TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807876-02.2019.8.18.0140
APELANTE: EDMILSON RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FORMA DE CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS SUBSÍDIOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Da “gratificação de regência”: A “gratificação de regência” refere-se a verba remuneratória que era paga aos servidores da educação piauiense por força da Lei Estadual nº 4.212/1988 (art. 78, inciso VII) e, posteriormente, pela Lei Complementar nº 71 de 26/07/2006 (Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí e dá outras providências) (arts. 72, inciso I, 73 e 125).
2 - Ocorre que, após a publicação da Lei Estadual nº 6.215 de 01/06/2012, a respectiva gratificação fora absorvida pelo reajuste salarial promovido pela suscitada norma (art. 1º, parágrafo único), preservando-se o valor nominal da remuneração dos professores da rede estadual de ensino (art. 5º). A previsão legal da “gratificação de regência”, então, fora revogada (art. 6º).
3 - Desse modo, dada a supressão da gratificação reclamada, a prescrição não é examinada a partir do regime de “trato sucessivo”. Ultrapassados 05 (cinco) anos sem que a parte interessada tenha irresignado-se judicialmente (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), haverá, em verdade, a prescrição do fundo de direito. Precedentes do STJ.
4 - Na espécie, ocorrida a supressão da vantagem em 01/06/2012 (Lei Estadual nº 6.215/2012), não resta dúvida quanto à prescrição do fundo do direito, haja vista que a demanda fora ajuizada após o lapso temporal de cinco anos, em 04/04/2019 (Num. 1806120 - Pág. 1). Precedentes do TJPI.
5 - Do “adicional por tempo de serviço”: Na hipótese, observa-se que o litígio fora instaurado pela correção de valores remuneratórios a título de “adicional por tempo de serviço”, revelando-se, in casu, uma relação trato sucessivo, quando a suposta ilegalidade cometida pela administração pública renova-se mês a mês. Logo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas da pretensão relativa às eventuais verbas remuneratórias anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (prescrição quinquenal – art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932). Incidência do enunciado nº 85 da Súmula do STJ.
6 - A parte autora/apelante não tem direito adquirido à correção dos valores referentes ao “adicional por tempo de serviço” na forma de legislações anteriores, devendo submeter-se à nova forma de correção, inaugurada pela Lei Complementar nº 33/2003 (arts. 1º, 3º e 11), preservando-se, por força de comando constitucional (art. 37, inciso XV, da CRFB), apenas seu valor nominal (princípio da irredutibilidade dos subsídios).
7 - Na esteira deste entendimento, não há provas de que a parte demandante, ora apelante, tenha sofrido redução em seus proventos ou correções remuneratórias inadequadas a partir da vigência da LCE nº 33/2003.
8 - Por conseguinte, sabendo-se não ter a parte autora/apelante direito adquirido a regime jurídico-remuneratório; e ausente quaisquer provas da redução do valor nominal dos proventos percebidos (obediência ao princípio da irredutibilidade de subsídios), não há que se falar em atuação ilícita do Poder Público ou em danos morais indenizáveis. Sentença de improcedência da ação mantida. Precedentes do TJPI.
9 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDMILSON RODRIGUES contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Piauí nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. nº 0807876-02.2019.8.18.0140) ajuizada pelo ora apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na sentença (Num. 1806153 - Pág. 1/7), o d. juízo de 1º grau julgou prescrita a pretensão referente à “gratificação de regência”. Ato contínuo, julgou improcedente pretensão referente ao “adicional por tempo de serviço” (rubrica 104), ao entender pela inexistência do direito da parte requerente à correção da verba em seu contracheque na forma pretendida. Condenou, ainda, a parte autora (sucumbente) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais); restando tais despesas suspensas em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).
Em suas razões (Num. 1806154 - Pág. 1/15), a parte autora/apelante afirma que não há falar na incidência da prescrição sobre quaisquer das gratificações pleiteadas. Diz que o “adicional por tempo de serviço” não está sendo devidamente pago, tendo sido “congelado”, em inobservância ao que dispõem os arts. 3º e 65 da Lei Complementar nº 13/1994. Pugna, outrossim, pelo pagamento da “gratificação de regência” (Lei Estadual nº 4.212/1988). Defende a ocorrência de danos morais. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e a ação julgada totalmente procedente.
