Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes de Responsabilidade 0005683-50.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

Ação Penal Nº 0005683-50.2017.8.18.0000 (PJe).

Processo anterior Nº 2017.0001.005683-2 (eTJPI).

Autor: Ministério Público do Estado do Piauí.

Réu: Joan de Albuquerque Rocha.

Advogados: Daniella Sales e Silva (OAB/PI 11.197)1.

Germano Tavares Pedrosa e Silva (OAB/PI 5952)2.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENALPREFEITO MUNICIPAL – (I) NOVAS ELEIÇÕES – LAPSO TEMPORAL DE 04 (QUATRO) ANOS ENTRE O TÉRMINO DE UM MANDATO E O INÍCIO DO OUTRO – HIATO ENTRE O MANDADO REFERIDO NA DENÚNCIA E O ATUAL – VERIFICADO – ATUALIDADE DA FUNÇÃO – INEXISTENTE – DESCONTINUIDADE – OBSERVADA – (II) FASE ANTERIOR ÀS ALEGAÇÕES FINAIS – AUSÊNCIA DE PERPETUATIO JURISDICIONIS(III) FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE – DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA – DECISÃO MONOCRÁTICA.

 

 

DECISÃO

 

O Município de Canavieira/PI, representado pela então prefeita Elvina Borges de Mota Andrade, formulou representação criminal (em 03/06/2013; 2637760 - Pág. 33/43) contra Joan de Albuquerque Rocha, ex-prefeito daquele Município, gerando a instauração de inquérito policial e seu formal indiciamento (em 09/01/2017; id. 2637760 - Pág. 411/415).

O feito, inicialmente, fora distribuído à Justiça Federal, em razão de eventual interesse da União na não prestação de contas pelo ex-prefeito municipal dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no exercício de 2012, visando execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), tramitando inicialmente no juízo singular (id. 2637760 - Pág. 257) e, posteriormente, no Tribunal Regional Federal, em razão do foro por prerrogativa de função do então prefeito municipal (id. 2637760 - Pág. 453/459).

Posteriormente, foi declinada a competência para a Justiça Estadual (em 27/03/2017; id. 2637760 - Pág. 519/521), sob o entendimento de que seria competente para processar e julgar a eventual apropriação ilícita daqueles recursos que, embora oriundos da esfera federal, já teriam sido incorporados ao patrimônio municipal, ora em contas do ICMS3 e do FPM4, em atenção à Súmula 209 do Superior Tribunal de Justiça.

A Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, então, ofereceu denúncia substitutiva (em 31/07/2017; id. 2637760 - Pág. 1/21) em seu desfavor, pela suposta prática, no biênio de 2009 a 2012, dos delitos em tese tipificados no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/675.

Recebida a denúncia (em 18/04/2018; id. 2637760 - Pág. 793/806) e instruído o feito, sobreveio então o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, acerca do foro por prerrogativa de função.

Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça pugnou pelo declínio da competência em favor do juízo singular Comarca de Floriano/PI, em razão da existência de hiato entre o mandato referido na investigação e o atual(id. 3015385 - Pág. 1/6).

Alega que “O prefeito de Canavieira/PI, ora investigado, praticou o suposto delito no mandato de 2009 a 2012. Sobreveio nova eleição e a candidata Elvina Borges de Mota Andrade assumiu o comando da gestão municipal, de modo que somente em 2017 o primeiro gestor retornou ao comando do executivo local”.

Acrescenta que, “Na espécie, não se entrevê a necessária contemporaneidade entre o ato praticado e o exercício do cargo que garante o foro por prerrogativa de função, de modo que a teleologia do instituto – que é a de garantir o legítimo exercício do mandato, no resguardo do interesse público – não mais encontra meios de ser satisfeita”.

