TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002345-40.2017.8.18.0074
APELANTE: MARIA DA SOLIDADE NONATO
Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual não havendo, portanto, o que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo. Entendimento dos Tribunais Pátrios. 2. No que concerne ao contrato, de fato este é documento indispensável ao processo, pois por meio da análise dele é que se poderá aferir sobre a existência ou não das alegadas nulidades. No entanto, considerando que na presente hipótese trata-se de relação consumerista, é plenamente cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, em que legitima o d. Magistrado determinar à instituição financeira ré apresentar o instrumento contratual em questão.3. Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. 4. Tendo em vista a ausência de instrução processual, estando o processo na origem apenas na fase postulatória, incabível o julgamento do mérito da ação, uma vez que a controvérsia dos autos não se encontra pronta para julgamento. 5. Voto pelo conhecimento e provimento do apelo. Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito. Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA SOLIDADE NONATO, contra sentença exarada nos autos da “Ação Ordinária” (Processo nº 0002345-40.2017.8.18.0074 – Vara Única da Comarca de Simões-PI), ajuizada contra o BANCO BMG S/A, ora Apelado.
A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário valores referentes a um contrato de empréstimo que nunca realizou, tampouco recebeu qualquer valor referente à transação.
Assevera, que na hipótese deve incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que relacionada a nulidade do contrato supostamente firmada com instituição bancária, no que se objetiva o pagamento de dano moral, a exibição do contrato e repetição do indébito dos valores indevidamente descontados.
O d. Magistrado a quo, prolatou despacho determinando a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para o fim de que a autora apresentasse comprovante de que requereu formalmente ao réu, antes do ingresso da ação, cópia do contrato contestado nessa demanda e comprovação de que tentou resolver o objeto da lide administrativamente.
Devidamente intimada, a parte autora se manifestou aos autos, alegando ter sido efetivado contato telefônico com o banco requerido através do SAC e da OUVIDORIA, contudo no obteve êxito.
Sustenta a dispensabilidade de pedido administrativo antes do ajuizamento da ação, no que deve ser dado prosseguimento ao feito, com o julgamento procedente dos pedidos do autor.
Por sentença, o MM. Juiz a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por não ter a parte autora comprovado a existência de pedido administrativa, ou que o mesmo tenha sido negado ou dele não se tenha obtido resposta.
Descontente, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sustenta a violação aos preceitos constitucionais (art. 5º, XXXV, LIV e LV da CF/88) e legais (art. 294, 319 e 399 todos do novo CPC c/c art. 6º, VIII do CDC), bem como a contrariedade do referido decisum com o entendimento firmado pelo STJ1 e TJ-PI.
Ao final, requer o retorno dos autos para a comarca de origem para continuidade do feito, procedendo a apreciação do pedido de tutela provisória e promovendo a citação do recorrido/requerido, praticando todos os atos ao fiel andamento do feito, condenando ainda o recorrido em honorários advocatícios a serem fixados nos termos do art. 85, § 11 do novo CPC.
Intimado, o Banco apelado apresentou suas contrarrazões requerendo o não provimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
No caso, a Recorrente sustenta que a sentença é desprovida de fundamentação, tendo em vista que a ação prescinde de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento do presente feito e que, ainda assim, realizou o referido requerimento.
Nesse contexto, a Apelante afirma na exordial que o contrato relativo ao empréstimo verificado no histórico de consignações, no seu benefício previdenciário, é nulo por inexistência da contratação, apontada como realizada mediante fraude.
Não obstante, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, por entender que a Apelante não juntou documentos indispensáveis à propositura da Ação, qual seja, o requerimento administrativo de anulação/nulidade do contrato sub judice, não oportunizando ao Apelado a resolução administrativa da demanda, prova documental que reputou de exclusivo ônus da Recorrente, não havendo manifestação acerca da incidência das normas do CDC para o exame da demanda ajuizada, apesar de haver requerimento na exordial do feito de origem nesse tocante.
Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento do ajuizamento da ação ao prévio requerimento administrativo de tentativa de resolução extrajudicial da questão perante a instituição financeira.
Com efeito, é certo que o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que são requisitos para a exibição cautelar de documentos bancários e de ação de produção antecipada de prova para fim de aferição de necessidade de ajuizamento de ação principal, a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável.
Nesse sentido, colaciona-se a tese fixada no Tema 648 (REsp 1.349.453 / MS), in verbis:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE “DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453 MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).”
No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual não havendo, portanto, o que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, colaciono os julgados:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO – RMC) – DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA VIA ADMINISTRATIVA – RECURSO DA PARTE AUTORA – ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA DECLARATÓRIA À PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA LIDE EXTRAJUDICIALMENTE – PRECEDENTES DESTE TJPR – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5, INC. XXXV, DA CF E ART. 3º, DO NCPC. DECISÃO REFORMADA PARA O FIM DE AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0065469-74.2020.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 12.04.2021) (TJ-PR - ES: 00654697420208160000 PR 0065469-74.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres Desembargador, Data de Julgamento: 12/04/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DE REVISÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA RECUSA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. A jurisprudência orienta no sentido de se permitir, no bojo da ação revisional de contrato bancário, que o autor deduza pedido incidental de exibição de documento, independentemente da demonstração de seu prévio requerimento na esfera administrativa e da recusa da instituição financeira em fornecê-lo, devendo ser cassada a sentença objurgada, de modo que possa o Julgador a quo, em oportuna apreciação, decidir acerca do pedido de exibição incidental deduzido na exordial, sem condicioná-lo à demonstração do prévio requerimento administrativo e da recusa do réu em fornecer o documento requestado (precedentes desta Corte). APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00012061120168090051, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 01/12/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/12/2017).”
“E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. É pacífico o entendimento em nossos tribunais que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV) e independe de prévio ingresso na via administrativa, ou do exaurimento desta, de maneira a não se sustentar a alegação de falta de interesse de agir, ante a ausência de recurso contra a decisão administrativa. 2. A Constituição Federal não impõe, como condição de acesso ao Poder Judiciário, o esgotamento da via administrativa, inexistindo no nosso atual sistema constitucional a denominada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado. 3. Apelo provido. (TRF-3 - ApCiv: 50018745320194036141 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/02/2021).”
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO NÃO JUNTADO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. É desnecessária a comprovação do requerimento administrativo no caso em que se pede a exibição de documento de forma incidental, pois tal hipótese trata-se de atividade probatória, podendo, inclusive, ser determinada de ofício pelo juiz (artigo 355, do Código de Processo Civil). (TJ-MG - AC: 10024113313779002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 17/12/2015, Data de Publicação: 22/01/2016)
Dessa forma, tendo em vista que o presente caso não se trata de ação cautelar de exibição de documentos, inexiste a obrigatoriedade de a parte autora esgotar a instância administrativa para poder acessar o Judiciário.
Nesse sentido, Alexandre de Moraes, na obra "Direito Constitucional", 17ª ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 72, com máxima propriedade técnica, anota:
"Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário."
No entanto, considerando que na presente hipótese trata-se de relação consumerista, é plenamente cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, em que legitima o d. Magistrado determinar à instituição financeira ré apresentar o instrumento contratual em questão.
Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
Diante de todo exposto, depreende-se que a determinação de que a Apelante, demonstrasse interesse processual por intermédio da prévia tentativa de solução administrativa do litígio e requerimento de exibição do contrato está em descompasso com os princípios insculpidos na Constituição Federal, pelo que se impõe a reforma da sentença recorrida.
Tendo em vista a ausência de instrução processual, estando o processo na origem apenas na fase postulatória, incabível o julgamento do mérito da ação, uma vez que a controvérsia dos autos não se encontra pronta para julgamento.
Isto posto, pelos motivos fáticos e jurídicos acima expostos, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de novembro a 03 de dezembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 09/12/2021
0002345-40.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DA SOLIDADE NONATO
RéuBANCO BMG SA
Publicação09/12/2021