Recurso interposto de forma regular (Num. 1806155 - Pág. 1). Preparo dispensado por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita (Num. 1806153 - Pág. 1/7).
Em contrarrazões (Num. 1806159 - Pág. 1/15), o ente público recorrido defende a prescrição do fundo de direito das referidas parcelas indenizatórias. Caso se entenda de forma diversa, pugna pela prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. Sustenta a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e de danos morais a serem indenizados. Pede seja desprovida a apelação.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este não emitiu parecer de mérito (Num. 4211862 - Pág. 1).
Os temas abordados foram amplamente discutidos pelas partes, tanto na origem, quanto em grau recursal, inexistindo possibilidade de decisão surpresa.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO da apelação.
II. Das preliminares
Não há.
III. Do mérito
Da gratificação de regência
A “gratificação de regência” refere-se a verba remuneratória que era paga aos servidores da educação piauiense por força da Lei Estadual nº 4.212/1988 (art. 78, inciso VII) e, posteriormente, pela Lei Complementar nº 71 de 26/07/2006 (Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí e dá outras providências), in verbis:
Art. 72º Além do vencimento, são devidas ao pessoal dos cargos do magistério as seguintes gratificações pelo efetivo exercício do cargo:
I - gratificação de regência;
(...)
Art. 73º A gratificação de regência será devida ao professor pelo efetivo exercício das funções de docência em sala de aula.
(…)
Art. 125º O valor pago a título de gratificação de regência ao Professores que trabalham sob a jornada de 40 (quarenta) horas semanais será equivalente ao dobro do valor pago aos Professores que tenham jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Parágrafo Único Para atender ao disposto no caput deste artigo, o Estado deve adequar os valores atualmente pagos a título de gratificação de regência, aos valores disciplinados em lei específica, aos Professores com Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em três etapas, não cumulativas, nos seguintes percentuais e datas:
I - 17% (dezessete por cento) em julho de 2006;
II - 17% (dezessete por cento) em dezembro de 2006;
III - 66% (sessenta e seis por cento) em maio de 2007.
Ocorre que, após a publicação da Lei Estadual nº 6.215 de 01/06/2012, a respectiva gratificação fora absorvida pelo reajuste salarial promovido pela suscitada norma (art. 1º, parágrafo único), preservando-se o valor nominal da remuneração dos professores da rede estadual de ensino (art. 5º). A previsão legal da “gratificação de regência”, então, fora revogada (art. 6º). Veja-se:
- Lei Estadual nº 6.215 de 01/06/2012 (Dispõe sobre o reajuste do vencimento dos profissionais do magistério público da educação básica, para atender ao piso nacional)
Art. 1º O vencimento dos profissionais do magistério público da educação básica ocupantes de cargos efetivos do Estado do Piauí fica reajustado do seguinte modo:
(...)
Parágrafo único. O vencimento reajustado na forma dos incisos I a III do caput deste artigo absorve, conforme o caso, a gratificação de regência ou a gratificação de gestão de sistema, sendo fixado de acordo com a jornada de trabalho e titulação, nos valores dos Anexos desta Lei.
(...)
Art. 5º As gratificações, adicionais, indenizações, gratificações incorporadas e quaisquer outras vantagens pecuniárias dos profissionais do magistério público da educação básica do Estado permanecem em seus atuais valores nominais.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos I e IV e o parágrafo único do art. 72 e o art. 73 da Lei Complementar nº 71, de 26 de julho de 2006, e a Lei Complementar nº 165, de 12 de maio de 2011. - grifou-se.
Desse modo, dada a supressão da gratificação reclamada, a prescrição não é examinada a partir do regime de “trato sucessivo”. Ultrapassados 05 (cinco) anos sem que a parte interessada tenha pleiteado judicialmente o alegado direito (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), haverá, em verdade, a prescrição do fundo de direito.
Colho, para tanto, os julgados a seguir:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. GRATIFICAÇÃO. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo 3).
2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único de efeito concreto.