Conclui que “Por fim, finalizada a instrução processual e publicado o despacho de intimação das partes para apresentação de alegações finais, encerra-se a possibilidade de deslocamento da competência para julgamento, o que não é o caso, conforme despacho de fls. 1 (ID 2849684), intimando para o requerimento de diligências e, portanto, afastando a inviabilidade de remessa às instâncias ordinárias”.

A defesa, devidamente intimada para manifestar-se acerca da quota ministerial, deixou transcorrer o prazo in albis.

É o relatório.

Passo a decidir.

Conforme relatado, trata-se de persecução penal contra gestor municipal que sofreu solução de descontinuidade no exercício do mandato eletivo, o que afasta a garantia do foro por prerrogativa de função.

FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (NOVA INTERPRETAÇÃO). Assim, como bem destacado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento em seu Tribunal Pleno, conferiu nova interpretação ao disposto no art. 102, I, b e c da Constituição Federal6, assim ementado:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO PENAL. LIMITAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AOS CRIMES PRATICADOS NO CARGO E EM RAZÃO DELE. ESTABELECIMENTO DE MARCO TEMPORAL DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. I. Quanto ao sentido e alcance do foro por prerrogativa. 1. O foro por prerrogativa de função, ou foro privilegiado, na interpretação até aqui adotada pelo Supremo Tribunal Federal, alcança todos os crimes de que são acusados os agentes públicos previstos no art. 102, I, b e c da Constituição, inclusive os praticados antes da investidura no cargo e os que não guardam qualquer relação com o seu exercício. 2. Impõe-se, todavia, a alteração desta linha de entendimento, para restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo. É que a prática atual não realiza adequadamente princípios constitucionais estruturantes, como igualdade e república, por impedir, em grande número de casos, a responsabilização de agentes públicos por crimes de naturezas diversas. Além disso, a falta de efetividade mínima do sistema penal, nesses casos, frustra valores constitucionais importantes, como a probidade e a moralidade administrativa. 3. Para assegurar que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções – e não ao fim ilegítimo de assegurar impunidade – é indispensável que haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo. A experiência e as estatísticas revelam a manifesta disfuncionalidade do sistema, causando indignação à sociedade e trazendo desprestígio para o Supremo. 4. A orientação aqui preconizada encontra-se em harmonia com diversos precedentes do STF. De fato, o Tribunal adotou idêntica lógica ao condicionar a imunidade parlamentar material – i.e., a que os protege por suas opiniões, palavras e votos – à exigência de que a manifestação tivesse relação com o exercício do mandato. Ademais, em inúmeros casos, o STF realizou interpretação restritiva de suas competências constitucionais, para adequá-las às suas finalidades. Precedentes. II. Quanto ao momento da fixação definitiva da competência do STF. 5. A partir do final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais – do STF ou de qualquer outro órgão – não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de prorrogação de competências constitucionais quando necessária para preservar a efetividade e a racionalidade da prestação jurisdicional. Precedentes. III. Conclusão. 6. Resolução da questão de ordem com a fixação das seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”. 7. Aplicação da nova linha interpretativa aos processos em curso. Ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e demais juízos com base na jurisprudência anterior. 8. Como resultado, determinação de baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, em razão de o réu ter renunciado ao cargo de Deputado Federal e tendo em vista que a instrução processual já havia sido finalizada perante a 1ª instância. (STF, AP 937-QO, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Pleno, por maioria, j.03/05/2018) [grifo nosso]

 

No que interessa citar, diante da nova interpretação do dispositivo, emerge-se agora como prerrequisito ao foro privilegiado a necessária relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo (note-se: para os ocupantes de cargos/funções ou mandatos específicos); tal como já ocorre com a imunidade parlamentar material, a qual protege o mandatário desde que sua manifestação guarde relação com a função desempenhada. Dessa forma, seguiu a mesma linha de interpretação restritiva de sua competência constitucional, evoluindo o seu entendimento e corrigindo manifesta desfuncionalidade do sistema – dada a constante mudança dos cargos, implicando em vários declínios de competência e seus consectários ao normal andamento do processo –, fator que gera indignação à sociedade e desprestígio à Corte Suprema. Expressamente, optou então por restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo. Ou seja, apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”.

