TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0759624-29.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Picos/4ª Vara Criminal
PACIENTE: Pablo Rusevel Santos Coutinho
IMPETRANTE: Mardson Rocha Paulo (OAB/PI Nº 15.476)
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IDONEIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ RECONHECIDA NO HC 0751237-25.2021.8.18.0000. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA (FECHADO). EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §3º, DO CP. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO ENVIO DO RECURSO DO PACIENTE PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DA REMESSA DO APELO À DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU. ALEGAÇÃO PREJUDICADA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
1. A idoneidade da manutenção da prisão preventiva do paciente na sentença já foi reconhecida no HC nº 0751237-25.2021.8.18.0000, julgado pela 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a minha relatoria, na sessão virtual realizada entre os dias 23/04/21 a 30/04/2021.
2. Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a manutenção da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.
3. O paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 15, §2º, II e V, do CP). Em seguida, o magistrado singular, fixou o regime fechado para cumprimento inicial da pena do paciente. Ocorre que, não obstante a primariedade do acusado e o patamar da pena estabelecida, observa-se que o juiz singular valorou negativamente a circunstância judicial referente à culpabilidade. Assim, à primeira vista, não verifico ilegalidade no regime fixado na sentença, vez que o art. 33, §3º, do CP, dispõe que “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”.
4. O impetrante alega excesso de prazo na remessa do recurso interposto pelo paciente para esta Corte de Justiça. Ocorre que, conforme informações do magistrado singular, o Recurso de Apelação Criminal interposto pelo acusado/paciente foi remetido para a distribuição deste Tribunal no dia 01/10/2021. Assim, resta superado o eventual excesso apontado.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Mardson Rocha Paulo, em favor de Pablo Rusevel Santos Coutinho, argumentando coação ilegal proveniente do Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI.
O impetrante, alega, em resumo: que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 157, §2°, II e V, do CP; que a pena estabelecida foi inferior a 8 (oito) anos e o regime fixado para cumprimento inicial da pena (fechado), afronta ao disposto no artigo 33, §2°, do CP; que o magistrado não apresentou fundamentação idônea para a fixação do regime mais gravoso, devendo de aplicado o regime semiaberto; que o paciente interpôs Apelação Criminal no dia 21/08/2020 e, até a data da impetração deste writ, o recurso não foi sequer enviado para o TJPI, em manifesto excesso de prazo na tramitação processual; que a manutenção da cautelar na sentença está desprovida de fundamentação idônea; que não há contemporaneidade entre os fatos e a prisão; que o paciente é primário, ostenta bons antecedentes, possui trabalho lícito e residência fixa. Ao final, requer a concessão da ordem alterando-se o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto e substituindo a prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão.
Junta documentos, dentre os quais consta a sentença condenatória.
Em decisão, neguei a medida liminar vindicada.
A autoridade coatora prestou informações, consignando: que os autos de origem versam acerca de ação penal ofertada pelo Ministério Público Estadual, contra Pablo Rusevel Santos Coutinho e Wadams Manoel Alves da Luz, ambos qualificado nos autos, atribuindo-lhes a prática do crime previsto no art. 157 §2º, II e V, do CP; que o processo transcorreu regularmente e, finda a instrução processual, os réus foram condenados no dia 21 de agosto de 2020, nas penas do art. 157 §2º, II e V do Código Penal; que o paciente foi condenado a pena de 07 (sete) anos, 01 (um mês) e 12 dias e 116 (cento e dezesseis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade; que, no dia 08 de janeiro de 2021, a defesa interpôs recurso de Apelação e na mesma data pediu a revogação da prisão preventiva do paciente; que, no dia 08 de fevereiro de 2021 foi negado o pedido de revogação da prisão cautelar; que, no dia 9 de fevereiro de 2021, foi recebido o recurso de Apelação interposto pelo paciente; que, no dia 24 de fevereiro de 2021, expediu-se carta precatória de intimação pessoal do réu acerca da sentença proferida; que, em 09 de junho de 2021, o corréu Wadams Manoel Alves da Luz apresentou recurso de apelação, por intermédio da Defensoria Pública Estadual; que o Ministério Público apresentou as contrarrazões em 11 de agosto de 2021; que foi proferido despacho no dia 17 de agosto de 2021 determinando a remessa dos autos ao Egrégio TJPI para julgamento dos recursos interpostos; que, no dia 01/10/2021, os autos foram devidamente remetidos para a distribuição do 2º Grau através do processo do SEI 21.0.000096264-0.
O Ministério Público Superior opinou pelo NÃO CONHECIMENTO quanto à tese de ausência de fundamentação e contemporaneidade, por se tratar de repetição, e onde se conhece, DENEGA-SE a ordem, pelas razões já expostas, por ser ato de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a decisão denegatória da medida liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a denegação da ordem de Habeas Corpus, adoto, em parte, as razões nela expedidas para confirmar a medida, in litteris:
“(…) De início, consigno que a idoneidade da manutenção da prisão preventiva do paciente na sentença já foi reconhecida no HC nº 0751237-25.2021.8.18.0000, julgado pela 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a minha relatoria, na sessão virtual realizada entre os dias 23/04/21 a 30/04/2021.
Ressalta-se que eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a manutenção da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.
(...)
Por fim, sobre o regime inicial de cumprimento da pena estabelecida ao paciente na sentença condenatória, esclareço que “a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício”1.
No caso, o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 15, §2º, II e V, do CP). Em seguida, o magistrado singular, fixou o regime fechado para cumprimento inicial da pena do paciente.
Ocorre que, não obstante a primariedade do acusado e o patamar da pena estabelecida, observa-se que o juiz singular valorou negativamente a circunstância judicial referente à culpabilidade. Assim, à primeira vista, não verifico ilegalidade no regime fixado na sentença, vez que o art. 33, §3º, do CP, dispõe que “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”.”
Quanto a alegação de excesso de prazo, consigno que os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
No presente caso, o impetrante alega excesso de prazo na remessa do recurso interposto pelo paciente para esta Corte de Justiça. Ocorre que, conforme informações do magistrado singular, o Recurso de Apelação Criminal interposto pelo acusado/paciente foi remetido para a distribuição deste Tribunal no dia 01/10/2021. Assim, resta superado o eventual excesso apontado.
Em virtude do exposto, DENEGO a ordem de Habeas Corpus.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
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1 (HC 667.896/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021)
Teresina, 03/11/2021
0759624-29.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorPABLO RUSEVEL SANTOS COUTINHO
RéuJUIZ 4ª VARA CRIMINAL PICOS-PI
Publicação03/11/2021