4. Hipótese em que, cessada a designação para o cargo entre os anos de 1996 e 1997 e, sendo ajuizada ação somente em 2007, encontra-se caracterizada a prescrição do próprio fundo de direito, evidenciando-se, assim, a conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp 1358158/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 11/06/2021) – grifou-se.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. OFENSA AO ART. 1° DO DECRETO 20.910/32. ALEGADA PRESCRIÇÃO, EM FACE DA SUPRESSÃO INTEGRAL DA VANTAGEM. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de cobrança c/c obrigação de fazer, proposta por policial militar estadual, em desfavor do Estado da Paraíba, objetivando a condenação do réu ao pagamento de diferença de gratificação de insalubridade, aplicando o percentual de 20% sobre o soldo do autor, desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito, com os acréscimos legais, bem como a condenação à obrigação de fazer, com a inclusão do aludido percentual em folha de pagamento.
III. O Tribunal de origem afastou a prejudicial de prescrição do direito de ação, ao fundamento de que "era entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça de que a pretensão de servidor em receber as diferenças remuneratórias caracterizava natureza sucessiva".
IV. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando houver redução de vantagem remuneratória devida a servidor público, configura-se a prestação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, enquanto que a supressão de vantagem, ou dos proventos de servidor público, refere-se à prescrição do próprio direito de ação, não se configurando uma relação de trato sucessivo, pois a referida supressão constitui-se ato único, de efeitos concretos e permanentes, que não se renova mês a mês.
V. Embora a parte recorrente alegue violação a norma infraconstitucional, a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem - a fim de acolher a tese recursal, manejada pela parte agravante, no sentido de que a prescrição atingiria o próprio direito de ação, porquanto a Lei Complementar estadual 50/2003 "se trata de típica lei de efeitos concretos, que modificou a forma de pagamento, de parcela remuneratória, referente a todos os servidores públicos de Administração direta e indireta do Poder Executivo" - demanda, necessariamente, o exame da referida legislação local, o que atrai a incidência, na espécie, da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".
VI. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.421.795/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.354.319/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/06/2019; REsp 1.701.822/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no AREsp 829.255/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2016; AgRg no AREsp 829.602/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2016; AgRg no AREsp 487.571/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2016; AgRg no AREsp 812.689/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2016; AgRg no AREsp 829.548/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2016; AgRg no AREsp 829.522/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2016; AgRg no AREsp 349.418/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/12/2015.
VII. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp 1601680/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 16/09/2020) – grifou-se.
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO. LEI ESTADUAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO.
1. Consoante o entendimento do STJ, a supressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos servidores públicos por força de lei configura ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser o marco inicial para a contagem prescricional.
2. Hipótese em que, por força da Lei estadual n. 7.145/1997, foi extinta, em 1997, a Gratificação de Habilitação Policial Militar que os servidores recebiam, sendo certo que a ação que visava o restabelecimento da referida vantagem foi ajuizada apenas em 2009, acarretando a prescrição do próprio fundo de direito.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1723691/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 27/03/2020) – grifou-se.
Na espécie, ocorrida a supressão da vantagem em 01/06/2012 (Lei Estadual nº 6.215/2012), não resta dúvida quanto à prescrição do fundo do direito, haja vista que a demanda fora ajuizada após o lapso temporal de cinco anos, em 04/04/2019 (Num. 1806120 - Pág. 1).
Nesta linha de entendimento, transcrevo os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. NÃO RECONHECIDO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. SUPRESSÃO HÁ MAIS DE CINCO. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
5. A apelante pleiteia o retorno do pagamento de gratificação de regência com base em lei já revogada, por ser mais benéfica. No entanto, reconhece que houve supressão da gratificação e esse fato se deu há mais de 5 anos, o que torna prescrito o direito de reivindicar sua inclusão.
6. Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. Precedente (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011075-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª CâmaraEspecializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019).
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807932-35.2019.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA; PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 14 a 21 de MAIO de 2021) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DETRATO SUCESSIVO. NÃO CONHECIDA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, verifica-se que, em relação da gratificação de regência, a mesma foi suprimida em 2012, com a edição da Lei estadual nº 6.215, de 01/06/2012 e a ação distribuída somente se deu em 2018, portanto extrapolando o prazo de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.810/1992 que regula a prescrição contra a Fazenda Pública. (…)
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público PIAUI; RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO; J. em 30/04/2021) – grifou-se.
Com efeito, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito no tocante à “gratificação de regência”, nos termos do que fora decidido pelo d. juízo de 1º grau.
