Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000095-81.2014.8.18.0060


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90) – EXCLUSÃO DA MAJORANTE – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. 1. Cabe ao imputado demonstrar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a sua apreensão e perícia para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima afirma, em juízo, que o apelante fazia uso desse artefato. Precedentes. 2. Como se procedeu ao afastamento das circunstâncias judiciais valoradas pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. 3. O apelante é tecnicamente primário e trata-se de pena compreendida entre 4 (quatro) anos e 8 (oito) anos de reclusão, acrescido do fato de que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, impondo-se então a alteração para o regime semiaberto, nos termos do citado dispositivo. 4. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes. 5. De igual modo, não há que se falar em isenção da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco das Chagas dos Santos para 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. Modificação ex officio do regime inicial de cumprimento da pena. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000095-81.2014.8.18.0060 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000095-81.2014.8.18.0060 (Luzilândia / Vara Única)

Apelante:                     Francisco das Chagas dos Santos

Defensor Público:       Manoel Mesquita de Araújo Neto

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90) EXCLUSÃO DA MAJORANTE – IMPOSSIBILIDADEREDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA E DAS CUSTAS PROCESSUAISIMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.

1. Cabe ao imputado demonstrar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a sua apreensão e perícia para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima afirma, em juízo, que o apelante fazia uso desse artefato. Precedentes.

2. Como se procedeu ao afastamento das circunstâncias judiciais valoradas pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

3. O apelante é tecnicamente primário e trata-se de pena compreendida entre 4 (quatro) anos e 8 (oito) anos de reclusão, acrescido do fato de que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, impondo-se então a alteração para o regime semiaberto, nos termos do citado dispositivo.

4. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes.

5. De igual modo, não há que se falar em isenção da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco das Chagas dos Santos para 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. Modificação ex officio do regime inicial de cumprimento da pena.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco das Chagas dos Santos para 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. 

Ex officio, modificam o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas dos Santos (pág. 54 – id. 3545073), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia (pág. 161/166 – id. 3545072) que o condenou à pena de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado), e 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), na forma do art. 70 daquela Lei (concurso formal), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/9 – id. 3545072), a saber:

 

(...)

De acordo com o disposto nos autos de boletim de ocorrência circunstanciada, no dia 24 de novembro de 2013, por volta das 21h30’, o denunciado XEXEU, em concurso com um menor, praticou roubo em face de Júlio César Silva Nascimento.

 

Segundo depoimentos da vítima, os agentes chegaram à residência de sua namorada, quando eles estavam na porta da casa, e pararam a moto com o pretexto de que ela estava com problemas, e logo em seguida pediram água.

 

O fato é que, enquanto a namorada da vítima saiu para pegar a água, os agentes aproveitaram a oportunidade e anunciaram para a vítima, que era um assalto e roubaram um notebook, que estava com ele.

 

Os agentes praticaram o assalto por meio de grave ameaça, pois um deles estava portando um revólver.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 69 – id. 3545072) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 55/59 – id. 3545073), (i) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal (emprego de arma), (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a exclusão da sanção pecuniária e das custas processuais.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 61/70 – id. 3545072), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 3738381) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada a valoração negativa da personalidade.

 Feito revisado (id. 5426890).

 É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a exclusão da majorante prevista, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a exclusão da sanção pecuniária e das custas processuais.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da exclusão da majorante – art. 157, §2º-A, I, do Código Penal

 

Aduz a defesa, em síntese, que não ficou demonstrado o potencial lesivo da arma de fogo utilizada pelo apelante, pugnando, ao final, pela exclusão da majorante.

Em que pesem os argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que “cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão”, presumindo-se então a potencialidade lesiva do artefato (STJ, AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima afirma que o apelante praticou o delito mediante emprego desse artefato.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE.

IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. EMPREGO DE ARMA.

DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA SENDA CRIMINOSA. SÚMULA 443/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1-3. Omissis.

4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.

5. Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 5/12 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, em concurso de agentes e com a restrição de liberdade de duas vítimas, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo.

6-7. Omissis.

8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado, mais 14 dias-multa.

(STJ, HC 507.533/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019, grifo nosso)

 

 

Portanto, não há que se falar em exclusão da majorante.