Em síntese, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão de 03/05/2018, ao apreciar Questão de Ordem na Ação Penal 937, de relatoria do renomado Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, procedeu à reinterpretação do dispositivo constitucional (art. 102, I, b e c da CF), no sentido de que o foro por prerrogativa de função de Deputados Federais e Senadores da República pressupõe crimes ocorridos durante o mandato e relacionados ao seu exercício. Nos demais casos, a competência passa a ser da primeira instância judicial, para onde devem ser automaticamente remetidos os autos. A regra admite, porém, excepcional prorrogação da competência na hipótese em que os autos se encontrem na fase de alegações finais.

CASO CONCRETO. NOVAS ELEIÇÕES (ACUSADO NÃO REELEITO). LAPSO TEMPORAL DE 04 (QUATRO) ANOS ENTRE O TÉRMINO DE UM MANDATO E O INÍCIO DO OUTRO (HIATO ENTRE O MANDADO REFERIDO NA DENÚNCIA E O ATUAL). ATUALIDADE DA FUNÇÃO (INEXISTENTE). DESCONTINUIDADE (OBSERVADA). FASE ANTERIOR ÀS ALEGAÇÕES FINAIS (AUSÊNCIA DE PERPETUATIO JURISDICIONIS). FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (PERDA SUPERVENIENTE). No caso dos autos, os delitos atribuídos (à época dos fatos) ao detentor do foro por prerrogativa de função (então Prefeito) não foram cometidos durante o exercício do atual cargo e tampouco estão relacionadas às funções agora desempenhadas. Além disso, verifica-se a existência de hiato entre o mandato referido na investigação e o atual. E, finalmente, o feito encontra-se em estágio anterior à fase de alegações finais, fator que afasta a perpetuatio jurisdicionis.

Por todas essas razões, aplico a nova interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de declarar cessada a competência originária desse colendo Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do feito, dada a inaplicabilidade da regra constitucional da prerrogativa de foro.

Nesse sentido, tem decidido o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO E CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CRIME COMETIDO EM MANDATO ANTERIOR. LAPSO TEMPORAL DE 4 ANOS ENTRE O TÉRMINO DE UM MANDATO E O INÍCIO DO OUTRO. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Plenário desta CORTE, no julgamento da questão de ordem na Ação Penal 937, fixou as seguintes teses: ‘(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo’. 2. Agravante investigado perante o Tribunal de Justiça, por ter dispensado licitação fora das hipóteses previstas em lei e ter cometido crime de responsabilidade, quando exercia o cargo de prefeito do Município de Pau de Ferros. Recorrido que não foi reeleito, vindo ocupar o cargo novamente após lapso temporal de 4 anos. 3. Delitos atribuídos ao agravante que não foram cometidos durante o exercício do atual cargo e não estão relacionadas às funções agora desempenhadas. 4. Determinação de imediata remessa dos autos à primeira instância. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 1288052 AgR, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, 1ªT., j.20/10/2020) [grifo nosso]

 

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CRIME COMETIDO EM MANDATO ANTERIOR. LAPSO TEMPORAL DE 4 ANOS ENTRE O TÉRMINO DE UM MANDATO E O INÍCIO DO OUTRO. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Plenário desta CORTE, no julgamento da questão de ordem na Ação Penal 937, fixou as seguintes teses: "(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo". 2. Agravante denunciado perante o Tribunal de Justiça, por ter dispensado, por 42 vezes, licitações fora das hipóteses previstas em lei, quando exercia o cargo de prefeito do Município de Barueri. Recorrente que não foi reeleito, vindo ocupar o cargo novamente após lapso temporal de 4 anos. 3. Delitos atribuídos ao agravante que não foram cometidos durante o exercício do atual cargo e não estão relacionadas às funções agora desempenhadas. 4. Determinação de imediata remessa dos autos à primeira instância. Precedentes. 5. Agravo regimental provido. (STF, RE 1185838 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Rel. p/Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, 1ªT., j.14/05/2019) [grifo nosso]