Do adicional por tempo de serviço
A presente demanda visa, ainda, a correção do valor do “adicional por tempo de serviço” na forma do regime remuneratório anterior à vigência da Lei Complementar nº 33/2003 (art. 1º). Ou seja, decide-se aqui se a parte autora/apelante merece ou não a correção dos valores referentes “ao adicional por tempo de serviço” nos termos do art. 65 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994.
No tocante à prescrição, observa-se que o litígio fora instaurado pela correção de valores remuneratórios a título de “adicional por tempo de serviço”, revelando-se uma relação trato sucessivo, quando a suposta ilegalidade cometida pela administração pública renova-se mês a mês.
Diferentemente do que fora consignado em relação à “gratificação de regência”, in casu, não se está a examinar a supressão de uma vantagem remuneratória, mas o suposto “congelamento” indevido dos valores recebidos. A parte autora/apelante acredita ter direito à percepção da referida vantagem em valor maior, devidamente corrigido, o que atrai a incidência do Enunciado nº 85 da Súmula do STJ:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. - grifou-se.
Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito na hipótese. O que há, por certo, é a prescrição das parcelas reclamadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (04/04/2014) (Data do ajuizamento: 04/04/2019 - Num. 1806120 - Pág. 1) (prescrição quinquenal), na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem).
Quanto à correção do valor do “adicional por tempo de serviço”, previa o art. 65 da Lei Complementar nº 13/1994, in verbis:
Lei Complementar nº 13/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais e dá outras providências.
Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio. - grifou-se.
A partir da Lei Complementar nº 33/2003 houve alteração no regime remuneratório dos servidores públicos estaduais, momento em que o referido adicional, apesar de incorporado sem redução ao patrimônio jurídico da parte autora/apelante (art. 3º), foi desvinculado de seus vencimentos básicos (arts. 1º e 2º). Veja-se:
Art. 1º. Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
(…)
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
(...)
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);
Art. 3º. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei. - grifou-se.
Com efeito, desde a edição da LCE nº 13/1994 (art. 65) até a entrada em vigor da LCE nº 33/2003, o “adicional por tempo de serviço” era corrigido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. Com a desvinculação promovida pela LCE nº 33/2003 (art. 1º), a correção aludida somente passou a existir quando da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos (art. 37, inciso X, da CRFB e art. 11 da Lei Complementar nº 33/2003), e não mais na forma determinada pelo art. 65 da LCE nº 13/94.
Estabelecem, para tanto, os arts. 37, inciso X, da CRFB e 11 da Lei Complementar nº 33/2003, in verbis:
Art. 37. (...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Art. 11. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente, no dia 1º de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
A modificação promovida não fere a Constituição Federal, pois inexiste direito adquirido a regime remuneratório (regime jurídico-administrativo), impondo-se apenas a preservação da irredutibilidade do seu valor nominal (valor global dos vencimentos), nos termos do art. 37, inciso XV, da CRFB, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; - grifou-se.
Em igual raciocínio, transcrevo os julgados a seguir:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO. MEDIDA PROVISÓRIA 295/2006. LEI 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a demanda acerca a reestruturação da carreira do do quadro de pessoal da Universidade Federal do Espírito Santo – UFES. Inicialmente, os Professores Adjuntos e Professores Titulares aposentados tinham como parâmetro a categoria funcional de Professor de Ensino Superior com a estrutura dada através do art. 6o. do Anexo do Decreto 94.664/1987. Contudo, com a reestruturação trazida pela MP 295/2006, os padrões foram alterados.
2. A jurisprudência desta Corte afirma que, embora inexista direito adquirido a determinado regime jurídico e o Servidor Público não esteja imune a alterações no regime remuneratório, deve, sempre, ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Ou seja, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos consagra a irredutibilidade do valor global dos vencimentos/proventos, devendo ser preservado o total dos estipêndios.
