitiva – superior a 4 (quatro) anos de reclusão1.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

_____________

 

1Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

(…)

§2º As penas privativas de liberdade serão executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

 

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto;

 

§3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (grifo nosso)


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Vidal de Freitas Filho (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve. 

Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 19 a 26 de novembro de 2021. 

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator - 

 

Detalhes

Processo

0752355-36.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MARIA FERNANDA DE SOUSA MACIEL

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/12/2021