 

No mesmo sentido, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. GOVERNADOR. MANDATOS SUCESSIVOS. PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REDUÇÃO TELEOLÓGICA. ART. 105, I, "A", DA CF/88. FINALIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL. 1. O propósito da presente questão de ordem é averiguar se o STJ se mantém competente para examinar o recebimento da presente denúncia, na qual narradas condutas que, apesar de relacionadas às funções institucionais de cargo público que garantiria foro por prerrogativa de função nesta Corte, teriam sido supostamente praticadas durante mandato anterior e já findo do denunciado e apesar de atualmente ocupar, por força de nova eleição, o referido cargo. 2. O princípio do juiz natural tem como regra geral a competência jurisdicional da justiça comum de primeiro grau de jurisdição, ressalvadas as exceções expressas da Carta Magna. 3. O foro por prerrogativa de função deve se harmonizar com os princípios constitucionais estruturantes da República e da igualdade, a fim de garantir a efetividade do sistema penal e evitar a impunidade e a configuração de forma de odioso privilégio. 4. A conformidade com os princípios da isonomia e da República é obtida mediante a pesquisa da finalidade objetivada pela norma excepcional da prerrogativa de foro, por meio "redução teleológica". 5. A interpretação que melhor contempla a preservação do princípio republicano e isonômico é a de que o foro por prerrogativa de função deve observar os critérios de concomitância temporal e da pertinência temática entre a prática do fato e o exercício do cargo, pois sua finalidade é a proteção de seu legítimo exercício, no interesse da sociedade. 6. Como manifestação do regime democrático e da forma republicana, os dois Poderes estatais que exercem funções políticas, o Executivo e o Legislativo, são submetidos a eleições periódicas, razão pela qual os mandatos só podem ser temporários. 7. Como o foro por prerrogativa de função exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública, o término de um determinado mandato acarreta, por si só, a cessação do foro por prerrogativa de função em relação ao ato praticado nesse intervalo. 8. Na presente hipótese, a omissão supostamente criminosa imputada ao investigado ocorreu no penúltimo de seu segundo mandato à frente do Poder Executivo Estadual, de modo que a manutenção do foro após um hiato de posse de cargo no Legislativo Federal e mais um mandato no Executivo Estadual configuraria um privilégio pessoal, não albergado pela garantia constitucional. 9. Questão de ordem resolvida para reconhecer a incompetência do STJ para examinar o recebimento da denúncia e determinar seu encaminhamento ao primeiro grau de jurisdição. (STJ, QO na APn 874/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j.15/05/2019) [grifo nosso]

 

Ante o exposto, reconheço cessada a competência originária dessa Corte Estadual para processar e julgar o presente feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau da Comarca de Floriano/PI.

Comunique-se ao douto Ministério Público Superior.

Oficie-se à autoridade policial investigadora.

Publique-se e cumpra-se.

Após os trâmites legais, dê-se baixa do feito na Distribuição Judicial.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator

 

1Atuante às fls. 304 (pedido de habilitação e intimações) e 307/311 (defesa preliminar). Sem procuração nos autos.

2Substabelecimento de fls. 417, com reserva de poderes, firmado pela advogada atuante às fls. 304 (pedido de habilitação e intimações) e 307/311 (defesa preliminar); sem procuração nos autos.

3Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

4Fundo de Participação dos Municípios.

5Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

6Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (…) b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (….).

(TJPI - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0005683-50.2017.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/10/2021 )

Detalhes

Processo

0005683-50.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Competência

Assunto Principal

Crimes de Responsabilidade

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAN DE ALBUQUERQUE ROCHA

Publicação

25/10/2021