3. O Tribunal de origem consignou não ter havido a redução nominal do valor da aposentadoria. Nesse contexto, verifica-se que o julgado se alinha ao entendimento desta Corte Superior de que não há direito adquirido à manutenção de regime remuneratório, devendo, apenas, ser preservado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
4. Agravo Interno da Associação a que se nega provimento.
(STJ; AgInt no AREsp 1084306/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019) – grifou-se.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PLEITO PARA COIBIÇÃO DE REDUÇÃO NO VALOR NOMINAL REMUNERATÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VEDAÇÃO À REDUÇÃO NOMINAL NO VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - No caso dos autos, o impetrante visa à obtenção de provimento judicial que coíba a prática de ato que almeja diminuir o valor nominal remuneratório dos agentes penitenciários em razão da aplicação da Lei Estadual n° 7.817/2016.
II - Nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou modo de cálculo de vantagem, possuindo somente direito em face de eventual redução no total da remuneração. Neste sentido: AgRg no RMS 48.291/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; RMS 51.373/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016.
III - Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte, o que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada.
IV - Para análise do pleito autoral, na presente hipótese, se faz necessária dilação probatória, com o intuito de se verificar a existência ou não de efetiva redução no valor total da remuneração, após a fixação de novo modo de cálculo do adicional de periculosidade, procedimento incompatível com esta ação mandamental, que reclama prova pré-constituída como condição essencial à apuração da anunciada ilegalidade. Neste sentido: AgInt no RMS 48.533/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018.
V - Agravo interno improvido.
(STJ; AgInt no RMS 56.723/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018) – grifou-se.
Noutras palavras, a parte autora/apelante não tem direito adquirido à correção dos valores referentes ao “adicional por tempo de serviço” na forma de legislações anteriores; devendo submeter-se à nova forma de correção, inaugurada pela Lei Complementar nº 33/2003 (arts. 1º, 3º e 11), preservando-se, por força de comando constitucional (art. 37, inciso XV, da CRFB), apenas o valor nominal de sua remuneração.
Na esteira deste entendimento, não há provas de que a parte demandante, ora apelante, tenha sofrido redução em seus proventos ou correções remuneratórias inadequadas a partir da vigência da LCE nº 33/2003.
Por conseguinte, sabendo-se não ter a parte autora/apelante direito adquirido a regime jurídico-remuneratório; e ausente quaisquer provas da redução do valor nominal dos proventos percebidos (obediência ao princípio da irredutibilidade de subsídios), não há que se falar em atuação ilícita do Poder Público ou em danos morais indenizáveis.
Neste sentido, em casos idênticos, é pacífica a posição desta 4ª Câmara de Direito Público:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO HÁ. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 3% POR TRIÊNIO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio (art. 1º do Decreto nº20.910/32) que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva).
2. A partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a fazer jus ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
3. Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 proibiu a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebidas pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimento (art. 1º).
4. Por força do art. 3º da mencionada lei de regência (LCE nº 33/2003), o Adicional por Tempo de Serviço, apesar de extinto pelo art. 1º da Lei Complementar nº 33/2003, foi convertido em valor nominal e incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores que, à época, já estavam no serviço público (art. 3º da Lei Complementar nº 33/2003), o que é o caso da requerente/apelante.
5. Cumpre dizer que a alteração promovida não fere a Constituição Federal, pois inexiste direito adquirido a regime remuneratório (regime jurídico-administrativo), impondo-se apenas a preservação de sua irredutibilidade (art. 37, XV, da CRFB).
6. No caso, vejo que não há provas de que a demandante tenha sofrido redução em sua remuneração ou correções remuneratórias inadequadas a partir da vigência da LCE nº 33/2003 (setembro de 2003). Dito de outra maneira, os documentos não indicam que a apelante tenha sofrido decesso remuneratório quando da alteração legislativa.
7. Recurso de apelação improvido.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0816179-39.2018.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2020) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEITADA, POR MAIORIA DE VOTOS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85/ STJ E SÚMULA 443/STF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE. LEI COMPLEMENTAR Nº. 33/2003. SENTENÇA MANTIDA.
1 – No caso em espécie, a autora, ora apelante, servidora pública Estadual aposentada, ajuizou a presente demanda alegando, em suma, que a gratificação denominada Adicional por Tempo de Serviço (Rubrica 104) vem sendo concedida em percentual abaixo do estabelecido pela Lei Complementar nº. 13/1994, tendo em vista que há anos não é atualizada, configurando, pois, decesso remuneratório, razão pela qual, requer a condenação do Estado do Piauí a proceder com a correção da referida gratificação, condenando-lhe, ainda, ao pagamento das diferenças salariais devidas.