 

 

2. Do redimensionamento da pena-base

 

A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 164/165 – id. 3545072):

 

(...)

a) ROUBO QUALIFICADO

A culpabilidade é normal à espécie. Quanto à personalidade, revela-se exacerbada, uma vez que o réu é contumaz na prática de delitos patrimoniais (0000093-14.2014.8.18.0060, 0000159-86.2017.8.18.0060 e 0000090-54.2017.8.18.0060), evidenciando uma personalidade voltada à prática de crimes. Vale esclarecer que a avaliação da personalidade do acusado dispensa laudos técnicos, psicológicos e psiquiátricos. A lei não menciona tal exigência. Quanto às circunstâncias do crime são graves, uma vez que a vítima foi surpreendida no período noturno, o que dificultoua possibilidade de sua reação. Assim sendo, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

(…)

b) CORRUPÇÃO DE MENORES

A culpabilidade é normal à espécie. Quanto à personalidade, revela-se exacerbada, uma vez que o réu é contumaz na prática de delitos patrimoniais (0000093-14.2014.8.18.0060, 0000159-86.2017.8.18.0060 e 0000090-54.2017.8.18.0060), evidenciando uma personalidade voltada à prática de crimes. Vale esclarecer que a avaliação da personalidade do acusado dispensa laudos técnicos, psicológicos e psiquiátricos. A lei não menciona tal exigência. Quanto às circunstâncias do crime são graves, uma vez que a vítima foi surpreendida no período noturno, o que dificultoua possibilidade de sua reação. Assim sendo, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais em relação a ambos os crimes – personalidade e circunstâncias do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão (roubo majorado), e 9 (nove) meses de reclusão (corrupção de menores).

De início, registra-se que deve ser afastada a valoração negativa da personalidade, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2.

De igual modo, deve-se afastar a valoração das circunstâncias do crime, pois o magistrado limitou-se a registrar que "a vítima foi surpreendida no período noturno", fundamento que não se mostra suficiente para evidenciar maior gravidade do delito.

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

ROUBO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. REPRIMENDA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. No que tange à dosimetria, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.

3. O simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Precedentes.

4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar a pena do paciente em 4 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.

(STJ, HC 497.004/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019, grifo nosso)

 

Assim, como foram afastadas todas as circunstâncias judiciais, redimensiono a pena-base ao mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão, quanto ao crime de roubo majorado, e 1 (um) ano de reclusão, em relação ao delito de corrupção de menores.

Na segunda fase, constata-se a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Por fim, na terceira fase, mantenho as causas de aumento e a fração utilizada pelo magistrado a quo (2/5 – dois quintos), tornando então a pena definitiva, quanto ao crime de roubo, em 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão.

Como se trata de concurso formal, aplico a pena prevista para o crime mais grave, exasperando-a em 1/6 (um sexto), tendo em vista que foram praticados apenas dois (crimes), nos termos do art. 70 do Código Penal, tornando-a definitiva em 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão.

 

Como consequência, impõe-se o redimensionamento da sanção pecuniária para 14 (quatorze) dias-multa, em obediência ao princípio da proporcionalidade.

 

 

DA MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO REGIME INICIAL Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o magistrado, ao fixar o regime para o cumprimento da reprimenda, deve levar em consideração o quantum e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, da citada lei, in verbis:

 

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º. Omissis;

 

§ 2º. - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

 

§ 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

 

Na hipótese, o apelante é tecnicamente primário e trata-se de pena compreendida entre 4 (quatro) anos e 8 (oito) anos de reclusão, acrescido do fato de que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, impondo-se então a alteração para o regime semiaberto, nos termos do citado dispositivo.

 


3. Da exclusão da pena de multa e das custas processuais

 

Pugna, ainda, a defesa, pela exclusão da pena de multa e das custas processuais

Como se sabe, a pena de multa trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.

 

DAS CUSTAS PROCESSUAIS. De igual modo, mostra-se impossível falar em isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, estabelecendo tão somente que a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

Ainda acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria3 que o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, que ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência4 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco das Chagas dos Santos para 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Ex officio, modifico o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.

É como voto.

_____________

 

1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

 

2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.


3 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013

 

4Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco das Chagas dos Santos para 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Ex officio, modificam o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Vidal de Freitas Filho (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve. 

Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 19 a 26 de novembro de 2021. 

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator - 

 

Detalhes

Processo

0000095-81.2014.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

03/12/2021