2 - A Fundação Piauí Previdência é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, de acordo com a lei que a criou (Lei nº. 6.910/2016), esta possui personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, competindo à mesma conceder a todos os segurados e aos seus dependentes do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS - os benefícios previstos em lei (artigo 2º, inciso II da aludida lei). 3. Reconhecida a ilegitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da lide, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
4. Preliminar rejeitada, por maioria de votos.
5. Mérito. O adicional por tempo de serviço tem natureza de prestação de trato sucessivo e, tratando-se de ato omissivo da Administração Pública, que envolve obrigação de trato sucessivo, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das parcelas vencidas antes do quinquênio à propositura da ação, nos termos da Súmula nº. 85 do STJ e Súmula 443 do STFE, conforme decidiu a magistrada do primeiro grau.
6. Em que pese o adicional por tempo de serviço estar previsto na Lei Complementar Estadual nº. 2.854/1968 nº 13/1994, regulamentada pelo Decreto nº. 939/1969 e na Lei Complementar nº 13/94, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí, especialmente no tocante ao adicional por tempo de serviço, não havendo que se falar em ilegalidade na atuação do ente público.
7. Ficou estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da Lei Complementar nº. 33/2003 não teriam direito ao adicional, contudo, em obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas, como é o caso da autora/apelante, continuariam a fazê-lo, mantendo os valores pagos até a data da entrada em vigor da aludida Lei, sem, contudo, majorá-la, o que se afigura cumprido no caso em tela (artigos 1º e 3º, da Lei Complementar nº. 33/2003).
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816770-98.2018.8.18.0140; Órgão: 4ª Câmara de Direito Público; RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de julho de 2020) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI COMPLEMENTAR N. 33/2003 – IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS BÁSICOS E ADICIONAIS – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU REGIME DE VENCIMENTOS – IRREDUTIBILIDADE SALARIAL MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Lei Complementar n. 33/03 vedou a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebida pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos básicos.
2. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que se respeite o direito adquirido à não redução salarial.
3. Sentença mantida.
(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817152-91.2018.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público; RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR; SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2020) – grifou-se.
Colho, ainda, outros precedentes deste egrégia Corte de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA QUANTO A PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ARGUMENTO RECONHECIDO PELO JUÍZO PRIMEVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIDA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O juízo primevo reconheceu que o direito vindicado pela requerente é de trato sucessivo e tendo como base que a ação foi ajuizada no ano de 2018, julgou prescritas tão somente as verbas anteriores a 2013. Destarte, vislumbro que os apelantes não sucumbiram quanto à prescrição e se não foi parte vencida quanto a este pedido, não há interesse recursal para querer que o tema seja enfrentado em instância superior. Com efeito, sendo o interesse recursal requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, tenho que neste ponto não deve ser conhecido o recurso. Recurso parcialmente conhecido.
2. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí apenas usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.
3. A Lei Complementar Estadual nº 33/2003 desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais.
4. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores.
5. O apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores.
6. Os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. Com efeito, os servidores públicos do Estado do Piauí não têm direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.
7. No que atine aos danos morais, tenho que o decisum do juízo de primeiro grau também está em consonância com a legislação aplicável à espécie. No caso em espeque, vislumbro que os elementos autorizadores do dever de indenizar não estão presentes, tendo em vista que não restou configurada a conduta ilícita praticada pelo apelado, uma vez que este apenas agiu dentro da legalidade. É que o administrador público deve agir apenas em conformidade com a lei. Dessa forma, seus atos administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas jurídicas, tudo em obediência ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal. Destarte, considerando que o apelado agiu dentro da legalidade, ao realizar o pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores públicos estaduais com base no que a lei prescreve, não restou configurado o ato ilícito. Assim, ausente um dos elementos formadores da responsabilidade civil, não vislumbro o dever de indenizar do apelado, pelo que a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
8. Apelo parcialmente conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0825066-12.2018.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO; Teresina, 11/03/2020) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM PREVISTA NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO HOJE REVOGADO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/94. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DO ADICIONAL (RUBRICA 104) AO VENCIMENTO DO CARGO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DA VANTAGEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APELO IMPROVIDO.
1. A data de publicação/vigência da referida lei não pode ser considerada o termo inicial do prazo prescricional da pretensão, porque a demanda versa sobre a omissão da Administração em proceder ao reajuste vindicado, que se renova mês a mês, atraindo justamente a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Lei Complementar nº 33/2003, que revogou o art. 65 da LC nº 13/94, vedou a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento, ressaltando que os valores pecuniários até então percebidos pelos servidores continuariam a ser pagos, nos seguintes termos: Art. 1º. Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.(…)Art. 2º. A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:(…) XI – adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994) - Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
3. A controvérsia reside justamente na expressão, constante do art. 3º da LC 33/03: “sem qualquer redução”. Os servidores demandantes sustentam que a aludida locução lhe asseguraria o direito a receber o “adicional por tempo de serviço” calculado com base no valor dos seus vencimentos, malgrado a lei tenha vedado esta vinculação.
4. Quando a lei desvinculou o “adicional por tempo de serviço” do vencimento do cargo e assegurou o percebimento desta vantagem “sem qualquer redução” não perpetuou a forma de cálculo do adicional, eis que esta forma de cálculo foi expressamente vedada pela nova lei. Na verdade, a expressão “sem qualquer redução” apenas ressaltou que o adicional continuaria a ser pago no seu valor nominal, sem ser absorvido pelo eventual aumento do vencimento. Qualquer interpretação em sentido contrário esvaziaria o teor da lei, cujo objetivo foi o de vedar a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento, evitando o denominado “efeito cascata”, ou seja, um aumento de vantagem remuneratória sempre que majorado o vencimento do cargo (precedentes).
5. A Suprema Corte pacificou o entendimento “quanto à ausência de direito adquirido a regime jurídico, inclusive a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios”.
6. O “adicional por tempo de serviço” não foi suprimido da remuneração dos servidores, tanto que a atual pretensão consiste no reajuste destes valores, tratando-se efetivamente de relação de trato sucessivo, o que afasta a prescrição do fundo do direito.
7. Em suma, a lei vedou a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento do cargo, inexistindo direito adquirido à forma de cálculo desta vantagem, sendo assegurado aos servidores apenas a irredutibilidade remuneratória, ex vi do art. 37, XV, da CF/88, e o percebimento do adicional em seu valor nominal, sem qualquer redução, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 33/03.
8. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803882-97.2018.8.18.0140; ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público; RELATOR: Des. Erivan Lopes; SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de maio de 2020) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS SALARIAS. DIREITO À DIFERENÇA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR N. 33/03 E LEI COMPLEMENTAR N. 13/94. PAGAMENTO EM VALOR NOMINAL. ATUALIZAÇÃO ANUAL.
A Lei Complementar Estadual n. 13/94 dispõe, em seus artigos 55 e 65, sobre o direito do servidor ao Adicional por Tempo de Serviço, devido à razão de 3% por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do servidor. A Lei Complementar n. 33/2003, desvinculou o adicional sobre o vencimento (arts. 1o e 2o), mantendo o pagamento de seu valor, sem nenhuma redução (art. 3o). A mesma lei dispôs, também, que “A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente no dia 1o de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal” (art. 11). Tais previsões legais induzem à conclusão que, de fato, os servidores teriam direito à revisão geral do próprio valor nominal da gratificação, juntamente com a revisão geral das remunerações.
O STF já se posicionou no sentido de que não há direito adquirido sobre regime jurídico. Porém, a irredutibilidade dos vencimentos fica assegurada. No caso concreto, como não houve qualquer reajuste, houve, de forma indireta, uma redução no vencimento dos servidores.
Recurso conhecido e, quanto ao mérito, improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.003576-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/07/2018) – grifou-se.
Nesta medida, em consonância com a remansosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, improcedentes os pedidos declinados pela autora/apelante, impõe-se a manutenção da sentença hostilizada em todos os seus termos.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte autora/apelante de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.100,00 (mil e cem reais) (art. 85, §11, do NCPC). A cobrança da referida verba fica suspensa, tal qual a referente às custas processuais, em razão de a parte autora/apelante (sucumbente) ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).
É como voto.
Teresina, 22/11/2021
0807876-02.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorEDMILSON RODRIGUES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/11/2021